Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1209/2013

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, onde conste a anotação “atualizar dados” na penúltima coluna, que determinem aos seus responsáveis que regularizem os balanços mensais no Portal do Extrajudicial, em razão dos motivos elencados na coluna indicada, reiterando o solicitado nos Comunicados CG nºs 2020 e 2021/2012, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/12, fls. 06.Feitas as devidas atualizações, SOLICITA, AINDA, que os Senhores Magistrados também determinem a todas as unidades que apresentarem o excedente de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que não forem associadas ao SINOREG/SP, que no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação deste comunicado, comprovem o seu recolhimento através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo/SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo CNJ), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adotado pelas unidades que nesta tabela já constam com a anotação “excedente de receita”. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento efetuado foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (balanço de agosto/2013), os quais foram impressos e devidamente arquivados na DICOGE 1.1:

    COMARCA UNIDADE MOTIVO DA COBRANÇA DE INFORMAÇÃO ASSOCIADO AO APIAÍ

    O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    ANDRADINA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG JACUPIRANGA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG ANOREG

    (cassada a liminar concedida)

    ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALRANCHARIA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG BIRIGÜI

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG NHANDEARA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG GETULINA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG ANOREG

    (cassada a liminar concedida)

    BANANAL

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS BALANÇO TOTALMENTE ZERADO-

    OSVALDO CRUZ

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG GETULINA

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    -

    PARAGUAÇU PAULISTA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre

    ATUALIZAR DADOS BALANÇO TOTALMENTE ZERADO SINOREG

    BURITAMA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG JALES

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG BURITAMA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG CHAVANTES

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG PALMEIRA D’OESTE

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    -

    QUELUZ

    Ofcial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    -

    ELDORADO O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG GUARARAPES

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG TAQUARITINGA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG SÃO PEDRO

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG BIRIGUI

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí

    ATUALIZAR DADOS BALANÇO TOTALMENTE ZERADO SINOREG POMPÉIA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    OSASCO 2º

    Tabelião de Notas

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (regularizar e informar se houve recolhimento)

    -

    ITAPEVA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG RANCHARIA

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    MONTE AZUL PAULISTA Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    QUELUZ Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG MONTE APRAZÍVEL

    O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nipoã

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    CHAVANTES

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canitar

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG APIAÍ

    Ofcial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG SÃO SEBASTIÃO O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG BANANAL

    O¿cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG SÃO VICENTE

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (regularizar e informar se houve

    recolhimento)

    -

    BARRETOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    RIBEIRÃO BONITO

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boa Esperança do Sul

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG ALTINÓPOLIS

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    QUATÁ

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de João Ramalho

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    PONTAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    FRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG PARAIBUNA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Natividade da Serra

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO

    O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    BARIRI

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    AGUDOS

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    IGARAPAVA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    RIBEIRÃO BONITO

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    TATUÍ

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    VOTUPORANGA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    SÃO JOSÉ DO RIO

    PRETO

    O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    BRAGANÇA PAULISTA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    VALPARAÍSO

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    ARAÇATUBA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    MIRACATU

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Pedro

    Barros

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    TUPÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    JALES

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO

    O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL (regularizar e informar se houve recolhimento)

    -

    URÂNIA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    BURITAMA

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO

    O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (regularizar e informar se houve recolhimento)

    -

    MOGI GUAÇU

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva

    Gerbi

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL

    DO PORTAL SINOREG

    APARECIDA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    CERQUEIRA CÉSAR

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de

    Santa Bárbara

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    TAMBAÚ

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    LARANJAL PAULISTA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    CASA BRANCA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    PIRAJÚ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    VIRADOURO

    O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREGTANABI

    O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo

    de Campos

    ATUALIZAR DADOS HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO

    O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    ASSIS O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    POMPÉIA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    PAULO DE FARIA O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Riolândia

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    SÃO SIMÃO

    O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    PIEDADE O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiraí

    ATUALIZAR DADOS NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTALSINOREG

    CAFELÂNDIA

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Júlio Mesquita

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    OSVALDO CRUZ O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados) SINOREG

    JALES

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de

    Paranapuã

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    SINOREG

    CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS

    BALANÇO TOTALMENTE ZERADO

    -

    CHAVANTES

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS

    NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL SINOREG

    CAPITAL O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito – Vila Guilherme

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    CANANÉIA

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (a unidade não precisa comprovar recolhimento, pois amparada por liminar. Deverá atualizar dados)

    SINOREG

    SÃO SIMÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (regularizar e informar se houve recolhimento)

    ANOREG

    (cassada a liminar concedida)

    ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATUALIZAR DADOS

    HOUVE EXCEDENTE DE RECEITA, PORÉM, NÃO FOI LANÇADO O TOTAL DE DESPESAS NO BALANÇO MENSAL DO PORTAL

    (regularizar e informar se houve recolhimento)

    -

    SANTOS 3º Tabelião de Notas

    EXCEDENTE DE RECEITA

    (comprovar o recolhimento)

    -

    COMUNICADO CG Nº 1210/2013

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais abaixo relacionadas, que determinem aos seus responsáveis que regularizem o preenchimento dos dados relativos ao total de despesas no balanço mensal no Portal do Extrajudicial, relativo ao mês de julho/2013.

    SOLICITA, AINDA, que cuidem para que os responsáveis pelas delegações de Notas e de Registro deste Estado deem cumprimento aos Comunicados CG nºs 2020 e 2021/2012, disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 14/12/12, fls. 06:

    COMARCA UNIDADE

    ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções

    GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê

    GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea

    BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba

    POMPÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quintana

    ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco

    QUELUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu

    BANANAL O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arapeí

    RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boa Esperança do Sul

    ALTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria

    URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia

    PONTAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia

    FRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga

    PARAIBUNA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Natividade da Serra

    BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Buritizal

    RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga

    VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá

    VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu

    ARAÇATUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Aracanguá

    JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda

    URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete

    CERQUEIRA CÉSAR O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas de Santa Bárbara

    TAMBAÚ O¿ cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi

    PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areiópolis

    VIRADOURO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Terra Roxa

    TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos

    POMPÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oriente

    SÃO SIMÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antonio

    ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Campina

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã

    CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/94504 – FERNANDÓPOLIS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria da Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, a partir de 25 de maio de 2013; b) designo a Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete para responder pela unidade vaga no dia 25/05/2013 e a partir de 26/05/2013 a Sra. Letícia Boschetti Miquelete, Presposta Substituta, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão; e c) determino que seja incluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, na lista das unidades vagas sob o nº 1584, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 127/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 25 de maio de 2013, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/94504 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano da Comarca de Fernandópolis/SP, a partir de 25 de maio de 2013;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, excepcionalmente, no dia 25/05/2013, a Sr.ª Dirce Boschetti Miquelete, e a partir do dia 26/05/2013, a Sra. Letícia Boschetti Miquelete, Preposta Substituta da Unidade em questão;

    Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1584, pelo critério de Remoção.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 1996/283 – TUPÃ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Angela Maria Montezani Pontes do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã, a partir de 11/05/2013; b) designo o Sr. Jorge Eduardo Barbosa Pontes, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da mesma Comarca, para responder pelo referido expediente, no período de 11/05/2013 a 30/06/2013. Baixe-se

    Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 128/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES, Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de maio de 2013;

    CONSIDERANDO que a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES foi designada pela Portaria nº 10/2001, de 13/02/2001, publicada no Diário Oficial da Justiça de 14/03/2001, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1996/283 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    RESOLVE:

    DISPENSAR a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã, a partir de 11 de maio de 2013;

    DESIGNAR o Sr. JORGE EDUARDO BARBOSA PONTES, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, para responder pelo expediente da Unidade vaga em comento, no período de 11 de maio a 30 de junho de 2013.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/65363 – TUPÃ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Angela Maria Montezani Pontes do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, a partir de 11/05/2013; b) designo o Sr. Jorge Eduardo Barbosa Pontes, Preposto Substituto da Unidade vaga em tela, para responder pelo referido expediente, no período de 11/05/2013 a 30/06/2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 129/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES, Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia 11 de maio de 2013;

    CONSIDERANDO que a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES foi designada por Resolução do Secretário da Justiça, de 27 de março de 1992, publicado no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/65363 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    RESOLVE:

    DISPENSAR a Sra. ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã, a partir de 11 de maio de 2013;DESIGNAR o Sr. JORGE EDUARDO BARBOSA PONTES, Preposto Substituto da Unidade vaga em tela, para responder

    pelo referido expediente, no período de 11 de maio a 30 de junho de 2013.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17/09/2013

    PROCESSO Nº 2005/2732 – ESPIRITO SANTO DO PINHAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Leandro de Lima Lopes, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim, da Comarca de Espirito Santo do Pinhal, no período de 12.06.13 a 30.06.13;

    b) designo a Sra. Beatriz Magalhães Figueiró, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 130/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. LEANDRO DE LIMA LOPES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim, da Comarca Espirito Santo do Pinhal;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/2732 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim, da Comarca Espirito Santo do Pinhal, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1605, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O LV E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 30 de junho de 2013, o Sr. LEANDRO DE LIMA LOPES, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. BEATRIZ MAGALHAES FIGUEIRÓ, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17/09/2013

    PROCESSO Nº 2010/102042 – CASA BRANCA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marcelo Gonçalves Tiziani, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista – SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, no período de 13.06.13 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Ricardo de Souza, preposto escrevente substituto da unidade em questão,

    para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 131/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/102042 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1650, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho e 30 de junho de 2013, o Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI, Delegado do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti, da Comarca de Bragança Paulista; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. RICARDO DE SOUZA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/101059 – URÂNIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Carlos Eduardo Garcia, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia, no período de 12.06.2013 a 24.06.2013; b) designo o Sr. Carlos Roberto de Paula Júnior, preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jales, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 25.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 132/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. Carlos Eduardo Garcia na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/101059 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1632, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Salete da Comarca de Urânia, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 24 de junho de 2013, o Sr. Carlos Eduardo Garcia, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio; e a partir de 25 de junho de 2013, o Sr. Carlos Roberto de Paula Júnior, Preposto Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jales.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/117552 – OLÍMPIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Henrique Junqueira Pereira, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Comarca de São Joaquim da Barra, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia, no período de 12.06.13 a 20.06.13; b) designo o Sr. Marcos Ribeiro de Lima, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 21.06.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 133/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/117552 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraci, da Comarca de Olímpia, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1606, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 20 de junho de 2013, o Sr. HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA, Oficial de Registro Civil de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Joaquim da Barra; e a partir de 21 de junho de 2013, o Sr. MARCOS RIBEIRO DE LIMA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 18/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/40735 – GUARARAPES

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dispenso Lourival da Silva Lourenço e designo, em substituição, Tatiane Santana da Silva, a partir da data em que for disponibilizada no DJE a respectiva portaria, para responder pelos serviços extrajudiciais relacionados com o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Rubiácea, Comarca de Guararapes. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de

    setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 144/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o Sr. LOURIVAL DA SILVA LOURENÇO foi designado para responder pela delegação vaga do Oficial

    de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea, da Comarca de Guararapes, por meio da Portaria nº 71/2011, de 01/06/2011;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/40735 – DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    RESOLVE:

    DISPENSAR o Sr. LOURIVAL DA SILVA LOURENÇO do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea, da Comarca de Guararapes, a partir da data da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico - DJE;

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão a Sra. TATIANE SANTANA DA SILVA, preposta escrevente da unidade em questão, a partir da mesma data.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24/09/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0900306-09.2012.8.26.0103 - Apelação - Caconde - Apelante: Clóvis Sydnei Marques - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caconde - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    9000001-41.2012.8.26.0346 - Apelação - Martinópolis - Apelante: Luiz Fernando de Mello - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis - Magistrado (a) Renato Nalini - Não conheceram do recurso, com recomendação para o MM Juiz Corregedor Permanente apurar se o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Martinópolis vem descumprindo a norma emergente do item 30.1 do Capítulo XX das NSCGJ, v.u.

    9000001-94.2012.8.26.0296 - Apelação - Jaguariúna - Apelante: Stella Maria Leal de Moraes e outros - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, com recomendação, v.u.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - - o alvará expedido está à disposição do requerente para ser retirado. - CP-142 -

    Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Valmir Antunes de Campos e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. CP 209

    Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - o alvará expedido está à disposição do requerente para ser retirado. - PJV-41 -

    Processo 0061858-09.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Antonio de Moura - Municipalidade de São Paulo - - o alvará expedido está à disposição do requerente para ser retirado.

    Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - Municipalidade de São Paulo - 1-Há duas impugnações de confrontantes nos autos: aquela trazida pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS-CPTM (às fl. 148/186) e a impugnação genérica do CLUBE DESPORTIVO DA PENHA (fl. 198). Sobre elas já disse sucintamente a autora (fl. 260/261). 2-Face à alegação trazida, em especial, àquela da primeira impugnante, dê-se vista à N. Perita para manifestação, no prazo de 20 dias. I. - PJV 65

    Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - Associação dos Participantes da Fundação Francisco Conde - Vistos. Aguarde-se o julgamento da apelação 0171175-44.2009.8.26.0100 por cento e oitenta dias. Depois, tornem conclusos com novas informações. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 277

    Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. Considerando que (a) este procedimento é promovido pela Prefeitura Municipal, para a regularização de loteamento (fls. 02-03), (b) já existem plantas e memoriais descritivos (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XX, item 225, a - cf. fls. 122-188 e 211-255) e auto de regularização municipal (NSCGJ, II, XX, item 225, f - fls. 07), e (c) a regularização fundiária se pode fazer até mesmo indicando certos lotes sobre o qual recaia, com a exclusão daqueles para as quais não seja necessária (NSCGJ, II, XX, item 225.4), tornem ao Município, para que, nos termos das NSCGJ, II, XX, item 216.4, diga se concorda com o encaminhamento destes autos ao 12º Ofício do Registro de Imóveis, onde se prosseguirá com a regularização fundiária, cuja atuação é cogente não apenas para o Poder Judiciário, mas também para as serventias extrajudiciais. O silêncio da Prefeitura Municipal será entendido como concordância. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 663

    Processo 0724786-79.1991.8.26.0100 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - João Fanganiello Netto - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Eletropaulo -eletricidade de São Paulo S . A e outros - Vistos. Fls. 1910: defiro a vista pelo prazo de 10 dias. Int. PJV-722

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. 1. Conquanto atualmente o ordenamento jurídico estabeleça o sincretismo processual, encerrando juízo de cognição e juízo executório nos mesmos autos, deve-se observar que o início da fase de cumprimento de sentença depende do requerimento do credor. Assim, a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil referente a essa fase depende da prévia intimação do advogado do devedor acerca do início do cumprimento de sentença, aliada à ausência de pagamento espontâneo. Fica, portanto, reconhecida a multa de 10% sobre o valor do débito. 2. Incabível, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em sede de fase satisfativa em que não houve resistência formal do devedor por meio de impugnação. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça admite a condenação sucumbencial na fase executiva, porém em consequência do afastamento da resposta do executado, conforme a seguinte ementa: “AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. Arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Admissibilidade por força do julgamento do RESP 1134186/RS pelo E. STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Alteração legislativa que não modificou a necessidade de atuação do advogado nesta fase processual. Imposição da verba honorária que, no entanto, poderá ser imposta apenas em caso de inadimplemento. Recurso provido” (TJ-SP; AI 0034439-86.2013.8.26.0000; Ac. 6703779; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 30/04/2013; DJESP 14/05/2013). 3. Com isso, rejeita-se o pedido objetivando o arbitramento dos honorários periciais. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, CORRESPONDENTE AOS ANTIGOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Inviabilidade da aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução extrajudicial, decorrente do conflito entre as disposições dos artigos 475-J e 652-A do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido, por maioria. (TJ-SP; AI 0023406-70.2011.8.26.0000; Ac. 6711037; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 23/03/2011; DJESP 15/05/2013)”. 4. Para prosseguimento da execução, concedo o prazo de 05 dias para o exequente apresentar petição contendo a qualificação completa dos executados, contendo principalmente a indicação do número CPF ou CNPJ, visando nortear a utilização do acesso Renajud, bem como para definir a responsabilidade civil do exequente pelas consequencias dos atos de constrição. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV-158

    Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Fls. 1752: Tendo em vista a certidão de decurso do prazo. Intime-se novamente o Município de São Paulo. Int. - PJV 223 -

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. PJV-46 -

    Processo nº:39/93 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento de bloqueio - cancelada a transcrição cuja área se sobrepunha à área da matrícula bloqueada por força dessa sobreposição (ou seja, cessada a causa da duplicidade antinômica), tem de ser decretado o cancelamento do bloqueio, mesmo ex officio - pedido procedente.

    Vistos etc.

    1. Aníbal Fernandes Rodrigues e sua mulher Izilda Fernandes Leal requereram (fls. 54-55) o cancelamento do bloqueio da matrícula 17.925 (cópia a fls. 65), do 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (7º RISP).

    1.1. Segundo os requerentes, a mat. 17.925 foi bloqueada em 12 de maio de 1993, por ordem desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (fls. 02-05 e 30-32 destes autos), uma vez que a área matriculada estava sobreposta à do imóvel objeto da transcrição 52.633 - 7º RISP; contudo, a tr. 52.633 foi cancelada por ordem judicial, de modo que, por via de consequência, o bloqueio não tem mais razão de existir, e há de ser cancelado.1.2. Os requerentes Aníbal e Izilda apresentaram procuração ad iudicia (fls. 56) e fizeram juntar documentos (fls. 57-65 e 78-79).

    2. A Escola de 1º Grau Professor Oswaldo de Vincenzo Ltda., por sua vez, requereu (fls. 66-67) o cancelamento do bloqueio da mat. 20.389 (cópia a fls. 75), pelas mesmas razões.

    2.1. A requerente Escola Oswaldo de Vincenzo apresentou procuração ad iudicia (fls. 68) e fez juntar documentos (fls. 69-75).

    3. O 7º RISP prestou informações (fls. 81-82).

    3.1. Segundo as informações, em 1993 o 7º RISP informara a esta 1ª VRP a duplicidade de registro abrangendo o imóvel da tr. 52.633 (uma área de 4.400 m²) e parte da área objeto da mat. 14.647 (da qual partiram, atingidas pela mesma duplicidade, as matrículas 15.246, 17.925, 20.389, 41.225, 41.226, 41.227, 63.856 e 64.838).

    3.2. Esta 1ª VRP determinou o bloqueio dessas matrículas (fls. 30-32).

    3.3. Por força de acordo celebrado nos autos 198/98 - 21ª Vara Cível Central, a tr. 52.633 foi cancelada, e foram cancelados

    os bloqueios (a) da área de 4.400 m² inserida na mat. 14.467 e (b) dos registros que dela partiram, constantes das matrículas

    41.225, 41.226, 64.838 e 63.856.

    3.4. Logo, por identidade de razão, não há causa para manter-se o bloqueio das matrículas 17.925 e 20.839 (objetos dos

    requerimentos postos a fls. 54-55 e 66-67 destes autos) nem das matrículas 15.246 e 41.227.

    3.5. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 83-126).

    4. O Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do bloqueio das matrículas 15.246, 17.925, 20.389 e 41.227 (fls.

    128).

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    6. Como fizeram notar os requerentes, o 7º RISP e o Ministério Público em uníssono, sublata causa, tollitur effectus, suprimida

    a causa, cessa o efeito: uma vez que, cancelada a tr. 52.633 (fls. 110-111) foi cancelado o bloqueio da matrícula 14.647 (Av.

    50, fls. 90, verso; e Av. 51, fls. 90-91), por não haver mais duplicidade antinômica, hão de cessar, também, os bloqueios das

    matrículas consequentes, quais sejam, 15.246 (Av. 11, fls. 95-96), 17.925 (Av. 03, fls. 97 verso), 20.389 (Av. 03, fls. 98 verso)

    e 41.227 (Av. 02, fls. 104 verso), à semelhança do que se passou nas matrículas 41.225 (fls. 100-101), 41.226 (fls. 102-103),

    63.856 (fls. 105-107) e 64.838 (fls. 108-109).

    7. Do exposto, determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do bloqueio das matrículas:

    (a) 15.246 (Av. 11);

    (b) 17.925 (Av. 03);

    (c) 20.389 (Av. 03); e

    (d) 41.227 (Av. 02)

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Esta sentença vale como mandado (Portaria 01/2008).

    P. R. I.

    São Paulo,. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito Advs.: Maldi Maurutto, OAB/SP 48.646; Monica Szabo Zucchelli,

    OAB/SP 126.677; Odorino Breda Neto, OAB/SP 104.230 CP 39/93.

    Processo nº:

    0061986-92.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Terceira Vara Federal Criminal primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

    Vistos.Oficie-se ao juízo de direito da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) solicitando, respeitosamente, no prazo de trinta dias, informações complementares sobre os imóveis que pretende ver localizados (ofício 1421/2013/ESA - S. 4 autos 0011406-02.2008.403.6181 antigo 2008.61.81.011406-9), uma vez que, a princípio, os ofícios do registro de imóveis responsáveis já prestaram todas as informações cabíveis. Int. São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 320

    Processo nº:

    0041605-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    MARIA SERLI MARIANO

    Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.Numerem-se fls. 07-08 (esclarecimentos do oficial).Intime-se a reclamante Maria Serli Mariano, pelo correio (endereço a fls. 03), para que, se desejar, em dez dias se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis (fls. 07-08).Decorrido esse prazo, conclusos.Int. São Paulo,.JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 208

    Processo nº:

    0043701-51.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    Décimo Quarto Registro de Imóveis da Capital

    Dúvida - escritura de venda e compra formalmente apta a registro e que fora outorgada em cumprimento de promessa de venda e compra nunca levada a registro - pretérita cessão de direitos de promitente comprador - exigência de guia do ITBI relativo à cessão - ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados - dúvida improcedente.

    Vistos.

    1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de MARCELO BASSANI (MARCELO).

    1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), o suscitado apresentou, para registro, escritura de venda e compra (fls. 08-09) em que G-9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (G-9) vende o imóvel de matrícula nº 181.637, do 14º RI (fls. 19), para MARCELO, casado com Patrícia Vieira Bassani, tudo em cumprimento a compromisso de venda e compra que nunca fora levado a registro.

    1.2. O título havia sido apresentado em 03 de abril de 2013 (prenotação nº 624.116), ocasião em que o registrador o qualificou negativamente (fls. 14-15). Reapresentado o título em 14 de junho de 2013 (prenotação nº 629.801), novamente houve recusa de registro (fls. 16-18).

    1.3. O óbice do registrador, nas duas ocasiões em que o título fora apresentado, deu-se porque, da leitura da escritura, se infere que G-9 havia prometido vender o imóvel para Marcos Issao Nakata e sua mulher Danielle Pirani Gomes, e estes cederam seus direitos de promitentes compradores para MARCELO. Pela cessão que houvera, tipificou-se o fato gerador do ITBI e o registrador entendeu que o suscitado deve comprovar o recolhimento do tributo relativo à cessão (e não somente o recolhimento relativo à venda).

    1.4. Inconformado, MARCELO requereu que fosse suscitada dúvida (fls. 05-07).

    1.5. O termo de dúvida foi apresentado com os documentos essenciais e outros, de interesse do 14º RI (fls. 05-48).

    2. Não houve impugnação do suscitado.

    3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida (fls. 50-51).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Houve o devido recolhimento do ITBI relativo à venda (fls. 10-11).

    6. De fato, a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI; todavia,como a cessão aqui discutida ocorreu fora do registro, não cabe ao Ofício de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública. Assim é pacífico o entendimento jurisprudencial, como bem exposto pelo Ministério Público (fls. 51) em trecho de julgado que aqui se transcreve:

    “Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Cessão de direito que não será objeto de registro - Imposto de transmissão não recolhido - Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados - Dúvida improcedente - Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436-0/6 - CSMSP - j.15.05.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

    7. Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:

    “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão”

    (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP - J.19.04.1995 - Rel. Antônio Carlos Alves Braga)

    8. Enfim, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, em fólio real.

    9. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º RI, a requerimento de MARCELO BASSANI (prenotação nº 629.801).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura.

    Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

    P. R. I. C.

    São Paulo, 18 de setembro de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO CP 229

    Processo nº:

    0023763-70.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    5º Oficial de Registro de Imóveis

    Vistos.

    Fls. 73-74 (embargos de declaração opostos por Junji Hisa contra a sentença dada a fls. 64-68): a sentença não é omissa, porque em processo administrativo de dúvida não cabia mandar retificar registro, o que - em caso de erro na transposição de dados do título, como sucedeu no caso - pode ser providenciado pelo próprio ofício de registro de imóveis, ex officio, ou a requerimento da parte, a ser apresentado na forma da lei, perante o ofício do registro de imóveis.

    A sentença fica mantida como lançada.

    Int.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 103

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0184/2013

    Processo 1070573-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - FESSP-ESP - CP 324 Registro civil de pessoas jurídicas Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como ocorre aqui, em que se discute ato de averbação de alteração de estatuto social, no registro civil de pessoas jurídicas) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (vinda de duas vias originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 1070767-86.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - CP 325

    Registro de Imóveis Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências.

    3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de DireitoProcesso 1071633-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - ESTEFANIA SAVICKAS - CP 328 Registro de Imóveis Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como dúvida inversa. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título).

    São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - ANTONIO ROBERTO e outro - CP 336 Registro de Imóveis Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como dúvida inversa. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -

    Processo 1072632-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. F. M. e outro - Vistos. Em razão da matéria, redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0021396-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. S. de O. e outro - Fls. 65/66: dê-se conhecimento ao reclamante. Int.

    Processo 0035434-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. e outro - 1 T. de N. - T. C. S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0038020-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Antonio Azzi, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 28). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C. -

    Processo 0061686-33.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. C. - Oscar Ribeiro Colas - Ao interessado Oscar Ribeiro Colás para explicar melhor a pendência, revelando qual o Tabelião de Notas recusou a lavrar escritura, ou se o óbice diz respeito à exigência do Registro de Imóveis. Com a indicação, necessária inclusive para efeito de definir a competência das Varas de Registros Públicos, voltem à conclusão.

    Processo 0077096-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. R. C. e outro - Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações131
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100696663

    Informações relacionadas

    Contestação - TJSP - Ação Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Agravo de Instrumento

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX-59.2021.4.03.0000 SP

    Demilson Franco, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Você sabe consultar os antecedentes criminais do seu companheiro?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)