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16 de Junho de 2024

Ministro propõe alterar entendimento do STJ sobre direito de menor à pensão por morte

Publicado por Guilherme Teles
há 9 anos

Uma questão processual poderá prejudicar a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de uma questão crucial com potencial de elevar as despesas da Previdência em R$ 4,2 milhões ao mês. Os ministros começaram a analisar, nesta quarta-feira (9/12), se menores de idade sob guarda dos avós têm direito a pensão por morte.

Depois de muito debate entre os ministros, a decisão foi adiada para 2016 com dúvidas se o REsp 1.411.258/RS permanecerá com o carimbo de recurso repetitivo.

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, propôs a mudança do entendimento de pelo menos 15 anos da Corte ao afirmar que a exclusão dos menores do rol dos beneficiários viola a Constituição. “Configura retrocesso de direito sociais, o que é proibido”, afirmou. Em manifestação do plenário, o subprocurador da República Moacir Guimarães Morais Filho foi além, sustentando que negar o benefício contraria o princípio da dignidade humana.

Pedra processual

As ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa colocaram, porém, um obstáculo ao conhecimento do recurso. Segundo elas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não interpôs recurso extraordinário ao Supremo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) que tem fundamento constitucional.

Para as ministras, o recurso especial não poderia ser conhecido por força da Súmula 126 do STJ, que prevê: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

“Se recurso não é conhecido perde os efeitos de repetitivo”, esclareceu a ministra Regina Helena. O ministro Mauro Campbell Marques aderiu à corrente pelo não conhecimento.

Junto com o relator, o ministro Sergio Kukina propôs a superação do aspecto formal diante da relevância da matéria. Kukina pontuou que o ministro Luiz Fux, do Supremo, ao analisar matéria idêntica, teria afirmado que a discussão tem repercussão infraconstitucional, e não constitucional (ARE 718191). “Com isso, para mim, haveria vácuo de jurisdição”, afirmou Kukina.

O INSS tem defendido a manutenção da jurisprudência do STJ que confirma a regra dada pela Lei 9.528/1997 ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, que excluiu os menores sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte. De acordo com a procuradoria da autarquia, uma mudança de entendimento elevaria as despesas da Previdência em R$ 4,2 milhões por mês.

Dependência econômica

Em um longo voto, o ministro Napoleão propôs reverter a jurisprudência da Corte por considerar a exclusão do menor sob guarda como beneficiário da Previdência um retrocesso de direitos sociais, o que é vedado.

A redação original do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelecia como dependente do segurado “o enteado, o menor que por determinação judicial esteja sob a sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação”. A Lei 9.528, editada em 1997, mudou a redação do dispositivo excluindo o menor sob guarda do rol de beneficiários.

Segundo o relator, a “nova” regra viola o artigo 227 da Constituição, segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

“Retirar o menor da condição de dependente da Previdência não elimina o fato de que ele é dependente economicamente. Seria ótimo se por decreto ou por lei eliminássemos a dependência econômica de alguém”, afirmou Napoleão.

Inconstitucionalidade

No STJ, o Ministério Público Federal suscitou, em 2010, a inconstitucionalidade do dispositivo. No ano seguinte, a Corte Especial negou declarar a norma inconstitucional.

Segundo voto do ministro Teori Zavascki, então no STJ, “o incidente de inconstitucionalidade é cabível quando a declaração de ilegitimidade de uma norma seja indispensável ao julgamento da causa”. O que, para o ministro, não ocorreu no caso concreto (EREsp 727716/CE).

“Segundo ficou relatado, havia um dispositivo legal assegurando a menor sob guarda certo benefício previdenciário, equiparando-o, para esse efeito, à condição de filho. Tal norma foi revogada por outra, que não reproduziu essa equiparação. O que se sustenta, assim, é a inconstitucionalidade dessa falta de equiparação, uma vez que se trata de um direito constitucional. Na verdade, não há inconstitucionalidade a ser declarada. A lei superveniente não negou o direito a equiparação. Apenas omitiu-se em prevê-lo. Ora, se a Constituição assegura, como se alega, a mencionada equiparação, o eventual vazio normativo da lei ordinária é suscetível de ser colmatado, se for o caso, pela aplicação direta do próprio preceito constitucional”, afirmou no voto que prevaleceu.

O Supremo também foi chamado a resolver o litígio. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878 ajuizada em 2012, a Procuradoria-Geral da República pede que a Corte dê interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para que crianças e adolescentes sob guarda sejam beneficiários da Previdência.

A ação é de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que levou a discussão diretamente para o plenário sem julgar o pedido de liminar.

Fonte: Bárbara Pombo - Portal JOTA

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2 Comentários

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Marcel Santos PRO
8 anos atrás

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