Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DESPACHO

    0001223-08.2011.8.26.0291 - Apelação - Jaboticabal - Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaboticabal - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaboticabal - Na Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Jaboticabal, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 16/04/2013, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em cancelamento de averbação de cessão de direito de uso, que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.430, do Registro de Imóveis de Jaboticabal, proposta impropriamente sob a forma de Procedimento de Dúvida. O reexame da recusa é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o pleito seja apreciado como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário.” - Magistrado (a) Renato Nalini

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MACATUBA, no dia 7 de maio de 2013, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria

    Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de AGUDOS, no dia 7 de maio de 2013, às 10:15

    horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria

    Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PEDERNEIRAS, no dia 7 de maio de 2013, às 11:30

    horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BARIRI,no dia 7 de maio de 2013, às 14 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de DOIS CÓRREGOS, no dia 7 de maio de 2013, às

    15:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de TAQUARITUBA, no dia 10 de maio de 2013, às 9:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPORANGA, no dia 10 de maio de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de FARTURA, no dia 10 de maio de 2013, às 12 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CERQUEIRA CÉSAR, no dia 10 de maio de 2013, às 14:45 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013.JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IGARAPAVA, no dia 14 de maio de 2013, às 10

    horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PEDREGULHO, no dia 14 de maio de 2013, às 11:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PATROCÍNIO PAULISTA, no dia 14 de maio de 2013, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ALTINÓPOLIS, no dia 14 de maio de 2013, às 15:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 18 de abril de 2013. JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    AMPARO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício de Justiça

    Setor das Execuções Fiscais

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Amparo)

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Juizado Especial Cível e Criminal

    2ª Vara

    2º Ofício de Justiça

    Infância e Juventude

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Arcadas

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul

    DICOGE - 3

    COMUNICADO CG Nº 341/2013

    “A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Senhores Delegados e Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado, que os mesmos assumem total responsabilidade administrativa, civil e criminal pela veracidade das certidões destinadas a instruir contagem de tempo de serviço junto a esta Corregedoria, bem como pelos dados inseridos no Portal do Extrajudicial, inclusive com relação às suas próprias frequências.”(18, 19 e 22/04/2013)

    PROCESSO Nº 2011/140048 – APIAÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Leandro Bellotto Cauchioli, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Apiaí, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo a Sra. Adriana Moreira Correia Martinez, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 36/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de LEANDRO BELLOTTO CAUCHIOLI na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Apiaí; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/140048 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Apiaí, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1448, pelo critério de Provimento, conforme o

    decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1.

    RESOLVE :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro a 02 de outubro de 2011, o Sr. LEANDRO BELLOTTO CAUCHIOLI, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim, e a partir de 03 de outubro de 2011, a Srª ADRIANA MOREIRA CORREIA MARTINEZ, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.São Paulo, 15 de abril de 2013.PROCESSO Nº 2013/43669 – OSASCO DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento. Comunique-se a MMª. Juíza Corregedora Permanente solicitante. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2013. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO (A) CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA, REALIZADA EM 18 DE ABRIL DE 2013PRESIDIDA PELO EXMO (A). SR (ª). DES. IVAN SARTORI, SECRETARIADA PELO (A) SR.(ª) ROSANA BARREIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. RENATO NALINI, GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO e TRISTÃO RIBEIRO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO

    ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:#N##N#DÚVIDAS REGISTRÁRIAS 0001685-55.2011.8.26.0358 - Apelação - Mirassol - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Agromachado Administração e Participação Ltda. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol - Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol, o registro da certidão passada pela JUCESP,

    de modo a viabilizar a transferência à apelante das nuas-propriedades dos imóveis matriculados sob os n.ºs 14.122, 9.670, 14.767, 2.051 e 15.252, bem como a constituição dos usufrutos reservados aos sócios alienantes, v.u. - -

    0007355-52.2012.8.26.0451 - Apelação - Piracicaba - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Ana Terezinha Cerni Lopes - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Declararam a nulidade do feito a partir da r. sentença de fls. 51/51v., inclusive, e determinaram a remessa dos autos à origem, v.u, - - Apelação - Jundiaí - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Banco Pine S.a - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - Negaram provimento ao recurso, v.u, -

    0012845-42.2012.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Terracat Terraplanagem Catanduva Ltda. - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0013197-92.2012.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Mara Rosana Augusto Papadopoli - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - Deram provimento ao recurso, para possibilitar o ingresso do título, v.u, -

    0013693-47.2012.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Isaura dos Santos Oliveira Leite - Apelante: Manoel Messias Pereira Leite - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - Não conheceram do recurso, com observação, v.u.

    0015227-89.2012.8.26.0590 - Apelação - São Vicente - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Carmen Lucia Lacerda Moço - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

    Jurídica da Comarca de São Vicente - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0018569-61.2011.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Arlet Gonçalves de Carvalho - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

    Jurídica da Comarca de Catanduva - Não conheceram do recurso, v.u. -

    0018870-06.2011.8.26.0068/50000 - Embargos de Declaração - Barueri - Relator: Des.: Renato Nalini - Embargte: Le Mans Incorporação Imobiliária Ltda. - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri - Interessado: Iff Essências e Fragrâncias Ltda - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u. -

    0019260-93.2011.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: José Mauro do Nascimento - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá - Deram provimento ao recurso, v.u, -

    0019910-77.2012.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Condomínio Bauru Shopping Center - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública de venda e compra, v.u, -

    0020728-39.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Relator: Des.: Renato Nalini - Embargte: Pão

    Pão Panificadora e Confeitaria Ltda. - Embargdo: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u. -

    0247981-27.2012.8.26.0000 - Apelação - Taubaté - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Adriano Ribeiro Nogueira - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Não conheceram do recurso, com obervação, v.u. - (Fls: 49)

    9000001-75.2012.8.26.0464 - Apelação - Pompéia - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Marcelo de Oliveira Julio - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia - Deram provimento ao recurso, v.u, - (Fls: 46 e 82/93) -

    9000002-82.2012.8.26.0101 - Apelação - Caçapava - Relator: Des.: Renato Nalini, Revisor: Des.: Gonzaga Franceschini - Apelante: Wanderley Germano e Silva - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

    Jurídica da Comarca de Caçapava - Ao dar por prejudicada a dúvida inversa, não conheceram da apelação, v.u. - (Fls: 05 e 19/22)

    9000007-68.2011.8.26.0577/50000 - Embargos de Declaração - São José dos Campos - Relator: Des.: Renato Nalini -

    Embargte: Paulo Roberto Moritz Stolf - Embargdo: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u. -

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0070/2013

    Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - Os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre o laudo pericial. - PJV-10 -

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - Vistos. Fls. 155: Defiro o parcelamento requerido. Aos depósitos. Após o pagamento integral, será iniciada a perícia. Int. - PJV 22 -

    Processo 0049128-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Marcio Donizete da Silva - Substitui por cópias os documentos juntados pelo requerente junto com a inicial, que se encontravam à fls. 07 e 11/86,

    exceto procuração e custas (fls.08/10). Certifico mais, que nenhum dos documentos substituídos eram originais. Certifico ainda mais, que as cópias estão à disposição do requerente para serem retiradas. - CP-348

    Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raul Benedicto Marques e outro - Vistos. Fls. 213: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 10

    Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - Vistos. DENISE COSTA DELLA NINA PISTONI e DOMINGOS PISTONI JUNIOR, qualificados, ajuizaram a presente ação de retificação de área com apuração de remanescente referente ao imóvel localizado na Av. General Edgar Faco, nº 88, Parque Maria Domitila, nesta Capital. Alegaram que são proprietários do citado imóvel, que está inserido na matrícula nº 94.079 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Disseram que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada apresenta divergências com a realidade física, pois o leito do rio foi canalizado e é de propriedade do Município, de forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Pugna pela retificação da área e apuração do remanescente em razão da canalização do leito do rio. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls.45 Laudo pericial encartado às fls.74/117. Notificados os confinantes. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou manifestação às fls. 151, na qual solicitou a complementação do laudo pericial, com fundamento na existência de interferência da área retificanda com o antigo leito do Córrego Verde. Esclarecimentos do perito a fls. 162/163. O Município novamente sustentou a interferência com área de domínio municipal (fls. 152). Foi apresentado pelo perito novo memorial descritivo e planta (fls.

    193/195. Diante da nova planta e memorial descritivo, o Município manifestou desinteresse (fls. 205). Foi determinado que a apreciação da complementação dos honorários periciais ocorreria por ocasião da sentença. A parte autora manifestou anuência ao laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos,por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, sob matrícula 94.079 do 08º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial, memorial descrito de fls.193/194 e planta de fls.195. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Foram fixados honorários provisórios em R$ 9.000,00, os quais arbitro como definitivos. Indefiro o pedido do perito de complementação dos referidos, pois já se prestam a bem remunerá-lo. Considerando a falta de resistência ao pedido, a parte autora cumpre arcar com as custas que regularmente despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-13 prejudicada.” Busca a parte autora, titular de direitos sobre o imóvel, a retificação do registro. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Ficou provado que o imóvel objeto da matrícula nº 94.079 do 8º Oficial de Registro de Imóveis não apresenta

    medidas claras e conformes à realidade fática existente. Concluiu o perito que “com base nos registros precedentes não é possível a dedução do formato do terreno nem sua superfície”, além de informar medidas imprecisas, seja de limite seja de área (fls. 93). Outrossim, a divisa com o córrego Piqueri, aos fundos, foi alterada. O córrego deve seu leito retificado e canalizado no trecho em pauta (fls. 95). No local foi implantado loteamento Vila Santa Delfina. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do imóvel e identificar o imóvel por meio do levantamento topográfico e através da verificação de interferências, com comparação de medidas, uma vez que os registros envolvidos não omitem suas medidas de perímetro e de área. O perito judicial concluiu que, apesar das pequenas diferenças detectadas, não houve interferência nos imóveis vizinhos, pois as imprecisões são consequências da mudança de configuração do canal do córrego Piqueri. Demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, sob matrícula 94.079 do 08º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial, memorial descrito de fls.193/194 e planta de fls.195. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Foram fixados honorários provisórios em R$ 9.000,00, os quais arbitro como definitivos. Indefiro o pedido do perito de complementação dos referidos, pois já se prestam a bem remunerá-lo. Considerando a falta de resistência ao pedido, a parte autora cumpre arcar com as custas que regularmente despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-13

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Vistos. Fls. 43: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pela Municipalidade.

    Int. - PJV 02

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. SEBASTIANA MARIA FRANCHINI e ESPÓLIO DE ABÍLIO FRANCHINI, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação de registro imobiliário. Aduziram, em síntese, que adquiriram o imóvel localizado na Rua Damásio Rodrigues, 240, situado nesta cidade, matriculado no 11º Registro de Imóveis sob nº 94.973. Ao

    tentar registrar a escritura, teria sido exigido pelo Oficial a retificação da escritura para que constasse a medida do lado esquerdo do remanescente do imóvel, bem como a área de superfície do mesmo de acordo com a situação registraria. Por isso, pretende seja feita a devida retificação da escritura de compra e venda, ante a divergência relatada pelo Oficial de Registro. A inicial veio acompanhada de documentos. O processo foi remetido aos Oficiais de Registro de Imóveis, vindo as informações de fls. 63/69. Foi determinada a emenda à petição inicial (fls. 74). A petição inicial foi emendada para alterar o pedido para apuração de remanescente parcial do imóvel (fls. 75). Foi determinada a realização da prova pericial (fls. 81). Laudo pericial às fls. 178/212 e

    217/218. Foram determinadas as notificações necessárias. Jardim Administração de Bens S/C Limitada apresentou impugnação (fls. 260/262). Sustentou que a parte autora tenta obter domínio de imóvel que não lhe pertence. A parte autora se manifestou sobre a impugnação apresentada (fls. 273 e ss). A Municipalidade impugnou o laudo pericial (fls. 287). Novo memorial e planta foram apresentados pelo expert (fls. 292/294). Nova impugnação foi realizada (fls. 300) e se seguiu memorial descritivo e planta (fls. 310/312). O Ministério Público manifestou desinteresse ao feito. Jardim Administração de Bens S/C Limitada concordou com a nova manifestação pericial (fls. 333). Opinou o representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 349). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário,

    prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O

    feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a apuração de remanescente, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Após as necessárias modificações levadas a efeito pelo perito judicial, a retificação pleiteada se tornou intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo nos próprios municipais. A necessidade de apuração do remanescente é evidente, diante da falta de requisitos necessários na escritura pública para permitir o registro da aquisição, conforme informado pelo próprio Oficial de Registro. Outrossim, a indicar a precariedade da descrição, o perito narrou que não é possível estabelecer a figura geométrica do terreno. Ademais, “a transcrição apresenta as medidas da frente para a rua Damásio Rodrigues Gomes e da superfície. Omite as dimensões das faces laterais e do fundo” (fls. 193). Pelo laudo pericial, com a subtração do terreno descrito na matrícula 94.973 do 11º RI, correspondente ao imóvel sob nº 236, remanesce uma parte de área maior objeto da transcrição 38.224, do 11º RI, correspondente ao imóvel de nº 240. Embora o laudo pericial inicial tenha constatado divergências para mais na frente e na área do terreno remanescentes, diferenças essas significativas, a planta do expert retirou a faixa de interferência. Neste ponto, a apuração, com a exclusão da faixa, apurou inexistir interferências dos limites do terreno remanescente da transcrição 38.224 do 11º Ri em imóveis confrontantes e vice versa, de modo que a apuração de remanescente se processou intra muros. A perícia judicial serviu, portanto, para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude

    do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a retificação do registro do imóvel e apuração do remanescente da transcrição sob nº 38.224 do 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, nos moldes dos memoriais descritivos e planta apresentados pelo perito judicial às fls. 310/312. Sem sucumbência da contestante pois, após as devidas retificações do laudo pericial, não ofereceu resistência ao pedido. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO Em , recebi estes autos em Cartório. Eu, _________,(Antônio Marcos Ribeiro da Silva) Escrevente, subscrevi. PJV-15

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki

    Inamine - Vistos. À Sra. Perita, para esclarecimentos, conforme requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 72

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0068/2013

    RELAÇÃO Nº 0068/2013

    Processo 0000519-40.1998.8.26.0100 (000.98.000519-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. S. H. - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado. -

    Processo 0001081-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Priscilla Nascimento Silva - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. e o local do assento de nascimento.

    Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Aguarde-se o prazo da fl. 47. Intimem-se.

    Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópis para acompanhar

    o mandado, inclusive, fls. 52.

    Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Franco Neves - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão

    dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0018904-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcia Ferreira de Macedo Tavares - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para

    acompanhar o mandado -

    Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0022878-56.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério

    Público, defiro a restauração do assento de nascimento de Maria Cassiano, tudo com base nas informações fornecidas a fls. 07/08 e nos documentos reproduzidos a fls. 13/14, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial retro. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à restauração autorizada. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibitinga/SP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os

    autos. P.R.I.C.

    Processo 0023794-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Pontes - Vistos. Marcelo Pontes propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de Ronaldes Zulli, objetivando a supressão de Rubens, Rafael e Leonilda do rol de filhos deixados pelo “de cujus”, para constar somente: deixou uma filha de nome Valéria. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/16. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 18. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os fatos relatados na inicial e os documentos juntados aos autos demonstram o erro no momento da lavratura do assento ao fazer constar como filhos do “de cujus” Rubens, Rafael e Leonilda, que na verdade são seus irmãos já falecidos, sendo necessária a exclusão dos

    mesmos do rol de filhos, constando somente que deixou uma única filha, qual seja, Valéria. Ademais, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. O Ministério Público, por sua vez, opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0025479-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Antonio Francisco - Vistos. José Antonio Francisco propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de Joaquim Francisco, objetivando a exclusão de Creunice do rol de filhos deixados pelo “de cujus”. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 08/15. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 17. É o relatório.

    FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela

    procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ

    COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0026383-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cintia Carneiro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0026985-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karen Regina Cury - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0027104-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Janete dos Anjos Rodrigues - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do

    domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0057690-95.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Diante desse painel, a reclamação formulada pelo usuário não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    P.R.I.C.

    Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Adelia dos Santos - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0068293-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - August Michel Hurite - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0068310-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de M. - Por conseguinte, em caráter excepcional, defiro a pretensão retificatória, visto que positivado o lapso de ordem material. Ciência ao Tabelião e ao

    interessado. P.R.I.C.

    Processo 0074143-34.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Por conseguinte, determino a manutenção da recusa registrária, inviável o cumprimento do título. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão ao r. Juízo da Vara Única do Foro Distrital de Cajamar, Comarca de Jundiaí/SP e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel Reis dos Santos e outros - Vistos. Intime-se Gilberto no endereço da fl. 37. Intimem-se.

    Processo 0077860-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elton Marques de Souza - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - certifico e dou fé que a a dvogada deverá comprovar a distribuição da carta precatória.

    Processo 0050162-73-2012 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça. GFN Agrícola e Participações S/A. 12º Tabelionato de Notas. O cálculo do primeiro ato notarial, portanto, incidiu em premissa falha, a cargo do Tabelião, reconhecendo que o impugnante faz jus à restituição, nos termos da demonstração do cálculo apresentada a fls. 147/148, pelo Colégio Notarial do Brasil, cuja manifestação fica acolhida. Destarte, imponho ao Tabelião a obrigação de devolução singela do saldo remanescente, no valor de R$ 16.635,58, acrescido de juros e correção monetária, a contar de 24 de novembro de 2011. Intime-se a reclamante para fornecer seus dados bancários para depósito pelo Tabelião, certificando-se nos autos. A despeito do equívoco cometido pelo Tabelião, não vislumbro, na espécie, ter havido dolo na cobrança, sem margem, portanto, para

    gerar comando para determinar devolução em décuplo. A propósito, desde a revogada Lei 4476/84, sempre foi requisito para a devolução em décuplo a conduta dolosa e não simplesmente culposa do titular da delegação. Nesse sentido, invoco precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Decisões Administrativas 1986, nºs 33, 35, 49 e 50, 1988 nºs 75 e 179, 1989 nº 217) Os casos eram complexos e não há indícios veementes de o Tabelião ter agido de má fé. Satisfeita a obrigação, determino o

    arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Caderno 5 – Editais e leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações81
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100471448

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)