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30 de Abril de 2024
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    Mantida decisão que impede formação de cartel de postos em Anápolis

    há 12 anos

    A 4ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve decisão singular da comarca de Anápolis que impedia a formação de cartel pelos postos de gasolina Lessa Guimarães Derivados de Petróleo, Auto Posto Parque das Nações, JF de Oliveira Derivados de Petróleo, Auto Posto Carreteiro, AFJ Comércio de Combustível, Comércio de Derivados de Petróleo Nova Capital, Posto do Negão e outros e Auto Posto Montana e Outros

    A sentença foi modificada quanto à indenização por danos morais sofridos pelos consumidores, que foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 5 mil para cada réu. “Merece ser diminuída a indenização por danos morais quando fixada em valor que afronta os princípios da razoabilidade e proporção”, observou o relator da matéria, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, que, de resto, manteve inalterada a decisão, negando vários recursos apresentados pelos apelantes.

    Para ele, não prosperam os argumentos de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa do Ministério Público, ausência de motivação da sentença e julgamento antecipado do processo. O relator entendeu que, em razão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Agência Nacional do Petróleo (ANP) não comporem o pólo passivo da ação, não cabe à Justiça Federal dirimir a lide, afastando alegação dos recorrentes.

    Além disso, “ao determinar que a obrigação de não alinhar preços também recaia sobre o óleo diesel, o juiz não proferiu decisão extra petita, visto que os termos “combustíveis e etc” englobam o referido derivado de petróleo”, ressaltou Amaral Wilson. Ele também refutou o pedido de excluir da sentença o posto Verde e Amarelo, fechado atualmente. Para o magistrado, o pedido não pode ser aceito porque a empresa estava em plena atividade no momento da averiguação feita pelo Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon-GO).

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Apelações Cíveis. Ação Civil Pública. Alinhamento de Preços (cartel). Postos de Gasolina. Preliminares: Incompetência Absoluta do Juízo. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público. Inépcia da Inicial. Ausência de Motivação da Sentença. Julgamento Extra Petita. Exclusão de uma das partes do polo passivo (baixa na inscrição). Mérito: Inexistência de Ato Ilícito. Cumulação da Condenação de Não Fazer e Prestação Pecuniária. Dano Moral Inexistente. Excesso da Multa Diária e da Indenização por Danos Morais. Prequestionamento. I- Em razão das autarquias CADE e ANP não afigurarem litisconsortes necessários, resta afasta a questão da competência da justiça federal para dirimir a lide. II- A legitimidade Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira do Parquet, in casu, visa a proteção da coletividade, consumidores lesados pela conduta das empresas requeridas, eis que tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Orgânica Ministerial lhe conferem tal legitimidade. III- A sentença traz todos os requisitos estampados do artigo 282, do CPC, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do artigo 295, parágrafo único, do mesmo códex. IV- O ato judicial atacado consta o relatório, a fundamentação jurídica e o dispositivo, não havendo qualquer ofensa ou omissão dos requisitos estampados dos incisos do artigo 458 do CPC. V- Ao determinar que a obrigação de não alinhar preços também recaia sobre o “óleo diesel”, o juiz não proferiu decisão extra petita, visto que os termos “combustíveis” e “etc” englobam o referido derivado de petróleo. VI-No ano em que foi requisitado pelo Ministério Público os procedimentos de averiguação do PROCON, bem como o procedimento administrativo e a presente ação civil pública o POSTO VERDE E AMARELO LTDA estava em plena atividade, merecendo, pois, ser mantido no polo passivo da ação. VII- O alinhamento combinado de preços de combustíveis caracteriza-se não só como infração a ordem econômica (art. 21,I e II da Lei nº 8.884/94) como também prática abusiva contra as relações de consumo, passível de ser coibida por ação civil pública (por envolver interesses difusos da sociedade) através de obrigação de não fazer. VIII- A multa fixada na sentença refere-se a hipótese de descumprimento da ordem judicial (artigo 461, § 4º, CPC) e não à condenação em dinheiro estampada no artigo , da Lei 7.347/85, da ação civil pública. IX- Mostra-se totalmente plausível o valor da multa diária fixada na sentença, uma vez que a multa tem a função de frear a conduta ilícita e dar efetividade às decisões judiciais. Evidenciado o ato ilegal, o dano e o nexo causal, a reparação por Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira danos morais é medida impositiva. XI- Merece ser reduzida a indenização por danos morais quando fixada em valor que afronta os princípios da razoabilidade e proporção. XII- No que pertine ao pedido de prequestionamento, restando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito. Apelos conhecidos e parcialmente providos.” (200794528678) (

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