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20 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TREMEMBÉ, no dia 05 de abril de 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 20 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras

    que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo

    Limpo Paulista que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 9:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídica e Civil das

    Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, da Comarca de Várzea Paulista que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva, da Comarca de Jundiaí que, no dia 23 de março de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de março de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO Nº 206/2013

    PROCESSO Nº 2008/16248 – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIAA Corregedoria Geral da Justiça, atendendo à solicitação formulada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania através do ofício nº 241, datado de 14/02/13 e protocolado aos 18/03/2013 COMUNICA, para conhecimento geral, a abertura de inscrições naquela Secretaria para cadastramento de interessados em ocupar vaga para Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento em Comarcas e Distritos previstos no Edital nº 01/2013 daquela r. Pasta. COMUNICA, AINDA, que as inscrições ficarão abertas no período de 27/02/2013 a 28/03/2013 e poderão ser realizadas pessoalmente, das 10:00 às 17:00 horas (exceto sábados, domingos e feriados), junto à Divisão da Justiça, na Sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ou pelo correio, via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), postados até o último dia da inscrição, remetida para o seguinte endereço: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – Divisão de Justiça – sala 52, 3º andar – Pátio do Colégio, nº 148 – Centro – CEP 01016-040 – São Paulo/SP. COMUNICA, FINALMENTE, que para maiores informações os interessados deverão consultar o Edital nº 01/2013, disponível no “site” da referida Secretaria (www.justiça.sp.gov.br) ou no “site” deste Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br – Portal do Extrajudicial – Comunicados – procurar pelo número deste comunicado).

    (21, 22 e 25/03/2013)

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    NOVO HORIZONTE

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial 1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Novo Horizonte)

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Juizado Especial Cível

    Foro Distrital de Itajobi

    Ofício Distrital

    Seção de Administração Geral

    Infância e Juventude

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídio

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajobi

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marapoama

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001069-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Maria Velez Ocon Morerio - - Francesca Morerio - Vistos. Dê andamento ao feito, pena de extinção. Int.

    Processo 0003517-53.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V. D. M. N. - Fls. 20/26: Novamente, à Tabeliã do 18º Tabelionato de Notas da Capital. -

    Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Chebat - Jose Pedro Chebatt e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ROBERTO CHEBAT em que pretende (m) a retificação de seus registros civis, no tocante à data de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos não foi suficiente para que as alegações do autor quanto à erronia da data de nascimento consignada em seu registro civil. Deveras, não se localiza nos autos nenhum documento que possa convencer o Juízo de que o autor nasceu em 12 de fevereiro de 1944. Os depoimentos testemunhais não têm consistência suficiente para servir como prova cabal da data de nascimento indicada pelo autor. Isso porque uma das testemunhas é irmão do autor e a outra é amigo do pai, não tendo sido esclarecido o porquê de terem memória específica de fato ocorrido em data tão longínqua. O batizado do autor ocorreu em 1945, o que não corrobora a tese por ele defendida. Em razão disso, o parecer ministerial deve seracolhido, ficando rejeitado o pedido autoral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0005415-09.2010.8.26.0100 (100.10.005415-2) - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Luis de Melo Lima e outros - Alvaro Martin e outros - Vistos. Cuida-se de cautelar de produção antecipada de provas. O feito perdeu o objeto, uma vez que a via eleita tornou-se desnecessária. Deveras, o escopo desta cautelar era antecipar a produção de prova pericial de engenharia. Entretando, a prova ainda não foi aqui produzida e, por outro lado, já foi determinada sua realização nos autos da ação principal. Houve, portanto, perda de interesse processual. Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0010064-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Regina Conte Lopes Lima - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

    Processo 0017414-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. N. da S. - VISTOS. Simone Nascimento da Silva, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à cremação e translado do corpo de Bruno Nascimento da Silva Almeida, bem como a retificação do respectivo assento de óbito. A requerente pretende cremar o corpo do falecido filho, sepultado no Cemitério Vale da Paz, quadra Manacá, setor L, jazigo 175, Diadema/SP e transferir os restos mortais para o Crematório Memorial Paulista, Embu/SP. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 18. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de requerimento de interesse de Simone Nascimento da Silva, objetivando autorização judicial para proceder à cremação e translado dos restos mortais de seu falecido filho, cujo óbito ocorreu em 11 de novembro de 2009. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a cremação e translado dos restos mortais de Bruno Nascimento da Silva Almeida, brasileiro, filho de Alceu da Costa Almeida e Simone Nascimento da Silva. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público (fls. 18), defiro o pedido inicial, para autorizar a cremação e translado dos restos mortais de Bruno Nascimento da Silva Almeida para o Crematório

    Memorial Paulista, Embu/SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito da Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C. -

    Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudineia Arjona Ortega Annes - Vistos. Fl. 174: Corrijo o erro material da sentença das fls. 169/170 para constar que o nome da requerente, após a retificação, será “Cláudia Arjona Ortega Annes” e não constou. Intimem-se.

    Processo 0018326-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSE AGUILAR ADAN - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JOSÉ AGUILAR ADAN em que pretende (m) a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO

    E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representantedo Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608,

    artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0019858-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simon Ricardo do Pico - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por SIMON RICARDO DO PICO, representado por seus genitores, MARIA JULIA AMALIA RICARDI e GONZALO DO PICO, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não se vislumbra óbice a que a pretensão autoral seja acolhida. Isso porque não é obrigatória a inclusão do patronímico materno no nome não é obrigatória por Lei. Por outro lado, é recomendável que o menor mantenha o patronímico materno, para identificação de sua origem familiar. Sendo possível a alteração de ordem dos patronínimos, tal medida atenderá o anseio dos genitores dos autores, de compatibilizar o nome de seu filho ao costume de seu País. Dessarte, o pedido autoral subsidiário deve ser acolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. O menor passará a se chamar SÍMON DO PICO RICARDI. Custas pela parte autora, sendo indeferido o benefício da gratuidade, por ausência de provas que o favoreçam e pela remuneração indicada às fls. 14.

    Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0019899-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. da S. N. O. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0019960-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LILI CZEKAJ - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por LILI CEZKAJ HOUDAYER em que pretende (m) a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.

    A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0020044-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0020063-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. - Eduardo Pontieri - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 0020534-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. dos S. e outros - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0020805-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. B. M. - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Penha, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 0020961-02.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Marta Regina Plaza

    Ricardo - Elizabete Luiz Fontanella - Vistos. Ao impugnado. -

    Processo 0021224-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0021247-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. O. C. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Vistos. Ao Ministério Pública. Intimem-se.

    Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elilson de Moura Lima - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos. Intimem-se.

    Processo 0033187-16.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - L. M. R. de O. - H. S. S. - À requerente, nos termos da cota ministerial retro.

    Processo 0055607-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. D. S. de S. - Vistos. A renda dos autores permite que arquem com as custas processuais. Indefiro a

    Justiça Gratuita. Int. -

    Processo 0057319-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Luiz Romera Garcia - Vistos. Fls. 35: Defiro. Int. -

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ramos da Costa Fernandes - Vistos. Designo o dia 29 de abril de 2013, às 14:20h para a ouvida de José Ricardo da Costa Lemos, que deve ser intimado no endereço da fl. 80. Intimem-se.

    Processo 0068058-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Otavio Raposo Moreira Leite - Vistos. Fl. 49: Homolog a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel Reis dos Santos e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - Claudinei Buso - Ana Beatrice de Cassia Tavares Curiacos e outro - Vistos. CLAUDINEI BUSO ajuizou a presente ação retificação em que pretende a

    declaração de inexistência da ação de retificação de assento de nascimento (proc. 583.00. Com a inicial junta documentos, fls. 13/65. Determinado o andamento regular do feito, a parte esteve inerte. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor, em que pese ter sido intimado, não atendeu à determinação do Juízo para dar andamento ao feito, no prazo que lhe fora assinalado. Além disso, sua última manifestação ocorreu em 07/01/2013, estando, portanto, os autos paralisados há mais de 2 meses, sem efetivo andamento, não restando ao juízo outra solução senão a extinção deste feito, por falta de regular processamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0223689-08.2008.8.26.0100 (100.08.223689-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pietro Bernardo Filizzola e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por PIETRO BERNARDO FILIZZOLA e LUCILA TEREZA SÁ FILIZZOLA em que pretende (m) a retificação do assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Deve ser corrigido o patronímico do consorte: FILIZZOLA, e não FELIZZOLA. Deve, ainda, ser corrigido o nome da genitora do autor: EMÍLIA OLIVA, e não como constou do assento de casamento dos autores. Dessa forma, corrige-se, ainda, o patronímico adotado pela autora, que passa a se chamar LUCILA TEREZA SÁ FILIZZOLA. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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