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21 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis, ambos da Comarca de SANTA BRANCA que, no dia 29 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 26 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora CHRISTINE SANTINI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca

    de EMBU DAS ARTES, no dia 4 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso. São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 650/2013

    Processo nº 2012/144405 – DICOGE 2.1

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral, o teor da r. decisão dos Juízes Assessores da Corregedoria, proferida nos autos do processo em epígrafe, nos seguintes termos:

    “... Cuida-se de expediente iniciado a partir de solicitação do CNJ para acompanhamento de cumprimento da Resolução 153, que disciplinou o recebimento antecipado de despesas de diligências de oficiais de justiça. A decisão lançada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça (fls. 9) indica que a aplicação da Resolução não é imediata, salvo melhor juízo, e, mais do que isso, ressalva os Tribunais que não apliquem “o sistema de pagamento antecipado de despesas de diligências aos oficiais de justiça”. O Tribunal de Justiça de São Paulo não segue o sistema de pagamento antecipado, uma vez que o recolhimento é vinculado a lei especí¿ca, no caso, a Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária. Observe-se que o Tribunal de Justiça está obrigado ao comando legal e não pode alterar o critério de pagamento. Só a lei pode definir a forma de calculo e de pagamento, pelo princípio da reserva legal. A Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 9º, fixa o percentual da taxa que será destinado ao custeio dos oficiais de justiça. As diligências não se incluem como taxa (art. 2º, parágrafo único, IX). As Normas Judiciais, por sua vez, estabelecem nos itens 28 a 31 como serão pagas as diligências

    das Fazendas, diga-se, depois do cumprimento dos atos e, mais do que isso, do preenchimento dos mapas, inclusive para se possibilitar a conferência. Não existe, então, previsão orçamentária para a antecipação em análise, nos termos da Lei Estadual11.608/2003, e, dessa forma, e imperioso o depósito das diligências pelo interessado para, depois, se dar o ressarcimento ao oficial de justiça. após conferência e na medida da justa retribuição. Assim, frente às consultas, publique-se comunicado desta decisão para conhecimento, por três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico, dando-se ciência aos interessados de folhas 55 e 57. Oficie-se, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    (a) Durval Rezende Filho

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Mario Sergio Leite

    Juiz Assessor da Corregedoria”

    (25, 26 e 27/06/2013)

    DICOGE 1.1

    PROCESSO Nº 2013/96124 – SÃO PAULO/SP – SIMONE WEIL E OUTROS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, defiro o pedido da requerente. Dê-se ciência à requerente e ao MM. Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2013 – (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2º Tabelião de Notas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiaçu

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bady Bassit

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    2º Oficial de Registro de Imóveis

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt

    1ª Vara da Fazenda Pública

    2ª Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública)

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (rodízio bienal instituído pelo Prov.CSM nº 1894/11 – DJE de 27/06/2011)

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    5ª Vara Criminal

    5º Ofício Criminal

    Júri

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    (CASA São José do Rio Preto – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São José do Rio Preto)

    (CASA de Semiliberdade São José do Rio Preto – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Semiliberdade

    São José do Rio Preto)

    Vara das Execuções Criminais

    Ofício das Execuções Criminais

    Presídios

    (Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto)

    (Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio Preto)

    (Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade”)

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 652/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica a prorrogação da entrada em vigor do Provimento CG nº 17/2013, para 05/09/2013, com a finalidade de sua melhor adequação aos termos do Provimento nº 125 do E. Conselho Nacional de Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/92402 – GUARULHOS – MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS – Advogado: FABIANO SPOSITO MOREIRA, OAB/SP 195.195.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/93294 – GUARULHOS – MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS – Advogado: FABIANO SPOSITO MOREIRA, OAB/SP 195.195. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento

    ao recurso. São Paulo, 18 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/63518 – SANTOS – DANIEL PAES – Advogado: WESLAINE SANTOS FARIA, OAB/SP 130.653 – Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA – Advogados: JAMILSON LISBOA SABINO, OAB/SP 202.016 e MÁIRA SILVA CUNHA DE ANDRADE, OAB/SP 186.268.DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 19 de junho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb Simão e outro - Vistos. Fls. 161: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo no prazo de 10 dias. Int. PJV-04

    Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. 1) Fls. 453 verso: defiro. Manifeste-se a parte requerente no p razo de 05 dias. 2) Regularize a Serventia a numeração dos autos a partir de fls. 46. Int. PJV-02

    Processo 0041072-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. - CP 205 Vistos.

    1. Eduardo Bottura requereu a este juízo (fls. 02-04) que mandasse ao 4º, 5º, 10º, 11º e 13º Oficiais do Registro de Imóveis que exibissem lista de todos os imóveis alienados por BNE Administração de Imóveis S. A., nos últimos dez anos, informação de que o requerente necessitaria para instruir requerimentos de sequestro de bens em ações penais, e a que teria direito com fundamento na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. , XIII, e 10º, e na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. 2. Em dez dias (prazo improrrogável), sob pena de arquivamento, regularize o requerente a sua representação processual, trazendo procuração. 3. Decorrido esse prazo, com a vinda da procuração ou sem ela, tornem-me conclusos. Int. CP 205

    Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CP 405 Vistos. 1. Em que pese o requerimento do Ministério Público (fls. 485), neste caso a Prefeitura Municipal já havia demonstrado desinteresse na retificação (fls. 114), depois de examinar as plantas e os memoriais descritivos postos a fls. 75-81. 2. Realizada a perícia em juízo, as novas plantas e memoriais descritivos (fls. 458-473) respeitaram as mesmas medidas que já haviam sido apuradas entre as áreas retificandas e o único próprio municipal confrontante, a saber uma rua (cf. fls. 80, onde se fala nas distâncias de 11,66 m e 11,71 m, e fls. 473, onde essas mesmas medidas foram confirmadas). 3. Ou seja: não houve nenhuma alteração que pudesse fazer as áreas retificandas avançar sobre

    o bem municipal de uso comum do povo, áreas retificandas que estão voltadas somente para rua oficial. Logo, não é mais necessária a notificação do Município, nos exatos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 124.10, nota (“a manifestação de anuência ou a notificação do Município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo”). 4. Do exposto: (a) indefiro o requerimento de fls. 485; e (b) tornem ao Ministério Público para parecer. Int. CP 405.

    Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - Vistos. Fls. 408: defiro. Manifeste-se a requerente. Int. PJV-06

    Processo 0183217-72.2002.8.26.0100 (000.02.183217-0) - Pedido de Providências - C. G. da J. - Vistos. Fls. 42-44: a indisponibilidade referida pela Justiça do Trabalho não foi decretada por este juízo, a qual não cabe, portanto, fazer a comunicação da hasta pública ao credor e/ou responsável pelo ato. De resto, prejudicada a providência, cuja requisição não chegou a mãos deste juízo em tempo hábil Arquivem-se os autos. Int. - CP 770

    Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. 1) Fls. 528: defiro. Primeiramente, manifeste-se o Sr. Perito acerca de fls. 482/526. 2) Após, notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-98

    Processo n 0045327-76.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo CP 354

    Vistos.

    Recebi estes autos em 3 de junho de 2013.

    Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, no qual informa que deixou de efetuar o cancelamento de protesto da duplicata mercantil por indicação nº 1/1, lavrado no livro G-4377, fls.168 em 07.07.2009, sacada contra Igreja Cristã da Mooca e emitida por Itatian Representações LTDA, no valor de R$ 2.500,00 (dois

    mil e quinhentos reais), fundamentada em carta de anuência expedida pela credora Itatian, tendo em vista que esta declarou que a carta de anuência assinada por Sivaldo Barboza da Silva é falsa. Juntou documentos às fls. 03/07.

    Expedido ofício ao 5º Distrito de Polícia (fls.09), este manifestou-se às fls. 16, informando que não foi encontrado nenhum registro que envolvesse as partes mencionadas.

    O Oficial do 10º Registro Civil de Pessoas Naturais informou que Sivaldo possui cartão de assinatura naquela Serventia, que foi reconhecida sua assinatura, e que o selo utilizado pela funcionária Claudia Poliavoc Simões confere com os padrões utilizados (fls. 23/24). Juntou documentos a fls. 25/29.

    Por sua vez o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo deixou de efetuar o cancelamento do protesto, percebendo que a assinatura da carta de anuência oposta por Sivaldo é falsa, tendo em vista que este não figura como representante da empresa Itatian.

    O 5º Distrito Policial esclareceu que foi instaurado inquérito policial de nº 413/123 para apuração dos fatos mencionados (fls.37/38).

    O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo arquivamento do procedimento e remessa de cópias faltantes ao 5º Distrito de Polícia - Aclimação para instrução do inquérito policial (fls. 40/41).

    É o relatório. DECIDO.

    Devido ao zelo do Tabelionato os documentos falsos não produziram efeitos, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório disciplinar a ser adotada.

    Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

    Intime-se o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para que encaminhe o documento original (carta de anuência assinada, supostamente, por Sivaldo), ao 5º Distrito Policial Aclimação, para instruir o inquérito policial 413/123.

    Para a mesma finalidade, encaminhe a serventia cópia integral desses autos àquele mencionado distrito de polícia, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P. R. I. C.

    Processo n 000009132-24.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo CP 32

    Vistos etc.

    1. O 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-05; matrícula 54.914, prenotação 592.795) a requerimento de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum, que apresentara um instrumento particular (fls. 03 e 35-40) de compromisso de compra e venda celebrado entre Su King Yun e sua mulher Rosa Yukie Koga Su, compromitentes vendedores, e Valdir Horácio de Campos e sua mulher Magali Savino Baptista Horácio de Campos, compromissários compradores.O suscitado Fundo Silverado Maximum, ao que parece, é cessionário dos direitos de compromissários compradores que cabiam aos ditos Valdir e sua mulher Magali (fls. 03 e 45-48: cópia incompleta).

    1.1. Segundo o 8º RISP, o instrumento particular de compromisso de compra e venda teria recebido qualificação negativa, porque:

    (a) o número da matrícula do imóvel objeto do compromisso de compra e venda não constaria do instrumento (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 223);

    (b) sobre esse imóvel da matrícula 54.914 penderia hipoteca constituída, no Sistema Financeiro da Habitação, em favor de Hindi Cia. Brasileira de Habitações, a qual haveria cedido seus direitos a Itaú S. A. Crédito Imobiliário; portanto, o compromisso de compra e venda só poderia ter sido celebrado se o credor hipotecário tivesse dado a sua anuência (LRP73, art. 292; Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990, art. 1º), o que não teria sucedido.

    2. A dúvida foi impugnada (fls. 50-57).

    2.1. Alegou o interessado Fundo Silverado Maximum que:

    (a) a falta de menção a número de matrícula em instrumento particular não seria óbice para o seu ingresso, uma vez que a LRP73, arts. 222 e 223, não estabeleceria essa exigência. Ademais, o imóvel objeto do compromisso de compra e venda teria a mesma descrição daquele constante da matrícula 54.194 (fls. 43-44), com o que teria sido respeitada a LRP73, art. 225; e

    (b) a anuência de credor hipotecário seria absolutamente dispensável, uma vez que quaisquer parcelas devidas já estariam prescritas pelo menos desde 2007 (Cód. Civil de 2002 CC02, art. 1.499, I), e para afastar-se o óbice da LRP73, art.25222, bastaria que o ofício do registro de imóveis procedesse ao cancelamento da hipoteca.

    3. O Ministério Público (fls. 97-98) opinou pela procedência da dúvida.

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Razão não assiste o interessado Fundo de Investimento Silverado Maximum.

    6. É bem verdade que, neste caso (frise-se), não está correta a primeira das exigências postas pelo 8º RISP, i. e., o aditamento do instrumento particular, uma vez que dele não constara o número da matrícula do imóvel prometido à venda.

    6.1. Os instrumentos particulares de negócios jurídicos concernentes a imóveis têm de fazer referência à matrícula, seu número e cartório (LRP73, arts. 222 e 223) e descrever os imóveis que tenham por objeto, à semelhança, aqui, do que se passa com as escrituras públicas (Lei n. 7.433, de 18 de dezembro de 1985, art. , caput e § 1º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, tomo II, cap. XIV, item 44, l, e item 59, a). Afinal, os instrumentos particulares que não trouxerem a descrição dos imóveis seus objetos e a referência aos respectivos registros significam negócios jurídicos nulos, por falta de objeto determinado ou determinável (CC02, art. 104, II) ou, se se quiser, por violação do princípio da especialidade, considerado no plano do direito material.

    Contudo, a praxe mostra que entre essas duas situações limites (repita-se: uma, de correção extrema, em que o título corretamente faz referência perfeita à matrícula e descreve o imóvel com exatidão; outra, de nulidade ou, mesmo, de inexistência, por deficiência ou falta de objeto) ocorrem outras tantas situações intermédias, as quais indicam que as disposições da LRP73, arts. 222-223, são mais diretivas que preceptivas, pois há casos em que, a despeito da falta de menção explícita ao registro, seu número e cartório, ou não obstante alguma imprecisão na descrição do imóvel objeto do título, a individuação do bem, ainda assim, se pode conseguir diretamente (= sem necessidade de deduções ou remissões), com o que fica satisfeito o princípio da especialidade objetiva.Foi o que se julgou nos casos seguintes (g. n.):Mas, mesmo sob a ótica liberalizante, não se pode admitir registro a um contrato de locação, no qual o imóvel não mantém correspondência com a área titulada pela locadora” (cf. apelação cível n. 10.970-0/4, de Campinas). O título deve conter a perfeita caracterização do bem, na esteira, aliás, do que dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 225, da Lei de Registros Publicos, sendo exigível, ainda, que haja expressa referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório (artigo 222 da Lei n. 6.015, de 31/12/73). Esses requisitos (menção do número de matrícula, perfeita caracterização do imóvel, número do cadastro de contribuinte junto à Prefeitura local), no entanto, podem ser considerados supridos na medida em que a própria

    Serventia Predial conseguiu identificá-lo como sendo aquele matriculado sob n. 90.792, com auxílio, inclusive, da planta fiscal e que fornece valioso referencial. Vale a propósito, consideração já feita por este Juízo quando da aplicação da Lei n. 7.433/85 também aos títulos judiciais e aqueles particulares, ou seja, não se nega que o mandamento da individuação do imóvel abrange os atos contratuais e judiciais, mas, na autorizada palavra de AFRANIO DE CARVALHO, é apenas meio de se fazer sua perfeita caracterização, ou seja, “o que se exige é que ele apareça como um corpo certo. A sua descrição no título há de conduzir ao espírito do leitor essa imagem” (ob. cit., pág. 223). Assim, mesmo que a caracterização do imóvel constante do título não coincida com a que consta do registro anterior, desde que não haja a mínima dúvida sobre a identidade do imóvel locado, possível é a superação da deficiência descritiva. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, Processo 741/93, Juiz Kioitsi Chicuta, j. 23.09.1993)

    Não se olvida que, ex vi dos arts. 222 e 223 da Lei nº 6.015/73, deveria a escritura particular referir-se à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório, falta que, na espécie, motivou a decisão ora combatida, acolhedora da dúvida. Não se pode, porém, deslembrar, nesse particular, que, na espécie, a escritura particular de promessa de venda e compra apresentada a registro, malgrado omissa em relação aos elementos identificadores do registro do imóvel elencados nos mencionados preceitos legais, descreve minuciosamente o imóvel prometido à venda, transcrevendo sua descrição constante da matrícula imobiliária, possibilitando, assim, sem qualquer dúvida, ainda mais com os documentos apresentados pelo promissárioadquirente, reprografias dos recibos dos últimos impostos territoriais rurais, do certificado do cadastro do imóvel rural e certidão da matrícula imobiliária, a identificação e a especialização correta do prédio rural prometido à venda. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível n. 42.486-0/4 - Tambaú, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 27.03.1998) Embora a descrição do imóvel em exame constante do título cujo registro foi requerido não contenha a indicação da metragem da área do terreno, não se mostra necessária in casu a prévia retificação exigida pelo Oficial Registrador, visto que, no caso

    concreto, está atendido o princípio da especialidade objetiva. Com efeito, a descrição lançada no título reproduz exatamente aquela constante da matrícula do imóvel, a qual presumivelmente foi aberta considerando os elementos da transcrição anterior, conforme previsto pela Lei de Registros Publicos (artigos 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XX, item 46). Por outro lado, não se está, aqui, diante de hipótese de descrição tabular absolutamente vaga, de modo a não se conhecer sua localização e individualização, pois, trata-se de imóvel urbano perfeitamente individualizado, com indicação do logradouro e do número, bem como dos confrontantes, além da metragem de testada e da metragem da frente aos fundos. Ademais, verifica-se da certidão imobiliária de fls. 16/17 que desde a abertura da matrícula, em cadeia continuada,

    passaram a ser nela efetuados atos de averbação, de forma compatível com a existência de prédio com realidade tabular, efetivamente individualizado. O fato de constar da certidão de valor venal emitida pela Municipalidade que o terreno em exame

    teria área de 76 m2, ao invés da área de 77 m2, que seria obtida multiplicando-se os 07 metros de frente pelos 11 metros de fundo indicados na matrícula, não implica que haja dúvida quanto à localização do imóvel em exame, não se podendo, pois, recusar o registro do título em tela com tal fundamento, como ocorreu, já que nada impede que a certidão em referência esteja incorreta. Por fim, há que se ter em conta que o bem em exame foi alienado em sua totalidade, sem desmembramento ou modificação. As peculiaridades do caso concreto permitem, pois, considerar atendido in casu o princípio da especialidade objetiva, sem embargo da imperfeição da descrição do imóvel constante da matrícula e respectivo título aquisitivo, devendo-se permitir, por conseguinte, o seu ingresso no fólio real. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível n. 836-

    6/7 - Americana, Rel. Ruy Camilo, j. 03.06.2008)

    6.2. Neste caso concreto o único que, agora, interessa , e sem nenhuma intenção de pôr ou propor alguma solução mais geral, verifica-se que o instrumento particular (fls. 35-40) descreve assim o imóvel objeto do compromisso (fls. 36), verbis:imóvel consistente no apartamento nº 102 (cento e dois), no 10º andar do Edifício Baependi, à Rua Bento Coelho Silveira, 100, em Vila Campestre, 42º Subdistrito, Jabaquara, no distrito, município, comarca e 8º cartório de Registro de Imóveis desta capital, contendo a área útil de 78,20 m², área comum de 17,06 m², totalizando a área construída de 95,26 m², correspondendo[-]lhe a fração ideal de 2,27272% do terreno e demais áreas de uso comuns do prédio, com direito à guarda e estacionamento de um automóvel pequeno ou médio porte, no estacionamento coletivo, em lugar indeterminado, com o auxílio de manobristas;

    havido por eles outorgantes [= Su King Yun e sua mulher Rosa Yukie Koga Su], por força do contrato particular de compra e venda, firmado em 30.06.1982, registrado sob nº 1, da matrícula nº .... do 8º cartório de Registro de Imóveis desta comarca da capital, onde se encontra registrada sob nº 2 a hipoteca de dito imóvel, a favor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A.

    Ora, o imóvel que compreende descreve-o assim a matrícula 54.914 (fls. 43-44):

    O apartamento nº 102, localizado no 10º andar do Edifício Baependi, situado à Rua Bento Coelho da Silveira, nº 100, Bairro do Cupecê, no 42º Subdistrito Jabaquara, contendo a área útil de 78,20m2, área comum de 17,06m2 e a área total construída de 95,26m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 2,27272%, cabendo-se ainda o direito à guarda e estacionamento de um automóvel de passeio de pequeno ou médio porte, no estacionamento coletivo, em lugar indeterminado, com o auxílio de manobristas. No R. 1 consta: Por instrumento particular de venda e compra de 23 de julho de 1982, a proprietária [então, Hindi Companhia Brasileira de Habitações] transmitiu a SU KING YUN [...] e sua mulher ROSA YUKIE KOGA SU [...] o imóvel matriculado. No R. 2 consta, outrossim: Pelo mesmo instrumento atrás mencionado, os atuais proprietários SU KING YUN e

    sua mulher ROSA YUKIE KOGA SU, atrás qualificados, deram o imóvel matriculado, em primeira e especial hipoteca, a favor da antiga proprietária HINDI. No R. 3 consta, finalmente: Conforme se verifica do mesmo instrumento particular atrás mencionado, a credora, HINDI CIA. BRASILEIRA DE HABITAÇÕES, atrás qualificada, cedeu e transferiu a ITAÚ S. A. [...] os seus direitos

    creditórios decorrentes da hipoteca registrada sob nº 2, nesta matrícula.Como se vê, ambas as descrições praticamente coincidem, e o instrumento particular chega a fazer referência expressa

    ao 8º RISP e a fornecer todos os detalhes da situação registrária, inclusive quanto à hipoteca e aos atos inscritos no R. 1 e no R. 02. Portanto, a despeito da falta de referência, no instrumento, ao número da matrícula, neste caso não há dúvida sobre a individuação do imóvel, e aquele prometido à venda é mesmo o que está inscrito na matrícula 54.914 8º RISP. Logo, por essa razão não se podia negar o registro pretendido.

    7. Porém, está correto o segundo dos óbices postos pelo 8º RISP, i. e., o compromisso de compra e venda (fls. 35-40) não podia ter sido celebrado sem a anuência do credor hipotecário.

    7.1. Nos termos da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990, art. , par. único, com a redação que lhe deu a Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 19, os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação só podem ser vendidos ou prometidos à venda nos respectivos negócios jurídicos intervier a instituição financiadora. Antes disso, a LRP73, art. 292, proíbe aos ofícios de imóveis que registrem instrumento particulares que, tendo por objeto um imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, não tragam a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo trinta dias.

    Nesse sentido, a jurisprudência:

    Nos termos do art. , parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, “A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financeira”. Tal norma, porém, não foi observada no caso, circunstância que inviabiliza o registro pretendido. Como já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatadopelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça: “Registro de Imóveis. Dúvida. Sistema Financeiro da Habitação. Registro de escritura de compra e venda de imóvel hipotecado. Falta de interveniência da instituição financiadora do crédito. Registro inviável. Recurso improvido.” (Ap. Cív. n. 163-6/5 - j. 08.06.2004). Não se diga, como o faz a Apelante, que o disposto no parágrafo único da Lei nº 8.004/1990 foi revogado pela norma do art. 1.475 do Código Civil de 2002. Isso porque a Lei nº 8.004/1990 é norma especial a respeito de financiamentos imobiliários, dotada de regras próprias

    e específicas, que coexiste com a norma do art. 1.475 do Código Civil, sem que tenha sido por esta última revogada. De acordo com a doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o referido art. 1.475 do CC: “As hipotecas vinculadas ao SFH - Sistema Financeiro da Habitação - são regidas por lei especial, que reclama prévia e expressa anuência do credor hipotecário para a alienação do imóvel gravado a terceiros. Dispõe a Lei n. 8.004/90, que o mutuário do SFH somente pode alienar o imóvel gravado com a concomitante transferência do financiamento e com a interveniência obrigatória da instituição financeira. A norma não se encontra revogada pelo artigo em estudo do Código Civil de 2002, pois se trata de lei especial, voltada a financiamentos com regras pontuais e juros subsidiados, tendo como destinatários determinados segmentos da população. O financiamento tem caráter social, cobrando juros inferiores aos praticados pelo mercado. Os destinatários devem reunir certo perfil desenhado pelo legislador: não serem proprietários de imóvel residencial diverso e terem renda comprovada, cujo comprometimento não pode ultrapassar certo patamar. Em suma, o financiamento a juros subsidiados é concedido a certa camada da população

    de perfil socialmente desejável pelo legislador, de modo que a benesse não deve ser repassada a terceiros não portadores das mesmas características. Há razão objetiva para o discrímen justificador da incidência de regulação por norma especial, não afetada pela norma geral do Código Civil de 2002 (STJ, REsp. n. 100.347/SC, rel. Min. Ari Pargendler).” (Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1.401). Observe-se que, em conformidade com a Lei nº 8.004/1990, a transferência do imóvel hipotecado a entidade integrante do SFH somente se dá com a concomitante transferência do financiamento, motivo pelo qual se exige, invariavelmente, a intervenção do credor hipotecário. E não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir no sentido da extinção do débito decorrente do financiamento contratado com o credor hipotecário, seja em função de pagamento, seja em virtude do falecimento do mutuário original. Portanto, sem razão a Apelante quando afirma que o art. , parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990 não tem incidência na espécie, devido ao fato de inexistir relação contratual entre os sucessores do mutuário, adquirentes do bem por força de herança, e a instituição financeira que concedeu o financiamento. As consequências da morte do mutuário e da transmissão do imóvel aos sucessores deste, sob a ótica da relação obrigacional inicialmente mantida com a credora hipotecária, não comportam análise nesta esfera administrativa, uma vez que persiste, no registro imobiliário, o gravame da hipoteca. Bem por isso, como corretamente anotado pelo Senhor

    Oficial Registrador, para que a escritura em questão possa ter ingresso no fólio predial, ou se obtém prévio cancelamento da hipoteca, mediante apresentação de termo de quitação da dívida emitido pela credora hipotecária, ou, então, se promove o aditamento do título apresentado para que dele conste expressa anuência da instituição financeira com a transferência do bem.

    Sem tais providências, não há como se proceder ao registro pretendido. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível 1.146-6/9 São Paulo, Rel. Reis Kuntz, j. 20.10.2009, DJe 03.12.2009)

    7.2. Não favorece o interessado a alegação de que as dívidas subjacentes à hipoteca possam estar prescritas e que, por conseguinte, (a) possa estar extinta a própria hipoteca e (b) possa ser desnecessária a intervenção do credor hipotecário. Pelocontrário: da matrícula 54.914 (fls. 43-44) não consta nenhum cancelamento de hipoteca (cancelamento que, note-se, havia de ter sido feito na forma da LRP73, art. 251, I-III), e o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido (LRP73, art. 252) regra que também compreende o caso destes autos, em que o interessado alega que, por outra maneira (isto é, por prescrição CC02, art. 1.499, I), se deveria considerar extinta a dívida hipotecária e a hipoteca ela mesma.

    7.3. Posto isso, consta do R. 2 e da Av. 3 da matrícula 54.914 (fls. 43-44) que o imóvel pertencente aos compromitentes vendedores Su e Rosa estava hipotecado a Hindi Cia. Brasileira de Habitações, que terminou por ceder seus direitos a Itaú S. A. Crédito Imobiliário.Mais: está claro, pelas condições do mútuo garantido por hipoteca (fls. 43, R. 2, verbis 180 prestações mensais [...]calculadas segundo o plano de equivalência salarial e em conformidade com o sistema de amortização mencionado no título) que se trata, aí, de financiamento pelo sistema financeiro da habitação.Contudo, não consta, no compromisso de compra e venda (fls. 35-40), a intervenção do credor hipotecário absolutamente necessária, como se viu , de maneira que, ao menos por essa razão, o mencionado título de fato não era apto para registro, e a dúvida é procedente, pois a pertinência de um só óbice já é causa bastante para negar o ingresso.

    8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 592.795).Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202).

    Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se.

    P. R. I.

    Processo n 0080811-21.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Walter Sartori e outro CP 07

    Vistos.

    Recebi os autos em 03.06.2012.

    1- Trata-se de pedido de providências iniciado por Walter Sartori e Sebastiana Fumagalli Brandão Sartori, representados por Lucas Ribeiro de Alvarenga Lobo, na qualidade de interessado e responsável pela prenotação nº 340.957, informando acerca da negativa no fornecimento de informações pertinentes à mencionada prenotação, especificamente com referência a prazos.

    Esclarece que obteve como única informação que houve notificação do Estado de São Paulo sem fundamento legal, bem como o Afonso, oficial substituto, notificou o Estado pela 2ª vez para pronunciamento o qual perdeu prazo. No mais, comunica a ausência de informações corretas por parte do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e solicita as providencias cabíveis. Juntou documentos às fls.04/08

    2- Ouvido o Oficial Registrador, este informou que, ao contrário do alegado pelos requerentes, eles insurgem-se quanto à notificação do Estado como confrontante e não pela negativa de informações. Alega que ao representante dos requerentes foram explicadas a razão da necessidade da notificação do Estado e a impugnação da respectiva procuradoria, tendo em vista que consta na descrição do imóvel que uma de suas divisas é o córrego que divide com o Horto Florestal. Aduz ainda que o

    pedido atinge um bairro inteiro (Vila Amélia), composto de imóveis que, em nome de particulares embora, o Estado alega que lhe pertençam, razão pela qual foi apresentada a impugnação. Todavia, pela decisão de 14.03.2013, transitada em julgado, a impugnação foi considerada infundada, gerando como consequência a abertura da matrícula nº 138.824 em 15.04.2013. Assim, a pretensão retificatória, objeto da prenotação nº 340.957, encontra-se atendida. Por fim, esclarece que foi instaurada sindicância em face do Oficial Substituto (Srº Alfonso Lorenzo Neto), o qual foi demitido e consequentemente houve a perda do objeto da sindicância e arquivamento desta, em razão da impossibilidade da aplicação de penalidade face à extinção do vínculo celetista. Juntou a certidão da matrícula e documentos às fls.12/98.

    3- Os requerentes manifestaram-se acerca das informações fornecidas pelo Registrador, informando acerca da resolução do pedido inicial (fls. 104).

    4- O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (fls. 106).

    5- É o relatório. Decido.

    6- Com a composição das partes envolvidas na questão posta nos autos, conforme se extrai da petição de fls. 104, na qual os requerentes informaram acerca da resolução do pedido inicial com a consequente abertura da matrícula, não há o que se decidir nos autos, pois o feito perdeu o seu objeto.

    7- Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos.

    8- Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    9- Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    10. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples.

    P. R. I.

    Processo n 0045327-76.2011.8.26.0100 Pedido de Providências 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo CP 204

    Vistos.

    1. Fls. 02-03: manifeste-se o Ministério Público.

    2. Depois, tornem-me conclusos para decisão.

    Int.

    Processo n 39/93 Providências. Administrativas 7º Cartório de Registro de Imóveis CP 39/93

    Vistos.

    1. Ante a documentação apresentada pelos requerentes (fls. 57/58), defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.

    2. Fls. 54/55: Tendo em vista as informações trazidas pelos requerentes (ao que parece referem-se a fatos novos), primeiramente junte-se aos autos cópia da sentença proferida no processo nº 19898 que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Capital, onde as partes formalizaram acordo.

    3. Após, intime-se o Srº Oficial 7º Cartório de Imóveis da Capital, para que se manifeste das alegações.

    4. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int

    Processo n 240/94 Providências Administrativas Corregedoria Geral da Justiça CP 240/94

    Vistos.

    1. Fls. 37/38: Indefiro o requerimento de cancelamento da indisponibilidade do bem em nome de Chen Hwa Sheng, averbada sob nº 07, em 30.11.1994, junto a matrícula nº 56.151, tendo em vista que a remição por si não constitui título hábil ao deferimento do levantamento da indisponibilidade do imóvel.

    2. Para tanto, deverá a requerente providenciar o cancelamento da indisponibilidade junto ao Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da empresa Commander Administradora de Investimentos S/C Ltda, nomeando como liquidante o Sr. Wilson Januário Ieno, atingindo consequentemente o patrimônio de seus administradores.

    3. Ademais, conforme verifica-se às fls.30 tal pedido já foi objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo, não havendo qualquer manifestação da requerente acerca desta decisão.

    Int.

    Processo n 21/86 Providências Administrativas Corregedoria Geral da Justiça CP 21/86

    Vistos.

    1. Esclareça melhor a requerente o pedido de fls. 409. Ao que parece o Sr. Alberto Sacramento não figura como interessado neste feito, sendo que os bens indisponíveis relativos aos diretores e ex-administradores da Sociedade em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudicial (Srº Waldemar Gonçalves e Miguel Eduardo Gonçalves) foram cancelados, conforme informação do 18º Oficiala de Registro de Imóveis da Capital (fls.397/398) e do Banco Central (fl.405).

    2. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

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    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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