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7 de Maio de 2024

Medicina Legal. Tensão pré menstrual. Licença para matar

Publicado por Julio Bernardino
há 9 anos

Licença para matar, nome fictício relacionado ao ato delituoso praticado por pessoas ditas inimputáveis. Não se trata de um direito, e sim, uma justificativa. Tem-se o sistema biológico, entendimento de que inimputáveis são aquelas pessoas que têm determinadas doenças, não se fazendo maiores questionamentos. Nesse caso não se discute os efeitos da doença nem o momento da ação ou omissão, só é examinada a causa (moléstia). Em síntese, considera apenas as alterações fisiológicas no organismo do agente.

Existe, de acordo com o Direito Penal e o Direito Processual Penal, a necessidade de compreender o delinquente para que se conheçam as forças psicológicas que o levaram ao crime. Por isso, o Art. 26 do Código Penal Brasileiro garante que as pessoas realmente "doentes" tenham o atendimento apropriado, mister, no entanto, se fazer o exame psiquiátrico, através do incidente de insanidade mental do criminoso. Parafraseia o Art 26 do CPB vigente:

"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

A jurisprudência brasileira não tem dúvida sobre esse aspecto. Vejamos alguns julgados:

Ementa:APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21, DECRETO-LEI 3.688 /41. RÉU INIMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. Demonstrando o contexto probatório a prática, pelo réu da contravenção, impositiva a confirmação da sentença que, reconhecendo a prática delituosa, em razão da inimputabilidade que o tornava isento de pena, o absolveu, aplicando-lhe medida de segurança. 2. Réuportador de Esquizofrenia, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, é isento de pena, a teor do art. 26, do Código Penal. 3. Aplicada ao apelante medida de segurança de internação no IPF, que não se afigura a mais adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, razão porque a substituo por tratamento ambulatorial. APELAÇÃO IMPROVIDA, DE OFÍCIO ALTERADA A MEDIDA SE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. (Recurso Crime Nº 71001616705, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 28/04/2008)

Ementa:APELAÇÃO. PRELIMINARES. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. 1. Efetivamente, o laudo psiquiátrico elaborado pelo IPF concluir ser o réu "ao tempo da ação, por Doença Mental(intoxicação por múltiplas substâncias psicoativas, estado alterado de consciência e distimia) totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente incapaz de determinar-se de forma diversa da que se conduziu". 2. Nos termos do art. 26 do CP, o reconhecimento da inimputabilidade penal, isenta o agente de pena. Mister se faz, contudo, analisar se há prova da tipicidade e da ilicitude do fato, fins de absolvição por insuficiência probatória ou outro motivo ou absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança. 3. Com o acusado, efetivamente, foi apreendida droga. O que veio a consubstanciar a tese acusatória foi justamente o depoimento de usuário, quem assegurou ter comprado droga do recorrente. Demonstrada, pois, a circulabilidade dos entorpecentes, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343 /06. 4. Como regra, praticado um fato apenado com reclusão por agente inimputável, a hipótese é de medida de segurança detentiva (internação), nos termos do artigo 97 do Código Penal. Contudo, é possível, diante das circunstâncias do caso concreto, quando indicada a suficiência do tratamento ambulatorial e favoráveis as circunstâncias pessoais do agente, a imposição de medida de segurança restritiva. Interpretação do artigo 97 do Código Penal em conformidade com o postulado constitucional da proporcionalidade. 5. Precedentes do STJ, nesse sentido. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70055652465, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/05/2014)

De acordo com o DSM-V (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais), a tensão pré-menstrual é um distúrbio disfórico pré-menstrual[i], como assevera a revista da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), dispondo que existam nesse período que antecede a menstruação, mais de 150 sintomas ocasionados por disfunções hormonais, dentre algumas poderemos destacar: Irritabilidade, agressividade, ansiedade, oscilações de humor, hostilidade, depressão, tensão, inchaço, enxaqueca, tontura, dor nas costas, dor de cabeça, desmaio, tremor, sensibilidade, cólica, alergias, agressividade, prisão de ventre, oscilações de humor compulsão por açúcar, ganho de peso, dor e inchaço nas articulações, seios inchados e doloridos, garganta inflamada.

Destarte ressaltar que o grau disfuncional depende de cada mulher, trazendo à tona a ideia de que no estado mais aguçado de TPM a mulher poderia agir sem qualquer discernimento. No entanto, importante frisar que, nem todas as mulheres sofrem alterações de grau elevado que possam até impulsionar ao cometimento de algum crime. Essas mulheres que sofrem de tensão pré-menstrual de uma forma mais severa, geralmente, quando acometidas de TPM, são violentas, apresentam ilusões e alucinações, não conseguindo controlar tais sintomas. Essas características podem aparecer, em algumas mulheres, de forma tão severa, que em alguns estados dos Estados Unidos da América, a TPM é também conhecida como a “síndrome do descontrole”, vez que, pessoas próximas às mulheres que dessas síndrome sofrem têm relatados que, quando elas não são devidamente acompanhadas e tratadas, ficam completamente fora de controle, aponta o site da organização sustentável[ii]

Em 1981, uma mulher nômade de 34 (trinta e quatro) anos de idade e um homem desempregado com quem ela vivia, foram denunciados pelo homicídio de um senhor de idade avançada em seus aposentos. Eles se dirigiram à casa desse senhor preparados para a prática de um roubo e levaram consigo substâncias inflamáveis, para após o roubo atearem fogo na casa e tentar fazer com que se parecesse um incêndio acidental. A mulher quando acometida do crime em lica estava em seu período que antecede o ciclo menstrual, isto posto, sua defesa argumentou o fato, requerendo a atenuante da pena em virtude da acusada ter praticado o crime sobre os efeitos sintomáticos provenientes da TPM. Tal tese fora aceita pelo Tribunal.

No Brasil, até os dias atuais, AINDA não há relatos de caso como esse que ocorrera nos EUA.

[i] http://www.abp.org.br/download/revista_debates_17.pdf. > (visitado em 02/05/2015)

[ii] http://www.ecodesenvolvimento.org/colunas/tato/tpm-mulheres-ciclicasesociedades > (visitado em 08/05/2015)

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