Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes da relação firmada entre profissional liberal e tomador do serviço. A decisão foi proferida na última sessão de julgamento (21), em ação entre um advogado contratado pelo Banco Bradesco S. A. para atuar em locais onde a empresa não tinha representação.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias, sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.
Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.
Os pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o Bradesco. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que se tratou de contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco, situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não tem sede jurídica em determinada localidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.
O banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que, de fato, a competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). À Justiça do Trabalho compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.
Após declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os demais temas do recurso.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1494-65.2011.5.22.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
4 Comentários
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Lamentável que a emenda 45/2005, não foi respeitada , quando firma que é sim competente a justiça do Trabalho, para julgar os conflitos nas relações de trabalho, o que é o caso vertente, entre tomador dos serviços e o prestador.
Se TRT se a covarda em julgar as relações de trabalho, em minha opinião, quando envolve a OAB, com influencia clara no poder de todos os tribunais de nossa Federação, aja visto ser a Única representante de Classe Trabalhista, a Indicar e postar Juiz e Ministros, sem o devido Concurso Público. Isto é uma vergonha.
Ha muito se extinguiu por lei a Figura, necessária do juiz Classista, mas, não para a empresa Privada OAB>COFOAB. continuar lendo
Caro colega, acredito que tenha feito certa confusão em seu comentário, mas a Emenda Constitucional que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal foi promulgada em 2004, e não em 2005 como afirmou em seu comentário. Atenciosamente. continuar lendo
A justiça do trabalho é incompetente simplesmente porque o contrato de mandado firmado entre advogado e cliente tem natureza civil, não trabalhista ¬¬' continuar lendo
O entendimento já está consolidado no TST e está em perfeita consonância com a delimitação de competências no ordenamento pátrio. Não existe relação de trabalho nos moldes da CLT entre advogado e o seu cliente contratante. Tal relação é claramente civil e, portanto, deve ser julgado pela Justiça Comum. Decisões como esta, na verdade, estabelecem uma correta interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que foi alterado pela EC nº 45/2004 evitando que a ampliação das matérias de competência da justiça especializada do trabalho seja utilizada como forma de criar tumultos processuais pelas partes e advogados. continuar lendo