Live jurídica sobre União estável
É hoje!!! Se você possui dúvidas sobre o tema, não deixe de assistir!
Olá, tudo bem? Após a publicação de um artigo sobre União estável, muitas pessoas me procuraram para tirar dúvidas. Por isso, pensei em fazer algo diferente: fazer uma transmissão ao vivo para sanar as principais inseguranças.
Sendo assim, peço licença para divulgar e fazer um convite à você para participar da Live, que acontecerá hoje, 25.07 (quarta-feira), às 19h e 30 min, sobre União estável. Se tem dúvida sobre o assunto, ou conhece alguém que tenha, repassa o link. Até mais tarde!
https://www.doity.com.br/live-juridica-sobre-união-estável
Em relação ao instituto da União estável, e no intuito de solucionar a questão da necessidade de comprovar ou não a convivência, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da edição da Súmula nº 382 de 03.04.1962, declarou não ser indispensável ao concubinato (à época entendido como sinônimo de união estável) a vida more uxório, ou seja, não era necessário que os companheiros habitassem sob o mesmo teto.
Em contrapartida, teceram-se alguns requisitos que passaram a se tornar fundamentais, os quais salientavam a continuidade, a constância nas relações e fidelidade.
Assim, do ponto de vista prático, a posição adotada pelo STF parece ser a mais sensata, uma vez que, dada as grandes transformações a que se submeteu o mundo moderno, várias são as situações em que pessoas legalmente casadas não convivem sob o mesmo teto, pelos mais variados motivos.
Desta forma, esta condição não faz com que esteja descaracterizado o casamento. Como a união estável é considerada entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e Código Civil (art. 1.723), não seria correto descriminá-la nesse ponto em relação ao casamento civil, e negar a sua existência pelo simples fato de não existir coabitação entre os companheiros.
Neste sentido, para corroborar o afirmado supra transcreve-se os artigos mencionados da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002:
Art. 226 da CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Espero que gostem da iniciativa e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
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