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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 33/1978 – BOTUCATU – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

    06/02/2013, deferiu a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Botucatu, no dia 06/02/2013, a partir

    das 18 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 16/2000 – CAPITAL – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR - O Excelentíssimo Senhor Desembargador

    Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/02/2013, deferiu a antecipação do encerramento do expediente forense de todas as

    Varas do Fórum João Mendes Júnior, no dia 06/02/2013, a partir das 17h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na

    referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006987-92.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Magali Arruda Mansano Ferraz - Vistos. Ao 5º Oficial

    de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 29

    Processo 0008456-76.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Apsis Consultoria Empresarial Ltda

    - 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo - Vistos. Ao 3º Oficial

    de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e

    conclusos. Int. CP 28

    Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral

    da Justiça - Vistos. Certidão de fls. 316: cumpra-se integralmente a determinação de fls. 310, intimando-se pessoalmente a

    Procuradoria Geral do Estado. Com a juntada da manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 65 -

    Processo 0023544-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denilson da Silva Pinto - Vistos. Fls.

    160-A e seguintes: mantenho a decisão de fls. 158/159 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Cartório por dez dias.

    Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 181

    Processo 0026149-44.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Conceição Imaculada de Jesus - que decorreu

    o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 106, ficando os mesmos intimado a darem andamento

    ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 16/10/2012, decorrido este prazo, os autores serão intimados

    pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Usuc. 565.

    Processo 0053090-94.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. L. M. e outro - O. do 1 R. de I. da C. da C. do E. de S. P. - Ricardo Luis Mahlmeister - - Ricardo Luis Mahlmeister - Vistos. Sobre as informações do Oficial, e

    a sugestão para a adequação do título, de modo que se cumpra a portabilidade pretendida, aos requerentes. Int. CP 366

    Processo 0056879-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Dario Roberto Teixeira Bampa -

    1º Oficial de Registro de Título e Doc. Civil Pessoa Jur. Capital - que os autos encontram-se em Cartório- cp 449

    Processo 0070015-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Dionisio Carlos dos Santos e

    outros - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ao requerente. Após,

    ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 417

    Processo 0122763-92.2003.8.26.0100 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell

    Brasil Ltda - Cuida-se de ação de retificação de área, apuração de remanescente, com unificação em duas áreas distintas, em

    relação aos imóveis identificados na informação prestada pelo 04º CRI de São Paulo às fls.25/28 e 264/265. Laudo pericial

    encartado às fls.76/151 e 295/302, com diversos esclarecimentos. A Municipalidade manifestou desinteresse no feito. Os

    confrontantes não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pelo acolhimento do pedido a fls.385 É o relatório.

    Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação

    de fato, com apuração de remanescente, de unificação de atos registrais, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A

    retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso,

    tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações

    de imóvel, sendo vedada a cumulação de pedido declaratório de usucapião. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência

    dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como

    substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria (STJ. REsp 562.371/RS.

    Órgão Julgador: Terceira Turma. Ministro Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento: 20/10/2005). A par

    disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação

    de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas

    diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área

    oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre

    de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação

    ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à

    descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição

    foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p.

    126). O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação

    for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a

    requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerera retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213

    não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Conforme lição doutrinária: “Se, todavia, o pedido

    de retificação for impugnado fundamendatamente (e os fundamentos poder ser de fato ou de direito), seja por confrontante,

    seja por terceiro que demonstre interesse jurídico, seja pelo representante do Ministério Público, o juiz decretará a extinção

    do processo, determinando que a questão seja debatida pelas vias ordinárias.” De acordo com a legislação vigente, possível,

    em tese, a unificação de registros, como consequência lógica da retificação (art. 212), nos termos do artigo 234 e artigo 235,

    ambos da Lei nº 6.015/73. Contudo, no caso dos autos, ficou provado que a unificação pretendida no intróito da lide encontra

    obstáculo insuperável, conforme salientado pelo perito judicial, promotor de justiça, oficial registrador e pelo Poder Judiciário,

    por meio da decisão definitiva de fls.325, cujo conteúdo afastou qualquer discussão sobre o tema, razão pela qual sobreveio

    posterior concordância da parte autora. Segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 18. ed. São Paulo,

    Saraiva, 2008, pp. 475/476): “A fusão de matrículas dá homogeneidade jurídica a imóveis fisicamente contíguos e que, não

    obstante constituírem em todo harmônico, aparecem para o direito como entidades apartadas. (...) A contiguidade dos imóveis é

    condição essencial de fato para a unificação. (...) Existente união inconfundível, em continuidade complementa no assentamente

    imobiliário, por um trecho de limite, a fusão das matrículas é possível.” Portanto, o caso não comporta mesmo unificação de

    todas as matrículas indicadas às fls.25/28, relacionada aos imóveis de titularidade tabular em nome da autora. Por outro laudo,

    possível adotar a solução intermediária proposta pela prova pericial, pela retificação com apuração de remanescente e unificação

    dos registros em dois imóveis distintos, outrora qualificadas em área 1 e área 2. Ante o exposto, acolho o pedido formulado às

    fls.327, para determinar a retificação dos imóveis de titularidade da parte autora, com a unificação dos registros em duas áreas

    distintas, de acordo com o laudo pericial, memorial descrito e planta de fls.298/302. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008

    das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de

    novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani JUIZ DE

    DIREITO. PJV-251

    Processo 0149811-16.2009.8.26.0100 (100.09.149811-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria

    da Conceição dos Santos Freire e outros - Olivio Sampietri e sua mulher Áurea Palomari Sampietri - que que tendo em vista

    que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos daComarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no

    D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por

    30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 27

    Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de

    São Paulo - Vistos. Fls. 283: Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para manifestação. Após, ao Ministério Público e conclusos.

    Int. CP 663

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - em razão das notificações já expedidas, os autos encontram-se no

    aguardo dos meios a fim de instruí-las, como segue: o depósito de 21 (vinte e uma) diligências no valor de R$ 16,95 cada uma,

    em guias individualizadas, com 03 cópias dos comprovantes por depósito, bem como o recolhimento de 01 (uma) taxa judiciária

    correspondente ao valor de R$ 7,00, com 02 cópias do comprovante. / pjv 03.

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -

    Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Fls. 335: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-15

    Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão

    de Açucar Indústria e Comércio e outro - Fls. 1005: J. Defiro (prazo 10 dias). Int. PJV-01

    Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim

    Alves Corrêa e outros - Vistos. ESPÓLIOS DE JOAQUIM ALVES CORRÊA E JULIA DA CUNHA CORREA E OUTROS ajuizaram

    a presente ação de retificação de área dos imóveis descritos nas transcrições nº 14.465 e nº 53.357 ambas do 01º CRI de São

    Paulo. Buscam os autores a apuração do remanescente e unificação dos imóveis, com a fusão em uma só matrícula. Alegam,

    em resumo, que parte da área objeto da transcrição nº 14.465 foi alienada por escritura pública em favor do INSTITUTO

    PRESBITERIANO MACKENZIE, formalizando a abertura da matrícula nº 42.333 junto ao 05º CRI de São Paulo. Sustentam,

    ainda, que retificação administrativa não foi realizada, tendo o oficial registrador fundamentado sua recusa no subitem 124.6

    da NSCJG do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pugnam, portanto, pelo acolhimento do pedido formulado na inicial.

    Os Oficiais de Registro de Imóveis prestaram as informações de fls. 706, 813, 814, 817. Determinada a realização de prova

    técnica (fls. 710), sobreveio o laudo pericial de fls. 736/798. Os autores concordaram com o laudo apresentado (fls. 863/864

    e 871/874). Em prosseguimento, o juízo determinou a notificação dos confrontantes (fls.875). Notificados, os confrontantes

    não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido às fls.1022/1023. É o relatório.

    Fundamento e decido. O pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com

    redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a

    retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento

    administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo

    único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da

    parte prejudicada”. Assim, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a

    retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos. Não custa lembrar, por oportuno, que ação de retificação não pode ser utilizada

    como instrumento de aquisição de propriedade, eis que sua missão é apenas corrigir imperfeições registrais incompatíveis com

    a realidade empírica. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar

    das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação,

    para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um

    acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por

    sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado

    na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou

    posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel

    cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova

    Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não

    se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo

    significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005).

    Ultrapassadas as premissas básicas, fácil perceber que a ação de retificação tem como pressuposto fundamental a apuração exata da área, com a determinação da superfície total, medidas perimetrais, características e confrontações atuais, visando

    viabilizar o cotejo com os dados existentes no registro e, com isso, permitir a retificação, se for o caso. Com efeito, o perito

    nomeado pelo juízo elaborou o laudo visando confirmar a existência da área remanescente para, em última análise, permitir a

    unificação dos imóveis pretendida pelo autor. Contudo, de acordo com o laudo, mesmo após a realização dos trabalhos técnicos

    específicos, com o emprego do levantamento topográfico por equipe especializada, não foi possível confirmar com a precisão a

    localização e os limites tabulares do imóvel retificando, em virtude das imprecisões existentes nas transcrições nº 14.465 e nº

    53.357, concluindo, ao final, que “ainda não estão preenchidos, no presente procedimento, os requisitos técnicos necessários à

    retificação, apuração do remanescente e unificação pretendida, devendo os autos retornar para perícia, após manifestação do

    5º, 4º e 1º CRI, para nova intervenção” (fls.793). Em seguida, o perito judicial ratificou suas conclusões, após as manifestações

    apresentadas pelos oficiais registradores (fls.586/857). Por esta razão, intimou-se a parte autora para apresentar novas

    informações que pudessem subsidiar a complementação do laudo pericial e permitir o acolhimento do pedido (fls.1026/1027),

    ocasião em que sobreveio a manifestação final de fls.1030/1033. Mesmo em sede de ação judicial de caráter não contenciosa,

    a expressão improcedência do pedido está associada com a rejeição da pretensão deduzida, ainda que inexista resistência

    da parte contrária, eis que, no caso, não foram preenchidos os requisitos necessários à retificação. Como é notório, o parecer

    ministerial não tem força vinculante, especialmente pelo fato de não ter abordado expressamente as conclusões apontadas

    no laudo pericial. Também não serve de argumento legítimo ao acolhimento do pleito, o valor total desembolsado pela parte

    quando da produção da prova pericial, sendo necessário que o laudo consiga elucidar os fatos exigidos pelo procedimento de

    retificação e solucionar os entraves que impedem a formalização do registro retificador. Dessa forma, indefiro o pedido inicial

    pelos motivos acima expostos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P.R.I.C. PJV-69 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

    Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

    eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

    em R$2382,81. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

    GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

    acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

    do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil

    - código 110-4, tendo este processo 06 volume (s). (PJV-69). Nada mais.

    Processo 0740519-12.1996.8.26.0100 (000.96.740519-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel

    - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 1341/96

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004110-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Esmendia Fagundes - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro

    de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 0004689-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Keillane Cabral de Jesus Gonzalez - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por

    KEILLANE CABRAL DE JESUS GONZALEZ, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados

    na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério

    Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que

    é possível a inclusão do patronímico “LIRA” ao nome da autora, tendo em vista integrar o sobrenome de seu marido. Diante do

    exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte

    autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença

    servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0005225-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - R. O. G. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro da Lapa,

    remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - João Escolastico dos Santos - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada e comprovada a

    dua distribuição.

    Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Mariana Dias Capozoli - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá assinar a inicial que se encontra

    apócrifa.

    Processo 0010880-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maysa Schoeler Maldonado - O. G. de O. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas

    iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007

    ) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o

    complemento das custas de procuração).

    Processo 0014548-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. A. de B. - N. B. e outros -

    Vistos. Despachei nos autos principais. Int.

    Processo 0025500-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil

    das Pessoas Naturais - Sueli Aparecida Xavier - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 57verso (1 vez) -

    (OAB 120279/SP)

    Processo 0029627-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Stella Maris Ravelli e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado porStella Maris Ravelli e Victor Hugo Ravelli qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “FORTUNATO”.

    Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do

    Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para

    que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor

    identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito

    do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido

    e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar STELLA MARIS FORTUNATO

    RAVELLI e VICTOR HUGO FORTUNATO RAVELLI, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em

    julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que

    por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada

    das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com

    certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se

    aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

    competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    - Retificação de Nome - Maria Luisa de Souza Rufino - maercio rufino - Vistos. A parte autora foi intimada a regularizar a

    representação processual e não se manifestou, carecendo a presente ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento

    válido e regular do processo, devendo ser extinto. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Posto isso,

    JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas

    pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. -

    Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. -

    Providencie a requerente certidões de nascimento e casamento do ex-cônjuge para que se possa confirmar a efetiva inexistência

    de anotação de óbito, que pode ter sido registrada em outra localidade, na medida em que não se tem certeza do local do

    falecimento. -

    Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - MARÇO ANTONIO BEATRIZ e outro - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int. -

    Processo 0039167-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Marcio Rodrigues Luiz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCIO RODRIGUES LUIZ em

    que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial e inclusão do patronímico da família materna, “MOLINARI”

    em seu nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento

    do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos

    demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas e não há óbice à retificação do nome

    do autor para inclusão do patronímico da família materna. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca

    as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o

    exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 41/42. O autor passa a se chamar MÁRCIO

    RODRIGUES LUIZ MOLINARI. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

    de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída

    pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias

    necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I

    Processo 0047127-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maria José de Oliveira Matos - Vistos. Defiro fls. 16/17. Int

    Processo 0049905-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Caio Fabiano Brana do Valle - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado

    por Caio Fabiano Brana do Valle, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “LOPES”. Pugna, assim,

    pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público

    opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído

    o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do

    ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da

    lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação

    do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar CAIO FABIANO LOPES BRANA DO VALLE, como requerido

    na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a

    extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,

    destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor

    Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0049964-07.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Almeida Alves Ribeiro e outros - Vistos.

    Ao autor. Int. -

    Processo 0054608-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Daniella Gallotto Grimaldi Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Daniella Galloto

    Grimaldi Oliveira, em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para a exclusão do patronímico

    do marido “Oliveira”, substituindo-o por “Capela”, passando a assinar Daniella Galloto Capela Grimaldi. Juntamente com a

    petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.54). É, em

    breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira

    clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois o patronímico Capela tem lastro na família do seu cônjuge. Não há

    óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério

    Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado

    o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

    certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0064533-42.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. S. - Cumpra

    a advogada da autora a determinação da fl. 18, pois a petição inicial não contem sua assinatura. -

    Processo 0068310-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de M. - Reitere-se a intimação

    da requerente, pela advogada que subscreveu a inicial, que deve regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez)

    dias, sob pena de arquivamento.

    Processo 0069619-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - M. de L. P. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA DE LOURDES PINEZZA

    FERRERO, FRANCISCO ANTONIO FERRERO, DIEGO JOSÉ FERRERO e CAIO JOSÉ FERRERO em que pretende (m)

    a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante

    ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.

    A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.

    Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do

    Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte

    autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de

    Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço

    de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0073468-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Roberto Mirabelli Gallo e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Roberto Mirabelli

    Gallo, Rogério de Alcântara Mirabelli Gallo e Denise de Alcântara Mirabelli Gallo, em que pretendem a retificação dos assentosde nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente

    com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27).

    É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973

    abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante

    o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

    30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0076376-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Antonio Pizino - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Antonio Pizino e Francisco Pizino Neto

    em que pretendem a retificação do assento de casamento de Francisco Pizino Neto para constar corretamente o nome do

    nubente como Francisco PIZINO neto, assim como os nomes de seus genitores como sendo: Antonio Pizino e Gizelda Lopes

    Pizino e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se

    pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental

    juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à

    pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina

    pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 13/16. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte

    autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de

    Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL

    RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0076522-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Roseane Tenorio Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Josefa Roseane Tenorio

    Ribeiro em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para excluir o prenome “Josefa”, passando a se chamar

    Roseane Tenorio Ribeiro. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/25). O Ministério Público manifestou-se

    pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental

    juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. A requerente, durante toda

    a sua vida, utilizou apenas o prenome Roseane em decorrência de erro de grafia em seu documento de identidade. Nesse

    sentido, juntou outros documentos pessoais, nos quais consta apenas prenome Roseane, o mesmo ocorrendo nos assentos

    de nascimento de seus filhos. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o

    DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos

    termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA

    nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de

    reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias

    ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0080844-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Josepha Hernandes Mussarra e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JOSEPHA

    HERNANDES MUSSARRA E OUTROS (fls.02/03) em que pretende (m) a retificação do assento dos registros civis descritos

    na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento

    do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos

    demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do

    pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o

    prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)

    Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0080846-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Cesar Henrique Claudio e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Cesar HenriqueClaudio, Thais Claudio e José Rubens Claudio, em que pretendem a retificação de diversos assentos de nascimento, casamento

    e óbito, para que conste corretamente os nomes de seus ascendente italianos, bem como algumas datas de nascimentos.

    Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido

    (fl.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou

    de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973

    abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante

    o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

    30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0105195-30.2007.8.26.0001 (001.07.105195-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilmar Macedo dos Santos - Vistos. Rejeito os embargos, por não vislumbrar qualquer

    vício formal da sentença. O pedido inicial é claro e a parte dispositiva da sentença não deixa dúvidas quanto ao seu acolhimento.

    Int. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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