Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/101466 – PALMITAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Venessa Roberta Soleira Breveglieri, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, da Comarca de Piracicaba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital, no período de 13.06.2013 a 19.06.2013; b) designo o Sr. Joel Jorge Breveglieri, Preposto Substituto da Unidade vaga em tela, para responder pelo mesmo expediente, no período de 20.06.2013 a 12.07.2013; c) designo a Sra. Márcia Aparecida Romão Bastos, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de Palmital, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 13.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 171/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. VENESSA ROBERTA SOLEIRA BREVEGLIERI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, da Comarca de Piracicaba, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/101466 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1644, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551

    - DICOGE 1.

    R E S O L V E ;

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital, no período de 13 de junho a 19 de junho de 2013, excepcionalmente, a Sra. VENESSA ROBERTA SOLEIRA BREVEGLIERI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada, da Comarca de Piracicaba; no período de 20 de junho a 12 de julho de 2013, o Sr. JOEL JORGE BREVEGLIERI, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão; e a partir de 13 de julho de 2013, a Sra. MÁRCIA APARECIDA ROMÃO BASTOS, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de Palmital.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11/10/2013

    PROCESSO Nº 2013/101468 – ARAÇATUBA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, designo o Sr. José Aparecido da Costa, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 12.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 172/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. Silvia Collares Pernambuco na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista - SP, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Aracanguá da Comarca de Araçatuba;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/101468 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Aracanguá da Comarca de Araçatuba, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1617, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R o Sr. José Aparecido da Costa, Preposto Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da Delegação vaga, a partir do dia 12.06.2013.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11/10/2013

    PROCESSO Nº 2006/4657 – PITANGUEIRAS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Hérika Destri Cunha, Delegada do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Kleberson Rodrigo Grassi, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 173/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Srª. HÉRIKA DESTRI CUNHA na delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/4657 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1603, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido de 12 de junho a 30 de junho de 2013, a Srª. HÉRIKA DESTRI CUNHA, delegada do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rio Claro; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. KLEBERSON RODRIGO GRASSI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 15/10/2013

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1228/2012

    A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2013 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2013, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

    PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL

    2013

    a) Escolas públicas abrangidas:

    b) Número de noti¿ cações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:

    c) Número de audiências realizadas:

    d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:

    e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade:

    COMUNICADO CG Nº 1296/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    ITAPORANGA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    MONTE ALTO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE PIRANGI

    CANANÉIA OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS

    PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE CANANÉIA

    ADAMANTINA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA

    COMARCA DE ADAMANTINA

    PRESIDENTE

    PRUDENTE

    OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE CORONEL

    GOULART DO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007554-46.2001.8.26.0100 (000.01.007554-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 1 V. de R. P. - B. J. M. D. - C. C. M. e outros - Vistos. Traga o interessado Antonio de Souza, em dez dias, cópia autenticada de seu documento de identidade (fls. 1.370). Decorrido esse prazo, tornem-me conclusos para decisão. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 32 -

    Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - - os autos aguardam a juntada de 04 (quatro) cópias do memorial descritivo de fls.115/116, uma cópia da planta de fls.113 (devidamente montada), do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), e de 03 (tres) despesas postais no valor de R$ 8,50 cada uma, para as notificações determinadas. - PJV-08

    Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Municipalidade de São Paulo - Tem razão o Sr. Oficial, razão pela qual retifico o erro material da r. Sentença, para que passe a constar a observância do memorial descritivo de fl. 294/296 e planta de fl. 269. I. - PJV 47

    Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Municipalidade de São Paulo - Tem razão o Sr. Oficial, razão pela qual retifico o erro material da r. Sentença, para que passe a constar a observância do memorial descritivo de fl. 294/296 e planta de fl. 269. I. - PJV 47

    Processo 0037042-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregeroria Geral Da Justiça - Pedido de Providências - exclusão de registro já cancelado na matrícula - impossibilidade - no ordenamento registrário brasileiro não há previsão de exclusão, mas tão somente do cancelamento, de natureza averbatória, de assento já registrado anteriormente -

    indeferimento. CP 189 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Por petição direcionada à E. Corregedoria Geral de Justiça (fls. 03-06), iniciaram-se estes autos de providências, sendo requerente MARIA AUGUSTA BORGES REGO (MARIA). 1.1. Nos termos da peça inicial, a requerente arrematou, no dia 31 de julho de 2012 (R.5/114.957 - fls. 30), o imóvel de matrícula nº 114.957 (fls. 29-31) do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). Por ordem emanada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro desta Capital (5º Vara Cível), foi determinado o arresto de parte do aludido imóvel e também de parte do imóvel de matrícula nº 40.252 do 14º RI (R.8/114.957 - fls. 30 verso), tudo em decorrência de ação de execução civil movida em face do antigo proprietário SERGIO PERL (processo 0032290.82.2011 - 5ª Vara Cível). 1.2. MARIA, inconformada com o havido, ingressou com embargos de terceiro (Processo nº 0024082-41.2013.8.26.002 - 5ª Vara Cível, fls.118-123) e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento (fls. 10) do arresto inscrito na matrícula nº 114.957 do 14º RI. No entanto, a requerente alega que ainda está no aguardo das devidas providências de cancelamento, por parte daquela serventia, e ainda solicitou que fosse aberto processo administrativo disciplinar contra o Juízo da 5ª Vara Cível. 1.5. A petição foi instruída com documentos (fls. 08-11). 1.4. A requerente está devidamente representada ad judicia (fls. 07). 2. O 14º RI prestou esclarecimentos (fls. 13-15). Afirmou, em suma, que apenas cumpriu com seu dever legal ao registrar o arresto determinado pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Elucidou que o arresto já fora cancelado, como se depreende da averbação Av.09/114.957 (fls. 30 verso), mas parece que a requerente deseja ver a exclusão do registro R.8/114.957. 2.1. A manifestação do 14º RI foi acompanhada de documentação (fls. 16-59). 3. A requerente apresentou manifestação à fls. 64-75, tendo juntado documentos (fls. 76-99). Em linhas gerais, insistiu com sua argumentação apresentada na inicial, no sentido de que, muito embora tenha obtido êxito com os embargos de terceiro que propôs (processo nº 0024082-41.2013.8.26.002 - 5ª Vara fls.118-123), ainda aguarda o cancelamento do registro R.8/114.957. 3.1. A fls. 101-102, MARIA solicitou também o cancelamento do registro R. 09 do imóvel de matrícula 40.252 do 14º RI (fls. 27 verso), porque a mesma determinação de arresto dada pela 5ª Vara Cível, e registrada na matrícula nº 114.957, também fora registrada na matrícula nº 40.252 da mesma serventia. 4. O Ministério Público se manifestou (fls. 128-129), elucidando que o pedido de abertura de processo administrativo é inconcebível,já que este Juízo Corregedor Permanente não possui qualquer poder correcional em relação a outro juiz. Esclareceu também o Ministério Público que o 14º RI agiu em perfeita conformidade com a lei no momento em que registrou o mandado de arresto determinado pela 5ª Vara Cível. 5. A requerente manifestou-se novamente, reiterando, em linhas gerais, tudo o que já dissera anteriormente (fls.131-132 e 133-164). 6. O Ministério Público corroborou seu parecer pelo indeferimento do pedido (fls. 165 verso). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 8. Primeiramente, cumpre esclarecer que o registro R.8/114.957 já está cancelado e não mais produz seus efeitos (Av. 09/114.957 - fls. 30 verso). Em outras palavras, o arresto foi levantado e o imóvel de matrícula nº 114.957 ainda pertence a MARIA. 9. Do que se depreende dos autos, a requerente pretende, em verdade, que o registro R.8/114.957 seja excluído/apagado do histórico do imóvel de matrícula 114.957 do 14º RI. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador (fls. 15), exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro. O que existe é o cancelamento (art. 167, II, Lei 6.015/73), que na lição de Luiz Guilherme Loureiro: “é todo assento - com natureza de averbação - que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção a causa da extinção. [...] Deste conceito resulta que cancelar consiste em extinguir formalmente um assento denominado Registro, o que, logicamente, pressupõe que seja prévio, isto é, que se trate de um assento anteriormente praticado. O cancelamento deve ter por objeto um ou mais assentos singularmente determinados, e não de modo genérico ou geral.” (Registros Públicos: Teoria e Prática - 4. ed. ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 382 - g. n.) Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel. 10. Em suma, a requerente pode se quedar tranquila porque, da leitura atenta e correta da certidão da matrícula nº 114.957 do 14º RI, o imóvel lá descrito lhe pertence. 11. No que se refere ao pedido de cancelamento (fls. 101-102) do registro R.09 do imóvel de matrícula nº 40.252 do 14º RI (fls.27 verso), não haverá deferimento, porque é ao juízo que determinou o arresto que agora cabe deliberar acerca do seu levantamento. 12. Por derradeiro, o pedido de abertura de processo administrativo, contra o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Foro Regional de Santo Amaro desta Capital, não poderá, em nenhuma hipótese, ser deferido pela 1ª Vara de Registros Públicos, já que esta não possui qualquer poder correcional sobre outros juízos. 13. Do exposto, indefiro a pretensão de MARIA AUGUSTA BORGES REGO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - cp 189já que este Juízo Corregedor Permanente não possui qualquer poder correcional em relação a outro juiz. Esclareceu também o Ministério Público que o 14º RI agiu em perfeita conformidade com a lei no momento em que registrou o mandado de arresto determinado pela 5ª Vara Cível. 5. A requerente manifestou-se novamente, reiterando, em linhas gerais, tudo o que já dissera anteriormente (fls.131-132 e 133-164). 6. O Ministério Público corroborou seu parecer pelo indeferimento do pedido (fls. 165 verso). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 8. Primeiramente, cumpre esclarecer que o registro R.8/114.957 já está cancelado e não mais produz seus efeitos (Av. 09/114.957 - fls. 30 verso). Em outras palavras, o arresto foi levantado e o imóvel de matrícula nº 114.957 ainda pertence a MARIA. 9. Do que se depreende dos autos, a requerente pretende, em verdade, que o registro R.8/114.957 seja excluído/apagado do histórico do imóvel de matrícula 114.957 do 14º RI. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador (fls. 15), exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro. O que existe é o cancelamento (art. 167, II, Lei 6.015/73), que na lição de Luiz Guilherme Loureiro: “é todo assento - com natureza de averbação - que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção a causa da extinção. [...] Deste conceito resulta que cancelar consiste em extinguir formalmente um assento denominado Registro, o que, logicamente, pressupõe que seja prévio, isto é, que se trate de um assento anteriormente praticado. O cancelamento deve ter por objeto um ou mais assentos singularmente determinados, e não de modo genérico ou geral.” (Registros Públicos: Teoria e Prática - 4. ed. ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p.

    382 - g. n.) Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel. 10. Em suma, a requerente pode se quedar tranquila porque, da leitura atenta e correta da certidão da matrícula nº 114.957 do 14º RI, o imóvel lá descrito lhe pertence. 11. No que se refere ao pedido de cancelamento (fls. 101-102) do registro R.09 do imóvel de matrícula nº 40.252 do 14º RI (fls.27 verso), não haverá deferimento, porque é ao juízo que determinou o arresto que agora cabe deliberar acerca do seu levantamento. 12. Por derradeiro, o pedido de abertura de processo administrativo, contra o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Foro Regional de Santo Amaro desta Capital, não poderá, em nenhuma hipótese, ser deferido pela 1ª Vara de Registros Públicos, já que esta não possui qualquer poder correcional sobre outros juízos. 13. Do exposto, indefiro a pretensão de MARIA AUGUSTA BORGES REGO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - cp 189

    Processo 0054169-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello - 12 Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as informações prestadas pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis as fls. 19/20 nos termos da cota ministerial de fls. 22, declarando, especialmente, se tem interesse na produção de prova pericial, que será necessária. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int.São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito- CP 275

    Processo 0055303-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonieta Conte Breda - Pietro Breda - Vistos. 1. Fls. 148-149 (requerimento da interessada Antonietta): em verdade, o advogado da interessada não tem nenhuma prova de que haja regularizado a petição inicial no prazo correto, e vale fazer notar que, sempre que houver necessidade de semelhante ato num processo, o advogado tem de cuidar em pedir que se lavre certidão nos autos ou em apresentar requerimento de regularização; o que não se pode fazer é simplesmente assinar documento que já está nos autos, e que, por isso mesmo, não pode ser alterado no balcão. Logo, não faria mal este juízo, se mantivesse a sentença que já prolatou - dada quando não havia assinatura nos autos. 2. Entretanto, manter a sentença terminativa como está (ressalte-se novamente: providência correta em si mesma) só levará a mais demora mais a solução do problema; ademais, tem-se de considerar que, tratando-se aqui de procedimento administrativo, a preclusão operada por sentença de extinção sem apreciação de mérito não tem o mesmo rigor que teria se se cuidasse de processo civil. 3. Assim, no intuito exclusivo de facilitar o deslinde da questão, e considerando que, para bem ou para mal, a petição inicial terminou por ser regularizada, excepcionalmente casso a sentença terminativa dada a fls. 146. 4. Traga a requerente, em vinte dias, o original de todos os documentos que pretende dar a registro (não servem cópias autenticadas). 5. Depois, conclusos para verificar se é caso de dúvida inversa ou de pedido de providências, e para solicitar informações ao 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Int.São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 286 -

    Processo 0055505-31.2004.8.26.0100 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outros - Alfredo Jose de Souza - Vistos. Imobiliária Santa Terezinha S/A e outros, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação referente aos imóveis correspondentes às matrículas nºs 49.676, 69.837, 8.970, 11.009, 11.010, 5.391, 43.672, 42.488, 22.657, 27.767, 60.750, 55.971, 70.124, 7.241, 39.900, 98.579 e transcrições nºs 45.436, 46.332, 57.709 a 57.723, 54.904, 39.226 e 76.708, todas do 2º RI de São Paulo. Os pretendem retificar os registros, tendo em vistas as divergências entre as descrições oficiais e às de campo apuradas pela prova técnica. Laudo pericial às fls.164/246, complementado às fls.526/537, 590/594, 607/616, 642/647 e 666/668. Informações cartorárias às fls.331 Foram determinadas as citações e notificações (fls.107). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” É preciso respeitar o conteúdo e o alcance da prova técnica, o que anima o deferimento da pretensão, data vênia. Com efeito, a retificação é intra muros, eis que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes. Não bastasse, a decisão prolatada às fls.740/741 afastou definitivamente a controvérsia outrora instaurada, com fundamento diverso, mesmo diante da suficiência e eficácia da prova técnica cujo resultado eliminou o risco de interferência em imóvel vizinho. A impugnação apresentada por ADÁLIA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS não se sustenta por todos os aspectos

    jurídicos possíveis de apreciação. Além da natureza técnica, a inexistência de titularidade tabular em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 98.579 esvaziou, de uma vez por todas, o conteúdo da resistência que impedia a solução definitiva do feito. Nessa linha, é importante consignar que o novel adquirente do domínio apresentou manifestação expressa anuindo ao pedido formulado pela parte autora. A Municipalidade, após os apontamentos periciais, concordou expressamente com o pedido. Acrescente-se que a presente ação objetiva futura unificação dos registros e a sentença de procedência poderá viabilizar a intenção dos autores em caso de definição homogênea da titularidade tabular sobre a área toda, momento em que os imóveis contíguos passaram a pertencer a apenas um titular ou condôminos, eliminando, portanto, impedimento legal de natureza registral. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, procedendo-se a unidade de serviço extrajudicial as providências necessárias, de acordo com a prova pericial (fls.164/246) e complementos (fls.526/537, 590/594, 642/647 e 666/668) , inclusive a retificação do memorial descritivo de fls.608/615 e planta de fls.616. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Por sucumbente, condeno o contestante ADÁLIA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 10.000,00. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-100 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-100). Nada mais. -

    Processo 0057814-44.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Soraya Chahime - CP 399 Vistos. Arquivar e extinguir são sinônimos, de modo que a decisão de extinção está correta. Nego provimento aos embargos de declaração. Note-se que é inadmissível que o interessado pretenda usar o Ofício de Justiça como depósito de papéis, até que se digne de dar andamento ao processo. Cumpra-se a sentença. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 399 -

    Processo 0059511-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Primeira Igreja Batista Em Vila Liviero - 1-Nada obstante tratar-se de entidade religiosa, com efeito, não se mostra cabível o deferimento da gratuidade em ação de retificação de registro imobiliário, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual a parte autora sempre se apresenta como proprietária de imóvel, não se enquadrando, assim, no conceito jurídico de pobreza. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2-Guardando a boa vontade do N. Perito, assim como da autora, DEFIRO o parcelamento dos honorários na forma requerida às fl. 121/122. Realize-se o primeiro depósito no prazo de 15 dias e os demais nos 30 dias subsequentes. I. - PJV 11 -

    Processo 0065070-04.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Espólio de Agostinho de Aguiar Filho - Sandra Lucia Ribeiro da Silva Catarino - Despacho proferido aos 27/09/13: “Autue-se. Registr-se. Cite-se o impugnado. I.” U. 1195

    Processo 0065979-46.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Neusa da Silva - Vistos. Intime-se o requerido para apresentar resposta à impugnação no prazo de 10 dias. Int. U-1022 -

    Processo 0065986-38.2013.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Usucapião Especial (Constitucional) - AZIZE BERNABA KHADOUR e outros - MARIA NEUSA DA SILVA - Vistos. Intime-se o requerido para apresentar resposta à impugnação no prazo de 10 dias. Int. U-1022

    Processo 0103322-23.2006.8.26.0100 (100.06.103322-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - EMILIO GENIOLI - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Mariângela Baldratti Muniz Ventura e outro - Vistos. Fls. 1032: sem prejuízo do cumprimento da deprecata, atenda o interessado, em dez dias, sob pena de extinção e arquivamento, o ato ordinatório de fls. 1.031 (recolher despesas de notificação). Int.São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 34

    Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Depois de longo processamento (o feito tramita desde 2003), obteve-se finalmente um laudo da área, com planta e memorial descritivo (fls. 89-170, 195-196, 239-270, 304, 349-403 e 444-497). Para que se conclua a retificação, é agora necessário, como fez notar o Ministério Público (fls. 501), a notificação de confrontantes. Considerando que (a) este procedimento é promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos (fls. 02), para a regularização de área loteada (transcrição 41.089, do 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, e inscrição 70, do livro 8-F, dessa mesma serventia) que hoje não mais se encontra na comarca de São Paulo; (b) como mencionado, já existem plantas e memoriais descritivos (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, item 225, a), e (c) a regularização fundiária se pode fazer de modo mais célere e simplificado, mesmo por etapas, segundo as regras vigentes, com abertura de matrícula para as áreas particulares e as áreas públicas (NSCGJ, II, XX, itens 216-224, 239 e 243, em particular): tornem ao Município de Guarulhos, para que, nos termos das NSCGJ, II, XX, item 216.4, diga se concorda com o encaminhamento destes autos ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarulhos, onde se prosseguirá com a regularização fundiária, cuja atuação é cogente não apenas para o Poder Judiciário, mas também para as serventias extrajudiciais. O silêncio da Prefeitura Municipal será entendido como concordância. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - cp 1005

    Em petição apresentada pelo Adv. tendo solicitação do Juízo da 31ª V.Civel (Proc.0155854.03.2008) foi proferido o seguinte despacho:”Indefiro nos termos da Lei 6.015/73, art. 16, n. 1 (a consulta pretendida faz-se mediante certidão). Devolva-se ao subscritor” COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dr. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito :

    Local destino : Terezinha Fernandes de Oliveira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0052483-81.2012.8.26.0100-Usucapião 19/09/2013 19/09/2013

    Local destino : Rodrigo Celso Barreto (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0189048-91.2008.8.26.0100-Usucapião 23/09/2013 23/09/2013

    Local destino : Paula Maria Lourenco (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0072975-94.2012.8.26.0100-Usucapião 17/09/2013 17/09/2013

    Local destino : Otavio Araujo Gueiros Junior (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0113179-22.2008.8.26.0004-Retificação de Registro de Imóvel 26/09/2013 26/09/2013

    Local destino : Nelson Souza (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0016129-23.2013.8.26.0100-Procedimento Ordinário 17/09/2013 17/09/2013

    Local destino : Marinalva Appolonio de Santana Demarchi (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0206394-89.2007.8.26.0100-Usucapião 18/09/2013 18/09/2013

    Local destino : Marco Antonio de Carvalho Junior (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0013678-50.1998.8.26.0100-Usucapião 02/09/2013 02/09/2013

    Local destino : Lisane Marques Mapelli (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0400999-31.1990.8.26.0100-Outros Feitos não Especificados 04/09/2013 04/09/2013

    Local destino : Katia Cilene Collin de Pina (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0034168-05.2012.8.26.0100-Usucapião 19/09/2013 19/09/2013

    Local destino : Juliana Campolina Rebelo Horta (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0121418-91.2003.8.26.0100=Usucapião 17/09/2013 17/09/2013

    Local destino : Jose Valtin Torres (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014531-49.2004.8.26.0100-Usucapião 18/09/2013 18/09/2013

    Local destino : Joao Ricardo Pereira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0051172-55.2012.8.26.0100-Usucapião 24/09/2013 24/09/2013

    Local destino : Gildete Soares Da Silva Crichi (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0022252-71.2012.8.26.0100-Usucapião 20/09/2013 20/09/2013

    Local destino : Fabio Gomes Mesquita (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0044758-75.2011.8.26.0100-Usucapião 20/09/2013 20/09/2013

    Local destino : FLAVIO ABRAHAO NACLE (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0047455-06.2010.8.26.0100-Usucapião 03/09/2013 03/09/2013

    Local destino : Edwin Kiichiro Nakamura (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0711970-26.1995.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 30/09/2013 30/09/2013

    0724786-79.1991.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 30/09/2013 30/09/2013

    Local destino : Celso Jose Tavolari (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0109517-58.2005.8.26.0100-Usucapião 25/09/2013 25/09/2013

    Local destino : Andre Luis da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0009649-29.2013.8.26.0100-Usucapião 20/09/2013 20/09/2013

    Proc.152/61 usucapião José Augusto Taques desde 10/07/2013 Adv. Eulina Ferreira Reis (OAB/SP 150.942)

    Processo nº: 182/81 Usucapião - Requerente: Shinobu Takahashi - Despacho :”Vistos. As normas legais estipulam o procedimento adequado para a retificação do registro público imobiliário. Contudo, no caso, restou comprovado que houve erro passível de correção nos próprios autos da ação judicial de usucapião. Não há dúvida de que parte possui documento de identificação com numeração diversa daquela constante na matrícula. Diante do exposto, defiro o pedido. Expeça-se mandado judicial, encaminhando-se as cópias dos documentos à unidade de serviço extrajudicial. Providencie a Serventia. Int.” São Paulo,.

    Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivone Martins Bienzabas - Certifico e dou fé, em cumprimento a O.S. 01/02, que o (s) autor (es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0036310-45.2013.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. O. - Aguarde-se pelo prazo de até sessenta dias o resultado do exame de DNA. Persistindo a inércia, ao arquivo no Cartório de origem.

    Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - Defiro a cota ministerial retro. (Cota: “Aguardo manifestação do interessado, em termo de aditamento quanto ao observado no último parágrafo da cota de fls. 35.”)

    Processo 0040490-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia Conte Quartieri e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 14, 15, 18, 19 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0050107-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rony Mendonça Freitas - Vistos. Fls. 65: Defiro o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias que deverão ser apresentadas pelo requerente. Intimem-se.

    Processo 0050982-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ducineia Firmino de Acesane e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento a O.S. 01/02, que o (s) autor (es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0053353-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Celina - Certifico e dou fé, em cumprimento a O.S. 01/02, que o (s) autor (es) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0058394-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcela Ferreira Magalhães - Os documentos apresentados demonstram que o pedido pode ser acolhido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações481
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/111961415

    Informações relacionadas

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Código de Processo Civil Comentado

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)