Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Outubro de 2024
    Adicione tópicos

    Não se mede qualidade pelas possibilidades de recurso

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A regra de cabimento de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, definida pelo artigo , da Lei 10.259/01 (LJEF), é suficientemente clara em delimitar o campo de acolhimento daquela via de revisão judicial, e prevendo a possibilidade recursal, nos casos de decisões liminares, apenas quando houver seu deferimento. Idêntica regra foi prevista para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos estados e no Distrito Federal, pela Lei 12.153/2009, artigo 4º.

    Disso decorre que questões atinentes à rediscussão de decisões interlocutórias que têm por objeto, dentre outras, o indeferimento de liminar, a justiça gratuita, competência, produção de provas, execuções, ultrapassam os estritos limites da via recursal admitida nos JEFs.

    A restrição recursal, de base legal, ora destacada, justifica-se em razão dos próprios critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, próprios dos juizados especiais, e definidos pela Lei 9.099/95. Mais do que critérios, tais aspectos traduzem autênticos valores dessa jurisdição especial e que devem ser prestigiados com afinco, de modo a não se afastar a jurisdição especial do compromisso que lhe fora reservado de ser uma justiça eficiente e de autêntica efetividade para a solução de conflitos e promoção da paz social.

    Não há nada de novo em se admitir a delimitação recursal imposta pela Lei 10.259/01, pois a legislação dos juizados especiais, atenta aos mencionados valores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também impõe outras excepcionalidades processuais impensáveis na jurisdição ordinária, como o são, por exemplo, o exercício da capacidade postulatória sem advogado (Lei 9099/95, artigo , e Lei 10.259/01, artigo 10), a impossibilidade de intervenção de terceiros (Lei 9.099/95, artigo 10), a impossibilidade de prazos diferenciados para as pessoas de direito público (Lei 10.259/01, artigo ), a mitigação do ônus da prova (Lei 10.259/01, artigo 11), a inexistência de reexame necessário (Lei 10.259/01, artigo 13), a inexistência de ação rescisória (Lei 9099/95, artigo 59), e a impossibilidade de Recurso Especial (súmula 203/STJ).

    E não é na mera opção legislativa, a do não cabimento do agravo de instrumento nas liminares indeferidas. Aqui se deve compreender a lógica que encerra o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Tal lógica, em realidade, associa-se à ideia da convalidação da situação de fato. Desta decorre que apenas a decisão de deferimento é que implica a alteração do estado de fato anteriormente existente, e daí sendo razoável que essa decisão seja submetida ao crivo da revisão por um novo juízo, no caso, por um órgão colegiado, exatamente para se alcançar um momento de fato convalidado, seja confirmando-se o novo fato resultante da decisão agravada, seja restabelecendo a situação de fato anterior que foi modificada por aquela decisão. Por sua vez, quando se está...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11096
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-se-mede-qualidade-pelas-possibilidades-de-recurso/100612919

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)