Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Loteamento fechado e Plano Diretor

STF discute a obrigatoriedade de previsão no Plano Diretor de regramento específico de uso e ocupação do solo

há 9 anos

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a obrigatoriedade de previsão no plano diretor para fins de regramento da ocupação e do parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, também denominados condomínios horizontais ou condomínios urbanísticos. Na espécie, discute-se a constitucionalidade — em face dos artigos 182, §§ 1º e , da CF — da LC 710/2005 do Distrito Federal, que dispõe sobre a disciplina de projetos urbanísticos em lotes integrados por unidades autônomas e áreas comuns condominiais — v. Informativo 755. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Teori Zavascki (relator) para conhecer e negar provimento ao recurso. Nesse mesmo sentido, votou a Ministra Rosa Weber. O Ministro Luiz Fux destacou que caberia indagar se o art. 182, § 1º, da CF, ao erigir o Plano Diretor a “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” abarcaria interpretação que permitiria ao legislador infraconstitucional produzir atos legislativos específicos para cada espaço urbano ou se deveria ele se ater à alteração do Plano Diretor. Apontou a necessidade de se buscar a solução que melhor preservasse a harmonia e a homogeneidade da legislação urbanística, sem desconsiderar as peculiaridades de cada contexto urbano. Nesse ponto, a questão posta em causa não se resolveria no âmbito infraconstitucional. Frisou que o “caput” do art. 182 da CF determinaria que a política de desenvolvimento urbano estabeleceria suas diretrizes gerais em lei, qual seja, o Plano Diretor. Ademais, o § 2º do art. 182 da CF disporia que o Plano Diretor expressaria exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumprisse a sua função social. Assim, caberia ao Plano Diretor apenas estabelecer as diretrizes e exigências básicas, fundamentais e gerais para o ordenamento urbano. Nada impediria, portanto, que o Município ou o Distrito Federal, com base no art. 30, I e VIII, da CF, legislasse mediante normas esparsas sobre projetos e programas específicos de ordenamento do espaço urbano, desde que fossem observadas as diretrizes gerais traçadas pelo Plano Diretor. Dessa forma, o Plano Diretor seria o instrumento legal a ditar a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, a traçar suas linhas gerais, porém a sua execução poderia se dar mediante a expedição de outras leis e decretos, desde que guardassem conformidade com o Plano Diretor. No caso em exame, aduziu que a lei impugnada, ao dispor de forma específica sobre projetos urbanísticos com diretrizes especiais para unidades autônomas, apenas teria dado execução às determinações gerais do Plano Diretor, sem alterá-lo. Nesse ponto, não haveria qualquer afronta ao art. 182, §§ 1º e , da CF. Por outro lado, se as disposições da lei objeto de impugnação pelo recurso extraordinário contrariassem as diretrizes do Plano Diretor, tratar-se-ia de matéria infraconstitucional, cujo enfrentamento seria vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. RE 607940/DF, Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-607940)

Fonte: Informativo n. 783 do STF

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações27
  • Seguidores56
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações663
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/loteamento-fechado-e-plano-diretor/188599863

Informações relacionadas

Associação Brasileira de Advogados
Notíciashá 8 anos

O novo Código de Ética e Disciplina e as relações entre o advogado e o cliente.

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 8 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

Correio Forense
Notíciashá 15 anos

Cliente insatisfeito pode processar seu advogado por danos morais

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

6. Algumas Dificuldades Constitucionais da Lei 13.465/2017

Daniel Maidl, Advogado
Artigoshá 7 anos

Pressupostos necessários e indispensáveis para toda e qualquer execução civil

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)