Ministério Público de São Paulo entra com Ação Civil Pública em favor dos investidores da Genbit
Veja se você tem direito de se habilitar nos autos da Ação Coletiva
O Ministério Público de São Paulo, ingressou com Ação Civil Pública em favor dos investidores da Genbit.
Os autos nº 1129287-29.2019.8.26.0100, tramitam na 2ª Vara Empresarial do Foto Central da Comarca de São Paulo, SP.
No polo passivo da Petição Inicial consta:
GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (Genbit), CNPJ e seus sócios/diretores: NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA.
ZURICH CAPITAL DE INVESTIMENTOS EIRELI e seu sócio/diretor: JOSÉ NEWTON ESTEVES GARCIA
HDN PARTICIPAÇÕES S/A (HDN) e seus sócios/diretores: Os mesmos sócios da Gensa e AFONSO ANDRÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
PROCAR RENT A CAR S/A (Procar) e seus sócios: Os mesmos sócios da Gensa e Zurich e FÁBIO APARECIDO DE ALMEIDA
NEW TIGER MERCHANT BANK LTDA (New Tiger), e seus sócios: GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, KESLEY VICENTE MORAIS e ZURICH CAPITAL DE INVESTIMENTOS EIRELI
ARBOR SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA, antiga INDACO EQUILÍBRIO LTDA e TODOMARKETING SERVIÇOS LTDA e seus sócios NIVALDO SANTOS e GABRIEL BARBOSA
GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (ou PAY2U SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA)
GENBIT SOLUTIONS LTDA, CNPJ nº 29.653.439/0001-03 e seus sócios: NIVALDO SANTOS e GABRIEL BARBOSA.
Na Petição Inicial, o Ministério Público de São Público, requereu o bloqueio de bens das empresas Requeridas e de seus sócios, no valor de 1 Bilhão, em tutela antecipada.
O Juiz da 2ª Vara Empresarial do Foto Central da Comarca de São Paulo, deferiu em parte o pedido do Ministério Público, in verbis: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo MPSP, para: i. Determinar o arresto de ativos via BACENJUD, no valor de R$800.000.000,00 [oitocentos milhões de reais]
Caso você tenha ingressado com procedimento judicial individual, para poder se habilitar nos autos da Ação Civil Pública, o investidor deve requerer a suspensão dos autos individuais, com fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Caso não tenha ingressado com procedimento individual, poderá habilitar-se nos autos, através de Advogado.
Na última movimentação processual, foi juntado aos autos, certidão de decurso de prazo para apresentação da contestação, ou seja, a Genbit sequer apresentou defesa na referida demanda.
Ricardo Kassin
Instagram: https://www.instagram.com/ricardokassin.advogado/
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