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22 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITATINGA, no dia 23 de julho de 2013, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de IPAUÇU, no dia 23 de julho de 2013, às 12 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CHAVANTES, no dia 23 de julho de 2013, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 1º de julho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 800/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    AVARÉ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO

    DE PARANAPANEMA

    PROCESSO Nº 2013/76536 – SUZANO – JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA - Advogada: DANIELA RAMOS DA SILVA, OAB/

    SP 185.879

    DECISÃO: Ao apresentar o recurso contra a r. decisão de fls. 48/50, o recorrente pede que se registre a retificação da matrícula do imóvel. Ocorre que a retificação do registro de imóveis ingressa no fólio real por meio de averbação, motivo por que, com base nas alegações e pedido expresso no recurso de que queria registrar (leia-se averbar) a retificação do registro, determinouse a remessa dos autos a esta Corregedoria Geral, haja vista que ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento dos recursos de apelação que versam sobre registro em sentido estrito.Mas, melhor examinando os autos, verifica-se que o recurso volta-se contra a r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em registar escritura pública de compra e venda do imóvel, ato passível de registro em sentido estrito, motivo por que o recurso deve ser julgado pelo C. Conselho Superior da Magistratura. Assim, de rigor a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a quem, por força do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete o julgamento dos recursos de dúvida. (v. Apelações Cíveis

    8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8).Posto isso, com celeridade, encaminhem-se os presentes autos ao C. Conselho Superior da Magistratura.

    Publique-se.

    São Paulo, 16 de julho de 2013.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2011/127182 – PIRAJU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Carlos Alexandre Riato Araujo, delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco para, excepcionalmente, responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá, da Comarca de Piraju, no período de 26 a 30/09/2011; b) designo a Sra. Aparecida Ricardo da Silva Carvalho, preposta escrevente da Unidade vaga em questão, para responder pelo respectivo expediente, no período de 01/10/2011 até 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 58/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. CARLOS ALEXANDRE RIATO ARAUJO na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá, da Comarca de Piraju;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127182 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá, da Comarca de Piraju, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1454, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    Designar o Sr. Carlos Alexandre Riato Araujo, delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco para, excepcionalmente, responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tejupá, da Comarca de Piraju, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, e, de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2013, a Sra. Aparecida Ricardo da Silva Carvalho, preposta escrevente da Unidade vaga em questão. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 10/07/2013

    PROCESSO Nº 2012/147298 – ALTINÓPOLIS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Unidade correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis, em decorrência da extinção, pela perda, da delegação do Sr. Paulo Augusto Correa Leite, a partir de 24/08/2012; b) designo o Sr. Pedro Rodrigues Rosa para responder pelo expediente da unidade vaga em questão, no período de 24 de agosto de 2012 até 18 de abril de 2013; c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis na lista de Unidades vagas sob o nº 1559, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 59/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a r. sentença datada de 03 de maio de 2012, proferida pela MM. Juíza de Direito e Corregedora Permanente da Comarca de Altinópolis, nos autos do Processo Administrativo nº 01/11, que aplicou a pena de perda da delegação ao Sr. PAULO AUGUSTO CORREA LEITE, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis;

    CONSIDERANDO que, por decisão desta Corregedoria Geral da Justiça, de 15 de agosto de 2012, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de agosto de 2012, foi negado provimento ao Recurso nº 2012/76942, com o que se extinguiu a referida delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/147298 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis, a partir de 24 de agosto de 2012;

    Artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, o Sr. PEDRO RODRIGUES ROSA, no período compreendido entre 24 de agosto de 2012 e 18 de abril de 2013;

    Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1566, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 10/07/2013

    PROCESSO Nº 2005/1908 – SÃO JOAQUIM DA BARRA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Carlos Roberto Buriti, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra, no período de 26/09/2011 a 02/10/2011; b) designo o Sr. Sérgio Augusto Teixeira, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Joaquim da Barra, para responder pelo mesmo expediente, no período de 03/10/2011 até 20/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 61/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. CARLOS ROBERTO BURITI na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1908 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1476, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551

    - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    Designar o Sr. CARLOS ROBERTO BURITI, delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana para, excepcionalmente, responder pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra, no período de 26 de setembro a 02 de outubro de 2011, e, de 03 de outubro de 2011 a 20 de junho de 2013, o Sr. SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA, Preposto Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Joaquim da Barra. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 12/07/2013

    PROCESSO Nº 2011/127018 – PAULO DE FARIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Ricardo Gallego, delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva, da Comarca de Paulo de Faria, no período de 27/09/2011 a 03/10/2011; b) designo o Sr. Rodrigo Barbosa Ribeiro, Preposto Escrevente e Interino do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paulo de Faria, para responder pelo mesmo expediente, no período de 04/10/2011 até 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 60/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. RICARDO GALLEGO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva, da Comarca de Paulo de Faria;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127018 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva da Comarca de Paulo de Faria, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1527, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    Designar o Sr. RICARDO GALLEGO, delegado do Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva da Comarca de Paulo de Faria, no período de 27 de setembro a 03 de outubro de 2011, e, de 04 de outubro de 2011 a 30 de junho de 2013, o Sr. RODRIGO BARBOSA RIBEIRO, Preposto Escrevente e Interino do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paulo de Faria.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 12/07/2013

    PROCESSO Nº 2013/43718 – PRESIDENTE PRUDENTE

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente, a partir de 04.03.13, em virtude do falecimento do Sr. Walter Afonso; b) designo o Sr. Fernando Alberti Afonso, preposto escrevente substituto na forma do § 5º, do art. 20, da Lei nº 8.935/94, da referida Serventia, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente na lista das Serventias vagas sob o nº 1576, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 62/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento do Sr. WALTER AFONSO, Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente, ocorrido em 04 de março de 2013, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/43718 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E:

    artigo 1º - Declarar a vacância da delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente, a partir de 04 de março de 2013;

    artigo 2º - Designar o Sr. FERNANDO ALBERTI AFONSO, Preposto Escrevente Substituto da referida Unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data;

    artigo 3º - Integrar a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1576, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 15/07/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo n 0045004-03.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Sandra Regia Teruel CP 233

    Registro de imóveis pedido de providências requerente que foi vítima de fraudes e, por isso, requer que se proíba ao ofício do registro de imóveis que expeça certidões das matrículas em que consta como proprietária impossibilidade (LRP73, arts. 16 e 17; CF88, art. 5º, X) pedido indeferido.

    Vistos.

    1. Sandra Regina Teruel requereu a este juízo ordem para que o 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo que não mais expeça certidões das matrículas 124.635 e 4.154, que estariam sendo usadas por terceiros para a prática de fraudes.

    2. É o relatório. Fundamento e decido.

    3. Segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 16 e 17, os ofícios do registro de imóveis estão obrigados a expedir e qualquer do povo, sem informar o motivo ou o interesse do pedido, pode requerer certidão; além disso, as informações postas no registro de imóveis e que possam ser obtidas por certidão, uma vez que são públicas, não estão sob a proteção direta da garantia da intimidade (Constituição da República - CF88, art. , X).

    4. Logo, não se pode atender a requerente, quando pretende vedar ao ofício de imóveis a expedição de certidões das matrículas em que ela requerente consta como proprietária.

    5. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Sandra Regina Teruel.

    Não há custas nem despesas processuais. Desta decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    Processo n 0006438-82.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Therezinha Maluf Chamma - CP 26

    Registro de imóveis pedido de providências averbação de caução locatícia (LL91, art. 38, § 1º) o reconhecimento de firmas dos figurantes e testemunhas pode fazer-se por semelhança ou por autenticidade, e não toca ao ofício do registro de imóveis exigir uma dessas formas em detrimento da outra pedido procedente.

    CP 26

    Vistos etc.

    1. Therezinha Maluf Chamma pediu providências (fls. 02-06) a esta corregedoria permanente.

    1.1. Em 2 de dezembro de 2012, com fundamento na Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 LL91, a requerente pedira (fls. 18) ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP) que averbasse, na matrícula 928 (fls. 52-53), uma caução locatícia prestada dada por Marli Maria Dias para garantir contrato de locação não-residencial de imóvel (fls. 07-16).

    1.2. O 5º RISP negou a averbação, exigindo que a firma de todas as partes contratantes e das testemunhas fosse reconhecida por autenticidade, na forma da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221, II, e do Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 369 (fls. 24).

    1.3. Segundo a requerente, essa exigência não teria lugar, porque a LRP73, art. 221, II, não imporia que o reconhecimento se fizesse por autenticidade.

    1.4. Assim, outro remédio não teria restado à requerente, a não ser pedir a este juízo que, afastado o óbice posto pelo 5º RISP, mandasse proceder à averbação pretendida.

    1.5. A requerente fez juntar documentos (fls. 07-59).

    2. O 5º RISP prestou informações (fls. 61-65).

    2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, a LRP73, art. 221, II, de fato não exigiria reconhecimento de firmas por autenticidade, mas tampouco diria ser bastante o reconhecimento por semelhança.

    2.2. São frequentes as fraudes ligadas à prestação de falsas cauções imobiliárias, como demonstram o quotidiano do ofício de registro e da própria corregedoria permanente e a caução locatícia imobiliária prevista na LL91 é propícia para tanto, porque essa forma de garantia, não pressupondo tomada de posse, pode ser contratada clandestinamente, sem que dela tome conhecimento o dono. Ademais, tanto se disseminaram as fraudes, que para os negócios concernentes a veículos automotores sempre se exige o reconhecimento de firmas por autenticidade (Conselho Nacional de Trânsito, Resolução n. 282, de 26 de junho de 2008, art. 11; Departamento Nacional de Trânsito, Portaria n. 1.606, de 19 de agosto de 2005, arts. 13-14; Decreto Estadual n. 43.980, de 7 de maio de 1999; CGJ, proc. 118/99 e Provimento CG 20/1999).

    2.3. É da tradição do direito brasileiro exigir que os instrumentos particulares sejam reconhecidos por autenticidade (Decreto n. 482, de 14 de novembro de 1846, art. 8º; Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864, art. 8º, § 2º; Decreto n. 3.453, de 26 de abril de 1865, art. 77, § 2º; CC16, art. 851, verbis “conhecidas do oficial do registro”). Assim, os atos privados que ingressam no registro de imóveis entram na classe dos documentos autênticos, autenticidade que adquirem quando recebem o reconhecimento de firmas (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3ª ed., 1982, p. 292), segundo o CPC73, art. 369.

    2.4. Há paridade lógica entre a regra de escritura pública como forma dos atos imobiliários (CC02, art. 108) e os requisitos das exceções (dentre elas, as cauções reais da LL91): assim, onde se admite o instrumento particular, é logicamente necessário dotar essa espécie de título de maior rigor no que respeita à autenticidade das firmas que nele se apõem. Se para a lavratura de escritura pública é imprescindível o comparecimento pessoal, com o reconhecimento da identidade e capacidade dos figurantes e de quantos hajam comparecido ao ato (CC02, art. 215, § 1º, II), então o reconhecimento por autenticidade é o mínimo que se pode exigir nos instrumentos particulares: é a “notarialização” desses instrumentos, conforme a tradição do direito nacional.

    2.5. Finalmente, na Apelação Cível n. 6.779-0-SP (Rel. Des. Sylvio do Amaral j. 9.2.1987; parecer do juiz José Renato Nalini), acerca do reconhecimento de firmas em contrato de locação, ficou dito que a imperatividade do reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares tem um fundamento racional i. e., a garantia da identidade das partes e que “os documentos públicos, em sentido estrito, são autênticos. Mas a autenticidade nos documentos particulares provém do reconhecimento de firma por tabelião. O reconhecimento autêntico está previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil”.

    3. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 67-68).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. A LRP73, art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas. Reconhecidas, diz, sem esclarecer se se trata de reconhecimento por autenticidade (Cód. de Proc. Civil, art. 369) ou por semelhança.

    Cabe, então, perguntar: pode o registrador, em algum caso, ou alguns, ou todos, exigir ao interessado que o reconhecimento se faça por uma, ou por outra forma (na prática, por autenticidade, meio que é mais seguro)? As razões do 5º RI são ponderáveis, porque se fundam, todas, na necessidade de segurança jurídica, que é a razão de ser do registro público. Entretanto, a construção esbarra em que ninguém está obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei (Constituição da República CF88, art. I), e ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus: se a própria lei não exigiu, expressis verbis, alguma forma específica de reconhecimento, é porque qualquer delas basta, e não se pode exigir o contrário.

    Como diz a doutrina:

    “14. Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei” (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148)

    Responde-se, portanto: qualquer das duas formas de reconhecimento (por semelhança, ou por autenticidade), munida que está de fé pública, é eficaz, e não pode o registrador fazer com que os interessados empreguem uma, e não outra.

    5.1. De fato conviria que no direito registral imobiliário do Brasil mais e mais se restringisse o cabimento dos instrumentos particulares, e que se tendesse a admitir, como títulos formais hábeis para ingresso, somente os atos notariais e judiciais, indubitavelmente mais seguros. Entretanto, assim não é, de maneira que, para bem ou para mal, o instrumento particular é admitido com largueza e, como dito, para a sua constituição não exigiu a lei, de modo expresso, o reconhecimento de firma por autenticidade.

    5.2. Não se duvida que a caução locatícia se preste a artifícios e ardis, ou que os meios fraudulentos tanto se hajam disseminado, que certas autoridades administrativas (nomeadamente, as de trânsito) se tenham visto obrigadas a exigir maiores cautelas na documentação de certos negócios (como a transmissão de veículos automotores). O argumento, contudo, não é sólido o bastante para impor o reconhecimento por autenticidade aos instrumentos particulares de atos imobiliários: afinal, em matéria de muito maior gravidade qual seja, a viagem de menores ao exterior basta o reconhecimento de firma por semelhança (Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, art. 1º, II e III, art. 2º, II, e art. 8º, § 1º). Vale dizer:

    os critérios pelos quais administrativamente se exija ou não o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade são por demais casuísticos, e não bastam para fixar regra geral que sirva, no âmbito administrativo-registral, para conduzir uma interpretação normativa que justifique que aceitar somente o reconhecimento por autenticidade.

    5.3. Ademais, ainda que a tradição de nosso direito possa exigir reconhecimento por autenticidade, de lege lata a exigência não existe.

    5.4. Novamente, é realmente curioso (ut alia non dicam) que se tenha buscado munir a escritura pública de tanta segurança (cf. CC02, art. 215) e, ao mesmo tempo, se hajam aberto tamanhas exceções ao instrumento particular como título formal para ingresso no registro de imóveis. Infelizmente, porém, é esse o estado de coisas, e as opções legislativas não podem ser corrigidas na esfera administrativa.

    5.5. Por fim, na Ap. Cív. n. 6779-0 foi dito que a autenticidade nos documentos particulares provenha do reconhecimento de firma por tabelião, e que o reconhecimento autêntico seja aquele previsto no CPC73, art. 369, está certo; contudo, para além disso a decisão não foi, e tanto essas afirmações foram meros obiter dicta, que em nenhum passo está excluída a eficácia do reconhecimento, por semelhança, das firmas de figurantes e testemunhas.

    6. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências deduzido por Therezinha Maluf Chamma e determino ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a averbação, na matrícula 928, da caução locatícia estipulada no instrumento de fls. 07-16 destes autos.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça

    (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se.

    P. R. I.

    Processo n 0000306-09.2013.8.26.0100 Pedido de Providências João Vilcan - CP 01

    Protesto de letras e títulos notas promissórias apresentadas em lote emitentes não encontrados nos endereços fornecidos, ou residentes fora da comarca de São Paulo devolução dos títulos de crédito, sem protesto, para que o apresentante, useiro na prática, forneça novos endereços correto procedimento do tabelionato precedente desta Vara (autos 0209607-06.2007.8.26.0100) e critérios das NSCGJ, II, XV, item 10.8.1, letras d e e, aplicáveis também para identificar abuso na apresentação de notas promissórias pedido de providências improcedente.

    CP 01

    Vistos.

    1. João Vilcan pediu providências (fls. 02) acerca da conduta do 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, que não acolheu vinte e uma notas promissórias para protesto, conquanto (a) para essa espécie de títulos de crédito não se apliquem as regras do Provimento CG 12/2012, e (b) ainda não passara o prazo de doze meses, exigido para a comprovação de endereço, nos termos do Prov. CG 24/2004 (fls. 03-82).

    2. O 8º Tabelionato prestou informações (fls. 84-85).

    2.1. Segundo as informações, uma parte dos títulos foi devolvida, porque, baldadas as tentativas de localização do emitente, foram solicitados novos endereços ao requerente, nos termos do que ficara decidido por esta Vara nos autos 0209607-06.2007.8.26.0100 (antigo 583.00.2007.209607-3); e outra, porque os devedores residem fora da comarca de São Paulo e, para a intimação edital, também foi solicitada a comprovação de endereços.

    3. O requerente manifestou-se (fls. 122).

    4. O 8º Tabelionado voltou a informar (fls. 126). A informação veio acompanhada de documentos (fls. 127-133).

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    6. Ao presente caso aplica-se o que ficou decidido, para notas promissórias, nos autos 0209607-06.2007.8.26.0100 (fls. 127-133): a instituição notarial não pode ser usada abusivamente, e aqui o abuso se indicia pela apresentação em lote (vinte e uma notas promissórias, dentre as quais três podem ser protestadas cf. fls. 126: protocolos 2012.12.19.1034-0, 2012.12.19.1035-1 e 2012.12.19.1036-2) e pela ausência de endereço em que se possam encontrar os emitentes (cf. os critérios postos para cheques nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XV, item 10.8.1, d e e); logo, foi correta a recusa do tabelionato.

    7. Do exposto, indefiro o requerimento de providências deduzido por João Vilcan.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).

    Depois do trânsito em julgado, o desentranhamento dos títulos de crédito e documentos a eles anexos fica desde logo autorizado, se o requerente apresentar cópias simples dos títulos.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    Processo n 0044048-21.2012.8.26.0100 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 325Vistos.

    Antes de reiterar-se o ofício de fls. 09, requisite-se à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo Arisp que informe, em dez dias, se já exista convênio celebrado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins sugeridos, nestes autos, pelo 5º Ofício do Registro de Imóveis.

    Depois, conclusos.

    Int.

    Processo n 0045209-32.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - CP 238

    Vistos.

    Ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

    Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0045211-02.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Corregedoria Geral da Justiça - CP 239

    Vistos.

    Ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

    Com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0045525-45.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Mauro Asperti - CP 234

    Vistos.

    Ao 2º Tabelião de Protestos de Títulos da Capital, para informações.

    Com a juntada das informações, tornem os autos conclusos.

    Int.

    Processo n 0034288-14.2013.8.26.0100 Dúvida 14º Registro de Imóveis CP 171

    Vistos.

    Fls. 60: defiro.

    Manifeste-se o 14º Oficial de Registro de Imóveis, sobre as novas informações do suscitado (fls. 51/58).

    Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int.

    COBRANÇA DE AUTOS: 1.Fls.25: pela Derradeira vez, fica o Dr. Andres Daniel Moura Zanzeri (OAB-SP 272.597) intimado para que restituta a cartório os autos 0343560-95.2009.8.26.0100, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de medidas criminais (instauração de inquérito policial por subtração de autos Cód. Penal, art. 356) e administrativas, sem prejuízo de outras providências. 2. Decorrido esse prazo sem a devolução dos autos, tornem conclusos. Intime-se pela Imprensa.

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

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