Não configura "Bis In Idem elevar a pena base e fixar regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento nos maus antecedentes.
STJ confirma o que já vinha expresso no Código Penal.
Não há ofensa ao princípio do "non bis in idem" considerar os maus antecedentes do agente para elevar a pena base na primeira fase da dosimetria nos termos do artigo 59 e 68 do CP e ao final fixar regime mais gravoso para início do cumprimento da reprimenda com base no mesmo argumento, pois o artigo 33 do Código Penal prevê expressamente em seu § 3º que o regime inicial de cumprimento da pena será fixado com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do modo fechado. 2. “Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal” (AgRg no HC n. 497.220/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/10/2019). 3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1879859/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021).
Sigam: Direito Penal Descomplicado.
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