Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Julho de 2024

Não é possível o registro de usucapião de lote integrante de loteamento ou desmembramento clandestino

Em se tratando de loteamento clandestino, em que não houve desmembramento regular do terreno, não se pode promover o usucapião do imóvel

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através de sua 8ª Câmara de Direito Privado, os autos da Apelação nº 0339780-59.2009.8.26.0000, que tratou acerca da impossibilidade de usucapião de lote integrante de loteamento ou desmembramento clandestino. O acórdão contou com a relatoria do Desembargador Luiz Ambra e foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de recurso interposto em face de sentença de improcedência em ação de usucapião de imóvel urbano, onde os apelantes pretendem usucapir área que adquiriram mediante instrumento particular de compra e venda não registrado.

Ao analisar os autos, entendeu o Relator que a área que se pretende usucapir é parte integrante do remanescente de gleba maior, a qual possui outros posseiros e proprietários. Ademais, a referida área encontra-se em local embargado pela prefeitura, em virtude de parcelamento ilegal do solo, eis que se trata de desmembramento clandestino. Assim, afirmou o Relator que “não se achando registrado o parcelamento do solo, não há como proceder ao registro de eventual sentença de procedência do lote usucapido. Se o todo não se acha registrado, como se afigura óbvio, suas partes componentes também não poderão ser.”

Além disso, o Relator entendeu que a situação apresentada é a mesma da adjudicação compulsória, onde o compromisso de compra e venda não registrado permite que a ação de adjudicação seja promovida. Contudo, para que tal providência possa ser tomada, é necessário o registro do loteamento de que o terreno compromissado faça parte.

Posto isto, concluiu o Relator que não há como usucapir lote de loteamento ou desmembramento clandestino, não registrado de acordo com o art. 18 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), uma vez que não haveria como proceder ao registro da propriedade usucapida.

Fonte: TJSP

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial
  • Publicações1572
  • Seguidores1818
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4902
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-possivel-o-registro-de-usucapiao-de-lote-integrante-de-loteamento-ou-desmembramento-clandestino/234275279

Informações relacionadas

Alessandra Strazzi, Advogado
Artigoshá 2 anos

Certidão de Dependentes do INSS: O Que É e Como Solicitar

Sara Mossmann, Advogado
Artigoshá 4 meses

Usucapião ou Desmembramento? Entendendo as Diferenças

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-20.2020.4.03.9999 SP

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2019.8.26.0481 SP XXXXX-68.2019.8.26.0481

ADÃO JHONATA, Advogado
Artigosano passado

É possível usucapir bem imóvel superior a 250 m² na modalidade de “usucapião especial urbana”?

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Esclarecedor ! continuar lendo