Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1209/2013
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, onde conste a anotação “atualizar dados” na penúltima coluna, que determinem aos seus responsáveis que regularizem os balanços mensais no Portal do Extrajudicial, em razão dos motivos elencados na coluna indicada, reiterando o solicitado nos Comunicados CG nºs 2020 e 2021/2012, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/12, fls. 06.Feitas as devidas atualizações, SOLICITA, AINDA, que os Senhores Magistrados também determinem a todas as unidades que apresentarem o excedente de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que não forem associadas ao SINOREG/SP, que no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação deste comunicado, comprovem o seu recolhimento através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo/SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo CNJ), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adotado pelas unidades que nesta tabela já constam com a anotação “excedente de receita”. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento efetuado foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (balanço de agosto/2013), os quais foram impressos e devidamente arquivados na DICOGE 1.1:
COMARCA UNIDADE MOTIVO DA COBRANÇA DE INFORMAÇÃO ASSOCIADO AO APIAÍ
O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
ANDRADINA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG JACUPIRANGA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG ANOREG
(cassada a liminar concedida)
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALRANCHARIA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG BIRIGÜI
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG NHANDEARA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG GETULINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG ANOREG
(cassada a liminar concedida)
BANANAL
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS BALANÇO TOTALMENTE ZERADO-
OSVALDO CRUZ
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG GETULINA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
-
PARAGUAÇU PAULISTA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
ATUALIZAR DADOS BALANÇO TOTALMENTE ZERADO SINOREG
BURITAMA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG JALES
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG BURITAMA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG CHAVANTES
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG PALMEIRA D’OESTE
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
-
QUELUZ
Ofcial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
-
ELDORADO O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG GUARARAPES
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG TAQUARITINGA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG SÃO PEDRO
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG BIRIGUI
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí
ATUALIZAR DADOS BALANÇO TOTALMENTE ZERADO SINOREG POMPÉIA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
OSASCO 2º
Tabelião de Notas
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(regularizar e informar se houve recolhimento)
-
ITAPEVA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG RANCHARIA
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
MONTE AZUL PAULISTA Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
QUELUZ Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG MONTE APRAZÍVEL
O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nipoã
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
CHAVANTES
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG APIAÍ
Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG SÃO SEBASTIÃO O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG BANANAL
O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG SÃO VICENTE
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (regularizar e informar se houve
recolhimento)
-
BARRETOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
RIBEIRÃO BONITO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boa Esperança do Sul
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG ALTINÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
QUATÁ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
PONTAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
FRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG PARAIBUNA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Natividade da Serra
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO
O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG
ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar Deverá atualizar dados)
SINOREG
BARIRI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
AGUDOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
IGARAPAVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
RIBEIRÃO BONITO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
TATUÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
VOTUPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
BRAGANÇA PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
VALPARAÍSO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
ARAÇATUBA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
MIRACATU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pedro
Barros
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
TUPÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
JALES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO
O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (regularizar e informar se houve recolhimento)
-
URÂNIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
BURITAMA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO
O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(regularizar e informar se houve recolhimento)
-
MOGI GUAÇU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva
Gerbi
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL
DO PORTAL SINOREG
APARECIDA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
CERQUEIRA CÉSAR
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de
Santa Bárbara
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG
TAMBAÚ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
LARANJAL PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
CASA BRANCA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
PIRAJÚ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
VIRADOURO
O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREGTANABI
O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo
de Campos
ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO
O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG
ASSIS O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
POMPÉIA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
PAULO DE FARIA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
SÃO SIMÃO
O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG
PIEDADE O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiraí
ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG
CAFELÂNDIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Júlio Mesquita
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
OSVALDO CRUZ O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados) SINOREG
JALES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de
Paranapuã
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
SINOREG
CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS
BALANÇO TOTALMENTE ZERADO
-
CHAVANTES
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS
NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG
CAPITAL O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito – Vila Guilherme
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG
CANANÉIA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)
SINOREG
SÃO SIMÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(regularizar e informar se houve recolhimento)
ANOREG
(cassada a liminar concedida)
ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATUALIZAR DADOS
HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL
(regularizar e informar se houve recolhimento)
-
SANTOS 3º Tabelião de Notas
EXCEDENTE DE RECEITA
(comprovar o recolhimento)
-
COMUNICADO CG Nº 1210/2013
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais abaixo relacionadas, que determinem aos seus responsáveis que regularizem o preenchimento dos dados relativos ao total de despesas no balanço mensal no Portal do Extrajudicial, relativo ao mês de julho/2013.
SOLICITA, AINDA, que cuidem para que os responsáveis pelas delegações de Notas e de Registro deste Estado deem cumprimento aos Comunicados CG nºs 2020 e 2021/2012, disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/12, fls. 06:
COMARCA UNIDADE
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê
GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba
POMPÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana
ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco
QUELUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu
BANANAL O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boa Esperança do Sul
ALTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
PONTAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia
FRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga
PARAIBUNA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Natividade da Serra
BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga
VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
ARAÇATUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete
CERQUEIRA CÉSAR O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara
TAMBAÚ O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis
VIRADOURO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa
TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos
POMPÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente
SÃO SIMÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio
ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Campina
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã
CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2013/94504 – FERNANDÓPOLIS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria da Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, a partir de 25 de maio de 2013; b) designo a Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete para responder pela unidade vaga no dia 25/05/2013 e a partir de 26/05/2013 a Sra. Letícia Boschetti Miquelete, Presposta Substituta, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão; e c) determino que seja incluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, na lista das unidades vagas sob o nº 1584, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -
Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 127/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 25 de maio de 2013, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/94504 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, a partir de 25 de maio de 2013;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, excepcionalmente, no dia 25/05/2013, a Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete, e a partir do dia 26/05/2013, a Sra. Letícia Boschetti Miquelete, Preposta Substituta da Unidade em questão;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1584, pelo critério de Remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16/09/2013
PROCESSO Nº 1996/283 – TUPÃ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Angela Maria Montezani Pontes do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã, a partir de 11/05/2013; b) designo o Sr. Jorge Eduardo Barbosa Pontes, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da mesma Comarca, para responder pelo referido expediente, no período de 11/05/2013 a 30/06/2013. Baixe-se
Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 128/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES, Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES foi designada pela Portaria nº 10/2001, de 13/02/2001, publicada no Diário Oficial da Justiça de 14/03/2001, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1996/283 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
DISPENSAR a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã, a partir de 11 de maio de 2013;
DESIGNAR o Sr. JORGE EDUARDO BARBOSA PONTES, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, para responder pelo expediente da Unidade vaga em comento, no período de 11 de maio a 30 de junho de 2013.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 17/09/2013
PROCESSO Nº 2013/65363 – TUPÃ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Angela Maria Montezani Pontes do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, a partir de 11/05/2013; b) designo o Sr. Jorge Eduardo Barbosa Pontes, Preposto Substituto da Unidade vaga em tela, para responder pelo referido expediente, no período de 11/05/2013 a 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -
Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 129/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES foi designada por Resolução do Secretário da Justiça, de 27 de março de 1992, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/65363 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
DISPENSAR a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, a partir de 11 de maio de 2013;DESIGNAR o Sr. JORGE EDUARDO BARBOSA PONTES, Preposto Substituto da Unidade vaga em tela, para responder
pelo referido expediente, no período de 11 de maio a 30 de junho de 2013.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 17/09/2013
PROCESSO Nº 2005/2732 – ESPIRITO SANTO DO PINHAL
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Leandro de Lima Lopes, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim, da Comarca de Espirito Santo do Pinhal, no período de 12.06.13 a 30.06.13;
b) designo a Sra. Beatriz Magalhães Figueiró, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 130/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. LEANDRO DE LIMA LOPES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim, da Comarca Espirito Santo do Pinhal;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2732 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim, da Comarca Espirito Santo do Pinhal, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1605, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O LV E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 30 de junho de 2013, o Sr. LEANDRO DE LIMA LOPES, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. BEATRIZ MAGALHAES FIGUEIRÓ, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 17/09/2013
PROCESSO Nº 2010/102042 – CASA BRANCA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marcelo Gonçalves Tiziani, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista – SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, no período de 13.06.13 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Ricardo de Souza, preposto escrevente substituto da unidade em questão,
para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 131/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/102042 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1650, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho e 30 de junho de 2013, o Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI, Delegado do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. RICARDO DE SOUZA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18/09/2013
PROCESSO Nº 2013/101059 – URÂNIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Carlos Eduardo Garcia, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia, no período de 12.06.2013 a 24.06.2013; b) designo o Sr. Carlos Roberto de Paula Júnior, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jales, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 25.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 132/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. Carlos Eduardo Garcia na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/101059 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1632, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 24 de junho de 2013, o Sr. Carlos Eduardo Garcia, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio; e a partir de 25 de junho de 2013, o Sr. Carlos Roberto de Paula Júnior, Preposto Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jales.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18/09/2013
PROCESSO Nº 2013/117552 – OLÍMPIA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Henrique Junqueira Pereira, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Comarca de São Joaquim da Barra, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia, no período de 12.06.13 a 20.06.13; b) designo o Sr. Marcos Ribeiro de Lima, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 21.06.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 133/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/117552 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1606, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 20 de junho de 2013, o Sr. HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA, Oficial de Registro Civil de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra; e a partir de 21 de junho de 2013, o Sr. MARCOS RIBEIRO DE LIMA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18/09/2013
PROCESSO Nº 2013/40735 – GUARARAPES
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dispenso Lourival da Silva Lourenço e designo, em substituição, Tatiane Santana da Silva, a partir da data em que for disponibilizada no DJE a respectiva portaria, para responder pelos serviços extrajudiciais relacionados com o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Rubiácea, Comarca de Guararapes. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de
setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 144/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o Sr. LOURIVAL DA SILVA LOURENÇO foi designado para responder pela delegação vaga do Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea, da Comarca de Guararapes, por meio da Portaria nº 71/2011, de 01/06/2011;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/40735 – DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
DISPENSAR o Sr. LOURIVAL DA SILVA LOURENÇO do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea, da Comarca de Guararapes, a partir da data da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico - DJE;
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão a Sra. TATIANE SANTANA DA SILVA, preposta escrevente da unidade em questão, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 24/09/2013
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0900306-09.2012.8.26.0103 - Apelação - Caconde - Apelante: Clóvis Sydnei Marques - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caconde - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -
Nº 9000001-41.2012.8.26.0346 - Apelação - Martinópolis - Apelante: Luiz Fernando de Mello - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis - Magistrado (a) Renato Nalini - Não conheceram do recurso, com recomendação para o MM Juiz Corregedor Permanente apurar se o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Martinópolis vem descumprindo a norma emergente do item 30.1 do Capítulo XX das NSCGJ, v.u.
Nº 9000001-94.2012.8.26.0296 - Apelação - Jaguariúna - Apelante: Stella Maria Leal de Moraes e outros - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, com recomendação, v.u.
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - - o alvará expedido está à disposição do requerente para ser retirado. - CP-142 -
Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Valmir Antunes de Campos e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. CP 209
Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - o alvará expedido está à disposição do requerente para ser retirado. - PJV-41 -
Processo 0061858-09.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Antonio de Moura - Municipalidade de São Paulo - - o alvará expedido está à disposição do requerente para ser retirado.
Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - Municipalidade de São Paulo - 1-Há duas impugnações de confrontantes nos autos: aquela trazida pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS-CPTM (às fl. 148/186) e a impugnação genérica do CLUBE DESPORTIVO DA PENHA (fl. 198). Sobre elas já disse sucintamente a autora (fl. 260/261). 2-Face à alegação trazida, em especial, àquela da primeira impugnante, dê-se vista à N. Perita para manifestação, no prazo de 20 dias. I. - PJV 65
Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - Associação dos Participantes da Fundação Francisco Conde - Vistos. Aguarde-se o julgamento da apelação 0171175-44.2009.8.26.0100 por cento e oitenta dias. Depois, tornem conclusos com novas informações. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 277
Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. Considerando que (a) este procedimento é promovido pela Prefeitura Municipal, para a regularização de loteamento (fls. 02-03), (b) já existem plantas e memoriais descritivos (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XX, item 225, a - cf. fls. 122-188 e 211-255) e auto de regularização municipal (NSCGJ, II, XX, item 225, f - fls. 07), e (c) a regularização fundiária se pode fazer até mesmo indicando certos lotes sobre o qual recaia, com a exclusão daqueles para as quais não seja necessária (NSCGJ, II, XX, item 225.4), tornem ao Município, para que, nos termos das NSCGJ, II, XX, item 216.4, diga se concorda com o encaminhamento destes autos ao 12º Ofício do Registro de Imóveis, onde se prosseguirá com a regularização fundiária, cuja atuação é cogente não apenas para o Poder Judiciário, mas também para as serventias extrajudiciais. O silêncio da Prefeitura Municipal será entendido como concordância. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 663
Processo 0724786-79.1991.8.26.0100 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - João Fanganiello Netto - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Eletropaulo -eletricidade de São Paulo S . A e outros - Vistos. Fls. 1910: defiro a vista pelo prazo de 10 dias. Int. PJV-722
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. 1. Conquanto atualmente o ordenamento jurídico estabeleça o sincretismo processual, encerrando juízo de cognição e juízo executório nos mesmos autos, deve-se observar que o início da fase de cumprimento de sentença depende do requerimento do credor. Assim, a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil referente a essa fase depende da prévia intimação do advogado do devedor acerca do início do cumprimento de sentença, aliada à ausência de pagamento espontâneo. Fica, portanto, reconhecida a multa de 10% sobre o valor do débito. 2. Incabível, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em sede de fase satisfativa em que não houve resistência formal do devedor por meio de impugnação. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça admite a condenação sucumbencial na fase executiva, porém em consequência do afastamento da resposta do executado, conforme a seguinte ementa: “AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. Arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Admissibilidade por força do julgamento do RESP 1134186/RS pelo E. STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Alteração legislativa que não modificou a necessidade de atuação do advogado nesta fase processual. Imposição da verba honorária que, no entanto, poderá ser imposta apenas em caso de inadimplemento. Recurso provido” (TJ-SP; AI 0034439-86.2013.8.26.0000; Ac. 6703779; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 30/04/2013; DJESP 14/05/2013). 3. Com isso, rejeita-se o pedido objetivando o arbitramento dos honorários periciais. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, CORRESPONDENTE AOS ANTIGOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Inviabilidade da aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução extrajudicial, decorrente do conflito entre as disposições dos artigos 475-J e 652-A do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido, por maioria. (TJ-SP; AI 0023406-70.2011.8.26.0000; Ac. 6711037; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 23/03/2011; DJESP 15/05/2013)”. 4. Para prosseguimento da execução, concedo o prazo de 05 dias para o exequente apresentar petição contendo a qualificação completa dos executados, contendo principalmente a indicação do número CPF ou CNPJ, visando nortear a utilização do acesso Renajud, bem como para definir a responsabilidade civil do exequente pelas consequencias dos atos de constrição. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV-158
Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Fls. 1752: Tendo em vista a certidão de decurso do prazo. Intime-se novamente o Município de São Paulo. Int. - PJV 223 -
Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. PJV-46 -
Processo nº:39/93 - Pedido de Providências
Requerente:
7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento de bloqueio - cancelada a transcrição cuja área se sobrepunha à área da matrícula bloqueada por força dessa sobreposição (ou seja, cessada a causa da duplicidade antinômica), tem de ser decretado o cancelamento do bloqueio, mesmo ex officio - pedido procedente.
Vistos etc.
1. Aníbal Fernandes Rodrigues e sua mulher Izilda Fernandes Leal requereram (fls. 54-55) o cancelamento do bloqueio da matrícula 17.925 (cópia a fls. 65), do 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (7º RISP).
1.1. Segundo os requerentes, a mat. 17.925 foi bloqueada em 12 de maio de 1993, por ordem desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (fls. 02-05 e 30-32 destes autos), uma vez que a área matriculada estava sobreposta à do imóvel objeto da transcrição 52.633 - 7º RISP; contudo, a tr. 52.633 foi cancelada por ordem judicial, de modo que, por via de consequência, o bloqueio não tem mais razão de existir, e há de ser cancelado.1.2. Os requerentes Aníbal e Izilda apresentaram procuração ad iudicia (fls. 56) e fizeram juntar documentos (fls. 57-65 e 78-79).
2. A Escola de 1º Grau Professor Oswaldo de Vincenzo Ltda., por sua vez, requereu (fls. 66-67) o cancelamento do bloqueio da mat. 20.389 (cópia a fls. 75), pelas mesmas razões.
2.1. A requerente Escola Oswaldo de Vincenzo apresentou procuração ad iudicia (fls. 68) e fez juntar documentos (fls. 69-75).
3. O 7º RISP prestou informações (fls. 81-82).
3.1. Segundo as informações, em 1993 o 7º RISP informara a esta 1ª VRP a duplicidade de registro abrangendo o imóvel da tr. 52.633 (uma área de 4.400 m²) e parte da área objeto da mat. 14.647 (da qual partiram, atingidas pela mesma duplicidade, as matrículas 15.246, 17.925, 20.389, 41.225, 41.226, 41.227, 63.856 e 64.838).
3.2. Esta 1ª VRP determinou o bloqueio dessas matrículas (fls. 30-32).
3.3. Por força de acordo celebrado nos autos 198/98 - 21ª Vara Cível Central, a tr. 52.633 foi cancelada, e foram cancelados
os bloqueios (a) da área de 4.400 m² inserida na mat. 14.467 e (b) dos registros que dela partiram, constantes das matrículas
41.225, 41.226, 64.838 e 63.856.
3.4. Logo, por identidade de razão, não há causa para manter-se o bloqueio das matrículas 17.925 e 20.839 (objetos dos
requerimentos postos a fls. 54-55 e 66-67 destes autos) nem das matrículas 15.246 e 41.227.
3.5. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 83-126).
4. O Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do bloqueio das matrículas 15.246, 17.925, 20.389 e 41.227 (fls.
128).
5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
6. Como fizeram notar os requerentes, o 7º RISP e o Ministério Público em uníssono, sublata causa, tollitur effectus, suprimida
a causa, cessa o efeito: uma vez que, cancelada a tr. 52.633 (fls. 110-111) foi cancelado o bloqueio da matrícula 14.647 (Av.
50, fls. 90, verso; e Av. 51, fls. 90-91), por não haver mais duplicidade antinômica, hão de cessar, também, os bloqueios das
matrículas consequentes, quais sejam, 15.246 (Av. 11, fls. 95-96), 17.925 (Av. 03, fls. 97 verso), 20.389 (Av. 03, fls. 98 verso)
e 41.227 (Av. 02, fls. 104 verso), à semelhança do que se passou nas matrículas 41.225 (fls. 100-101), 41.226 (fls. 102-103),
63.856 (fls. 105-107) e 64.838 (fls. 108-109).
7. Do exposto, determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do bloqueio das matrículas:
(a) 15.246 (Av. 11);
(b) 17.925 (Av. 03);
(c) 20.389 (Av. 03); e
(d) 41.227 (Av. 02)
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).
Esta sentença vale como mandado (Portaria 01/2008).
P. R. I.
São Paulo,. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito Advs.: Maldi Maurutto, OAB/SP 48.646; Monica Szabo Zucchelli,
OAB/SP 126.677; Odorino Breda Neto, OAB/SP 104.230 CP 39/93.
Processo nº:
0061986-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências
Requerente:
Terceira Vara Federal Criminal primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
Vistos.Oficie-se ao juízo de direito da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) solicitando, respeitosamente, no prazo de trinta dias, informações complementares sobre os imóveis que pretende ver localizados (ofício 1421/2013/ESA - S. 4 autos 0011406-02.2008.403.6181 antigo 2008.61.81.011406-9), uma vez que, a princípio, os ofícios do registro de imóveis responsáveis já prestaram todas as informações cabíveis. Int. São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 320
Processo nº:
0041605-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências
Requerente:
MARIA SERLI MARIANO
Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.Numerem-se fls. 07-08 (esclarecimentos do oficial).Intime-se a reclamante Maria Serli Mariano, pelo correio (endereço a fls. 03), para que, se desejar, em dez dias se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis (fls. 07-08).Decorrido esse prazo, conclusos.Int. São Paulo,.JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 208
Processo nº:
0043701-51.2013.8.26.0100 - Dúvida
Requerente:
Décimo Quarto Registro de Imóveis da Capital
Dúvida - escritura de venda e compra formalmente apta a registro e que fora outorgada em cumprimento de promessa de venda e compra nunca levada a registro - pretérita cessão de direitos de promitente comprador - exigência de guia do ITBI relativo à cessão - ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados - dúvida improcedente.
Vistos.
1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de MARCELO BASSANI (MARCELO).
1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), o suscitado apresentou, para registro, escritura de venda e compra (fls. 08-09) em que G-9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (G-9) vende o imóvel de matrícula nº 181.637, do 14º RI (fls. 19), para MARCELO, casado com Patrícia Vieira Bassani, tudo em cumprimento a compromisso de venda e compra que nunca fora levado a registro.
1.2. O título havia sido apresentado em 03 de abril de 2013 (prenotação nº 624.116), ocasião em que o registrador o qualificou negativamente (fls. 14-15). Reapresentado o título em 14 de junho de 2013 (prenotação nº 629.801), novamente houve recusa de registro (fls. 16-18).
1.3. O óbice do registrador, nas duas ocasiões em que o título fora apresentado, deu-se porque, da leitura da escritura, se infere que G-9 havia prometido vender o imóvel para Marcos Issao Nakata e sua mulher Danielle Pirani Gomes, e estes cederam seus direitos de promitentes compradores para MARCELO. Pela cessão que houvera, tipificou-se o fato gerador do ITBI e o registrador entendeu que o suscitado deve comprovar o recolhimento do tributo relativo à cessão (e não somente o recolhimento relativo à venda).
1.4. Inconformado, MARCELO requereu que fosse suscitada dúvida (fls. 05-07).
1.5. O termo de dúvida foi apresentado com os documentos essenciais e outros, de interesse do 14º RI (fls. 05-48).
2. Não houve impugnação do suscitado.
3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida (fls. 50-51).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Houve o devido recolhimento do ITBI relativo à venda (fls. 10-11).
6. De fato, a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI; todavia,como a cessão aqui discutida ocorreu fora do registro, não cabe ao Ofício de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública. Assim é pacífico o entendimento jurisprudencial, como bem exposto pelo Ministério Público (fls. 51) em trecho de julgado que aqui se transcreve:
“Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Cessão de direito que não será objeto de registro - Imposto de transmissão não recolhido - Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados - Dúvida improcedente - Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436-0/6 - CSMSP - j.15.05.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
7. Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão”
(Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - J.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
8. Enfim, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, em fólio real.
9. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º RI, a requerimento de MARCELO BASSANI (prenotação nº 629.801).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura.
Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P. R. I. C.
São Paulo, 18 de setembro de 2013.
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO CP 229
Processo nº:
0023763-70.2013.8.26.0100 - Dúvida
Requerente:
5º Oficial de Registro de Imóveis
Vistos.
Fls. 73-74 (embargos de declaração opostos por Junji Hisa contra a sentença dada a fls. 64-68): a sentença não é omissa, porque em processo administrativo de dúvida não cabia mandar retificar registro, o que - em caso de erro na transposição de dados do título, como sucedeu no caso - pode ser providenciado pelo próprio ofício de registro de imóveis, ex officio, ou a requerimento da parte, a ser apresentado na forma da lei, perante o ofício do registro de imóveis.
A sentença fica mantida como lançada.
Int.
São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 103
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2013
Processo 1070573-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP-ESP - CP 324 Registro civil de pessoas jurídicas Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como ocorre aqui, em que se discute ato de averbação de alteração de estatuto social, no registro civil de pessoas jurídicas) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (vinda de duas vias originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
Processo 1070767-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - CP 325
Registro de Imóveis Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências.
3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de DireitoProcesso 1071633-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - ESTEFANIA SAVICKAS - CP 328 Registro de Imóveis Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como dúvida inversa. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título).
São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - ANTONIO ROBERTO e outro - CP 336 Registro de Imóveis Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como dúvida inversa. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -
Processo 1072632-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. F. M. e outro - Vistos. Em razão da matéria, redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0021396-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. S. de O. e outro - Fls. 65/66: dê-se conhecimento ao reclamante. Int.
Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - 1 T. de N. - T. C. S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.
Processo 0038020-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Antonio Azzi, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 28). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C. -
Processo 0061686-33.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. C. - Oscar Ribeiro Colas - Ao interessado Oscar Ribeiro Colás para explicar melhor a pendência, revelando qual o Tabelião de Notas recusou a lavrar escritura, ou se o óbice diz respeito à exigência do Registro de Imóveis. Com a indicação, necessária inclusive para efeito de definir a competência das Varas de Registros Públicos, voltem à conclusão.
Processo 0077096-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. C. e outro - Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
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