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21 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0040722-53.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - MARIA DO CARMO DA SILVA e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): manifeste (m)-se o (a/os/as) sobre a (s) citação (ões) negativa (s) de JEROZILINA MARIA TELES DE LIMA, no prazo de cinco dias. A manifestação só será necessária se o (a/os/as) autor (a/es/as) não dispuser (em) de nenhum endereço, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será entendido como declaração de que não dispõe (m) de endereço e de que requer (em) a citação por edital. O edital será providenciado pelo Ofício de Justiça, sem necessidade de minuta elaborada pelo (a/os/as) autor (a/es/as). Usuc 1011. Nada Mais.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0036/2014

    Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - Willi Thiede - - Maria Rosa Rodrigues Thiede - - Janet Teresinha Oliveira Sanches - Vistos. Fl.33: Defiro o prazo improrrogável de 20 dias para regularização da representação processual da suscitada.

    Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. (CP 484)

    Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - Municipalidade de São Paulo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fl. 153: Defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo suplementar de 60 para que possa manifestar-se sobre o pedido inicial, ressaltando que se houver necessidade de prorrogação de prazo, deverá haver requerimento por petição devidamente fundamentada. Com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos. Int. (CP 141)

    Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 39

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será

    necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. PJV 62

    Processo 0045916-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Elisa Pulcherio Ferreira e outro - Diga a Sr. Perito se há possibilidade de revisão e redução dos valores estimados. 10 dias. PJV - 19 -

    Processo 0045916-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Elisa Pulcherio Ferreira e outro - Manifestação da autora quando a redução da estimativa (R$6304,04) PJV 19

    Processo 0050670-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Enio Lobo - 3º Oficial de Registro de Imóveis - - 15º Oficial de Registro de Imoveis - CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Pedido de Providências - desconstituição dos negócios jurídicos subjacentes - inexistência de nulidade do registro em si - necessidade de discussão nas vias ordinárias - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por ENIO LOBO em face dos Oficiais do 3º e 15º Registro de Imóveis da Capital, visando a desconstituição dos títulos que geraram os vários registros imobiliários mencionados na inicial e, em consequência, eventual sobreposição de áreas

    entre a transcrição 34.728 e a matrícula 68.780, bem como a obtenção de novos registros. O Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se às fls. 165-A/169. Esclareceu que a maioria dos casos de sobreposição de área decorre do fato de ser a medida real da quadra inferior à soma das medidas constantes dos títulos. Assim, à medida que os compradores vão se instalando conforme a descrição dos respectivos títulos de aquisição, configura-se sensível diferença na somatória do todo,

    sendo que o prejuízo acaba ficando com o último, já que a sobra de terreno é menor do que a área que lhe foi atribuída. Ressalta que o objetivo do requerente é, na verdade, localizar o seu título (transcrição nº 34.728) no lugar onde atualmente é ocupado pela matrícula nº 68.780, o que não seria possível sem o cancelamento desta. O Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, por sua vez, manifestou-se às fls.206/208, sendo tal informação complementada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis às fls.261/262. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de providências (fls.347/348). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido não merece acolhimento. O requerente pretende a declaração de irregularidades na implementação de loteamento e reparação de danos delas decorrentes, até mesmo de cunho moral. Como se vê todas as

    alegações do requerente concernem somente a vícios no documento subjacente ao registro, ou seja, nas descrições das áreas objeto de desdobro e alienações, de sorte que só lhe resta buscar as vias ordinárias para requerer o seu cancelamento. Ademais a alegação de eventual sobreposição de áreas entre a transcrição nº 34.728 e a matrícula nº 68.780 também só poderá ser dirimida pelas vias judiciais próprias, sob o amparo da ampla defesa, produção de provas à luz do contraditório e não nesta via administrativa. De acordo com o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “ É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Logo, se eventualmente houve a sobreposição de áreas, falha na localização de lotes ou algum vício de consentimento na divisões de áreas realizadas pelos antigos proprietários (Peregrino Viana Coutinho e outros), nenhuma medida restará a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, cuja natureza é meramente administrativa e somente faz coisa julgada formal. Posto isso, não verifico qualquer violação nas condutas dos Oficiais do 3º e 15º Registro de Imóveis ou de seus prepostos em relação aos atos registrários realizados, não existindo motivo para apuração disciplinar. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado por Enio Lobo em face do 3º e 15º Oficiais de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias,

    para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 353)

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Que melhor verificando os autos não consta procurador da PMSP , motivo pelo qual há necessidade de 1 cópia da inicial, do memorial descritivo, de fls.344/352 dos autos bem como providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-pjv 64

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Que melhor verificando os autos não consta procurador da PMSP , motivo pelo qual há necessidade de 1 cópia da inicial, do memorial descritivo, de fls.344/352 dos autos bem como providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-pjv 64

    Processo 0055505-31.2004.8.26.0100 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outros - Alfredo Jose de Souza - Vistos. A sentença prolatada em 12 de setembro de 2013 (fls.777/780) foi impugnada através de dois recursos de embargos de declaração interpostos pela contestante e as pretensões foram rejeitadas em razão do inconformismo com a “justiça da decisão” (fls.797/798 e 803/805). Não bastasse, a decisão de

    fls.812, ao reconhecer o erro formal insignificante, determinou a reabertura do prazo recursal, justamente para viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição, por meio da apelação. A petição de fls.815/816, apresentada pela contestante, constitui a quarta manifestação formal após o término da prestação jurisdicional de primeiro grau, o que configura uma anormalidade processual ou até mesmo possível abuso do direito, data vênia. No entanto, para evitar alegações de nulidade por meio de agravo de instrumento ou mandado de segurança e, principalmente, para respeitar o exercício legítimo da pretensão recursal, é possível afastar o trânsito em julgado da sentença sem prejudicar a parte adversa, uma vez que restou comprovada a causa de força maior (doença) que impediu o advogado de manejar tempestivamente o recurso. Do exposto, determino, novamente, a reabertura do prazo recursal, a partir da intimação desta decisão. Int. PJV-100

    Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hortência Godoi da Silva - CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis - Pedido de abertura de matrículas resultante de desdobro - Imóvel adquirido anteriormente ao casamento - Separação obrigatória de bens - Comprovação de que apenas um dos cônjuges custeou a compra - Presunção relativa da Súmula 377 STF afastada - pedido procedente Vistos. Diante da documentação apresentada à fl.35, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se tarjando-se os autos. Segue decisão. Trata-se de

    pedido de providências formulado por HORTENCIA GODOI DA SILVA em face da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel objeto matrícula nº 39.554, autorizada pela Municipalidade de São Paulo. O título foi qualificado negativamente sob a fundamentação de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio da requerente com Manoel Ferreira da Silva, já falecido, sob o regime da separação legal de bens. Diante do disposto na Súmula 377 do E.Supremo Tribunal Federal, necessária a subscrição do inventariante dos bens do cônjuge falecido no pedido formulado pela requerente. Informou a requerente que adquiriu o imóvel unilateralmente através de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls.24/25), sendo que seu casamento ocorreu apenas

    no ano de 1978 e dissolveu-se em 1981 (fls.78). O Oficial Registrador prestou informações às fls. 69/71. Aduz que, por força da Súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem adquirido pela requerente para Manoel, tendo em vista que o registro do imóvel (R.01/39554) foi realizado em 31 de março de 1981, ou seja, na vigência do matrimônio. Com a juntada da certidão de casamento atualizada (fl.78), constatou-se que em 17 de setembro de 1981 houve a separação consensual do casal, que não foi averbada. Todavia, diante deste novo documento, informou o registrador de que nada mudaria a presunção de comunicação do imóvel, já que não houve deliberação sobre a destinação do bem quando do término do casamento. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.86/87). É o relatório. Passo decidir e a fundamentar. Como bem observou o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, os documentos acostados aos autos sugerem que a quitação do pagamento tenha ocorrido em data anterior ao matrimônio. Entretanto, como é sabido, a aquisição da propriedade se dá com o registro do título, que ocorreu apenas em março de 1981 (fl.72). Em que pese a declaração unilateral realizada pela requerente, na qual afirma para todos os fins de direito que adquiriu por esforço próprio o imóvel proveniente da matrícula nº 39.554 não ter força suficiente para comprovar, por si só tal fato, há de se levar em conta outros elementos que levam a esta convicção. Ademais, na certidão de óbito do Srº Manoel constou que o “de cujus” não deixou bens e testamento, bem como não deixou filhos, ou seja, o deferimento da abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel não trará prejuízo para terceiros. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, afastando a presunção mencionada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por HORTÊNCIA GODOI DA SILVA e determino que se proceda a abertura de duas matrículas provenientes do desdobro do imóvel matriculado sob nº 39.554, junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, .

    Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 309)

    Processo 0064435-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outro - À autora.Cp 347 -

    Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Digam sobre a devolução da carta precatória. - cp 468 -

    Processo 0069199-52.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Keepers Manutenção Industrial S/C Ltda - “Registro de Imóveis - Irresignação apenas parcial que impede o acolhimento do pedido - Registro de hipoteca judicial - Ordem judicial que se submete à qualificação registral - Imóvel que se encontra na titularidade de quem não é parte do processo - Ofensa ao princípio da continuidade caracterizada - Dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, por solicitação de Keepers Manutenção Industrial S/C LTDA, tendo em vista a sua negativa em proceder ao registro de hipoteca judicial que recai sobre o objeto da matrícula nº 159.578, determinado por mandado expedido pelo MM Juiz da 36ª Vara Cível do Foro Central (Processo nº 0599498-09.2000.8.26.0100). Alega que quando da primeira apresentação (20.09.2013), o título foi qualificado negativamente tendo em vista que havia quebra do princípio da continuidade registral, uma vez que o imóvel não pertencia à ré “Aliança Metalúrgica S/A”, mas tinha sido alienado à empresa “Santa Amélia Participações Ltda”, bem como constatada a ausência da qualificação das partes, em cumprimento ao princípio da especialidade subjetiva registrária (art. 176, § 1º, inciso III, item 2, a da Lei 6.015/73). O título foi novamente apresentado (09.10.2013), argumentando a interessada que a continuidade registrária não deve prevalecer, tendo em vista que a alienação realizada à “Santa Amélia Participações Ltda”teria sido efetuada em fraude contra credores, reconhecida em decisão proferida pelo MM Juiz da 12ª Vara

    Cível da Capital, que determinou o bloqueio de bens. O referido bloqueio, cancelado por ordem judicial, fez com que o imóvel passasse a pertencer exclusivamente à empresa “Santa Amélia Participações Ltda” (Av. 4). A suscitada apresentou impugnação (fls.111/121). Alega, em síntese, que o deferimento da hipoteca judiciária emanada pelo MM. Juiz da 36ª Vara Cível do Foro

    Central consubstanciou-se no reconhecimento da incidência de fraude contra credores, sendo que a empresa Aliança tentou se desfazer de seus ativos para frustrar o pagamento de suas dívidas, sendo que esta tentativa de fraude à execução foi reconhecida em diversas ações, de modo que a alienação do imóvel realizada para a constituição de sua subsidiária “Santa Amélia Participações Ltda” não teria eficácia em relação à suscitada, não devendo prevalecer a alegação do registrador de que o registro da hipoteca legal constituiria ofensa ao princípio da continuidade registral. O Ministério Público opinou pelo deferimento da dúvida, matendo-se o óbice registral (fls. 215/216). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Observo primeiramente que a suscitada não impugnou todas as exigências do registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas. Quando da primeira apresentação do título para registro, a nota devolutiva indicou duas razões de recusa (fl. 14), apontando a afronta ao princípio da continuidade registrária (art. 195 da Lei 6.015/73), bem como a falta de qualificação das partes, em observância ao princípio da especialidade subjetiva registrária (art. 176, § 1º, III, item 2, a, da Lei 6.015/73). É certo que a suscitada reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento desta exigência formulada, impugnando apenas uma das exigências, referente à alienação do imóvel à empresa Santa Amélia Participações Ltda. A concordância parcial com as exigências prejudica a análise da dúvida, que neste caso só admite duas soluções: a determinação da averbação do título protocolado e prenotado por duas vezes, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontra no momento em que surgida dissensão

    entre a apresentante e o Oficial Registrador de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ter entrada ou não é preciso que todas as exigências - e não parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. De qualquer maneira, entendo que deva subsistir o entrave apontado pelo Registrador. Trata-se de registro de hipoteca judicial sobre um terreno, objeto da matrícula nº 159.578, determinado através de mandado expedido pelo MM Juiz da 36ª Vara Cível do Foro Central (Processo nº 0599498-09.2000.8.26.0100), sendo que a suscitada alega a ocorrência de fraude contra credores referente à alienação entre a empresa “Aliança Metalúrgica S/A” e sua subsidiária “Santa Amélia Participações Ltda”. Pois bem, de acordo com o R.01-159.578 o imóvel, objeto da matrícula nº 159.578, foi adquirido pela empresa Santa Amélia Participações Ltda, por Instrumento Particular, figurando esta como atual proprietária do bem. Decerto que houve a averbação de um bloqueio judicial, todavia tal gravame foi cancelado através de decisão judicial emanada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central (proc. Nº

    012416-63.2007.8.26.0100). A mera alegação da suscitada de que a alienação do imóvel constituiu fraude contra credores não se coaduna com elementos trazidos nos autos. Há de se observar que, ao contrário do alegado, não há qualquer decisão que tenha reconhecido a presença de fraude contra credores, tornando nula a alienação do imóvel ou ineficaz com relação às partes do processo. E mesmo que assim não fosse, as razões expostas pela suscitada para embasar seu pedido referem-se a vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento da presença de fraude contra credores na alienação efetuada pela empresa Aliança Metalúrgica S/A, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Por fim, a entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem, nos termos dos artigos 195 e 237 da Lei 6015/73). Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em face de Keepers Manutenção Industrial S/C LTDA . Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe Apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 390)

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes e outro - Fls. 87/88: Indefiro o pedido, vez que noutra oportunidade (fls. 56) já foi acatado o parcelamento dos honorários periciais, inclusive, nos moldes propostos pela parte autora. Portanto, intime-se pessoalmente o requerente para que providencie o depósito da primeira parcela no valor de R$ 1.920,00, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, consoante dispõe o artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. PJV 51

    Processo 0075076-07.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. A. de C. LTDA - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo não provimento ao recurso administrativo (fls. 96/102), mantendo consequentemente a sentença proferida às fls. 70/72, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 427)

    Processo 0075076-07.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. A. de C. LTDA - AP 20/02

    Processo 0075640-49.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Walker Yudi Kanashiro - Walker Yudi Kanashiro - Vistos. Tendo em vista a manifestação do reclamante (fl.10vº), dando-se por satisfeito com as informações fornecidas pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (fls.05/07), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. (CP 444)

    Processo 0075944-48.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Ricardo Brustoloni Miaximiano da Cunha e outro - Vistos. Compulsando os autos verifico que o original do título ao qual pretende-se o registro, encontra-se acostado às fls. 17/47, assim, reconsidero o despacho de fl.72. Abra-se vista ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos. Int. (CP 448)-

    Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - FL. 292: DEFIRO, aguardando-se por 90 dias. PJV 39

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. A restituição deverá ser obtida pelas vias judiciais próprias, até porque o profissional nomeado terá direito de efetivar o contraditório na demanda cível, sendo que a discussão da questão na ação retificação poderá resultar em tumulto e prejuízo à duração razoável do processo. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora dizer se concorda com a repetição do ato, por outro profissional, bem como sobre o pagamento da despesa, independentemente do valor já desembolsado. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV-52

    Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Fls.531/533: Defiro o levantamento do valor recolhido pelo Município de Guarulhos (fls.515/516), a fim de que se proceda à notificação extrajudicial dos confrontantes. No mais, remetam-se os autos ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos para as providências cabíveis em relação a regularização fundiária da área loteada (transcrição nº 41.089, do 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e inscrição 70, do livro 8-F dessa mesma Serventia) que atualmente não mais se encontra na comarca de São Paulo. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Int. (CP 1005)

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s)

    parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 02

    Processo 0214900-25.2005.8.26.0100 (100.05.214900-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Limirio de Lemos Padua - - Wilma Lucarelli Padua - Municipalidade de São Paulo - JOSÉ TEIXEIRA e outros - que para o desarquivamento de autos é necessário o recolhimento do valor de R$ 22,00, sob o Código 206-2 com duas cópias do comprovante de depósito./ PJV 02

    Processo 0944391-51.1996.8.26.0100 (000.96.944391-9) - Apuração de Remanescente - Frigorifico Armour do Brasil S/A - Autos em cartório- pjv 1471/96

    Processo 1070767-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - Setimo Oficio de Registro de Imoveis da Capital - CONCLUSÃO Em 20 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. “Registro de Imóveis - pedido de providências - alegação d vício na compra e venda de imóvel - alegação de existência de fraude - inexistência de nulidade do registro em si - necessidade de discussão nas vias ordinárias - pedido indeferido” Vistos. O pedido de justiça gratuita está prejudicado, uma vez que o presente procedimento não gera pagamento de custas e honorários advocatícios. Segue decisão em separado. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Adolfo José da Silva e Ana Zuppo da Silva, representados por seu inventariante Francisco José da Silva, em face do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista a suposta nulidade do ato jurídico registral, caracterizado pela inexistência do título notarial que ensejou o registro efetuado. Os requerentes alegam que o título foi levado a registro através de fraude, tendo em vista que o imóvel do espólio, matriculado sob nº 3.812 junto àquela unidade registrária, foi transferido para Mara Luiza Kersting sem a existência de instrumento público de venda e compra firmado pelas partes, caracterizando ato ilícito passível de indenização. Assim, com fundamento no artigo 214 da Lei 6.015/73, visam a anulação do ato jurídico registral. Juntou documentos às fls. 06/23. O 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital informou que o ato registral foi lavrado em harmonia com o título que o embasou, observando-se todos os requisitos formais, princípios registrais e as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Relata que Adolfo José da Silva e sua mulher Ana Zuppo da Silva transmitiram por venda o imóvel obejto da matrícula 3.812 à Mara Luzia Kerstingm e contra a mesma adquirente foram inscritas duas penhoras (R.09/3.812 e Av.10). Aduz por fim, que caso comprovada a falsidade do título, geraria a nulidade deste e não do registro em si (fls.28/34). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado (fls.43/44). Foram juntados documentos pelo inventariante às fls.49/55. O Ministério Público reiterou o parecer anteriormente emitido (fl.56). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O interessado pugna pela anulação do ato registral da escritura de venda e compra feita entre os espólios de Adolfo José da Silva e Ana Zuppo da Silva e Mara Luiza Kersting, sob a alegação de eventual fraude, face a inexistência do título notarial que ensejou o registro. Pois bem, o registro (R.08) de 02.05.2002, teve por base a certidão expedida pelo Tabelionato do Município de Rio Bom - Comarca de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, no qual os requerentes venderam o imóvel a Mara Luzia Kersting. Referido título foi formalmente qualificado pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que não encontrou qualquer óbice para o registro. Como se vê todas as alegações dos requerentes concernem somente a vícios no documento subjacente ao registro (fl.37) e não ao registro em si mesmo, de sorte que só lhe resta buscar as vias ordinárias para requerer a sua anulação. Note-se que o termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (fls.09/11) não basta para que o registro de imóveis ou esta Corregedoria Permanente desde logo promovam o cancelamento pretendido. De acordo com o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “ É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o

    registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Publicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Logo, se eventualmente houve a prática de fraude ou algum vício de consentimento no ato jurídico entabulado entre as partes, nenhuma medida restará a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, cuja natureza é meramente administrativa e somente faz coisa julgada formal. Posto isso, não verifico qualquer violação na conduta do Oficial do 7º Registro de Imóveis ao efetuar o registro da compra e venda efetuada entre as partes. Aliás, cumpre destacar que recaem duas penhoras sobre o imóvel adquirido e a anulação do registro importaria em afastamento da garantia dada aos credores em sede de execução. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado pelo Espólio de Adolfo José da Silva e Ana Zuppo da Silva, representados por seu inventariante Francisco José da Silva em face do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 325)-

    Processo 1074931-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO - CONCLUSÃO Em 09 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel - Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital - Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora - Improvável possibilidade de dano a terceiro - Pedido procedente. CP 375 Vistos. Julia Aparecida da Silva Aiello suscitou dúvida inversa visando o afastamento de óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que deixou de proceder o registro de escritura de compra e venda lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas da Capital, em 18 de agosto de 1964, pela qual Maria Antonia de Godoy adquiriu imóvel de Virginia Garcia e outros. Alega que levada a escritura a registro, houve a negativa de impresso, por não ter constado do título a assinatura da própria compradora e nem à rogo, por ser ela analfabeta, deixando apenas sua impressão digital no respectivo livro. Ocorre que após três anos (em 14 de junho de 1967), perante o mesmo Cartório de Notas foi lavrada escritura de venda do imóvel por Maria Antonia ao Srº Manoel da Silva, sendo que desta feita constou assinatura à rogo e impressão digital que equivale àquela impressão da compradora da primeira escritura a qual se pretende registrar. Foi juntado laudo pericial (exame papiloscópico) às fls.129/173. O 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fl.175). Esclareceu que o título não foi registrado porque não consta a assinatura da adquirente e, embora acredite que as impressões datiloscópicas são da compradora e da vendedora, não cabe ao registrador reconhecer a validade do laudo. O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.177/179). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. A escritura pública é ato formal de manifestação de vontade das partes, que não pode ser retificada por intervenção administrativa ou judicial. O item 15 q da Seção XIV das Normas da Corrgedoria Geral estabelece que é condição de validade e solenidade das escrituras públicas “a assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo”. Na presente hipótese, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, tendo em vista que nenhum dado nela será modificado. Decerto que houve a ocorrência de irregularidade na primeira compra e venda feita por Virginia Garcia à Maria Antonia, já que por ser a compradora analfabeta não constou assinatura à rogo, apenas sua impressão digital, sendo que faltou um mínimo de cautela ao escrevente do 23º Tabelionato desta Capital ao lavrar o ato. Todavia, conforme denota-se da conclusão do exame datiloscópico, a impressão digital da vendedora da segunda escritura é a mesma da compradora da primeira escritura (fls. 130/173): “.... As impressões dígito - papilares que figuram nas Escrituras de Venda e Compra lavradas, respectivamente, em 18/08/1964 e 14/06/1967, nas páginas 043/043vº, do livro nº 562 e nas páginas 088/088 vº, do livro nº 619, no 23º Tabelião de Notas da Capital, pertencem a Maria Antonia de Godoy. No mais, os dados (qualificação das partes, do imóvel e fé pública) estão presentes na escritura de compra e na de venda realizada pela Srª Maria Antonia de Godoy, além da livre manifestação de vontade e o consentimento na realização do negócio. Observo ainda, que não vislumbro no registro de tal escritura qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO para afastar o óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o ingresso do título. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Publicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 375)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0044315-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Djennis Carla De Assis Souza - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0057029-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joseilson D’ Alburquerque Silveira e outro - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0057869-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wellington Pereira de Oliveira - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDIO PRADO e outro - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0061182-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Davi Arena silva - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias.

    Processo 0081798-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Gonçalves Faggion e outro - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0317193-34.2009.8.26.0100 (100.09.317193-4) - Dúvida - Retificação de Nome - Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1015383-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ivanete Alves Pereira - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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