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8 de Maio de 2024

Mãe pode ter a licença-maternidade prorrogada por período correspondente ao de internação do filho em caso de nascimento prematuro

há 4 anos

Por Pedro Henrique Alves

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 (quarenta e dois) dias, tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte- MG).

No caso em questão, o nascimento do filho ocorreu no dia 07/03/2018, prematuramente, com 33 (trinta e três) semanas e 03 (três) dias de gestação, exigindo cuidados especiais em razão das complicações geradas pela Síndrome de Hellp. O recém-nascido permaneceu internado por 42 (quarenta e dois) dias em UTI e enfermaria do hospital em que ocorreu o parto. Teve alta no dia 18/04/2018, quando pôde ir para casa e ficar sob os cuidados exclusivos dos pais.

Em sentença de primeiro grau, o Juízo originário entendeu que em face de ausência de amparo legal, e diante dos interesses conflitantes entre mãe/criança e a Administração Pública, a servidora não detinha direito à prorrogação do auxílio voltado à maternidade.

Em seu voto, a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do recurso de apelação submetido à Primeira Turma do TRF 1, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. , caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

Asseverou ainda, a ilustre magistrada, que “é manifesto que a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora.”

O julgamento contou, ainda, com parecer favorável do Ministério Público Federal, que manifestou-se pela possibilidade da prorrogação com base na proteção à criança esculpida no art. 227 da Constituição federal de 1988.

A decisão do processo 1006735-83.2018.4.01.3800 pode ser consultada em https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Fonte: TRF1

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