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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 05/1977 – PEDREGULHO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Pedregulho, no dia 04/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 12/1978 – GUARIBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/03/2013, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Guariba, no dia 28/02/2013.

    PROCESSO Nº 34/1978 – FRANCA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/03/2013, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Franca, no dia 04/03/2013, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 52/1990 – FRANCISCO MORATO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 01/03/2013, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Francisco Morato, no período de 13 a 15/02/2013.

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de março de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    SÃO SEBASTIÃO

    Dia 18

    PEDREGULHO

    Dia 19

    BARRA BONITA

    CERQUILHO

    COLINA

    CRAVINHOS

    CUNHA

    GÁLIA

    ITAJOBI

    MAIRINQUE

    MOJI MIRIM

    MORRO AGUDO

    NOVO HORIZONTE

    ORLÂNDIA

    OSVALDO CRUZ

    PANORAMA

    RIBEIRÃO PIRES

    SALESÓPOLIS

    SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    Dia 21

    AMÉRICO BRASILIENSE

    BORBOREMA

    CAMPO LIMPO PAULISTA

    FRANCISCO MORATO

    POTIRENDABA

    ROSEIRA

    TEODORO SAMPAIO

    VÁRZEA PAULISTA

    Dia 22

    NOVA GRANADA

    SANTA ADÉLIA

    Dia 23

    VIRADOURO

    Dia 24

    CABREÚVA

    IBIÚNA

    Dia 25

    GETULINA

    ITIRAPINA

    Dia 26

    CARAPICUÍBA

    IPUÃ

    POÁ

    Dia 27

    MAIRIPORÃ

    PRESIDENTE EPITÁCIO

    Dia 28

    EMBU-GUAÇU

    Dia 29

    PIRAJUÍ

    Dia 30

    ORLÂNDIA

    Dia 31

    FARTURA

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DA OSASCO

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, no dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2013 (dois mil e treze), com início às 9 (nove) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários na unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos foram recebidas informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados na unidade em questão.

    O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2013 (dois mil e treze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE-3.1

    (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

    PROCESSO Nº 1996/131 – RANCHARIA

    P O R T A R I A Nº 08/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pelo Sr. RUDI HIROSHI SHINEN, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rancharia, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1996/131 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rancharia a partir de 02 de outubro de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, a partir da mesma data, o Sr. JOARI MENDES DOS SANTOS, Preposto Escrevente da Unidade em questão;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1562, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2013.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004073-60.2010.8.26.0100 (100.10.004073-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - que há necessidade de 01 cópia da inicial, de fls. 228/229 e 1 diligência para a intimação determinada. - PJV 01

    Processo 0016755-42.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Almeida Januário - Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da requerente. Anote-se. 2- O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado. 3- Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para informações.0 4- Após, ao MinistérioPúblico e conclusos. Int. CP 58

    Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Vistos. Fls. 143/144: Diga a Municipalidade. Int. - PJV 12

    Processo 0026735-47.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Mohamad Ali Mourad e outro - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 85/86 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Citem-se e cientifiquem-se, nos termos legais. Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações constantes nos autos. Int. U-649

    Processo 0027878-71.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo - Maria Jose Lopes dos Santos e outro - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 211

    Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Vistos. Fls. 284: defiro. Manifeste-se o perito. Int. PJV-47

    Processo 0043598-78.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Vitor Rangel Botelho Martins - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Recebo como apelação o recurso interposto em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 322 -

    Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Certidão de fls. 436: Ao Ministério Público. Int. CP 333

    Processo 0061122-35.2005.8.26.0100 (000.05.061122-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo complementar. - CP-341

    Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - Fernando Bierbaumer Galante - Vistos. Fls. 128: defiro o prazo de dez dias requerido pela autora. Com a juntada da informação, intime-se conforme determinação de fls. 124. Int. CP 416

    Processo 0075049-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Jose Rodrigues Naruse - Vistos. Primeiramente retifique-se a autuação para pedido de providências, visto tratar-se de pretensão averbatória. Anotese. Fls. 63: defiro o prazo de trinta dias à requerente, para as providências faltantes. Decorrido o prazo, com a juntada da manifestação ou o decurso do prazo para a sua apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 428

    Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Fls. 343: Diante da comunicação pela própria parte autora a respeito da decisão do mandado de segurança, cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se guia de levantamento ao perito judicial dos valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 15 dias da publicação desta, e desbloquei sua conta bancária. Os autos devem prosseguir. Indefiro o pedido da autora de assistência judiciária gratuita, diante da falta de demonstração de alteração de suas condições financeirase de que é hipossuficiente para arcar com as custas e despesas processuais. Sequer declaração de pobreza foi juntada e o pedido não veio acompanhado de nenhuma prova. Por seu turno, a perícia é fundamental. A perita anteriormente nomeada, Dra. Célia Zeine Gebara faleceu. Nomeio, em substituição, o Dr. Assao Iwane. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Como laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. Int. PJV-203

    Processo 0119573-14.2009.8.26.0100 (100.09.119573-9) - Pedido de Providências - José Eduardo Galvão de França Filho e outro - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Fls. 268/269: Aguarde-se por mais sessenta dias o julgamento do recurso interposto. Decorrido o prazo, tornem conclusos com novas informações. Int. CP 90 -

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - Vistos. Fls. 246: manifestem-se os requerentes. Int. PJV-105

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.323. Int. - PJV 52

    Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o requerente providencie a juntada da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. - PJV-61 -

    Processo 0343480-34.2009.8.26.0100 (100.09.343480-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Penha Rita Soares e outro - Vistos. Certifique a Serventia a atual situação do ciclo citatório, com indicação dos réus não citados. Após,

    tornem para apreciação do pedido de fls.304. Int.

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - Vistos. Sobre os depósitos judiciais efetivados nestes autos e seus respectivos valores, certifique a zelosa Serventia. Após, tornem conclusos. Int. pjv 84

    Processo 0909306-35.1958.8.26.0100 (100.58.909306-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outros - Salvador Ceglia e outro - Vistos. O prazo de intimação decorreu sem que houvesse manifestação (fls 458). Foi novamente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 460), e não se manifestou novamente. A parte foi novamente intimada pessoalmente (fls. 464) e quedou-se inerte O autor, assim, deixou de promover os atos e diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 dias. No caso dos autos, o abandono é de quase um ano. Posto isso, ante sua desídia, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.

    Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais. Isento-a do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone

    JUIZ DE DIREITO PJV-34.363/58

    IMPRENSA 28-02-2013

    Proc. n. 0060811-97.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Marcelo José de Oliveira Sentença de fls. 15/16: Vistos. Tratam os autos de Pedido de Providências feito por Marcelo José de Oliveira que apresentou ao 5º Tabelião de Protesto

    de Letras e Títulos da Capital o cheque nº 001541 da conta corrente nº 044400-6, agência 2306 do Banco Bradesco emitido por Translote Logística e Transporte Ltda., objetivando o seu protesto, o que foi recusado por rasura no título de crédito. Ouvido o

    5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, este informou que observando a rasura na data pré datada do cheque apresentado para protesto notou-se que como os algarismos da data foram rasurados ou adulterados, poder-se-ia concluir que

    originalmente a data aprazada entre as partes para a apresentação do cheque seria 22/11/12 e não 22/09/12, o que poderia em tese configurar o ato ilícito previsto na Súmula nº 370 do STJ. Juntou ainda, o Tabelião, parecer nº 149/09\n Proc. CG nº

    2009/32028, que preleciona : “... não há como ignorar a dúvida existente quanto à data de emissão do título, não se sabendo ao certo se o cheque foi emitido em 06.06.1998, como consignado pelo Sr. Tabelião, ou em 06.07.1998, como entendeu o

    Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente... “ É o relatório. Decido. A data lançada no rodapé do cheque não integra a literalidade do título de crédito. A decisão juntada com as informações do i. Tabelião não se aplica ao caso concreto pois lá se analisa a data

    de emissão do cheque. Ainda que a inscrição lançada no rodapé do cheque fosse 22/11/2012, esta data também já decorreu, o que não seria impediente do protesto. A Súmula nº 370 do STJ mencionada, fala em dano moral, mas não impede o protesto.

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino o PROTESTO do cheque nº 001541, da conta corrente nº 044400-6, agência 2306 do Banco Bradesco, apresentado ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos por Marcelo

    José de Oliveira. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Marcelo Martins

    Berthe - Juiz de Direito – CP 408 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004867-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ZELINDA ANTONIA CARMONA - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Zelinda Antônia Carmona, em que pretende a retificação do seu assento de casamento já extinto, objetivando excluir a informação de que seu ex-cônjuge contraiu 2ª núpcias, alegando lhe causar constrangimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/17). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A retificação pretendida não pode ser deferida. A anotação das segundas núpcias retrata a realidade, não havendo justificativa para que seja omitida do assento do casamento da requerente com Geraldo, até porque o casamento foi dissolvido pelo divórcio e a anotação do segundo casamento reflete a realidade registraria. Como referido pelo Ministério Público, se a autora se sente incomodada com a realidade pode utilizar sua certidão de nascimento para os atos da vida civil, pois do assento de nascimento constam apenas as informações que lhe dizem respeito, o mesmo não ocorrendo com o assento de casamento, onde constam informações de ambos os cônjuges. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006481-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Alaide Correia, qualificada na inicial, dando conta de duplicidade de assentos de nascimento lavrados em seu nome. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/46. O representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 48/49). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que em 16 de maio de 1960, na matrícula

    0859930155 1960 00015 203 0014081 39, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão do Pinhal Estado do Paraná, operou-se o registro de nascimento de Alaide Correia, filha de José Correia e Adalgiza Teixeira Correia (cf. fls. 15). Posteriormente, em 11 de julho de 1975, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Fátima, Estado do Paraná, foi lavrado outro assento em duplicidade em nome de Alaide Corrêa, filha de José Corrêa e Dalgiza Teixeira Corrêa, na matrícula 0871480155 1975 1 00019 110 0021401 71 (cf. fls. 16). À vista da duplicidade de assentos de nascimento, deve ser cancelado aquele lavrado em segundo lugar, em respeito ao princípio da anterioridade, de modo a prevalecer o assento primitivo.Nesse sentido, “ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230 e 602/214). Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Alaide Corrêa, lavrado em 11 de julho de 1975, na matrícula 0871480155 1975 1 00019 110 0021401 71, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Fátima, Estado do Paraná, acolhida, na íntegra, a manifestação do representante do Ministério Público (fls. 48/49). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial das Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao cancelamento determinado. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0006919-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adilson Cleiton de Souza - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Adilson Cleiton de Souza, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “Adilson Cleiton” e acrescentar “Paula”, além de acrescentar o patronímico materno “Carvalho”, passando a chamar-se Paula Carvalho de Souza. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/48). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizandose da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz

    a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor, inclusive quanto à inclusão do patronímico materno “Carvalho”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o

    trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

    ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão

    de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0013653-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. B. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por André Serra Barion e Alice Serra Barion, representados por seus genitores e qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “CATUNDA”. Pedem, ainda, a retificação do patronímico da genitora e da avó materna de ALICE, uma vez que foi grafado incorretamente como “Catunga”. Pugnam, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Outrossim, os documentos que instruíram a inicial permitem constatar os erros indicados, quando à grafia do patronímico “CATUNGA”, quando o correto é “CATUNDA”, nos nomes da genitora da autora e de sua avó materna, cabendo a retificação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, a fim de que

    passem a se chamar ANDRÉ CATUNDA SERRA BARION e ALICE CATUNDA SERRA BARION. Outrossim, defiro a retificação do assento de nascimento da autora ALICE, nos termos requeridos na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o

    trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e

    acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro

    Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando

    seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo

    que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0014413-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Valdemar do Amaral e outro - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. -

    Processo 0014478-53.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene Correa - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARLENE CORRÊA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor/sua genitora, EUDINA APARECIDA DEPLACIDO CORRÊA, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo

    deferimento do pedido . É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO

    PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de EUDINA APARECIDA DEPLACIDO CORRÊA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a

    extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0014631-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosana Sokolovskes e outros - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. -

    Processo 0014701-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. T. - Vistos. Defiro o requerimento do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0014904-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renata dos Santos Lino - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por RENATA DOS SANTOS LINO, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LINO, em razão dos erros que apresenta relativamente ao número do registro geral da falecida . A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA APARECIDA DOS SANTOS LINO, como requerido na inicial. Custas pela

    parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0014931-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por FERNANDA

    OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, FERNANDO GOMES DA SILVA, em razão dos erros que apresenta relativamente à inclusão do nome da filha menor deixada pelo falecido.

    A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser

    corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de FERNANDO GOMES DA SILVA, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da

    Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0015757-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. N. - Vistos. Considerando-se que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. -

    Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Giovanetti Barreto - Vistos. À serventia para pesquisa pelo sistema do resultado do agravo de instrumento. Após, tornem conclusos. Intimem-se. -

    Processo 0030446-19.2010.8.26.0007 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. dos S. - Aguarde-se provocação no arquivo. -

    Processo 0044820-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eni Carvalho Soares - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0045643-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Inácio da Silva - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento

    ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0047300-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. S/A - A matéria posta em controvérsia, à evidência, não resultará, neste feito, em proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, consolidado e aperfeiçoado. Trata-se de pedido de providências, ajuizado pela FGT35 S/A, que se insurge contra a conduta do Tabelião, na lavratura de escritura pública de procuração outorgada por Nello Ferrentini e sua esposa em 26 de março de 2012. A questão, no limitado campo administrativo, desempenhado pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem a Corregedoria Permanente do 26º Tabelionato de Notas, verificará, exclusivamente, aspectos formais na lavratura do mandato, à luz da legislação e diretrizes normativas, sem margem para decretar inválido o ato notarial. Vale dizer, o interesse neste expediente é de natureza correcional (censório/disciplinar) em relação ao titular da delegação, na produção do ato praticado pelo preposto Roberto França dos Santos. Delimitado o ponto nuclear do caso e definida a abrangência do presente expediente, aguardese a audiência designada, destinada à inquirição do escrevente. Ciência aos interessados.

    Processo 0047419-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabio Camargo Martins - certifico e dou fé que deverá ser providenciadad a custa de procuração .

    Processo 0048228-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julia Barbosa de Aquino - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0048241-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Cesar Gavazzi - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. como descritas no relatório afixado no

    balcão. -

    Processo 0049631-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Suely Palermo Nalone - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do

    mandado.

    Processo 0051651-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia Zorio - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 14, para acompanhar o mandado.

    Processo 0052617-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. G. B. - Maria da Graça Gouveia Barradas - À reclamante para informar se houve melhora na prestação do serviço.

    Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magdalini Spyridon Bourelou - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2013, às 15h30. Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório e acompanhado de comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, ressalvada a prévia concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado, sem prejuízo do protocolo em cartório e recolhimento de diligência, se não beneficiária da gratuidade. Int.

    Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Audrey Katherine Worthington - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Providencie a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0079743-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gustavo Druzian - Vistos. O autor deve providenciar as certidões faltantes. -

    Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Silva Souza - Vistos. Ao autor. -

    Processo 0326474-14.2009.8.26.0100 (100.09.326474-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDINEIDE VIEIRA DE SOUSA – Vistos. Ao Ministério Público. -

    Processo 0333887-78.2009.8.26.0100 (100.09.333887-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Carlos Reis Santos e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 125 e mais um jogo, como descrito no balcão desta Serventia para acompanhar o mandado.

    Processo 1003329-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA ELUF - Clodemilson Lourenço da Silva e outros - VISTOS. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar,

    ajuizada por Maria Lúcia de Oliveira Eluf. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos

    Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a medida pleiteada não poderá

    ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro

    Regional de Santo Amaro, Capital, tendo em vista o local do imóvel, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

    Caderno 5

    Registros Públicos

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 209/2013 ESCRITURA PÚBLÍCA DE PROCURAÇÃO

    A Doutora RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado

    de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo, no prazo de DEZ dias, informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO em nome de CELSO MANOEL FACHADA, representando a empresa PAN CAFÉ INTERNACIONAL S/A, fazendo-se as buscas no período de 1995 a 1996, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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