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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de EUGÊNIO DE MELO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de SÃO FRANCISCO XAVIER e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MONTEIRO LOBATO, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO que, no dia 10 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 7 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de AGUAÍ que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AGUAÍ que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata. São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de ITAPIRA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de ITAPIRA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, ambos da Comarca de ITAPIRA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento

    (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ÁGUAS DA PRATA da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA que, no dia 9 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.São Paulo, 5 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    P O R T A R I A Nº 80/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. VALESKA VITORIANO BARBOZA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerquilho, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu, da Comarca de Avaré;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1947 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu da Comarca de Avaré, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1486, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR a Sra. VALESKA VITORIANO BARBOZA, delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerquilho para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu, da Comarca de Avaré, no período de 26 de setembro a 03 de outubro de 2011, e, de 04 de outubro de 2011 a 10 de julho de 2013, a Sra. MIAKO SAKANIVA LOURENÇO, Preposta Substituta da Unidade vaga em tela.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 30/07/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006987-92.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Magali Arruda Mansano Ferraz - Dúvida - necessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra - disponente casado sob regime da separação obrigatória - vendedor adquiriu o imóvel antes do casamento, portanto não há que se falar em outorga ou em aplicação da súmula 377 do STF - precedentes desta Vara - qualificação errônea do disponente na escritura - princípios da especialidade subjetiva e continuidade registrária- ausência de prejuízo a terceiros que permite a retificação direta no registro - dúvida improcedente. CP 29 Vistos. 1. MAGALI ARRUDA MANSANO FERRAZ (MAGALI) suscitou dúvida inversa (fls. 02 - 05). 1.1. Em 16 de abril de 2012, a suscitada comprou de PAULO LOURENÇO DE MORAIS (PAULO), por meio de escritura pública lavrada no 4º Tabelião de Notas de Santo André (fls. 09), o imóvel de matrícula nº 22.209 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.2. MAGALI fez prenotar a escritura no 5º RI, sob nº 263.037. Houve recusa de registro (fls. 07) em decorrência da necessidade de outorga uxória de GILBERLANDIA SILVIA SANTOS (GILBERLANDIA), casada com PAULO, no regime de separação obrigatória de bens, durante o período compreendido entre 18 de abril de 2011 a 25 de junho de 2012, como se infere da certidão de fls. 14. Ademais, a nota de devolução apontou erro na qualificação de PAULO na matrícula, erro este que será corrigido pela própria serventia quando do registro do título. 1.3. MAGALI está devidamente representada ad judicia (fls. 06). 2. O 5º RI prestou esclarecimentos a fls. 21 22, juntando certidão atualizada da matrícula nº 22.209 a fls. 23 - 24. 2.1. O registrador esclareceu que o título em tela já fora apresentado para registro duas vezes naquela serventia (prenotações nº 256.974 e nº 263.037). Foram feitas exigências cujo cumprimento fora parcial, restando até o dado momento apenas o óbice referente à outorga uxória de GILBERLANDIA. Agora o título foi reapresentado uma terceira vez, pela via de dúvida inversa, ocasião em que foi protocolado sob nº 264.790. 2.2. PAULO é qualificado erroneamente na escritura, apresentando-se em estado civil que não reflete a realidade do momento da lavratura do título. Ressalta o registrador que o problema não é referente à comunicabilidade do bem, mas sim à perfeita qualificação do disponente e eventual necessidade de outorga uxória. 3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 26 - 27), na medida em que o disponente PAULO era casado com GILBERLANDIA quando da lavratura da escritura pública de venda e compra, sendo necessária a outorga uxória nos termos do artigo 1.647 do Código Civil. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. MAGALI apresentou título em que o disponente é erroneamente qualificado e, de acordo com nota de exigência, necessita de outorga uxória para transmitir um direito real. 6. Passemos a analisar, primeiramente, a questão da comunicabilidade do bem e necessidade de outorga uxória de GILBERLANDIA. 6.1. Prospera a argumentação presente na inicial (fls. 02 - 05), no sentido de que o imóvel em questão foi adquirido por PAULO (à época, viúvo), em data anterior ao de seu casamento com GILBERLANDIA. 6.2. Apreciando os autos, torna-se claro que o imóvel de matrícula nº 22.209 do 5º RI foi adquirido por PAULO em 18 de setembro de 2006 (R. 09 fls. 24 verso). Em que pese sua qualificação errônea de “separado judicialmente”, quando na verdade ele era viúvo de CYNIRA BAPTISTA (CYNIRA), falecida em 06 de maio de 1988 (fls. 13), fato é que PAULO, no momento da aquisição do imóvel, não era casado com ninguém, já que seu matrimônio com GILBERLANDIA ocorreu somente em 18 de junho de 2011. 6.3. Uma vez que a propriedade do imóvel em questão foi transferida para PAULO antes da constância de seu casamento com GILBERLANDIA, não há que se falar em outorga uxória e nem na aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (g.n.). Neste sentido já se pronunciou esta 1ª Vara de Registros Públicos: “Não há que se falar em outorga uxória, haja vista que o varão adquiriu o bem antes da celebração do segundo casamento, ou seja, o bem pertencia exclusivamente a ele, sendo assim passível de negociação sem qualquer anuência. Portanto, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso. Dúvida improcedente.” (Processo nº 583.00.2008.116892-2 1ª VRPSP julgamento em 25.06.2008 relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão). 6.4. Em suma, caso este fosse o único óbice, estaria superado e o título poderia ingressar na tábua registral. 7. Passo a discorrer sobre as incongruências na qualificação de PAULO na matrícula nº 22.290 do 5º RI e no título. 7.1. No registro R. 09 da matrícula nº 22.290 do 5º RI, PAULO está qualificado como “separado judicialmente” quando em verdade ele era viúvo de CYNIRA. Todavia, pela leitura da nota de devolução a fls. 07, parece que o 5º RI promoverá a presente retificação, quando do efetivo registro da escritura de venda e compra. 7.2. Na escritura pública de venda e compra, lavrada em 16 de abril de 2012 (fls. 09), PAULO é erroneamente qualificado como “viúvo”, quando na verdade ele já era casado com GILBERLANDIA no regime da separação legal de bens (fls. 14). Não se nega que há óbvio desrespeito aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registrária (artigos 176 e 237, Lei 6.015/73);

    no entanto, diante da ausência de qualquer prejuízo a terceiros, nada impede que a retificação do estado civil de PAULO seja realizada diretamente no registro. Assim já entendeu esta 1ª Vara de Registros Públicos: “as circunstâncias peculiares dos autos permitem que se faça a retificação direta diante da inexistência de potencial prejuízo a terceiros. Isto porque, se deferida, a retificação: a) fará com que o fólio real passe a exprimir a verdade, pois ficou claro que a interessada era casada quando adquiriu o imóvel; b) não implicará prejuízos a terceiros porque, diferentemente do caso em que se pede a alteração do estado civil de casado para o de solteiro, a interessada busca o contrário, o que, em tese, é-lhe desfavorável na medida em que passará a dividir o domínio com seu ex-marido; c) possibilitará a regularização registral do imóvel com a averbação de seu divórcio e registro da partilha de bens dele decorrente.” (Processo Nº 100.10.023495-9 - 1ª VRPSP - julgamento em 12.08.2010 - relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão) 8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada inversamente por MAGALI ARRUDA MANSANO FERRAZ. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias, nos

    efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 29

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Registro de imóveis - pedido de providências - abertura de matrícula de bem de uso especial do Estado de São Paulo (Quartel Geral da Polícia Militar) - imóvel que é, indiscutivelmente, do domínio do Estado - memorial descritivo e planta seguros - inexistência de impugnação dos confrontantes - pedido deferido. CP 95 Vistos etc. 1. O Estado de São Paulo requereu abertura de matrícula de imóvel que lhe pertence, situado nesta cidade e comarca. 1.1. O requerimento veio instruído com documentos (fls. 11-256). 2. O 5º Ofício do Registro de Imóveis prestou informações (fls. 258-260). 2.1. As informações foram instruídas por documento (fls. 261-264). 3. O Ministério Público requereu a notificação dos confrontantes e a descrição das edificações erigidas sobre o imóvel (fls. 266-267). 4. O requerente indicou os confrontantes (fls. 279-281) e apresentou memorial descritivo (fls. 288-292 e 294) e planta (fls. 297). 5. Os confrontantes foram intimados e não se opuseram (Fundação Padre Anchieta: fls. 353-354 e 453; Banco do Brasil: fls. 381; Prefeitura Municipal de São Paulo: fls. 417). 6. O Ministério Público opinou pela abertura da matrícula (fls. 455). 7. Por regra geral, a matrícula tem de ser aberta por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado (LRP73, arts. 167, I, e 228). Porém, essa regra não se aplica se o imóvel for público e a União, o Estado ou o Município não dispuser de título; em tal hipótese, aplica-se o procedimento previsto na LRP73, art. 195-B, e nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 245, acrescentado pelo Provimento CG n. 18, de 25 de junho de 2012. 8. In casu, foram atendidos todos os requisitados exigidos pelas NSCGJ: (a) há certeza sobre a área que estará compreendida da matrícula por abrir (cf. memorial descritivo e planta postos a fls. 288-292, 294 e 297); (b) o domínio do imóvel está assegurado pela legislação em favor do Estado de São Paulo: como demonstram os documentos copiados a fls. 26-255, não se trata de terras devolutas, e sim de imóvel de uso especial (Cód. Civil vigente CC02, art. 99, II) em mãos do Império e, depois, do Estado de São Paulo, sempre para finalidades de segurança pública (hoje, concretamente, Quartel Geral da Polícia Militar do Estado); e (e) os confrontantes não tiveram nada que opor. 9. Do exposto, defiro o requerimento do Estado de São Paulo (fls. 02-10) e, por conseguinte, a abertura de matrícula segundo o memorial descritivo e a planta apresentados a fls. 288-292, 294 e 297. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 95 (republicada por não constar o nome de todos advogados dos autos)

    Processo 0011744-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim dos Santos - - Manoel Severino Lopes - - Maria Ribeiro Lopes - Retificação de registro - registro que continha qualificação imprecisa sobre partes - prova documental para complemento de qualificação - princípio da especialidade subjetiva - necessidade de retificação

    - deferimento. CP 34 Vistos. 1. O espólio de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS (representado por TEREZA FERREIRA DOS SANTOS), e MANOEL SELVINO LOPES e MARIA RIBEIRO LOPES requereram providências. 1.2. Os requerentes pretendem ver averbada a retificação da qualificação de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e de MANOEL SELVINO LOPES na TRANSCRIÇÃO nº 686 do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) (fls. 35 e verso) para que constem os seus respectivos números da Cédula de Identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. 1.3. Do exposto na inicial (fls. 02 - 05), TEREZA FERREIRA DOS SANTOS, viúva de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e representante de seu espólio, não obteve sucesso ao tentar realizar o inventário dos bens de seu falecido marido, porquanto a qualificação deste resta vaga e imprecisa na TRANSCRIÇÃO nº 686 do 11º RI. 1.4. Os requerentes juntaram provas documentais (fls. 10 - 12 , 15, 19 e 41) que complementam a qualificação de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e MANOEL SELVINO LOPES. 1.5. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia pela advogada MARLI APARECIDA MACHADO (OAB/SP 249.866 fls. 06, 13, 16) que substabeleceu o mandato, com reserva de poderes, à advogada FLAVIA TRAVANCA CRUZ TAVARES (OAB/SP 213.538 fls. 29). 2. O 11º RI esclareceu (fls. 33 - 34) que é certo que a qualificação de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e MANOEL SELVINO LOPES está imprecisa e incompleta. Em seguida concordou e opinou pela retificação, tendo em vista a juntada de documentos que complementam as qualificações. 3. O Ministério Público acolheu a manifestação do 11º RI (fls. 36). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Consoante manifestação do 11º RI, do Ministério Público e o apreendido nos autos, restou inequívoca a necessidade da retificação, a fim de que conste a qualificação mais completa possível de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e MANOEL SELVINO LOPES. 5.1. Em matéria registrária, a legislação brasileira adota o princípio da especialidade subjetiva (artigo176 da Lei 6.015/73), motivo pelo qual se torna crucial a retificação da TRANSCRIÇÃO nº 686 para que as partes lá constantes sejam qualificadas e identificadas com maior precisão, evitando-se dúvidas e inseguranças. 5.2. Ressalta-se, no entanto, que não se pode promover a retificação da qualificação de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS, nos exatos termos do pedido na inicial à fls. 04, como “MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS, espólio, portador da cédula de identidade RG 6.434.871 e CPF/MF sob o nº 530.211.858-00” (grifamos). À época dos fatos, MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS era vivo e por isso não pode constar a expressão “espólio” em sua qualificação. 5.3. Destaca-se também que MANOEL SELVINO LOPES, cujo nome erroneamente constou na inicial (fls. 02) como “MANOEL SEVERINO LOPES”, atende igualmente de forma errônea na TRANSCRIÇÃO nº 686 como “MANOEL SILVINO LOPES” (fls. 35 verso). Tal fato pode ser atestado pela análise das cópias da documentação a fls. 15 e 19. 6. Do exposto: (a) defiro o pedido deduzido pelo espólio de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS (representado por TEREZA FERREIRA DOS SANTOS), e por MANOEL SELVINO LOPES e MARIA RIBEIRO LOPES; (b) determino que seja realizada na TRANSCRIÇÃO nº 686 do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a averbação da retificação da qualificação de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS, de “lavrador” para “lavrador, portador da cédula de identidade - RG 6.434.871 e CPF/MF sob nº 530.211.858-00”; e (c) determino que seja realizada, na TRANSCRIÇÃO nº 686 do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a averbação da retificação do nome de MANOEL SELVINO LOPES, de “MANOEL SILVINO LOPES” para “MANOEL SELVINO LOPES”, bem como seja averbada a retificação de sua qualificação, de “motorista” para “motorista, portador da cédula de identidade - RG 4.470.922-5 e CPF/MF sob nº 896.431.608-82”. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E.

    Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO- CP34 -

    Processo 0013084-89.2005.8.26.0100 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - Registro de imóveis - Retificação de registro (retificação de área) - apuração de remanescente de transcrição - retificação da descrição de imóvel constante em matrícula - inexistência de impugnações - retificação intra muros - deferimento. CP 67 Vistos etc. 1. Luciano Rovai requereu (fls. 02-04) a retificação de registro e unificação de matrícula e transcrição (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 235, I). 1.1. Segundo a petição inicial, o requerente e sua mulher são donos do imóvel da matrícula 42.490 (fls. 22-24), do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP). 1.2. O requerente do 10º Ofício do

    Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP) é único herdeiro de Armando Rovai. Armando Rovai, por sua vez, era o dono do imóvel objeto da transcrição 41.458 (fls. 18) 10º RISP. 1.3. O requerente tentou unificar o imóvel da transcrição 41.458 àquele da matrícula 42.490. A unificação foi-lhe denegada pelo 10º RISP (fls. 26-28 e, especialmente, fls. 33), segundo o qual haveria erros na averbação 1 da tr. 41.458 (feita indevidamente) e na tr. 42.104 (que não teria a tr. 41.458 como registro anterior). 1.4. Portanto, o requerente pretende apurar a correta descrição da área da tr. 41.458 e verificar as origens dos imóveis objeto dessa tr. 41.458 e da tr. 46.104, tudo para, depois, conseguir a unificação pretendida. 1.5. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06 e 69) e fez juntar documentos (fls. 07-38). 2. O 10º RISP prestou informações (fls. 41). 2.1. As informações vieram acompanhadas de croqui (fls. 42-43). 3. Realizou-se perícia (laudo e documentos: fls. 99-137; memorial descritivo da área por unificar: fls. 126; planta: fls. 128; complementação: fls. 506-507 e 609-610). 4. O 10º RISP prestou novas informações (fls. 503

    e 509). 5. Dentre a Prefeitura Municipal de São Paulo e os confrontantes (fls. 105, 155, 500-502, 509. 520, 522-523, 601 e 625), impugnaram somente (a) Luciene Otero Ferreira (fls. 551-553) e (b) o Espólio de Sylvio Elias Mattos e Therezinha Thomé Souza Mattos (fls. 568-570). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 609-610), e Luciene anuiu à retificação (fls. 618) e os demais impugnantes (fls. 568-570) não tornaram a manifestar-se. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Segundo a perícia e as informações do ofício de imóveis, é possível concluir o seguinte: (a) quanto à transcrição 41.458: (a1) uma parte da área objeto da transcrição 41.458 (fls. 118 e 133-134) integra um imóvel lindeiro, pertencente a Vitória Schoueri e outros, localizado na Rua Guaicurus (= aos fundos do imóvel do requerente); esse imóvel lindeiro é objeto da transcrição 46.104; portanto, ao contrário do que informara o 10º RISP a fls. 33, a transcrição 46.104 não está incorreta quando refere, entre seu (s) registro (s) anterior (es), a transcrição 41.458; (a2) a outra parte da área objeto da transcrição 41.458 (fls. 118 e 131-132) está fisicamente integrada à área da matrícula 42.491; (b) quanto à matrícula 42.491: o respectivo imóvel (fls. 118) tem a descrição dada no memorial apresentado a fls. 507, e não aquela que hoje consta do registro (fls. 24). 8. Ao fim e ao cabo, não houve impugnações (como visto, os dois únicos impugnantes retrataram-se, expressa ou tacitamente), e a retificação é intra muros. 9. A solução correta é: (a) abrir matrícula para a transcrição 41.458, cujo dono é Armando Rovai (fls. 18), com a nova e correta descrição (fls. 131-132); e (b) retificar a matrícula 42.490 (fls. 22-23), para que dela conste a descrição correta do imóvel (fls. 507). 9.1. A fusão entre a matrícula que se abrir para a tr. 41.458 e a retificada matrícula 42.490 só será possível depois de tudo isso, se e quando houver identidade de proprietários entre ambas. Quando à descrição geodésica do novo imóvel resultante da fusão, ela já está nestes autos (fls. 126-128), e nesse aspecto não haverá dificuldade. 10. Do exposto, defiro a retificação requerida por Luciano Rovai nos termos seguintes: (a) abertura de matrícula para o remanescente da tr. 41.458 10º RISP, segundo o memorial descritivo e a planta apresentados a fls. 131-132; e (b) retificação da matrícula 42.490 10º RISP, conforme memorial descritivo apresentado a fls. 507. Não há custas nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. O requerente suportará as despesas processuais que já desembolsou. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 67 (republicada por não constar anteriormente o nome de todos advogados)

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Fls.690: defiro. Determinei ordem de penhora on-line pelo sistema Bacen-Jud, conforme comprovante anexo. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. PJV-158 -

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Determinei o desbloqueio de valor irrisório penhorado por meio do sistema Bacen-Jud, conforme comprovante em anexo. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, oferecendo, concretamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Int. PJV-158

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Davi Leiva da Mata - Diante da anuência do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 78/79. Expeça-se mandado de averbação do assento de casamento de DAVI LEIVA, para que passe a constar seu nome retificado nos termos da sentença de fls. 72/73.

    Processo 0046527-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. B. R. - Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Por conseguinte, determino a extração de cópia de todo o expediente para remessa ao Corregedor Permanente do Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Fernandópolis-SP para conhecimento e consideração que possa merecer. Ciência à Tabeliã e ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, certo que já adotadas as medidas no âmbito penal conforme fls. 31. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0046658-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. C. - Lilian Rega Cassaro - Manifeste-se o Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital. Após, dê-se ciência à interessada Lilian Rega Cassaro. -

    Processo 0048342-53.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. - Vistos. Os temas aventados pelo reclamante já foram objeto de apreciação, do que resultou a decisão proferida a fls. 348/351. O caso, no âmbito da Corregedoria Permanente está exaurido, restando ao interessado o manejo de eventual recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se o caso. Reporto-me à decisão retro (fls. 348/351). Int.

    Em petição apresentada por Rita Simone Miller Bertti foi proferido o seguinte despacho: Ciência à interessada. (Verificar o resultado das buscas de exixtência de filhos de Manoel José de Oliveira). Adv.: Rita Simone Miller Bertti OAB nº 265.791.

    Em petição apresentada por Manoel Nélio Bezerra foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado a fornecer um período aproximado de no máximo 10 (dez) anos, a fim de viabilizar a realização das buscas solicitadas. Adv.: Manoel Nélio Bezerra OAB nº 83.183.

    Edital nº 388/2013 Intimo a interessada, Sra. Sonia Maria do Nascimento, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Thereza Fusco Lucca. Adv.: Sonia Maria do Nascimento OAB nº 99.547.

    Edital nº 654/2013 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Estela Maria Rangel Bermudes. Adv.: Janaina Almeida Ramos de Oliveira OAB nº 243.235.

    Edital nº 650/2013 - Comunico a interessada, Sra. Neila Maria Fernandes da Rocha, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Joaquim Balduino de Mattos, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1926. Adv.: Neila Maria Fernandes da Rocha OAB nº 98.832.

    Edital nº 658/2013 - Comunico a interessada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Jair de Melo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013. Adv.: Samuel Henrique Cardoso OAB nº 230.127.

    Edital nº 89/2013 Intimo o interessado, Sr. Wagner Ruiz Romero, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escrituras e Procurações Públicas tendo como outorgantes Ercy da Corte e Wilma Lisanti Corte. Adv.: Wagner Ruiz Romero OAB nº 242.458.

    Edital nº 331/2013 Intimo o interessado, Sr. Sergio Luis Miranda Nichols, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de José Antonio Cunha. Adv.: Sergio Luis Miranda Nichols OAB nº 100.916.

    Edital nº 660/2013 Intimo o interessado, Sr. Mauricio Piva Tamaio, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escrituras Públicas tendo como compradores João Bosco Roseo da Silva e Emilia Araujo Roseo da Silva e vendedores Luiz Roberto dos Santos Ladi, Jorge Abraão Junior e Clarice de Carvalho Abraão. Adv.: Mauricio Piva Tamaio OAB nº 231.654.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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