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3 de Junho de 2024

Litigância

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC).

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC).

Qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

A 8ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do desembargador, reformou decisão de 1º grau que condenou duas testemunhas a pagarem multa por litigância de má-fé, absolvendo-as da condenação imposta.

Na visão do juiz sentenciante, ambas as testemunhas apresentadas pelo empregado apresentaram uma versão nitidamente distorcida da realidade ao declararem fatos que contrariaram a versão do próprio trabalhador. E também informaram fatos que não poderiam ter presenciado. Para o juiz, essa conduta demonstrou falta de compromisso com a verdade, revelando até mesmo um deboche da Justiça, e falta de seriedade para com o serviço público de prestar depoimento como testemunha.

Lembrando que a testemunha tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, o juiz ressaltou que, no seu entender, embora a testemunha não seja tecnicamente um litigante, ela se sujeita à multa processual ao faltar com os deveres de expor em juízo os fatos conforme a verdade e ao deixar de proceder com lealdade e boa-fé. Acrescentando que a multa processual não se confunde e nem anula a sanção na esfera penal, o juiz aplicou às testemunhas a multa por litigância de má-fé, no valor de R$784,83 a cada uma delas (0,0025% do valor da causa), valor esse reversível à União (artigo 81 do CPC).

Mas posicionando-se em sentido divergente, o relator do recurso expressou seu entendimento no sentido de que a multa por litigância de má-fé apenas pode ser atribuída à parte litigante que agir em descordo com o disposto no artigo 80 do CPC/2015. Isso porque, em se tratando de norma que impõe penalidade, ela deve ser interpretada de forma estrita.

Ademais, para o desembargador sequer houve contradições significativas entre as afirmações do trabalhador e as declarações prestadas pelas testemunhas por ele indicadas. Levando em conta que as testemunhas são trabalhadores rurais, bem como o contexto do trabalho desempenhado e o local de residência delas, o julgador frisou que os depoimentos prestados devem ser valorados com cautela, visando à maior compreensão da rotina da fazenda.

Nesse contexto, não detectando falta de compromisso com a verdade por parte das testemunhas, de forma a autorizar a desconsideração do depoimento delas, tampouco contradições relevantes entre as afirmações do trabalhador e as das testemunhas, o desembargador ressaltou que os depoimentos devem ser devidamente valorados, não se cogitando de crime de falso testemunho.

Adotando essa linha de pensamento e inexistindo disposição legal para aplicação da multa por litigância de má-fé às testemunhas, o desembargador deu provimento ao recurso para absolver as testemunhas do pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a condenação de expedição de ofício para a Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho.

Processo relacionado PJe: 0010831-50.2016.5.03.0063

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1 Comentário

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Marcos Miranda
7 anos atrás

Só alertando que o artigo foi redigido com base no antigo CPC. No geral o artigo é bem esclarecedor. continuar lendo