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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de HORTOLÂNDIA da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de NOVA VENEZA da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 14 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

    Parecer 274/2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São

    Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.

    É o relatório.

    As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais. A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três

    vezes. Publique-se.São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 23/2013

    Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO o decidido no processo nº. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Art. 1º - O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

    “CAPÍTULO XVIII

    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    SEÇÃO I

    DA ESCRITURAÇÃO

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

    b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

    c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

    e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

    f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB,

    exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

    1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

    1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência

    complementar (previdência privada).

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

    3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

    4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

    a) A, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

    b) B, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

    5.1. Os livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

    9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

    9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

    a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

    b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF.

    10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    SEÇÃO II

    DA PESSOA JURÍDICA

    11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela

    ausência do arquivamento do ato.

    11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

    11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

    12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

    13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

    14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

    14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

    14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

    14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da

    exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

    14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

    15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

    15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da

    dúvida, acompanhadas do título.

    16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes

    indicações:

    a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

    d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

    e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

    f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

    17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

    17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

    17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

    18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

    19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

    19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

    20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

    21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

    22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

    23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

    SEÇÃO III

    DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE

    NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos

    seguintes:

    I - em caso de jornais e outros periódicos:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

    II - em caso de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

    III - em caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;IV - em caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

    25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

    26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

    27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Publicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

    28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

    29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

    29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

    29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

    SEÇÃO IV

    DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

    30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

    30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

    30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

    31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

    32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

    34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

    35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

    Art. 2º - Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

    São Paulo, 08 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2012/162132 – DICOGE 1.2

    Parecer 263/2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento – Alterações pontuais em benefício da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121). O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls.

    265/281), e o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (fls. 331/336), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Capítulo XIV das NSCGJ (fls. 252/264 e 328/330).A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea a do item 59 (fls. 339/342), com a qual concordou a ARISP (fls. 361), e, acedendo com acréscimo à proposta da Tabeliã Denise Kobashi Silva (fls. 343), do item 179 (fls. 356/360).É o relatório. Opinamos.As propostas pretendem simplificar a descrição do bem imóvel rural a constar das escrituras públicas relativas a bens imóveis e ampliar o rol de documentos aceitos para fins de abertura de ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.Diante das ponderações expostas, das dificuldades práticas levantadas, da concordância manifestada pela ARISP, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional, convém acolhê-las.A solução também se justifica em favor do fomento e da agilidade das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais, dos interesses dos usuários e em reforço da autonomia e do aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários.Em particular, com relação à alínea a do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e, especialmente, à identificação do imóvel rural, a sugestão, confrontada com a anterior (fls. 293/295), não acolhida (fls. 320/321 e 326), restou aperfeiçoada, incorporando redação que, com poucos retoques, agora não compromete a individualização do imóvel, tampouco o princípio da especialidade

    objetiva, e facilita a conclusão dos negócios jurídicos.A normatização proposta, entretanto, determina o desdobramento da alínea a do item 59, além de alterações nas alíneas b

    e c do item 115, também do Capítulo XIV das NSCGJ.No tocante ao item 179, a exigência referente ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não faz

    sentido, traduz rigor excessivo, em prejuízo do usuário e sem benefício à segurança jurídica, porque, por si, não repercute sobre a identificação do depositante, da pessoa que pretende abrir a ficha-padrão voltada ao reconhecimento de firmas.Além disso, também em homenagem à qualificação notarial, prudência notarial e à cautela exigida do tabelião, é oportuno ampliar a lista de documentos de identidade aceitos, para incluir o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ora emitida por meio de um sistema informatizado que integra nacionalmente os dados de todos os trabalhadores do Brasil, feita com papel de segurança e plástico inviolável de modo a dificultar a falsificação das informações relativas à identificação e qualificação do trabalhador. Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento das sugestões analisadas, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ.

    Sub censura.

    São Paulo, 26 de julho de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 02 de Agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 24/2013

    Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:

    “59. ...................................

    a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive,aos seus característicos e confrontações;”

    Artigo 2º – Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    “59. .................................

    a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada,

    com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

    Artigo 3º – As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:

    “115. ...................................

    b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;

    c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;”

    Artigo 4º – O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte

    redação:

    “179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e

    Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão.”

    Artigo 5º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 08 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014111-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Pio XII - Irmãs Franciscanas da Providência de Deus - Despacho de fls. 410: Junte-se. Manifestem-se os interessados. (sobre o laudo pericial) – CP-107

    Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-18

    Processo 0027639-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 O. de R. de I. da C. - J. C. C. P. de S. LTDA. - CP 133 Vistos etc. 1. Cumpra-se fls. 151 (desentranhamento). 2. Oportunamente, depois do trânsito em julgado, arquivem-se. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito- CP 133

    Processo 0032078-58.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D. M. J. - I. N. da S. - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls. 69, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 18/06/2013, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. usuc. 708.

    Processo 0032309-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jso Incorporadora Ltda. - Os autos aguardam manifestação do requerente sobre o laudo pericial. - PJV-24

    Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - CP 112. Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. O Espólio de Rosa Campanella Cirillo, representado pela inventariante Sueli Aparecida Cirillo dos Santos, requereu providências (fls. 02-08) para que fossem retificadas: (a) a transcrição 39.525, do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP), com a inclusão da correta qualificação dos donos Manuel Paulo Vaz e sua mulher Antônia Augusta Vaz; e (b) as escrituras públicas lavradas (b1) pelo 3º Tabelião de Notas de São Paulo (2 de fevereiro de 1967, livro 742, fls. 60), e (b2) pelo 12º Tabelião de Notas de São Paulo (21 de setembro de 1981, livro 967, fls. 196). 1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 08-11) e fez juntar

    documentos (fls. 13-70). 2. O feito foi redistribuído da 3ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista, para esta 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central (fls. 88). 3. O 9º e o 12º RISP prestaram informações (fls. 97-98 e 107). 3.1. Segundo o 9º RISP, na tr. 39.525, lavrada em 4 de fevereiro de 1953 (fls. 99), o dono Manuel Paulo Vaz fora qualificado somente como brasileiro naturalizado, casado, bancário, residente e domiciliado nesta capital, à Rua Coriolano, 273, e a mesma qualificação deficiente constou, também, das transcrições 68.088, 68.089, 68.090, 68.091, 68.392, 68.379 e 57.246; além disso, a certidão de casamento posta a fls. 53 não prova que a pessoa ali referida seja o dono que figura em todas essas transcrições. 3.1.1. O 9º RISP fez juntar certidões de transcrições imobiliárias (fls. 99-106). 3.2. Segundo o 12º RISP (fls. 107 e 122), a averbação da

    qualificação do adquirente depende de documento hábil e certidão de casamento dos vendedores. 4. O requerente manifestouse (fls. 112-114). 5. O 13º Tabelião de Notas (fls. 116) fez juntar certidões das escrituras públicas (fls. 117-120) referidas nas certidões imobiliárias apresentadas a fls. 99-106. 6. O 9º RISP tornou a prestar informações (fls. 135). 7. Vieram aos autos: (a) comprovantes de situação no cadastro de pessoas físicas, relativos a Manuel Paulo Vaz e Antonia Augusta Vaz (fls. 143-144 e 160); (b) informação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD (fls. 159 e 181-182); (c) cópia da escritura de compra e venda lavrada em 02.02.1967, no livro 742, fls. 60, pelo 3º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 162-164); e (d) informação negativa do 13º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 166). 8. O 9º RISP voltou a informar (fls. 186). 9. O Ministério

    Público manifestou-se (fls. 187) pela retificação da transcrição 39.525 9º RISP, para que dela passasse a constar a qualificação completa do dono. 10. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 11. Oficie-se ao 13º Tabelião de Notas de São Paulo, para que em quinze dias remeta a este juízo cópia da escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de dezembro de 1952, em

    que foram figurantes Sociedade Construtora N. Tartuce Ltda. e Manuel Paulo Vaz. 12. Sem prejuízo, nesse mesmo prazo de quinze dias, traga o requerente o original (não serve cópia, nem autenticada) da certidão de casamento copiada de fls. 53, pois esse é o único documento concernente a Antonia Augusta dos Santos. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2013. Josué Modesto

    Passos Juiz de Direito -

    Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Morumbi Administração desenvolvimento imobiliario e construção ltda - Vistos. Fls. 675: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-24 -

    Processo 0048850-28.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Eliane Sabbagh Chartouni - Oficial do 4 Cartorio de Registros de Imoveis da Capital - CP 263 Vistos etc. 1. O ato pretendido é averbação de óbito; logo, trata-se, aqui, de pedido de providências, e não de dúvida inversa. 2. Corrija-se a autuação e anotação, para que o feito passe a correr como pedido de providências. 3. Depois, em dez dias, sob pena de arquivamento, traga a requerente Eliane Sabbagh Chartouni o original (não servem cópias autenticadas) dos documentos que, segundo alega, servem para demonstrar o óbito e permitir a averbação. 4. Decorrido esse prazo, com manifestação da interessada ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito - CP 263 -

    Processo 0051133-24.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - C. B. de A. - C. - C. B. de A. - CP 265 Vistos etc. 1. Esta 1ª Vara possui, exclusivamente, a seguinte competência: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juizes das Varas dos Registros Publicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a

    corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em

    matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. Logo, não cabe a esta 1ª Vara de Registros Públicos (nem, diga-se de passagem, à 2ª) julgar e processar ação contenciosa em que se pretenda ver declarada a nulidade ou inexistência de atos constitutivos de associação civil, lide versa sobre título registrado, e não sobre o registro mesmo. 2. Assim, redistribua-se esta ação para uma das Varas Cíveis deste Foro Central desta comarca. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 265

    Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre o laudo pericial. - PJV-37

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - CP 394 1. Josué Francisco pediu providências acerca do imóvel da matrícula 160.398, do 12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-05), o requerente é dono do imóvel mencionado, e obteve autorização da Prefeitura Municipal para desdobrá-lo em dois lotes. 1.2. O requerente não conseguiu averbar o desdobro, porque, segundo o 12º RISP, é necessário provar que a abertura da Rua Josiânia não desfalcou o imóvel. Porém, a Prefeitura Municipal não forneceu certidão a esse respeito, de modo que ao requerente não sobrou outro remédio, a não ser pedir providências a esta corregedoria permanente. 1.3. O requerimento veio instruído com procuração ad iudicia (fls. 06-07) e documentos (fls. 08-22). 2. O 12º RISP prestou informações (fls. 27-28). 3. O Ministério Público manifestou-se (fls. 27-28). 4. O 12º RISP voltou a prestar informações (fls. 44). 5. O Ministério Público voltou a manifestar-se (fls. 45). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Na matrícula o imóvel consta com a descrição seguinte (cópia simples a fls. 10): “UM TERRENO, situado na Avenida 02, lote 05 da quadra [...] do Loteamento denominado Jardim Robru, no Distrito de São Miguel Paulista, medindo 10,00 m de frente para a referida av., 37,00 m da frente aos fundos, do lado direito de quem da rua olha o terreno de frente, dividindo com o lote [...] do outro lado mede 34,00 mn dividindo com o lote 06, e nos fundos mede [...] de largura, dividindo com a Sociedade Imobiliária São Miguel

    Paulista Ltda., encerrando a área de 408,20 m²” No memorial descritivo e planta providenciados pelo autor (cópias simples a fls. 15-17) consta a existência da Rua Jesuânia, não referida na matrícula a qual, em vez disso, faz referência a um imóvel particular lindeiro, pertencente a uma sociedade imobiliária. Portanto, é de fato necessário saber se a abertura da rua implicou ou não

    desfalque, e a solução para isso é a retificação de área, para a qual serão necessários: (a) levantamento topográfico planimétrico (planta) e memorial descritivo, com anotação de responsabilidade técnica (todas as firmas contidas nesses documentos têm de estar reconhecidas por tabelião); e (b) anuência de todos os confrontantes (ou ocupantes dos imóveis lindeiros) e da PrefeituraMunicipal. 8. Compete ao requerente decidir se quer prosseguir nessas diligências ou se desiste do procedimento. Nesse sentido, manifeste-se em dez dias, improrrogavelmente, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 394

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 503: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-30

    Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. 1) Fl. 284: Defiro o levantamento das despesas periciais depositadas. Expeça-se a guia. 2) Digam as partes acerca dos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias. Int. pjv 39

    Processo nº:

    0033013-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Cirval Correia de Almeida

    Registro de imóveis pedido de providências prioridade de atendimento ao idoso (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. , e Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. , I) e prioridade dos direitos reais, decorrente de prenotação (LRP73, art. 186) conflito de normas a prioridade no atendimento não se aplica aos casos de prenotação de título; os âmbitos de aplicação de uma e outra regra são distintos pedido improcedente.

    CP 160

    Vistos etc.

    1. Cirval Correia de Almeida representou providências (fls. 02-04), porque, em seu atender, o 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) agira mal ao não dar atendimento preferencial aos idosos, tal como previsto em lei, erro que ele autor da representação constatara ao dirigir-se àquele cartório para requerer uma averbação.

    2. O 9º RISP prestou informações (fls. 06-07) e fez juntar documentos (fls. 08-09).

    3. O autor da representação tornou a manifestar-se (fls. 19-20).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. , I, a Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. , e Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999, art. 7º, II, estabeleceram regras gerais de atendimento aos idosos e garantiram-lhes prioridade.Contudo, em que pesem as razões do autor da representação (fls. 03 e 19-20), essas leis não se aplicam a um caso especial de atendimento: ao atendimento se realiza nos ofícios de registro de imóveis, quando se trata de apresentar títulos para registro ou averbação. Isso ocorre porque nesse tipo de atendimento vigora uma regra específica, que garante a prioridade a quem primeiro chegar (Lei n. 6.015 LRP73, de 31 de dezembro de 1973, art. 186), e para que tal regra tivesse sido revogada (no todo, ou a favor de determinada classe de pessoas) era necessário que a lei federal expressamente houvesse previsto algo nesse sentido. Essa disposição, porém, não existe, de maneira que, como dito, a regra específica (LRP73, art. 186) é a que tem de prevalecer.

    Note-se que a LRP73, art. 186, só prevalece nos casos de atendimento para fins de prenotação (= apresentação de títulos para registro ou averbação); nos demais casos, os ofícios do registro de imóveis têm de agir segundo a regra geral, ou seja, fazendo valer a prioridade concedida ao idoso.

    6. De resto, no âmbito administrativo o único do qual se pode ocupar esta corregedoria permanente , a esse respeito já existe regra específica e clara: segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XIII, item 88, letra b, os registradores têm de atender por ordem de chegada, assegurada a prioridade a idosos, grávidas ou portadores de necessidades especiais, exceto no que se refere à prioridade do registro prevista em (ou seja, na LRP73, art. 186).

    7. Isso posto, verifica-se que, no caso concreto, o ofício de registro de imóveis agiu corretamente e que, portanto, não existem providências que esta corregedoria permanente tenha de tomar.

    8. Do exposto, arquivem-se estes autos de representação formulada por Cirval Correia de Almeida contra o 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias.Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a prolação desta sentença (fls. 15).Corrija-se a numeração destes autos, que está errada a partir de fls. 13 exclusive (a numeração pula de 13 para 132). Nesta sentença já foi considerada a numeração corrigida.

    P. R. I.

    São Paulo, 6 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0033011-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo

    Registro de imóveis pedido de providências representação da Justiça do Trabalho pela revogação de bloqueio de matrícula bloqueio que fora determinado em 2008, porque a própria Justiça do Trabalho determinara a averbação de penhora que ofendera a continuidade do registro e, portanto, causara nulidade do registro decisões posteriores com fundamento no CC-STJ 106.446-SP, segundo as quais não cabe a esta Vara impedir inscrições de penhoras e arrematações que contravenham o princípio da continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) determinação, agora, para cancelamento do bloqueio da matrícula.

    CP 161 (em apenso CP 447)

    Vistos etc.

    1. A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (VTSP) representou providências para cancelamento de bloqueio da matrícula 14.171, do 13º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) e averbação de penhora decretada nos autos 01847.0057.1996.5.02.0039, daquele juízo.

    1.1. A representação veio acompanhada de documentos (fls. 03-10).

    2. O 13º RISP prestou informações (fls. 12-13) e fez juntar certidão da matrícula 14.171 (fls. 14-15).

    3. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do bloqueio (fls. 18).

    4. Nos autos em apenso consta (fls. 12 e 19) decisão desta Primeira Vara, datada de 10 de outubro de 2008, que ordenara o bloqueio da mat. 14.171 13º RISP.

    4.1. Naquela ocasião, o bloqueio fora ordenado porque nos autos 2.166/2000, da 52ª VTSP, na execução movida por Eliane Maria Pirani contra Hospital e Maternidade Vila Maria S. A., fora determinada a penhora de imóvel pertencente ao Espólio de Manoel Antonio da Silva Saragoça, que falecera casado com Angela Maria Alves Bessa Saragoça, o que implicou ofensa ao princípio da continuidade (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237).

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    6. Ressalvada a convicção pessoal deste magistratado, fato é que, depois da decisão dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Conflito de Competência CC 106.446-SP, em 26 de março de 2010, esta Vara passou a declarar, a partir da decisão dada nos autos 0029649-55.2010.8.26.0100, em 30 de setembro de 2010, que não se possa impedir, no exercício de função administrativo-correcional, inscrições de penhoras e arrematações que infrinjam o princípio da continuidade, porque o juízo

    trabalhista, que as ordenara, é o único competente para decidir sobre a realização (ou não) desses atos.Por exemplo, é o que ficou decidido nos autos 0349043-09.2009.8.26.0100 (Diário da Justiça Eletrônico. São Paulo, SP, 19 abr. 2011. Caderno Judicial, 1ª instância, Capital, p. 796):

    Cuida-se de representação formulada pelo 7º Oficial Registro de Imóveis, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 78ª Vara do Trabalho e sob pena de crime de desobediência, penhora de 1/2 ideal do imóvel objeto da matrícula nº

    2.643 com violação ao art. 239 c/c art. 176, § 1º, III, n.2, a, da Lei nº 6.015/73. O Ministério Público manifestou-se no sentido de manutenção da averbação em razão do que o STJ no Conflito de Competência nº 106446 (fls. 61/63). É O RELATÓRIO.

    FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, consoante reiterado posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura, que a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Nesse sentido: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o

    estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência

    ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Quanto ao mais, as exigências do Oficial estão corretas. Primeiro, porque a penhora deve ingressar no registro de imóveis por meio de certidão ou mandado - e não por ofício como preceitua o art. 239, da Lei nº 6.015/73: “As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo”. Segundo, porque em aludido ofício (fl. 04) é omisso em relação à qualificação e identificação do reclamante, ao valor da dívida e nome do depositário do bem penhorado, o que violar o art. 176, § 1º, III, n.2, a, da Lei nº 6.015/73. A despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. STJ, no conflito de competência nº 106.446, relator Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Publicos. E se lhe cabe decidir sobre o mais, também é de sua competência decidir sobre o menos, que é a averbação da penhora. Diante desta nova orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, que vinha sistematicamente cancelando os registros eivados de nulidade de pleno direito como o presente, a averbação ora em foco não pode ser cancelada. Nesse

    sentido, o r parecer do Ministério Público. Posto isso, INDEFIRO a representação do 7º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta, de fls. 02 e do r parecer do Ministério Público (notadamente para os fins do último parágrafo), oficie-se ao MM. Juízo da 78ª Vara do Trabalho. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de março de 2011. Gustavo Henrique Bretas

    Marzagão. Juiz de Direito. CP. 574.

    7. Portanto:

    (a) revogo o bloqueio decretado a fls. 12 e 19 dos autos 0198037-86.2008.8.26.0100; e

    (b) por conseguinte, determino o cancelamento da Av. 4 da matrícula 14.171 do 13º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08).

    Depois que estiver preclusa esta sentença, oficie-se à 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 02), com cópia desta.

    Oportunamente, arquivem-se.

    Int.

    São Paulo, 12 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo nº:

    0026246-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Juiz de Direito da 1ª Vara de Registro Público

    Interessado

    Defensoria Pública

    CP 128

    Vistos etc. 1.Suspendo a ordem de busca e apreensão. 2. A Defensoria Pública, entretanto, fica alertada de que o prazo de carga não coincide com o prazo para manifestação , de modo que tem de requerer nova dilação da carga, sempre que não puder devolver os autos antes de esgotado todo o prazo para manifestar-se.3. nos autos em questão , concedo carga, excepcionalmente, por mais quinze dias. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013240-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Por conseguinte, rejeito a pretensão deduzida pelos requerentes, acolhidas as explicações do Tabelião (fls. 136/140 e 322/326) e a manifestação da D. representante do Ministério Público (fls. 333/335), e determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0027654-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso D’ Almeida Braga e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito, com intuito de obter a cidadania italiana. Sendo que no topo da árvore genealógica está GIAN GIUSEPPE CINACCHI, conforme documento apresentado a fls. 18.

    Requeiro a Vossa Excelência que determine ao requerente que se manifeste sobre a correta grafia do nome da genitora de Carlos, (Hermínia Cinacchi fls. 55), considerando que Ermínia Benetti é a grafia presente na certidão de casamento mais antiga a fls. 13, a qual deve prevalecer. Deve ainda providenciar o aditamento da inicial para retificar TODOS os assentos que contenham dados errados, conforme já observado no item 2 de fls. 52.”)

    Processo 0035451-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Moacir Scharfstein e outro - Fls. 22: Defiro pelo prazo requerido.

    Processo 0037678-94.2010.8.26.0100 (100.10.037678-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flávio Antônio Ferlin Lopes - Vistos. Aguarde-se por 10 dias. No silêncio torne-se ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0040094-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO MURANO DEL PICCHIA - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 4,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041024-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jaqueline Luciane de Jesus e outros - À vista dos documentos de fls. 10/12 e 15/17, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o item II, da petição de fls. 26/27. Providencie a serventia judicial. Recebo o pedido de fls. 26/27 como emenda judicial, para ser incluída no polo ativo a menor ANA JÚLIA REIS.

    Processo 0047068-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tiago Da Silva - Ademais, no caso em análise, os acréscimos pretendidos obstarão, ou dificultarão ocorrência de homonímia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar TIAGO LIMA DA SILVA FIORAVANTE, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão

    de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048918-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Graciano Aguiar Teixeira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0050040-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Caio Cesar Figueiredo - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação do seu assento de nascimento a fim de que passe a constar em seu nome o patronímico materno ‘LANZA’, passando a se chamar

    CAIO CESAR LANZA FIGUEIREDO. Requeiro a Vossa Excelência que determine ao interessado juntar aos autos as seguintes certidões em seu nome, onde residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Federal (Distribuição cível e criminal); - Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Tabelionatos de Protesto.”)

    Processo 0050102-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriano José Lino - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade da Justiça à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0050104-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josiene de Jesus Pereira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,

    destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0050106-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mariana Rodrigues de Almeida Portela - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas àparte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0050108-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luciana Luna Rodrigues - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0050150-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Trenidade Prietto Silvage e outros - Felice nasceu no dia 15, e não dia 16, consoante fls. 31. Sobre essa questão e sobre a cota do Ministério Público, diga a parte autora, em dez dias. (Cota: Trata-se de pedido formulado pelos requerentes, objetivando a retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito, com intuito de obter a cidadania italiana.

    Sendo que no topo da árvore genealógica está DONATO ANTONIO SILVAGGIO, conforme documento apresentado a fls. 28. Requeiro a Vossa Excelência que determine ao requerente que se manifeste sobre a correta grafia do nome dos avós maternos de Felice, (Emidio Rocca Fornari e Maria Thereza Giordani fls. 12) e do nome da genitora de Rosa Maria Rossetto (Maria Goy

    fls. 13), considerando que tanto Fornari Emidio Roca e Giodani Maria Thereza, quanto Goy Maria são as grafias presentes na certidão de casamento mais antiga a fls. 29 e na certidão de nascimento mais antiga a fls. 32, e por isso estas devem prevalecer. Isso porque deverá ser obedecida a uniformidade dos registros. Se optar pela forma requerida na inicial, com o patronímico ao final, como usual na lei brasileira, a inicial deverá ser aditada para retificação dos assentos de fls. 29 e 32. Deve-se ainda providenciar o aditamento da inicial para que passe a constar a retificação do assento de nascimento de Trindade (fls. 36), no tocante ao seu nome adotado após o casamento.”)

    Processo 0050333-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Sussumu Hasegawa - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e

    dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0051342-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. P. do N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0051388-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Norberto Simão Tolomei - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria. -

    Processo 0051495-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0051963-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Guilherme Britro de Oliveira - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diantedo domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0051983-49.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Armando Barros Jeronimo e outro - Vistos. Ao Cartório para publicação da minuta do edital de citação. Decorrido o prazo, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública, para nomeação do Curador Especial.

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - Vistos. A promovente deverá juntar a certidão de nascimento atualizada de cada filho. Intimem-se.

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ramos da Costa Fernandes - Vistos. Expeçam-se os mandados de intimação das pessoas a serem ouvidas. Intimem-se.

    Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Audaci de Oliveira Pinto - Vistos. Cota retro: Defiro. Ao Autor. Intimem-se. (Cota: “Considerando as declarações do irmão do falecido no sentido de que o menor JOÃO KENNEDY PEREIRA DE SANTANA foi cirado por Claudio como se fosse seu filho (fl. 23), bem como o fato de que no assento de nascimento do menor não consta o nome do genitor (fl. 27), requeiro, por cautela, a intimação da autora para que traga aos autos declaração por escrito com firma reconhecida de ELISABETE PEREIRA DE SANTANA, genitora do infante, com a indicação de endereço e telefone, afirmando peremptoriamente que o falecido não é o pai do adolescente.”)

    Processo 0100597-66.2003.8.26.0100 (000.03.100597-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. V. - O. do R. C. das P. N. do 3 S. - I. - C. M. T. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de objeto e pé.

    Processo 0152835-86.2008.8.26.0100 (100.08.152835-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marlene Rodrigues - Vistos. Cumpra-se o V. Acordão. Intimem-se.

    PORTARIA Nº 76/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, datado de 08/04/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de

    Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 05 de abril de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar RICARDO ALEXANDRE DE ALCANTARA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 24.469.726-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 05 de abril de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 77/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datados de 05/04/2013, 12/04/2013, 19/04/2013 e 26/04/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 05, 12, 19 e 26 de abril de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639

    SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 05, 12, 19 e 26 de abril de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 78/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito Mooca, datado de 11/04/2013, noticiando o falecimento do Suplente de Juiz de

    Casamentos e a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular para celebrar os casamentos designados para os dias 05, 18, 26 e 28 de março de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar PAULO SÉRGIO GONÇALVES CRUZ, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 36.345.498-6 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 05, 18, 26 e 28 de março de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 79/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, datados de 08/04/2013, 09/04/2013, 23/04/2013, 07/05/2013, 14/05/2013 e 21/05/2013, noticiando que a Juíza de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 08, 09, 23 de abril de 2013 e 07, 14, 21 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar SILMAR SOARES SANTOS BOCCALETTI

    MARQUES PICOLI, brasileira, casada, portadora do RG. nº 23.004.901-1 SSP-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 08, 09, 23 de abril de 2013 e 07, 14, 21 de maio de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 80/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, datados de 15/04/2013, 22/04/2013, 06/05/2013 e 20/05/2013,noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 13, 20 de abril de 2013 e 04, 18 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CLERISMAR SILVA JARDIM, brasileira, solteira, portadora do RG. nº

    15.437.982 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 13, 20 de abril de 2013 e 04, 18 de maiode 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 81/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, datados de 18/04/2013 e 14/05/2013, noticiando que o Juiz de

    Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 16, 19, 29 de março de 2013 e 20, 27 de abril de 2013, por motivos particulares; Considerando as indicações feitas pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar CRISTIANO RALDI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 6.489.154 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 16 de março de 2013 e 20 de abril de 2013; DIRCEU ROSSI, brasileiro, casado, portador do RG. nº 9.834.205-8 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 16 e 29 de março de 2013 e MÔNICA SALES DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG. nº 25.609.610-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 19 de março de 2013 e 27 de abril de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 82/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 22/04/2013 e 15/052013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 20 de abril de 2013 e 11, 12 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar JOSÉ CALABRIA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 5.343.576 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 20 de abril de 2013 e 11, 12 de maio de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 83/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, datados de 22/04/2013 e 24/05/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 20 de abril de 2013 e 16 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARCELO MARTINS BONIFÁCIO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 17.457.108-2 SSP/

    SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 20 de abril de 2013 e 16 de maio de 2013. Promovamse as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 84/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 22/04/2013, 17/05/2013 e 23/05/2013, noticiando a

    impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 17 de abril de 2013 e 14, 23 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/

    SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 17 de abril de 2013 e 14, 23 de maio de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 85/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, datado de 25/04/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 27 de abril de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar JOÃO DIMAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 8.883.760 SSP/MG, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 27 de abril de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 86/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, datado de 26/04/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 26 de abril de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar KELTON BRAGA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 30.983.580-X-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 26 de abril de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 87/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datado 03/05/2013, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos

    Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 04 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, brasileiro, portador do RG. nº 30.428.256-X SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 04 de maio de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 88/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, datado de 08/05/2013, noticiando que o Juiz de Casamentos

    Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para os dias 09, 11 e 16 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, portadora do RG. nº 29.880.746-4-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09, 11 e 16 de maio de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 89/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, datado de 14/05/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 01 de junho de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar EDICARLOS MARAFANTI SILVA, brasileiro, casado, portador do RG. nº 34.099.070 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito Pirituba, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 01 de junho de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 90/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, datado de 17/05/2013, noticiando a impossibilidade da Juíza de

    Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 17 e 18 de maio de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO, brasileiro, portador do RG. nº 36.207.002-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 17 e 18 de maio de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 91/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, datado de 28/05/2013, noticiando que o Juiz de

    Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrarem os casamentos designados para o dia 01 de junho de 2013, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar CLAUDIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO, brasileira, casada, portadora do RG. nº 32.579.493-5 SSP-SP, para exercer a função

    de Juiz de Casamentos “Ad hoc”, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 01 de junho de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    PORTARIA Nº 92/2013-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito Ipiranga, datado de 01/04/2013, noticiando que usufruirá férias no período de 01 de abril de 2013 à 30 de abril de 2013; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial Designada; RESOLVE: Designar RONALDO ZUPO BERNARDO, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito Ipiranga, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,

    no período de 01 de abril de 2013 à 30 de abril de 2013. Promovam-se as comunicações necessárias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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