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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou visita correcional no 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de ASSIS, no dia 20 de junho de 2013.

    São Paulo, 28 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou visita correcional no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ARAÇATUBA, no dia 3 de julho de 2013. São Paulo, 3 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ATIBAIA que, no dia 6 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 3 de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de APIAÍ, no dia 5 de julho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITARARÉ, no dia 5 de julho de 2013, às 12:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINICORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de MAIRIPORÃ que, no dia 6 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de ATIBAIA que, no dia 6 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jarinu que, no dia 6 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados dos Oficiais de Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabeliães de Notas dos Municípios de BOM JESUS DOS PERDÕES e NAZARÉ PAULISTA e que, no dia 6 de julho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento

    (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca QUATÁ, no dia 10 de julho de 2013, às 11 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca MARTINÓPOLIS, no dia 10 de julho de 2013, às 12:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca SANTO ANASTÁCIO, no dia 10 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de

    visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca PRESIDENTE VENCESLAU, no dia 10 de julho de 2013, às 15 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca PRESIDENTE EPITÁCIO, no dia 10 de julho de 2013, às 16 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1 PROCESSO 2012/69389

    COMUNICADO CGJ nº 713/2013 PROCESSO

    SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o apoio da Secretaria da Área da Saúde - SAS, CETRA - Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores, Escola Paulista da Magistratura – EPM e Secretaria da Primeira Instância - SPI, COMUNICA que será realizada a 15ª ETAPA do SIMPÓSIO: “QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO”, visando transferir conhecimentos e promover a reflexão sobre a importância da promoção de saúde e melhoria do clima organizacional nos ambientes de trabalho.

    O evento destina-se a Magistrados e Servidores e será realizado no Fórum João Mendes Júnior, 16º e 17º andares, com recepção unificada no 16º andar – sala 1629, conforme programa abaixo, sem qualquer ônus para os participantes.Dia 18 de julho de 2013 – das 10:00 às 12:00 horas

    TEMAS:

    “REALIZAÇÃO PESSOAL E AMIZADES”

    Palestrante: ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR

    Antonio Raphael Silva Salvador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Promotor Público, Procurador de Justiça, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, nomeado pelo critério do quinto constitucional, Vice-Presidente do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e Desembargador do

    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aposentado por ato de 16.12.1996. Professor Titular de Direito Processual Civil e Direito Internacional Privado na Faculdade Católica de Santos. Professor contratado nas Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo – FMU e na Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Autor de livros

    e artigos jurídicos.

    “OUTRA FORMA DE POLÍTICA: LIÇÕES AMERÍNDIAS SOBRE REPRESENTAÇÃO”.

    Palestrantes: ADALTON MARQUES e KARINA BIONDI

    Adalton Marques é doutorando em Antropologia Social pela Universidade Federal de São Carlos, pesquisador do LEAP - Laboratório de Estudos sobre Agenciamentos Prisionais (um sub-agrupamento do HYBRIS - Grupo de Estudo e Pesquisa sobre Relações de Poder, Conflitos, Socialidades) e professor da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo. É bacharel em Ciências Sociais por esta última instituição e mestre em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo.Karina Biondi é bacharel em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo e mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal de São Carlos. Atualmente, é doutoranda em antropologia pela mesma instituição e pesquisadora do LEAP - Laboratório de Estudos sobre Agenciamentos Prisionais (um sub-agrupamento do HYBRIS - Grupo de Estudo e Pesquisa sobre Relações de Poder, Conflitos, Socialidades). Autora de Junto e Misturado: uma etnografia do PCC.Os interessados deverão inscrever-se por meio da INTRANET TJSP, na área de destaques, pelo link CETRA, observados os seguintes critérios:

    - As inscrições são limitadas a até 3 (três) servidores do Quadro Funcional de cada unidade.

    - Podem ser feitas inscrições para um e/ou os dois dias, na mesma oportunidade.

    - Será relevado o atraso de até 60 minutos para a entrada ao serviço, a contar do término do evento do dia, constante no certificado de participação (das 10 às 12h), conforme determinação da E. Presidência.

    - Eventual ausência deverá ser justificada até dois dias úteis subsequentes ao dia do evento, através do e-mail de contato do CETRA.

    - A falta injustificada acarretará o cancelamento automático das inscrições para o próximo dia do Simpósio.

    - Não há impedimento de participação por juízes e servidores de outras Comarcas, entretanto não há autorização para dispensa do ponto, bem como não serão pagas diárias ou ressarcimentos de qualquer natureza.

    - Aos participantes será fornecido certificado eletrônico.

    DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO CETRA:

    Capital: aulacetra.joaomendes@tjsp.jus.br

    Interior: aulacetra.interior@tjsp.jus.br

    VAGAS LIMITADAS

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016919-12.2010.8.26.0100 (100.10.016919-7) - Dúvida - Registro de Imóveis - GLAUCO FERRARI e outro - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - os autos encontram-se em Cartório a disposição- cp 164

    Processo 0041711-96.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial - Walid Mohamed El Toghlobi - - Elaine Aparecida Silva El Toghlobi - Herminia Ferreira Vergueiro - - Ruy Laborda Fumagali - - Celia Marina de Oliveira Fumagalli - - Italo Della Manna - - Noelly Della Manna - - Nelson Sbarbaro Murari - - Dalila Magnocavallo Murari - - Julieta de Oliveira

    Santos Rodrigues Rodrigues - - Pedro Irosino da Silva - - Tereza Oliveira Silva - CP 340 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de providências formulado por Walid Mohamed el Toghlobi e sua mulher Elaine Aparecida Silva el Toghlobi. 1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-05), Walid e sua mulher Elaine são donos da metade ideal do imóvel da matrícula 17.923, do 11º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo 11º RISP (fls. 11, R. 8). 1.2. Da outra metade são donos Ruy Laborda Fumagalli e sua mulher Célia Martina de Oliveira Fumagalli, Italo della Manna e sua mulher Noely della Manna, Nelson Sbarbaro Murari e sua mulher Dalila Magnocavallo Murari, e Julieta de Oliveira Santos Rodrigues (mat. 17.923 11º RISP, fls. 10) e compromissária compradora Hermínia Ferreira Vergueiro (mat. 17.923 11º RISP, R. 3, fls. 10 verso). 1.3. Os requerentes Walid e sua mulher Elaine promoveram o desdobro da área junto à municipalidade (alvará nº 2003/11065-01 fls. 13 e 15), e sua fração recebeu o número de contribuinte 094.199.0016-9 (a outra tem o número 094.199.0017-7). A fração dos requerentes passou a denominarse lote 5-A, e tem superfície de 165,65 m² (o remanescente o lote 5-B tem área de 159,35m²). 1.4. Aos requerentes não é mais possível localizar os donos, e a condômina Hermínia não tem interesse em tomar providência nenhuma, de modo que não lhes resta outro remédio, a não ser providências judiciais. 1.5. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 06) e fizeram juntar documentos (fls. 07-19 e 25-39). 2. O feito correu inicialmente como ação de extinção de condomínio, perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro (fls. 20 e 40-69). 3. O 11º RISP prestou informações 3.1. Segundo o oficio do registro de imóveis, a princípio o caso seria de ação contenciosa, pois, como se decidiu no processo CG

    n. 2010/113403 (402/2010-E), a extinção de condomínio só se poderia fazer por negócio jurídico ou decisão jurisdicional, de modo que não seria possível, na via administrativa, estremar imóveis frutos de uma divisão que, por hipótese, jamais teria sido registrada. 3.2. Entretanto, tem-se de considerar no caso que, por força do desdobro já autorizado pela municipalidade (o qual se presume regular), existe condomínio pro diviso, e não sobre partes ideais. Nesse contexto, não seria razoável remeter as partes à ação de usucapião para regularizar uma situação já consolidada (Conselho Superior da Magistratura CSM, Apel. Cível n. 0039080-79.2011.8.26.0100); ademais, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 236, autorizam a regularização pretendida, e nos autos já há documentos suficientes para tanto (fls. 10-16), como neles se depreende, razoavelmente, o requerimento dos interessados para a pretendida regularização. 4. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 81-82). 5. Os requerentes manifestaram-se (fls. 86-87). 6. É o relatório. Decido. 7. Como frisou o 11º RISP, é cabível a abertura de matrícula, tal como pretendem os requerentes, porque os documentos exigidos pelas NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 237, estão todos nos autos: (a) uma certidão da matrícula do imóvel está a fls. 10-12 (item 237, a); (b) a anuência da condômina está clara a fls. 15 (item 237, b); (c) a fração está identificada a fls. 13-15 (item 237, c); (d) o lançamento fiscal está demonstrado a fls. 16-17 (item 237, d). 8. Do exposto, defiro o pedido deduzido por Walid Mohamed El Toghlobi e sua esposa Elaine Aparecida Silva el Toghlobi e determino a abertura de matrículas para os dois lotes referidos a fls. 13-15 (lote 5B, de propriedade dos requerentes; lote 5B, de propriedade das pessoas referidas na matrícula, e com promessa de venda a Hermínia Ferreira Vergueiro), com o consequente encerramento da matrícula n. 17.923. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246), no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivemse os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 340

    Processo 0044064-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - L. A. L. de A. S. - Vistos. A autora Lúcia Aydir Lopes de Abreu Soares ajuizou a presente ação de manutenção da posse, distribuída por dependência à 1º Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da força atrativa gerada pela ação de usucapião nº 0013186-67.2012.8.26.0100. Defende, em resumo, que está presente o risco de dano grave e irreparável em face de decisão proferida pelo e. juízo da 27º Vara Cível Central desta comarca que, ao analisar o processo de sua competência, acolheu o pedido veiculado na ação reconvencional e determinou o desapossamento da autora. A parte autora confirma ter celebrado contrato de locação com a ré e faz referência ao ajuizamento da ação de obrigação de fazer - cumulada com consignatória - julgada improcedente pelo juízo da 27º Vara Cível Central, com acolhimento parcial da reconvenção, pendente de Recurso Especial interposto contra a decisão denegatória proferida após o improvimento da Apelação. Alega, em resumo, que a posse precária sofreu transformação na sua natureza após a ciência sobre a real condição da locadora, ocasião em foi inaugurada a posse qualificada ad usucapionem narrada na ação de usucapião. Neste momento, a autora deixou de pagar os aluguéis e, em nome próprio, realizou, no imóvel, construções, benfeitorias e obras de conservação. Informa, ainda, que a ré Sônia Regina Torres Salerno ajuizou ação de obrigação de fazer, posteriormente extinta pelo juízo da 1º Vara Cível do Foro Regional da Lapa, com fundamento na ilegitimidade ativa. A causa petendi indica, também, a ordem de penhora emitida pelo juízo da 09º Vara Cível Central, em processo de

    execução resistido por embargos de terceiros. Decido. I Competência funcional: Busca a autora proteção possessória manutenção - em face de esbulho ou turbação resultante do acolhimento de pretensão reconvencional veiculada perante juízo diverso. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção é objeto de execução provisória perante a 27ª Vara Cível do Foro Central desta comarca. A ação principal e a lide reconvencional foram inicialmente distribuídas para a 27ª Vara Cível do Foro Central, que determinou os respetivos processamentos e, inclusive, proferiu decisões judiciais contrárias aos interesses da autora. A causa petendi apresenta tese de conexão entre a reconvenção da ré com a ação de usucapião ajuizada pela autora, sob a alegação de que ambas as demandas têm o mesmo imóvel como objeto. É preciso respeitar as regras de competência funcional, o que legitima até mesmo o não conhecimento do pedido urgente, pois este Juízo é absolutamente incompetente para a análise da questão possessória. Em razão das regras de competência fixadas pela Lei de Organização Judiciária, na comarca da Capital, as Varas de Registros Públicos são absolutamente incompetentes para conhecer de ação possessória, assim como as Varas Cíveis não têm competência para processar ação de usucapião. A conexão, como forma de derrogação e modificação de competência, somente se aplica à competência relativa. Competência absoluta, como a competência de Juízo prevista na lei de organização judiciária, é inderrogável e, por isso, absoluta. Nesse sentido: “A distinção entre competência absoluta e relativa só diz respeito à competência de foro (comarca). A competência de juízo é sempre absoluta. As regras fixadas nas legis de organização judiciária para apuração de qual o juízo competente, dentro de uma comarca, são sempre absolutas” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 55). Outrossim, não obstante a suficiência da justificativa supra, tampouco há conexão, data vênia. Segundo art. 103, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. O objeto (pedido) entre ambas as ações é diverso. A ação de manutenção da posse consiste, como o próprio nome indica, em assegurar a situação fática na hipótese de turbação por terceiro. Por seu turno, a ação de usucapião pretende a declaração de propriedade do imóvel, com fundamento na posse qualificada. As causas de pedir também são diversas. Enquanto na usucapião consiste não apenas na posse, mas no preenchimento dos demais requisitos da prescrição aquisitiva, na manutenção de posse a causa de pedir restringe-se à legitimidade de posse anterior turbada por outrem. Nestes termos, conforme decidido reiteradamente pelo eg. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, não existe conexão entre usucapião e ação possessória. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Ausente conexão de ações pela evidente diversidade de objetos. Conflito procedente. Competente o Juízo Cível” (TJSP, Conflito de Competência nº 169.939-0/9-00, j. 19/1/2009, rel. Des. Eduardo Pereira). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Vara de Registros Públicos e Vara Cível Ação possessória e Ação de usucapião Impossibilidade de reunião dos processos Competência absoluta Aplicação do artigo 102 do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência nº 128.202-0/6-00, j. 20/3/2006, rel. Des. Maria Olívia Alves). “Conflito de Competência - Competência Cível Inexistência de conexão entre a ação de usucapião e ação de reintegração de posse - Competência ditada em razão da matéria - A Vara de Registros Públicos é especializada com relação à matéria, não abrangendo a ação de reintegração de posse, afeta à Vara Cível - Conflito procedente e competente o Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência nº 115.548-0/4-00, j. 6/6/2005, rel. Des. Sidney Romano). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Ausente conexão de ações pela evidente diversidade de objetos. Conflito procedente. Competente o Juízo Cível.”(TJSP, Conflito de Competência nº 169.939-0/9-00, Rel. Des. Eduardo Pereira). II Inépcia da Petição Inicial: A petição inicial, apesar de bem redigida, autoriza a extinção do processo por inépcia (artigo 295, §único, II do CPC). Na verdade, o pedido deduzido na ação possessória não possui fundamentação legítima, sendo evidente a incongruência entre a articulação dos fatos e a medida judicial almejada. Conforme já salientado, a parte autora objetiva nesta ação garantir a posse em face de decisão judicial prolatada por outro juízo, o que não pode ser admitido em hipótese alguma, sob pena de vulneração do sistema recursal. Nenhuma ação pode servir para instrumentar resistência ou oposição contra ato jurisdicional legítimo, o que anima a extinção prematura do processo. No caso, a parte interessada não está autorizada a ajuizar nova ação para reabrir a discussão sobre os aspectos possessórios e a medida processual adequada consiste na devolução da questão ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não bastasse, os fatos que substanciam a inicial não revelam a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecipada, o que já seria suficiente para afastar a antecipação dos efeitos de futura sentença. III Dispositivo: Do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução, nos termos do artigo 267, I e artigo 295, §único, II, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a juntada de cópia desta sentença nos autos da ação de usucapião nº 0013186-67.2012.8.26.0100. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. U-806 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$970,73. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 04 volume (s).(U-806). Nada mais.

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gava & Filhos Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.PJV 12

    Processo 0140565-64.2007.8.26.0100 (100.07.140565-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Cláudio da Silva e outros - FL. 309: INDEFIRO, pois a metragem referida (fl. 69) foi retificada pelo laudo pericial de fl. 203/229. Tornem ao arquivo. I. - PJV 51

    Processo n 0028355-60.2013.8.26.0100 Pedido de Providencias Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos CP 139

    Vistos.

    Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 39/93 Providências. Administrativas 7º Cartório de Registro de Imóveis CP 39/93

    Vistos.

    1. Ante a documentação apresentada pelos requerentes (fls. 57/58), defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.

    2. Fls. 54/55: Tendo em vista as informações trazidas pelos requerentes (ao que parece referem-se a fatos novos), primeiramente junte-se aos autos cópia da sentença proferida no processo nº 19898 que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Capital, onde as partes formalizaram acordo.

    3. Após, intime-se o Srº Oficial 7º Cartório de Imóveis da Capital, para que se manifeste das alegações.

    4. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 240/94 Providências Administrativas Corregedoria Geral da Justiça CP 240/94

    Vistos.

    1. Fls. 37/38: Indefiro o requerimento de cancelamento da indisponibilidade do bem em nome de Chen Hwa Sheng, averbada sob nº 07, em 30.11.1994, junto a matrícula nº 56.151, tendo em vista que a remição por si não constitui título hábil ao deferimento do levantamento da indisponibilidade do imóvel.

    2. Para tanto, deverá a requerente providenciar o cancelamento da indisponibilidade junto ao Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da empresa Commander Administradora de Investimentos S/C Ltda, nomeando como liquidante o Sr. Wilson Januário Ieno, atingindo consequentemente o patrimônio de seus administradores.

    3. Ademais, conforme verifica-se às fls.30 tal pedido já foi objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo, não havendo qualquer manifestação da requerente acerca desta decisão.Int

    Processo n 21/86 Providências Administrativas Corregedoria Geral da Justiça CP 21/86

    Vistos.

    1. Esclareça melhor a requerente o pedido de fls. 409. Ao que parece o Sr. Alberto Sacramento não figura como interessado neste feito, sendo que os bens indisponíveis relativos aos diretores e ex-administradores da Sociedade em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudicial (Srº Waldemar Gonçalves e Miguel Eduardo Gonçalves) foram cancelados, conforme informação do 18º Oficiala de Registro de Imóveis da Capital (fls.397/398) e do Banco Central (fl.405).

    2. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0014428-27-.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Maria Creusa dos Santos - CP 43 CP 43

    Retificação de registro registro que continha descrição errônea de regime de bens do casal prova documental princípio da especialidade subjetiva necessidade de retificação deferimento.

    Vistos.

    1. MARIA CREUSA DOS SANTOS requereu averbação de retificação.

    1.1. A requerente, inventariante do espólio de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e JUDITE GOMES DOS SANTOS, pretende ver retificada informação acerca do regime de bens do casal JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, no registro R.3, de 20 de fevereiro de 1989, da matrícula 98.744 do 18º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (RI).

    1.2. Alega a requerente (fls. 02 - 05) ter sido equivocadamente lavrado, na supracitada matrícula, o regime da comunhão de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS quando na verdade deveria constar o regime da separação obrigatória de bens. Tal equívoco parece ter ocorrido por manobra de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, do que se infere

    das fls. 04, manobra esta descoberta posteriormente em ação de incidente de falsidade.

    1.3. A requerente juntou cópia e original (fls. 08 e 23) de certidão de casamento para restar provado o verdadeiro regime de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, qual seja o da separação obrigatória de bens.

    1.4. MARIA CREUSA DOS SANTOS está devidamente representada ad judicia pelo advogado VALDECITE ALVES DA SILVA

    (OAB/SP 179.803 - fls. 06).

    2. O 18º RI esclareceu que o regime da comunhão de bens foi transcrito para a matrícula 98.744 porque constava de escritura lavrada no 24º Tabelionato de Notas da Capital, em 27 de junho de 1988 (fls. 14 - 15).

    3. O Ministério Público solicitou via original da certidão de casamento entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS (fls. 18 verso). Sendo então juntada a via original a fls. 23, opinou pelo deferimento do pedido tendo em vista prova documental suficiente de que o regime de bens do casal é o da separação obrigatória de bens (fls. 25).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir

    5. Conforme o registro R.3 da matrícula 98.744 do 18º RI (fls. 16 17 e versos), o regime de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS consta como o da comunhão de bens anterior à Lei 6.515/77. No entanto, certidão de casamento (fls. 23) atesta que o regime de bens do casal é o da separação obrigatória de bens.

    6. Independentemente das razões ou circunstâncias que levaram à inserção errônea do regime de bens do casal na aludida matrícula, fato é que a lei brasileira adota, em matéria de registros públicos, o princípio da especialidade subjetiva (artigo 176 da lei 6.015/73). Nestes termos, a retificação deve ser feita para que conste a qualificação correta do casal, especificamente o regime de bens, provado documentalmente como sendo o da separação obrigatória.

    7. Do exposto:

    a) Defiro o requerimento de MARIA CREUSA DOS SANTOS; e

    b) Determino a averbação, na matrícula 98.744 do 18º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo, da retificação do regime de bens entre JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, de comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, para separação obrigatória de bens.Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos).

    Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.P.R.I.C.

    Processo n 0001026-73.2013.8.26.0100 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 06 CP 06

    Vistos etc.

    1. O 15º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-08; prenotação 665.532) a requerimento de Loide Albernaz de Carvalho, que apresentara um título judicial (fls. 11-148), ou seja, um formal de partilha passado nos autos de arrolamento 0036838-11.2001.8.26.0000 12ª Vara Central de Família e Sucessões de São Paulo (SP).

    1.1. Segundo o 15º RISP, na sucessão causa mortis de Brazilina Albernaz de Carvalho foi objeto da partilha o imóvel da matrícula 163.301 (fls. 146-148).

    1.3. Na partilha foram aquinhoados os herdeiros Loide Albernaz de Carvalho (suscitada), Augusto Albernaz de Carvalho, Damaris Carvalho de Moraes e Talita Albernaz de Carvalho.

    1.4. Segundo a mat. 163.301, R. 02 (fls. 146), por força do óbito de Manoel de Carvalho, em 11 de maio de 1974, o imóvel cabia:

    (a) à falecida Brazilina (50% ou 12/24 avos); e

    (b) Zacharias Albernaz de Carvalho, Loide Albernaz de Carvalho, Ada Albernaz de Carvalho, Talita Albernaz de Carvalho, Manoel Albernaz de Carvalho, Manoel Albernaz de Carvalho, Betty de Carvalho Comin (casada com Armando Comin), Isaías Albernaz de Carvalho, Nathanael Albernaz de Carvalho, Damaris Carvalho de Moraes (c. c. Paulo Sidney de Soares Moraes), Augusto Albernaz de Carvalho, Eumenes Albernaz de Carvalho e Alda Albernaz de Carvalho Mayorga (casada com Ademar Mayorga). A cada um desses herdeiros cabia 1/24 avos.

    1.5. Na partilha os herdeiros Loide, Augusto, Damaris e Talita foram aquinhoados com frações que lhes couberam não somente por força de direito hereditário, mas também com doações feitas pelos herdeiros restantes e as exigências da nota devolutiva dizem respeito justamente a parte delas.

    1.6. As dificuldades são as seguintes:

    (a) Zacharias Albernaz de Carvalho está divorciado desde 24 de novembro de 1988. Até então era casado com Sara de Oliveira Carvalho, pelo regime da comunhão de bens antes da Lei n. 6.515/77. Portanto, tem de ser apresentada prova da partilha (i. e., carta de sentença) que fez entre Zacharias e Sara, para que se possa verificar que a fração de 1/24 (R. 02 fls. 146) coube exclusivamente a ele, para, então, determinar-se se podia tê-la doado;

    (b) Ada Albernaz de Carvalho adquiriu sua fração (R. 02 fls. 146) enquanto era solteira. Depois, casou-se com Washington Umpierres de Almeida. Segundo informações, Washington já seria falecido. Ada, por sua vez, faleceu em 3 de janeiro de 1991. Na partilha, compareceram por representação os filhos do casal, a saber Iracema Umpierres de Almeida (casada), Washington Umpierres de Almeida Júnior (casado) e Jair Umpierres de Almeida (casado). No registro, nenhum desses herdeiros representantes consta como dono. Portanto, é necessário que se apresentem as partilhas de Ada e Washington, pois só assim se pode determinar se e como lhes coube o quinhão de 1/24 que doaram; e (c) Alda Albernaz de Carvalho Mayorga adquiriu seu quinhão de 1/24 (R. 02 fls. 146) enquanto era casada, pelo regime da comunhão universal de bens, com Ademar Mayorga. Em 2 de julho de 1998, Alda e Ademar divorciaram-se. Portanto, também aqui é necessário que se faça prova da partilha (i. e., carta de sentença) feita entre ambos, para que se possa determinar se de

    fato tocara a Alda o quinhão que doou.

    2. A dúvida foi impugnada (fls. 150-152).

    2.1. A suscitada Loide apresentou procuração ad iudicia (fls. 153) e fez juntar documento (fls. 154-157).

    3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 159-161).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento. É o que diz a LRP73:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    6. In casu, quanto às doações feitas por Zacharias, Ada e Alda, a continuidade do registro só se pode manter se ficar demonstrado que esses doadores realmente doaram o que lhes cabia, ou seja, se ficar demonstrado que:

    (a) o quinhão de 1/24 de Zacharias (R. 02 mat. 163.301, fls. 146) continuou a tocar-lhe depois de seu divórcio, ocorrido em 1988 (fls. 146), ou seja, depois da aquisição do quinhão, em 1974 (fls. 146), e antes da doação, em 2004 (fls. 95-97 e 115);

    (b) o quinhão de 1/24 de Ada e Washington (R. 02 mat. 163.301, fls. 146) ela, falecida em 1991 (fls. 127) , coube a seus representantes Iracema, Washington e Jair (fls. 95-97, 103-104, 115, 127 e 129-131); e

    (c) o quinhão de 1/24 de Alda (R. 02 mat. 163.301, fls. 146) continuou a pertencer-lhe, depois que se divorciou em 1998 (fls. 132), ou seja, depois da aquisição do quinhão, em 1974 (fls. 146), e antes da doação, em 2004 (fls. 95-97 e 115).

    7. Porém, como deixa ver a própria suscitada (fls. 151-152, especialmente, verbis será apresentada a carta de sentença, esforços para apresentar a carta de sentença), nenhuma prova disso havia no momento em que o título (fls. 11-148) foi dado ao protocolo do ofício do registro de imóveis. Portanto, por força do princípio da continuidade, não é possível dar a registro o formal de partilha.

    8. Note-se que não cabia suprir, no curso deste processo de dúvida, a falta da inscrição do direito arrematado.

    9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 665.532).

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).

    Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.

    P. R. I.

    Processo n 0027162-10.2013.8.26.0100 Pedido de Providencias 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital - CP 126

    Vistos.

    Fls. 11 (informação do 8º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos): arquivem-se estes autos, uma vez que não há mais nada por prover nestes autos.

    P. R. I.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0045692-96.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. J. D. - Aguardese provocação no arquivo.

    Processo 0046690-64.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. da V. - Aguardese provocação no arquivo.

    Processo 0048342-53.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. - Os autos estão desarquivados. Ciência ao interessado (fls. 359). Int. -

    Processo 0048342-53.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. - Certifico e dou fé que a D. Advogada, Dra. Estela Cha Tominaga, deverá regularizar sua representação processual juntando procuração aos autos.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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