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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PORTO FERREIRA, no dia 4 de junho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA RITA DO PASSA QUATRO, no dia 4 de junho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO SIMÃO, no dia 4 de junho de 2013, às 12 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA ROSA DE VITERBO, no dia 4 de junho de 2013, às 13:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, no dia 4 de junho de 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 28 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 590/2013

    O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, DESIGNA, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 612/98, e artigo 14, da Resolução CNJ nº 81/2009, a Audiência Pública de Investidura nas delegações integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que será realizada no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, em

    realização conjunta e em sequência lógica com os atos de Escolha e Outorga, nos dias e horários que seguem: GRUPOS 2 E 5 - às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 1 E 4 – às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 3 E 6 – às 09:00 (nove) horas do dia 13 de junho de 2013, convocando os candidatos classificados cujo ato de outorga de delegação, finda a Escolha, será publicado na própria audiência.Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, obrigatoriamente munidos de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal ou declaração de isento (deverão ser entregues em envelope lacrado, devidamente identificado com o nome do candidato), nos termos do subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.Não será permitida a entrada de acompanhantes.

    (04, 05 e 06/06/2013)

    COMUNICADO CG Nº 5911/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que disponibilizou no Portal do Extrajudicial a relação de unidade vagas integrantes do referido certame, para que os aprovados, opcionalmente, possam imprimir e levá-la para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura que será realizada nos dias122 e 13/06/2013, a partir da 09:00 horas, no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, para fazer seu controle das unidades que serão escolhidas durante a sessão, bem como para que tais unidades sejam numeradas segundo a ordem de preferência de cada candidato, facilitando, assim, a realização da opção.COMUNICA, FINALMENTE, o caminho de acesso à referida relação: no “site” do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), na opção Cidadão, Corregedoria, Portal do Extrajudicial, Comunicados (procurar pelo número deste comunicado, no seu anexo).

    (04, 05 e 06/06/2013)

    COMUNICADO Nº 5922/2013

    O Presidente da Comissão do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações deNotass e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, DIVULGA as instruções para a sessão de escolha das serventias vagas integrantes do certame:

    1. As escolhas serão feitas grupo a grupo na seguinte ordem: a) portadores de necessidades especiais; b) remoção e c) provimento. As serventias não escolhidas pelos portadores de necessidades especiais e pelos aprovados no critério remoção serão acrescidas ao rol das disponibilizadas para provimento. Caso remanesçam serventias após a escolha pelos candidatos

    aprovados no critério provimento, conceder-se-á uma nova oportunidade aos candidatos aprovados unicamente pelo critério remoção que não tenham realizado escolha.

    2. Os candidatos farão a escolha segundo a ordem de classificação. Não haverá uma segunda chamada.

    3. Não haverá reabertura para escolha nos grupos encerrados, ainda que haja serventias ou candidatos remanescentes.

    4. As serventias não escolhidas quando do encerramento dos Grupos 1, 2 e 3 serão acrescidas, respectivamente, à lista de provimento dos Grupos 4, 5 e 6.

    5. Diante das regras extraídas do subitem 11.2 e do § 5º, do item 11, ambos do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012, as escolhas, uma vez realizadas, são irretratáveis e irrevogáveis. Por conseguinte, não será permitida a desistência da serventia escolhida com a finalidade de possibilitar escolha de outra, ainda que arrolada em outro grupo onde também aprovado o candidato. A escolha efetivada implica a automática desistência da participação nos demais grupos.

    6. Realizada a escolha, o candidato deverá dirigir-se, de imediato, ao local indicado para a assinatura do Livro de Investidura, quando receberá certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça correspondente ao ato, para fins de início de exercício perante o Juiz Corregedor Permanente.

    7. Os candidatos que escolheram suas serventias não poderão retornar ao local da escolha, para mais fácil condução dos

    trabalhos.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002101-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.60: Defiro. Intime-se novamente a Municipalidade para que se manifeste acerca dos esclarecimentos prestados pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da cota ministerial de fl.60. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 34

    Processo 0008996-52.1998.8.26.0100 (000.98.008996-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Solange Monteiro de Paiva Bueno - Eugenio Leoni e outros - os autos encontram-se em Cartório- pjv 100

    Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. Fl.166: Ante as alegações dispendidas pela Municipalidade, intime-se o o requerente para que junte a integralidade dos anexos III à VIII que deixaram de instruir o laudo pericial juntado às fls. 82/112. Com a juntada dos anexos, intime-se a Municipalidade para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 82

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Vistos. Fls. 203: defiro. Manifeste-se o perito. Int. PJV-15

    Processo 0020479-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - União Nac. dos Serv. Publ. C. do Brasil-Unsp-Sind. Nac. D. reg. de São Paulo - Vistos. Fls.55: Defiro. Manifeste-se a requerente acerca das informações fornecidas pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital às fls.51/53, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 82

    Processo 0028926-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Nilton Serson - Nilton Serson - Vistos. Recebo esses autos como pedido de providências. Ao Oficial do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Com a juntada das informações, abra-se vista do Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 182

    Processo 0029041-52.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Martins de Almeida - - Ana Maria de Almeida - Vistos. Fl. 51: Defiro. Informe o autor se insiste no prosseguimento do feito, tendo em vista que para averbação do desdobro basta a apresentação da anuência dos demais co proprietários. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 148

    Processo 0030062-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sebastião de Souza - Vistos. Fl. 63: Defiro: Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças, para que informe se o imóvel cadastrado sob o nº 110.126.0004-0 encontra-se em nome do contribuinte Sebastião de Souza desde 1970, bem como se há nos seus arquivos algum documento ou informação sobre o contribuinte supra mencionado ou sobre a construção do imóvel localizado na Rua Jardim das Margaridas, nº 73 - Cangaiba. Int. - CP 231

    Processo 0033168-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 12º Oficial de Registro de Imóveis - José Ataíde - - Sebastiana Lourenço - Vistos. Fls.32: Defiro. Expeça-se ofício ao 1º Tabelião de Notas desta Capital, instruindo-o com cópias de fls. 16/20, a fim de que esclareça se possui informações ou documentos de Antonio Pedro da Silva, mencionado na escritura de fls. 17/18. Com a resposta do ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 162

    Processo 0034962-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Marli Ortiz Garrido Marcondes dos Santos - Vistos. O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado. Ao Oficial do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, para informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -CP 175

    Processo 0035198-41.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 176

    Processo 0036436-95.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Tabelionato de Protestos de Títulos - Silvio Spregacinere - oficial Maior do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SYLVIO SPREGANCIERE, em virtude das exigências feitas pelo 01º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE

    SÃO PAULO. Aduz, em síntese, ser indevida a recusa do Tabelião em exigir o apontamento do emitente da Nota Promissória, uma vez que a pessoa jurídica compradora REAL HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA foi incorporada pela sociedade JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A inicial deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita. De acordo com o art. , I, da Lei nº 12.016/09: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; “ Por outro laudo, a recusa na formalização do protesto permite ao interessado veicular Pedido de Providências, com natureza administrativa e previsão na Lei 9.492/97, também regulamentado pelas Normas de Serviço Da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu Tomo II, Cap. XV, item 71 e respectivos subitens. Portanto, havendo recurso administrativo próprio para discutir a legalidade da exigência feita pelo Tabelião na análise dos aspectos legais, não há que se falar em mandado de segurança, data vênia. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito adequação. Assim, deve o interessado deduzir sua pretensão perante a Corregedoria Permanente, porque o mandado de segurança a via inadequada para examinar os fundamentos que motivaram a devolução da nota promissória inadimplida. Não bastasse o obstáculo processual (carência da ação), verifica-se a inexistência de violação de direito líquido e certo, o que anima a rejeição da liminar, data vênia. Para bem compreender a situação posta no mandamus cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. No exercício de sua função, o Tabelião analisa os aspectos formais e intrínsecos do título apresentado a protesto e deve nortear sua atuação em face da obrigação pessoal realizada entre as partes para fins de formalizar o apontamento, sendo descabida a análise sobre as consequências da transação realizada, notadamente a existência de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas. É preciso respeitar a segurança jurídica, de modo que, via de regra, o protesto deve atingir a pessoa do emitente indicado como devedor no título de crédito, até porque o impetrante deixou de apresentar o contrato de compra e venda relacionado com a emissão das notas promissórias, o que motivou a recusa do Tabelião, inclusive pela ausência de informação que pudesse firmar a conclusão sobre a alegada incorporação. Ora, a omissão detectada pela Serventia impede o aprofundamento sobre as partes envolvidas na obrigação, assim como torna

    nebolusa a definição sobre a personalidade jurídica da sociedade indicada como devedora. Posto isso, por inadequada a via eleita e por inexistir violação de direito líquido e certo, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. - CP 183

    Processo 0044456-80.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - MARIA ADJANARIA DA SILVA e outro - Vistos. MARIA ADJANARIA DA SILVA. e RINALDO MARTINS DA SILVA ajuizaram a presente ação de retificação de área do imóvel localizado na Avenida Morada Nova, nº 140, 140 A, Guarapiranga, nesta Capital. Disseram-se proprietários do citado imóvel, que está descrito na matrícula nº 234.950, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Ao tentarem dividir os terrenos em partes iguais com seus vizinhos, constataram que a descrição das medidas perimetrais contém divergências com a realidade física. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/42). O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 44/54. Determinada a realização de prova técnica (fls. 58), sobreveio o laudo pericial de fls. 83/128. Esclarecimentos a fls. 140/149. Os autores concordaram com o laudo apresentado. Os confrontantes foram citados. Nenhum deles apresentou impugnação. A Municipalidade foi regularmente notificada e manifestou seu desinteresse no feito (fls. 182). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido ao procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, a perícia judicial,

    que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de qualquer impugnação ao feito ou elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado pela matrícula nº 234.950, do 11º Registro Imobiliário, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 124/126 e 123. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas

    finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-55

    Processo 0075826-09.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Angela Lopes Franco - Vandenilson dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de impugnação ao benefício da assistência judiciária ajuizada por ÂNGELA LOPES FRANCO em face de VANDENILSON DOS SANTOS SOUZA. Sustenta a impugnante que o impugnado pode prover

    com as despesas do processo. Houve manifestação do impugnado. É o breve relatório. DECIDO. O presente incidente deve ser julgado improcedente. A impugnante aduz que o impugnado possui bons rendimentos. A simples alegação de salário elevado não denota que o impugnados possua condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Caberia à impugnante provar que o impugnado, concretamente, possuem recursos suficientes para o custeio da lide (art. 4, § 1, da Lei Federal nº 1.060, de 05.02.1950). Os documentos juntados demonstram que o impugnado sequer declara o imposto de renda (fls. 09). As provas apresentadas pela impugnante não são suficientes a demonstrar a condição do impugnado de arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda, sem prejuízo do sustento e manutenção da família.

    Ressalto, outrossim, que as fotos juntadas do imóvel nos autos principais, ademais, demonstram que o local não é alugado e que, ainda que seja feito, não possui estrutura a lhe fornecer altos rendimentos pela prática. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o presente incidente, motivo pelo qual fica mantido o benefício da assistência judiciária. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do caráter incidental do presente procedimento. P.R.I.C. U-551

    Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Josefa Alves de Cerqueira Irmã - Vistos. Fls. 417: Manifeste-se a parte quanto à ausência de saldo. Int. PJV-61

    Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. 1) Fls. 956, 1: ao 5º Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste acerca do quanto requerido na cota ministerial. 2) Fls. 956, 2: manifeste-se a Eletropaulo. Int. PJV-263 -

    Processo 0155248-72.2008.8.26.0100 (100.08.155248-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - que consta dos autos informes do 11º RI quanto ao cumprimento da r.Sentença - pjv 33

    Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - Vistos. SEIICHI ICHIMURA e SHIZULA ICHIMURA ajuizaram a presente ação de retificação de área do imóvel localizado nos lotes 84, 85, 86, da quadra 2, na Vila Brasilina, na Saúde, nesta Capital. Disseram-se proprietários do citado imóvel, que está descrito na matrícula nº 68.474, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Constatou que a descrição das medidas perimetrais contém divergências com a realidade física. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/31). O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 37/63. Determinada a realização de prova técnica (fls. 65), sobreveio o laudo pericial de fls. 82/120. Os autores concordaram com o laudo apresentado. Os confrontantes foram citados. Nenhum deles apresentou impugnação. A Municipalidade foi regularmente notificada e manifestou seu desinteresse no feito (fls. 211). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido ao procedimento dejurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, a perícia judicial, que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Ressalta a perícia, nesse ponto, que “a divisa lateral, que apresenta divergência considerável me relação ao constante na matrícula, deveria ser igual à soma das testadas dos imóveis com frente para a Rua Kitizo Utiyama” Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de qualquer impugnação ao feito ou elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado pela matrícula nº 68.474, do 14º Registro Imobiliário, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 105 e 106. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-69

    Processo 0331728-65.2009.8.26.0100 (100.09.331728-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Comercial e Imobiliaria Aguá Branca S/A - Municipalidade de São Paulo - os autos encontram-se em Cartório- cp 418

    Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bludeni Administração de Bens e Comércio Ltda. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ante as alegações dispendidas pela Municipalidade à fl.260, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para análise do laudo elaborado às fls. 215/249. Após,notifiquem-se os confrontantes do imóvel em questão acerca do laudo pericial. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 445

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-84

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecilia da Silva Reis - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial . Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0017316-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helena Moreira e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0020981-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tadeu Carlos da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0021212-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Henrique de Moura Poli - certifico e dou fé que o advogado deverá regularizar sua petição que se encontra apócrifa.

    Processo 0024050-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Emilia Taveira - Vistos. Maria Emilia Taveira, qualificada na inicial, formula pedido de retificação de assento de óbito, lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Estado de São Paulo, sustentando que o desconhecido F.F. 1756/12 é, na realidade, Rogério Rocha Pinheiro Rosa. Vieram aos autos

    documentos de fls.04/26. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 27. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram satisfatoriamente que o assento de óbito certificado a fls. 12 é referente a Rogério Rocha Pinheiro Rosa, com destaque para o laudo de perícia dactiloscópica, que atestou a coincidência das impressões digitais do cadáver F.F. 1756/12, similares àquelas apostas no prontuário do RG. 23.637.470-9/SSP/SP (fls. 20/26). Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito lavrado no livro C-0022, a fls. 100, sob nº 12739 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Estado de São Paulo (fls. 12) para constar o correto nome do falecido, Rogério Rocha Pinheiro Rosa, observando-se os demais dados qualificativos fornecidos a fls. 03, 08/11. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0027332-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ualas Batista de Oliveira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0030661-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. T. - Diligenciese nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (... “Requeiro esclareça a requerente: se já teve certidão de nascimento; se tem certeza sobre o local de seu nascimento; se sabe informar os nomes de seus avós maternos e paternos”)

    Processo 0031844-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eliana Fortunato Vetrano e outros - Mário Vicente Fortunato - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.

    Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0034103-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silas Ferreira do Nascimento - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ADALBERTO AUGUSTO SILVA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0035124-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Braz de Oliveira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0045939-30.2005.8.26.0001 (001.05.045939-3) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - D. G. de A. e outros - Tornem ao arquivo.

    Processo 0046170-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carmen Lúcia Nardoto Fraga Moreira e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do pedido da fl. 54. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor

    de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0058697-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de F. P. de S. - Fls. 87: Defiro, na forma requerida.

    Processo 0062275-59.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. C. e outro - Vistos. Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, tenho que a decisão não padece de obscuridade ou omissão. A matéria posta em controvérsia foi examinada, concluindo-se que compete ao titular da unidade de serviço exercer a qualificação

    registrária dos interessados, por ocasião da formalização do expediente de conversão da união estável em casamento. De qualquer forma a questão já foi decidida, evidenciando o impedimento matrimonial, em quadro onde o tempo rege o ato. Assim, reconhecendo o caráter infringente do recurso, descabido, na espécie, rejeito os embargos de declaração. Int.

    Processo 0064533-42.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. S. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento na modalidade tardia de João Sita, com base nos dados qualificativos dos documentos de fls. 09 e 13, acolhida, na íntegra, a cota ministerial de fls. 17vº. Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Jaboticabal/SP, para lavratura do ato. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão

    de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à determinação proferida. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaboticabal/SP. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0068503-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neusa Francisca de Jesus - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 16/17. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ainda, oficie-se ao Juiz Corregedor Permanente do Oficial de RCPN de Amargosa/BA,

    com cópia da presente sentença e das fls. 06, 09 e 10 para eventuais providências administrativas sobre a conduta do Oficial ao emitir duas certidões de nascimento com dados incorretos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada

    das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

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