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3 de Maio de 2024

Lanchonete indenizará mulher trans por impedi-la de usar banheiro feminino

Para juiz tudo não havia passado de um mal-entendido, mas colégio recursal acolheu recurso ao verificar transfobia

Publicado por Dica De Ouro
ano passado

Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA para reflexo e respeito - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios

(imagem: sindicatos dos bancários

A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos condenou a Surf Dog Lanchonete a indenizar uma mulher transgênero no valor de R$ 30 mil, por danos morais, por impedi-la de utilizar o banheiro feminino. Para o magistrado, a conduta do estabelecimento violou a honra e imagem da cliente. A decisão, unânime, foi divulgada nesta quarta-feira (1/2).

Segundo o processo, em janeiro de 2022, ao questionar um dos funcionários do estabelecimento onde se encontrava o banheiro feminino do local, ela foi impedida de usá-lo, sob a alegação de que ela ‘seria ‘homem e não poderia usar o banheiro feminino”. A vítima estava acompanhada de familiares e amigos.

Por ser uma mulher transgênero, chamou o gerente da lanchonete, mas ele também afirmou que ela deveria utilizar o banheiro masculino porque ”era homem”. Sendo assim, a vítima alegou que sofreu abalo moral em seus direitos da personalidade, sendo colocada em situação ”constrangedora e humilhante” perante os seus amigos e familiares, bem como dos clientes que estavam presentes no local no momento.

A mulher também relatou que registrou os fatos ocorridos na Delegacia de Polícia, e que o caso foi bastante noticiado na mídia local. Em uma das notícias, conforme consta na petição inicial, o dono da lanchonete havia comparado a vítima a um ”ladrão”. Além disso, também conta que em depoimento à Polícia Civil, ele [o dono] havia a caracterizado como ”pessoa com trejeitos homossexuais”, se referindo a ela sempre com o pronome masculino. O dono, por sua vez, se manifestou contestando os fatos e afirmou que a mulher jamais havia sido impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, e que assim o fez.

Na primeira instância o caso foi julgado improcedente sob o fundamento de que tudo não passou de um grande mal-entendido. “É preciso verificar que estamos tratando com pessoas humildes, e que muitas vezes há enorme dificuldade de saber com quem se está interagindo. Em pesquisa em qualquer site da internet, verifica-se que existe de 30 a 50 tipos de gêneros, o que causa ainda maior embaraço e dificuldade”, escreveu o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos.

O relator do caso, o juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto, não concordou com a decisão da primeira instância. Para ele, não há discussão com relação à dinâmica dos fatos que, “a mim se mostra muito mais complexa do que um grande mal-entendido, perpassando pela análise da consumação de transfobia”.

”As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, destacou o relator.

”A literatura mencionada é clara e suficiente para que se entenda o contexto fático em que a vítima está inserida: de discriminação, marginalização, preconceito, descaso, desrespeito, desumanização e ausência de proteção”, escreveu Castro Neto. ”Não há, a meu ver, exemplo mais claro de violação aos direitos da personalidade, previstos no artigo , X, da Constituição Federal, a saber, honra, imagem, privacidade e intimidade, fazendo-se de rigor a indenização moral da vítima”, continuou.

Logo, ao comprovar o prejuízo imaterial sofrido pela vítima, o magistrado impôs, em voto acompanhado de forma unânime, uma indenização fixa por danos morais no valor de R$ 30 mil, que deverá ser atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Os juízes entenderam que o valor é adequado para compensar os prejuízos sofridos pela mulher trans, bem como para punir a lanchonete pelo ato e pela negligência na condução de seus negócios.

Procurado, um representante da lanchonete Surf Dog afirmou ‘’não dever nada à Justiça e nem a ninguém’’, além de dizer que não recebeu nenhuma intimação da Justiça.

A ação tramita no do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com o número 1011469-23.2022.8.26.0562.

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Fonte: JOTA

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