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20 de Maio de 2024

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Lei 132862016 responsabilidade civil dos notrios e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada ontem uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso.

O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

Responsabilidade OBJETIVA.

Desse modo, era pacífico o entendimento de que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 consagrava a responsabilidade OBJETIVA dos notários e registradores.

O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.

A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:

Antes da Lei 13.286/2016

  1. A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).
  2. O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.

Depois da Lei 13.286/2016

  1. A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).
  2. O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

Encargos trabalhistas

Apesar de a palavra “encargos trabalhistas” ter sido retirada da redação do art. 22, é inquestionável que os notários e oficiais de registro continuam sendo responsáveis pelos direitos e dívidas trabalhistas decorrentes dos funcionários que contratar.

A responsabilidade trabalhista decorre do art. 20 da Lei nº 8.935/94 em conjunto com a CLT.

Inconstitucionalidade

A constitucionalidade da Lei nº 13.286/2016 será certamente questionada no STF. Isso porque, como vimos acima, existe entendimento, que reputo correto, no sentido de que deve ser aplicada aos notários e registradores a regra do art. 37, § 6º da CF/88, que impõe a responsabilidade civil objetiva.

Assim, prevalecendo esta tese, a Lei nº 13.286/2016 seria inconstitucional porque fixou a responsabilidade subjetiva em confronto com o que determina a Constituição Federal para os prestadores de serviços públicos.

No entanto, por enquanto e especialmente para fins de concursos públicos, vale a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores.

Vigência

A Lei nº 13.286/2016 foi publicada hoje (11/05/2016) e já se encontra em vigor.

Fonte: dizer o direito.

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Parabéns pelo texto, muito bem organizada a cronologia das alterações legislativas.

No entanto, tenho ponderações sobre a questão da constitucionalidade da atual norma. A qual entendo perfeitamente constitucional e em simetria, inclusive, com o texto constitucional.
Senão, vejamos:

A alteração legislativa vai ao encontro com a previsão já existente, desde 1997, pela Lei 9.492 (Lei do Tabelionato de Protestos), art. 38, deixando clara a responsabilidade SUBJETIVA, PESSOAL e DIRETA dos Notários e Registradores, regulamentando o art. 236 da CF.

Por seu turno, data vênia, não há como concordar com a tese de inconstitucionalidade, pois o dispositivo parece seguir a risca o art. 37, § 6º, da CF.

Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Veja o que diz expressamente o referido dispositivo, o qual estabelece, segundo pacífico entendimento, RESPONSABILIDADE OBJETIVA para as "PESSOAS JURÍDICAS" DE DIREITO PÚBLICO, bem como para as "PESSOAS JURÍDICAS" DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (concessionárias, permissionárias, etc.).
O mesmo preceptivo constitucional, por sua vez, estabelece, por dicção expressa, a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA dos AGENTES PÚBLICOS.

É pacífico no STF e no STJ que "cartórios" ou "serventias extrajudiciais" NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA. Logo, não há que se falar que os cartórios são PESSOAS JURÍDICAS (seja de direito público, seja de direito privado), mas meras unidades de serviço (STJ, AgRg no REsp nº 1.360.111/SP).
Quem tem personalidade jurídica é o TABELIÃO ou o REGISTRADOR, aprovado em concurso de provas e títulos, delegatário de serviço público, cujo exercício se dá em caráter privado, que tem o dever de fazer o gerenciamento administrativo e financeiro, por sua conta e risco, da serventia, contratando prepostos e se responsabilizando por seus atos, de acordo com a lei.
Desse modo, o delegatário é PESSOA FÍSICA (e não pessoa jurídica) e, mais que isso, consoante é pacífico na doutrina, é AGENTE PÚBLICO (de acordo com o entendimento doutrinário ou jurisprudencial e a classificação que se adote será "agente público delegatário" ou "particular em colaboração com o poder público).
Com efeito, sendo AGENTE PÚBLICO, a sua situação se enquadra na parte final do disposto no § 6º do art. 37, respondendo por culpa ou dolo (como qualquer outro agente público) e não na parte inicial (que fala das pessoas jurídicas - e não das pessoas físicas ou de agentes públicos).
Ademais, por prestar serviço público exercendo esta atividade em caráter privado, responde o Notário e o Oficial de Registro de modo DIRETO e PESSOAL, como desde o texto original da Lei 8.935/94 já se interpretava. O Estado, por sua vez, responde apenas e tão somente de forma SUBSIDIÁRIA e EXCEPCIONAL.
Vale frisar que, antes mesmo da atual alteração legislativa, já havia grande divergência sobre ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva dos delegatários. Havendo também diversas decisões judiciais reconhecendo a responsabilidade subjetiva, sendo majoritária a posição pela responsabilidade objetiva com fundamento na redação primitiva do art. 22 da Lei 8.935/94 e desconsiderando ou interpretando equivocadamente a previsão do art. 37, § 6º, CF, que deve ser interpretado de modo sistemático.
Por fim, importante ressaltar que à responsabilidade civil dos Notários e Registradores não se aplica o CDC (STJ, REsp. 625.144/SP), tendo as atividades notariais e de registro regência por lei específica, com fulcro, aliás, na exigência constitucional do art. 236, CF). continuar lendo