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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de IEPÊ, no dia 21 de junho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE que, no dia 22 de junho de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPEVI, no dia 7 de junho de 2013, às 13 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, no dia 7 de junho de 2013, às 14:15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de EMBU-GUAÇU, no dia 7 de junho de 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brás Cubas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Taiaçupeba, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sabaúna, todos da Comarca de MOGI DAS CRUZES que, no dia 8 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CUBATÃO, no dia 10 de junho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 3 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de BRÁS CUBAS, no dia 10 de junho de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo nº 2006/374 - DICOGE 1.2

    PROVIMENTO CG Nº 18/2013

    Altera a redação do item 3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao qual acrescentado, ainda, os subitens 3.1. e 3.2. O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2006/00000374;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – O item 3 da Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    3. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 2º – Acrescentar os subitens 3.1. e 3.2. à Seção II do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    3.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

    3.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 12 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura, registro e expedição do instrumento do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

    Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 06 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002029-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Vistos. 1. Tendo em vista o longo lapso temporal para resposta do ofício enviado (fls. 21) e reiterações de fls. 23 e 25, verifico que há a possibilidade da ocorrência de extravio, razão pela qual determino, em caráter de urgência, nova reiteração do ofício expedido à 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, conforme despacho de fls. 19, o qual deve ser instruído com as cópias de fls. 07/08 e 10/11 destes autos e 209/212 dos autos em apenso. 2. Fls. 32/36: Estando o requerente Ibraim Lucas de Oliveira representado pela Defensoria Pública, pressupõe-se a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade processual. 3. Sem prejuízo, defiro ao requerente vistas dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta do ofício e manifestação da Defensoria Pública, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . - CP 30 –

    Processo 0004097-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lucia de Fatima Porto Mendes - Vistos. Manifeste-se a requerente Lúcia de Fátima Porto Mendes acerca das petições de fls. 156/157 e 160/204, ressaltando-se que o depósito dos honorários periciais caberá a ela requerente. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 49 –

    Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. Fl.166: Ante as alegações dispendidas pela Municipalidade, intime-se o o requerente para que junte a integralidade dos anexos

    III à VIII que deixaram de instruir o laudo pericial juntado às fls. 82/112. Com a juntada dos anexos, intime-se a Municipalidade para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 82 (REPUBLICADO POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO)

    Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - Vistos. 1) Fls. 187/188: defiro o parcelamento proposto. 2) Aos depósitos. Int. PJV-22 –

    Processo 0024152-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Zerny de Barros Pinto Junior - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos

    Processo 0026651-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Curi Alimentação, Editoração e Divulgação Ltda. - 1º Oficial de Registro de Imóveis da capital - Vistos. Cumpra-se fls. 32, e tornem conclusos. Int. - CP 123

    Processo 0028627-59.2010.8.26.0100 (100.10.028627-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Recebi estes autos em 3 de junho de 2013. Fls. 96/98: Verifico que foi proferida sentença (fls. 58/63), com trânsito em julgado (fls. 66). Assim, nada mais a ser decido nestes autos. Eventuais requerimentos por parte das partes ou de interessados, deverão ser pleiteados na via própria. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - CP 314 –

    Processo 0038322-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Sarillo - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo SP - - Janio Jehovah Martins - Vistos. Em que pesem as razões do requerente João Henrique Sarilio (ou Sarillo), gota não é doença grave que, implicando risco de morte ou incapacidade total, justifique a concessão de prioridade na tramitação deste processo. Do exposto, indefiro o requerimento de tramitação prioritária. Fls. 663: defiro o requerimento do Ministério Público. Notifique-se por AR o titular do domínio Aricanduva S/A, no endereço informado às fls. 656, para que se manifeste acerca do pedido de retificação do imóvel em questão, bem como acerca das alegações do requerente a fls. 673/677 e documentos juntados a fls. 694/876. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 289

    Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque - - Rui Affonso de Albuquerque - - Francisco Affonso de Albuquerque - - Carlos Affonso de Albuquerque - - Mauro Affonso de Albuquerque - Vistos. Recebi estes autos em 3 de junho de 2013. Fls. 215: Ante as alegações despendidas pela Municipalidade, defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) - que os autos aguardam que o (s) requerente (s) informe (m) sobre o andamento da (s) deprecata (s) retirada (s) (Usuc 449). -

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda dos Reis e outros - Vistos. 1) Cumpra-se a r. Decisão Monocrática (fls. 142/145). 2) Anote-se a gratuidade concedida aos autores pela r. Decisão Monocrática. 3) Ao perito para estimativa. Int. PJV-48

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Por economia processual, manifeste-se a Municipalidade se existe interesse em outro forma de penhora. Prazo: 05 dias. Int. PJV-158

    Processo 0111854-54.2004.8.26.0100 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL - A Municipalidade de São Paulo - Vistos. Recebi estes autos em 3 de junho de 2013. 1. Fls. 410-414, 422-424 e 439-440 (manifestações do perito) e fls. 418-419 e 432-433 (manifestações da Prefeitura Municipal de São Paulo): arbitro os honorários periciais, definitivamente, em R$ 9.600,00. Note-se que esse valor já é substancialmente mais reduzido do que aquele requerido de início, e que, no mais, a Prefeitura não conseguiu apontar nenhum montante objetivo, que indicasse estar errada a estimativa do perito - o qual, por outro lado, como ele próprio esclareceu, poderá valer-se de uma outra vistoria empreendida pela própria Prefeitura. 2. A Prefeitura tem de depositar esses honorários integralmente, em sessenta dias, sob pena de arquivamento por desinteresse. Int. - CP 940

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. Fls. 455: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-274

    Processo 0116935-47.2005.8.26.0100 (000.05.116935-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ivan Barros da Silva e outros - que os autos aguardam o pagamento da 10ª parcela do perito judicial, visto que as fls. 366/367, 369/371 e 372/374, as parcelas foram mencionadas com a numeração errada. Usuc. 920. –

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-46

    Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Fls. 468: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-68 –

    Processo 0000866-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Cp 11

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis competente, para apresentar manifestação, conforme requerido pelo MP às fls. 176. Int. - PJV 05

    Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cecília Prado Fernandes - Vistos. Notifique-se por edital. Providencie a Serventia o necessário. Int. PJV-50 –

    Processo 0037356-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - U. F. da C. - P. M. de S. P. - Vistos. A 1ª Vara de Registros Públicos não possui competência funcional para processar e julgar ação possessória, mesmo em caso de ação de usucapião pendente. Nestes termos, conforme decidido reiteradamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não existe conexão entre usucapião e ação possessória. “Conflito de Competência - Competência Cível Inexistência de conexão entre a ação de usucapião e ação de reintegração de posse - Competência ditada em razão da matéria - A Vara de Registros Públicos é especializada com relação à matéria, não abrangendo a ação de reintegração de posse, afeta à Vara Cível - Conflito procedente e competente o Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência nº 115.548-0/4-00, j. 6/6/2005, rel. Des. Sidney Romano). Do exposto, redistribua-se livremente o feito, com direcionamento para Vara Cível. Providencie a Serventia o necessário. Int. U-640

    Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria das Dores Bueno - Vistos. 1) Ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para apresentar manifestação conforme requerido pelo MP às fls. 664-vº. 2) Após, notifique-se a empresa Golf Village Empreendimentos Imobiliários. Int. - PJV 25

    Processo 0068740-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - CLUB ATLÉTICO COLOMBO E SOCIEDADE BENEFICENTE - Faltam as cópias para desentranhamento, conforme determinado na r. Sentença - cp 420 –

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Os autos encontram-se no aguardo de manifestação da PMSP. - pjv- 163

    Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dimas Bentim e outro - 7º Registro de Imóveis - Vistos. Para fins de suprir as irregularidades detectadas e viabilizar a definição do polo ativo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.343, inclusive prestando informes sobre a situação processual de DIMAS BENTIM. Prazo: 10 dias. Int. PJV-08

    Processo 0166743-26.2002.8.26.0100 (000.02.166743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Grambell - Conservação e Comércio de Elevadores Ltda - Vistos. Fls.219: indefiro, por absoluta falta de amparo legal. No caso vertente, verifica-se que a sentença foi cumprida de forma adequada (fls.212), com a formalização da averbação, não sendo o caso de abertura de matrícula nova, data vênia (v. artigo 176, § 1º e artigo 233, ambos da Lei 6.015/73). Int. PJV-194

    Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - os autos encontram-se em Cartório- pjv 29

    Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 2 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), bem como se manifestar acerca de fls. 462. Certifico ainda não haver retorno quanto ao AR de fls. 53, motivo pelo qual há necessidade de reexpedição de AR- cp 421 –

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. 1- Certifique a serventia, a informação de que há pedido de certidão de inteiro teor perante a Corregedoria Permanente e, se for o caso, qual o desdobramento. 2- Em caso negativo, oficie-se ao juízo da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Santana, solicitando autorização para expedição de certidão de inteiro teor do nascimento do requerennte. Intimem-se.

    Processo 0007972-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação

    do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar RAFAEL GIANNOTTI RODRIGUES DA SILVA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0010931-73.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Vistos. O IIRGD já foi comunicado do resultado deste expediente, conforme ofício da fl. 54. A requerente deve comparecer perante aquele para regularização de seu registro. Intimem-se. –

    Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria das Graças Abreu Almeida - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int. (Cota : “Requeiro a intimação da requerente para que traga aos autos: 1 - certidão de nascimento; 2 - comprovante de que reside na cidade de Itapevi; 3 - certidão de batismo ou qualquer outro documento que comprove a sua data de nascimento, conforme manifestações de fls. 18 e 30; 4 - documentos que justifiquem a alteração do seu prenome, como declarações de testemunhas do seu convívio social com firma reconhecida.”)

    Processo 0015675-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. G. - Em continuação, convoco os interessados para nova audiência, que designo para o próximo dia 31 de julho de 2013, às 13:00 hs. Intimem-se (cf. fls. 65). Ciência ao Ministério Público.

    Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Gonzaga Matos Brito - Vistos. Cota retro: Defiro. Oficie-se. (Cota: “Ad cautelam solicite-se busca ao RCPN de Vitória da Conquista com relação à pessoa de Jane ou Jeane, filha de Benício Matos Brito Neto, a partir do ano de 1967 até 2005.”) –

    Processo 0022638-67.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Suelio Rodrigues - Vistos. Nada a deliberar. Cumpra-se o já determinado nos autos

    Processo 0024123-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harley Lucio Fadel - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 33/34. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 0027686-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thomas Frank Tichauer - Vistos. Segundo consta, foi o próprio requerente o declarante do óbito de sua genitora Ruth. Assim, esclareça quem é Michael Wechsler e a razão pela qual o indicou como cônjuge de Ruth. Intimem-se. –

    Processo 0030546-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mercedes Pergamo Tasinaro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0031864-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriel Simões da Costa e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0032443-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Divino Florindo Moreira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0032505-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Meire Maria Cantadori e outros - Vistos. Esclareçam os requerentes o item 3.5 da inicial, pois, ao que parece, pretendem retificar assinatura ou menção à assinatura constante em assento. Ainda, o item 3.6 refere que Rosa Tondeli teria 57 anos na ocasião do assento, quando parece ser o correto 59. Intimem-se.

    Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. - À interessada.

    Processo 0033260-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucas Correa Dutra - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. utrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0033505-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LUCIANA RODRIGUES VICTORINO - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Gigliotti - Vistos. Por cautela, oficie-se ao RCPN de São Carlos, solicitando a remessa de cópias dos assentos cujas certidões constam nas fls. 20 e 21. Intimem-se. -

    Processo 0033871-61.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Theresa Define Penteado - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, a parte autora deverá regulariza sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1307/2007), em 05 dias

    Processo 0033872-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Alves de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e doufé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0035147-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucia Doa Santos Gervasio e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - Vistos. Os elementos constantes dos autos, extraídos do expediente verificatório, resultaram na instauração de processo administrativo de natureza disciplinar, conforme Portaria 03/13 - TN, sem margem para reapreciar, ao menos por ora, temas suscitados pela D. Defesa, cujas argumentações serão enfrentadas no curso da instrução. Resta cumprir e observar o “iter” procedimental do presente processo administrativo. Reporto-me à Portaria. Aguarde-se, por conseguinte, a audiência.

    Processo 0035451-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Moacir Scharfstein e outro - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. (Cota : “Requeiro a Vossa Excelência que determine ao interessado juntar certidão de casamento atualizada de fls. 13.”)

    Processo 0035808-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jericó Coelho de Moraes - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor. Int. [Cota: “Requeiro que se juntem aos autos as seguintes certidões em nome do requerente, onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuidor cível e criminal); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça do Trabalho)”]

    Processo 0036213-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. A. H. de A. - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. –

    Processo 0036535-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. I. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. –

    Processo 0050169-02.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Zita Gonçalves Caires - Vistos. 1) Indefiro o item a de fls. 252, tendo em vista que a pesquisa já foi realizada (fls. 248). 2) Defiro o item b de fls. 252. Expeça-se o ofício

    requerido.

    Processo 0054468-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Cordovil e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda 35/41 e 45/47, observada a observação do Ministério Público na fl. 49 quanto à grafia dos prenomes, que deve preceder aos patronímicos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. –

    Processo 0056708-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Aguardese, por ora, a realização da audiência designada (cf. fls. 971). Int

    Processo 0073697-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SONIA MARIA DA SILVA TENÓRIO - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu

    cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 0078607-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joao Evangelista Alves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 44. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    Processo 0185881-66.2008.8.26.0100 (100.08.185881-5) - Justificação - T. S. da S. - Aguarde-se provocação no arquivo. –

    Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Silva Peres - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 15, 20/21 e 30/31. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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