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28 de Maio de 2024

A pessoa com deficiência e o cumprimento de pena privativa de liberdade

Publicado por Assis Fonseca
há 11 anos

Francisco de Assis Araújo da Fonseca[1]

RESUMO

Este artigo tem como objetivo, sem nenhuma pretensão de querer esgotar o tema, chamar a atenção a uma reflexão no sentido de despertar para o desrespeito aos Direitos e Garantias Fundamentais da Pessoa Humana no âmbito da execução penal. Especificamente, como pessoa com deficiência no cumprimento de pena privativa de liberdade, suas garantias e benefícios diante do ius puniendi do Estado.

PALAVRAS-CHAVES

Direitos fundamentais; dignidade da pessoa humana; princípio da isonomia; pessoa com deficiência; cumprimento de pena privativa de liberdade.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende apresentar os direitos e garantias fundamentais da pessoa com deficiência no cumprimento de pena privativa de liberdade. Na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais assumem posição privilegiada, de forma a proteger o indivíduo contra os abusos do Estado. É nítido, já no seu preâmbulo, o objetivo primordial para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais. E em seu art. 1º, caput, definiu o perfil político constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito. Trata-se do mais importante dispositivo da Carta Magna, pois dele decorrem todos os princípios fundamentais de nosso Estado.

O art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, insculpe vários princípios, dentre os quais destacamos o Princípio da Igualdade ou Isonomia. Tal princípio consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O que nos reporta ao grande jurista Rui Barbosa[2], em Oração aos Moços, inspirado na lição secular de Aristóteles:

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

A Constituição Cidadã proíbe as penas cruéis (art. , XLVII, e, CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. , XLIX, CF/88), estabelece, ainda, garantias e proteções para a pessoa com deficiência (arts. 23 e 24 da CF/88). E o que dizer da pessoa com deficiência no cumprimento de pena privativa de liberdade, suas garantias e benefícios diante do ius puniendi do Estado? Sem, é claro, a menor intenção de afastar a culpabilidade pela prática criminosa, mas chamar a atenção ao desrespeito a este, que restringe apenas sua liberdade e seus direitos políticos, e não seus direitos como cidadão, parte que é de uma minoria que por meio de normas infraconstitucionais desfruta de garantias, como por exemplo, acessibilidade.

DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Brasileira de 1988 trouxe, pela primeira vez na história do nosso país, a dignidade como fundamento do Estado Brasileiro (CF, art. , inciso III). Antes dela, a Constituição Alemã de 1949 já havia trazido, igualmente em seu art. , a dignidade do ser humano como valor primordial do Estado alemão[3].

Se a Alemanha passou pela experiência traumática do governo nazista, com todas as mazelas que este regime trouxe para aquela sociedade, o que culminou com a consagração da dignidade da pessoa humana após o declínio do nazismo[4], o Brasil igualmente sofreu, antes da Constituição Federal de 1988, com um governo caracterizado pelo desrespeito e pela desconsideração da pessoa humana, com milhares de pessoas mortas e desaparecidas porque simplesmente discordavam da ideologia ou dos propósitos então dominantes[5].

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Brasileira e tampouco qualquer outro documento internacional de proteção não conceitua o que vem a ser dignidade da pessoa humana, deixando este trabalho a cargo da interpretação dos juristas e tribunais em todo o mundo. O fato dos documentos internacionais e das constituições não explicitarem o seu entendimento fez surgirem diversos conceitos[6]. Contribuiu bastante para as elucubrações dos juristas brasileiros a posição que a Constituição Federal inseriu o nosso objeto de estudo, conforme visto, a dignidade da pessoa humana como fundamento da existência do Estado brasileiro.

Com a redemocratização do Brasil, tivemos uma nova Constituição que avançou inequivocamente na proteção dos direitos e garantias individuais, além de conceder supremacia ao regime democrático. Com o intuito de salvaguardar todos estes direitos, erigiu a dignidade da pessoa humana como valor fundamental.

Nas palavras de Ana Paula Barcellos[7]:

o fato é que a dignidade da pessoa humana, o valor do homem como um fim em si mesmo, é hoje um axioma da civilização ocidental, e talvez a única ideologia remanescente.

Alguns autores partem da relação existente entre o ser humano, considerado em si mesmo, dotado de razão e a ideia de dignidade. Coube ao filósofo alemão Imannuel Kant desenvolver esta concepção. Conforme Ingo Sarlet[8]:

Construindo sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, Kant sinala que a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana.

Para Kant, a dignidade humana se baseia na natureza racional do ser humano, sendo este digno por natureza[9]. A dignidade, sob este prisma, seria um atributo e não uma concessão estatal. Se a dignidade da pessoa humana é atributo e não concessão por parte do Estado, não importa se o direito de determinado ordenamento jurídico o reconhece ou não. Esta é a conclusão de Ingo Sarlet[10]:

Assim, vale lembrar que a dignidade evidentemente não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que constitui dado prévio, no sentido de preexistente e anterior a toda experiência especulativa.

Uma das grandes dificuldades, inicialmente verificada, deu-se pela constatação de que dignidade é um conceito polissêmico. Como definir, então, dignidade da pessoa humana, ou, melhor dizendo, o que é dignidade?

Não é outro o entendimento do professor Rizzatto Nunes[11], baseando-se em Kant: “Então, a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência.”

Flávia Piovesan[12] também segue o mesmo raciocínio: “A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de outro critério, senão ser humano.”

José Afonso da Silva[13]:

Correlacionados assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade entranha-se e se confunde com a própria natureza do ser humano.

Ana Paula de Barcellos[14] também adota uma visão jusnaturalista: “A dignidade decorre da existência e natureza humanas e não da aptidão ou das habilidades de cada um.”

A noção de dignidade da pessoa humana, nas palavras de Eusébio Fernandez Garcia[15], antecede a formação do próprio Estado nacional, corroborando os ensinamentos do professor Ingo Sarlet: “Hoy el concepto de dignidad humana es el resultado de una importante transformación, pues comenzó siendo un concepto religioso y moral para ser más tarde incluido dentro del ámbito jurídico.”

Se a dignidade humana antecede ao próprio reconhecimento do Estado, não haveria um direito à dignidade, mas sim um direito ao respeito à dignidade. Este também é o entendimento de Ana Paula de Barcellos: “assim como a liberdade religiosa, a dignidade humana pode ser descrita como um desses fenômenos cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado.”

DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

No Preâmbulo da nossa Carta Política de 1988, percebe-se o quanto é relevante a proclamação dos direitos fundamentais. Com o objetivo primordial em que, reunidos em Assembleia Constituinte para “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.[16]

Norberto Bobbio[17] ensina que os direitos do homem ganham relevo quando se desloca do Estado para os indivíduos a primazia na relação que os põe em contato. Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm enfatizar a submissão da autoridade política a superioridade que se atribui ao indivíduo sobre o Estado.

O artigo 1º da Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, proclama que todos os homens são por natureza livres e têm direitos inatos, de que não se despojam ao passar a viver em sociedade. O artigo 2º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão aduz que o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. E em seu artigo 4º, afirma que o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limite senão as restrições necessárias para assegurar aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.

Os direitos fundamentais, portanto, assumem posição privilegiada na sociedade quando se inverte a relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo possui, primeiro, direitos e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado compreende em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.

Quanto ao Princípio da Isonomia, significa, em resumo, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Como no texto da nossa Constituição, esse princípio é enunciado com referência à lei “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”[18], alguns juristas construíram uma diferença, porque a consideram importante, entre a igualdade na lei e a igualdade diante da lei, a primeira tendo por destinatário precípuo o legislador, a quem seria vedado valer-se da lei para fazer discriminações entre pessoas que mereçam idêntico tratamento; a segunda, dirigida principalmente aos intérpretes e/ou aplicadores da lei, impedir-lhes de concretizar enunciados jurídicos dando tratamento distinto a quem a lei encarou como iguais.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONCEITO

É todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas. Deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física. (art. , § 1º, alínea a, do Decreto 5.296/04).

A Carta Magna de 1988 estabelece garantias e proteções para a pessoa com deficiência:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. , XLVII, e, CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. , XLIX, CF/88). Estes dispositivos serão abordados de forma especial, a partir do pressuposto de que os direitos fundamentais são os direitos humanos previstos na Carta Magna, em leis e tratados internacionais, ou que decorrem da aplicação destes, que possui eficácia e aplicabilidade imediata, e estão baseados no princípio da dignidade humana. Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet[19], a dignidade humana constitui-se em "qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, que implica, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, que venham a garantir-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".

Convém ressaltar que a pessoa portadora de deficiência, ou “pessoa com deficiência” (expressão que possui uma conotação menos excludente; pessoa com certa limitação, que não porta nada, é apenas assim), que restringe apenas sua liberdade e seus direitos políticos, e não seus direitos como cidadão, parte que é de uma minoria que por meio das normas infraconstitucionais goza de garantias, como por exemplo, acessibilidade. Acessibilidade é a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. do Decreto 5.296/04).

Deste modo, os presídios e as penitenciárias, dada as necessidades específicas dessas pessoas, devido suas condições e limitações, deveriam se adequar. É dever de o Estado tratar de forma mais humana aqueles que estão sob sua custódia. Desde os tempos mais remotos, sabe-se que o sistema carcerário brasileiro está longe de ser modelo de cumprimento e ressocialização de seus detentos. Ainda mais, por se tratar de pessoa com deficiência, as acomodações e acessos não estão apropriados e nem adequados, isso, sem falar nas superlotações de celas. Claro que a vida em cárcere não pode ser igual à vida em liberdade, a pena têm caráter preventivo e serve para proteger o ordenamento, mas deve-se lembrar de que são seres humanos. E submeter essas pessoas a cumprimento de pena, nessas circunstâncias, seria no mínimo cruel e degradante, o que afetaria a dignidade da pessoa humana. É oportuno recordar as célebres palavras de Cesare Beccaria[20]: “não existe liberdade onde leis permitem que, em determinadas circunstâncias, o homem deixe de ser pessoa e se converta em coisa”, e também, o professor Miguel Reale[21], “O indivíduo deve ceder ao todo, até enquanto não seja ferido o valor da pessoa, ou seja, a plenitude do homem enquanto homem”.

Pertinente é a colocação do professor Celso Antônio Bandeira de Mello[22]:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Segundo Luiz Flávio Gomes[23]:

O valor normativo do princípio da dignidade humana (art. 1.º, III, CF)é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O Homem não é coisa, é, antes de tudo, pessoa dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado.

O preso possui direito de poder cumprir sua pena de forma digna, e assim, saldar seu débito com a sociedade que por ele foi lesada. É de se verificar que, dentre os outros direitos dos presos, há benefícios, como o regime de progressão de pena: dentre eles o trabalho do detento para redução de sua sentença. Sabe-se, porém, que devido às limitações das pessoas com deficiência, não é qualquer atividade que pode ser realizada, o que torna mais difícil para o Estado prover condições desse apenado realizar suas tarefas. Não é despiciendo observar que, teria tratamento desigual, o que fere o Princípio da Isonomia, e não fornecer meios para que o mesmo possa trabalhar, também fere o que insculpe o art. 41 da Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execucoes Penais), os direitos dos presos. A inércia do Estado em não fornecer locais e também condições para efeitos de progressão de um regime mais gravoso para um menos gravoso, não se justifica a manutenção de seus apenados, o que não pode acontecer é o condenado ser punido pela desorganização e omissão do Estado, o que também, seria uma ofensa ao Princípio da Legalidade e da Humanidade no cumprimento das penas.

Em situação análoga, entende o professor Rogério Grecco[24], que a falta de Casa de Albergados, por inércia do Estado, os presos passem a cumprir a pena em regime de prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução criminal, até que o Poder Executivo disponibilize instalações adequadas ao disposto na Lei de Execução Penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é possível afirmar que, muito se tem falado em garantias e direitos da pessoa com deficiência, no entanto, quando se trata dessa mesma pessoa cumprir pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, podemos perceber que não há qualquer menção na Lei de Execucoes Penais, ou em tratamento diferenciado, como por exemplo, locais adequados para que se execute a sentença. O Estado só quer punir, manter em cárcere uma classe que há muito vem sendo marginalizada, vitimada pela miséria, pelo analfabetismo e pela exclusão social. É certo, voltamos a frisar, que não queremos que condenados sejam soltos ou deixem de cumprir penas, mas que sejam mantidos e respeitados os seus direitos fundamentais.

Vítimas já são das circunstâncias, sobreviventes de um meio social insuficiente, decadente e violento. Meio este criado pelo Estado, pois quando não prioriza uma educação de qualidade, sem discriminação e para todos, não pode ainda mais apená-los pela inércia, desorganização e ausência de políticas públicas eficazes e específicas.

REFERÊNCIAS:

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5 ed., Rio de Janeiro, ed. Casa de Rui Barbosa, 1999.

BOBBIO, Norberto. A era dos delitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. rev. atual. São Paulo, Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. XXVII.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. v. I e II. 7 ed. São Paulo, Saraiva, 1975.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1994.

GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política Criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 06/08/2013 .Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 2ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2003.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 3ª ed., rev. atual. e ampl., ed. RT, 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 7ª ed., rev. atual., e ampl., ed. RT, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., rev. atual. e ampl., ed. Saraiva, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., rev. e atual., Saraiva, 2009.


[1] Graduando em Direito pela Universidade Estácio de Sá - e-mail: assis.a.fonseca@gmail.com

[2] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5 ed., Rio de Janeiro, ed. Casa de Rui Barbosa, 1999. p. 26.

[3] Artigo11, n. 1, daConstituiçãoo Alemã de 1949, in verbis: A dignidade do ser humano é intangível. Todos os poderes públicos tem a obrigação de respeitá-la e protegê-la;

[4] interessante, a este respeito, as palavras do professor Rizzatto Nunes (O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, p. 28): “Contudo, a experiência catastrófica do nazismo na 2º Guerra Mundial gerou um descolamento universal do Direito. Constituiu-se, a partir daquela ocorrência, um novo modelo ético-jurídico. Foi erigida uma nova razão ético-jurídica-universal.”

[5] Referimo-nos, obviamente, a ditadura militar, que perdurou de 1964 a 1985.

[6] O alcance e os limites de aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana serão vistos adiante, em tópico próprio.

[7] Ana Paula de Barcellos. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, p. 121.

[8] Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais naConstituição Federall de 1988, p. 35.

[9] Norberto Bobbio (A Era dos Direitos, p. 16-18) criticou veementemente os que procuram um fundamento absoluto para os direitos do homem, incluindo-se, obviamente, o fundamento para a dignidade da pessoa humana. Segundo este autor, “a natureza do homem revelou-se muito frágil como fundamento absoluto de direitos irresistíveis.” Para Bobbio, “toda busca do fundamento absoluto é, por sua vez, infundada”. Segundo este, “os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente”. Seriam direitos, portanto, acima de tudo, históricos. Entretanto, prevalece a posição dos seguidores de Kant, na visão de Ingo Sarlet (op. cit, p. 50): “e a doutrina majoritária conforta esta conclusão – primordialmente à matriz kantiana, centrando-se, portanto, na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa (de cada pessoa).”

[10] Ingo Wolfgang Sarlet. op. cit., p. 47.

[11] Rizzatto Nunes. op. cit. , p. 51.

[12] Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana, p. 147.

[14] Ana Paula de Barcellos. op. cit., p. 210

[15] Eusébio Fernandez García. Dignidad Humana y Ciudadania Cosmopolita, p.

[16] PREÂMBULO,CRFB/888.

[17] BOBBIO, Norberto. A era dos delitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[18] COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. rev. atual. São Paulo, Saraiva, 2009, p.179.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais naConstituição Federall de 1988. 2º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.

[20] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. XXVII, p. 316.

[21] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. v. I e II. 7 ed. São Paulo, Saraiva, 1975. p. 310.

[22] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1994, p. 451.

[23] GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 29/08/2013. Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

[24] GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 2ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2003. p. 560.

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