Liberdade provisória
Com Dr. Murilo J. Pedrão
A liberdade provisória é um direito constitucional que todo cidadão possui de permanecer em liberdade quando não existem razões de fato e de direito para manter a restrição de sua liberdade durante o curso do processo criminal (artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal).
Quando ocorre uma prisão em flagrante, se ela estiver formalmente perfeita, ela será homologada. Caso contrário, haverá seu relaxamento.
Após a homologação da prisão em flagrante, o juiz irá verificar a necessidade de decretar a prisão preventiva ou a possibilidade de conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo ser cumulada ou não com alguma medida cautelar diversa da prisão.
Assim, nos casos em que a prisão é legal (sem ilegalidade), a liberdade provisória será cabível quando a restrição da liberdade não se mostrar mais necessária para o regular andamento do processo criminal.
Ainda, a liberdade provisória pode ser requerida em qualquer espécie de prisão cautelar (preventiva ou temporária) quando se mostrarem ausentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão.
Em suma, o requerimento da liberdade provisória é cabível quando há uma prisão legal, mas os motivos que fundamentaram sua decretação ou os motivos que embasam sua manutenção não existem mais.
Previsão legal.: artigos 302, 310, 312, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
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