MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) deve pagar diferenças de salários entre empregados contratados em mesmo concurso em MG
"A juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar diferenças salariais a um ex-empregado que, apesar de ter passado no mesmo concurso de um colega, recebia menos que ele. Na visão da julgadora, a ré não apresentou justificativa plausível para a diferenciação de valores, violando o princípio constitucional da isonomia salarial.
Na sentença, foi lembrado que a reclamada é empresa pública estadual, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173 da Constituição). Ao analisar as provas, a magistrada constatou que tanto o reclamante quanto o seu colega foram aprovados e admitidos para o cargo de Auxiliar de Serviços, posteriormente denominado Serviços de Suporte Administrativo, sem qualquer menção a níveis diferenciados. O reclamante foi admitido alguns meses antes do colega e recebia menos do que ele.
" A meu ver, não há justificativa para que o colega contratado posteriormente, para mesma função, recebesse remuneração básica superior ", concluiu a juíza, presumindo que as atividades desempenhadas por ambos são basicamente as mesmas, já que se tratava do mesmo concurso. O Plano de Cargos e Salários implantado pela ré não foi considerado capaz de justificar a diferenciação de valores, uma vez que, segundo apontou a juíza, passou a viger depois da admissão dos trabalhadores.
A possibilidade de diferença de tratamento salarial prevista na CCT da categoria também não foi acatada, diante do entendimento de que a reclamada não poderia estabelecer critério diferenciado entre funcionários que ocupam o mesmo cargo e desempenham a mesma função. Para a juíza, houve ofensa ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º, 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor, e de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Nem o fato de os colegas trabalharem em locais diferentes foi acolhido como justificativa para a diferença salarial. É que, de acordo com a julgadora, a empregadora não demonstrou ser distinta a realidade de trabalho entre os colegas." Trata-se, em verdade, de mau uso do direito potestativo ", concluiu a magistrada diante do contexto apurado, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças salariais, considerando-se a remuneração básica do colega e desprezando-se eventuais vantagens pessoais existentes. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, em grau de recurso."
Fonte: TRT 3
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