Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Páginas 9 a 97
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
CAMPINAS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
5º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis
3º Oficial de Registro de Imóveis
4º Oficial de Registro de Imóveis
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
7º Tabelião de Notas
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
6º Tabelião de Notas
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Souzas
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
4ª Vara da Família e das Sucessões
4º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
1ª Vara do Juizado Especial Cível
1º Ofício do Juizado Especial Cível
Posto de Atendimento e Conciliação – PUC
Posto de Atendimento e Conciliação – FACAMP
Posto de Atendimento e Conciliação – METROCAMP
Posto de Atendimento e Conciliação - UNISAL
2ª Vara do Juizado Especial Cível
2º Ofício do Juizado Especial Cível
Anexo Universitário FAC
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 – a partir de 21/05/2012)
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
6ª Vara Criminal
6º Ofício Criminal
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Ofício da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas
Ofício da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas
(CASA Maestro Carlos Gomes – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Maestro Carlos Gomes)
(CASA Campinas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Campinas)
(CASA Jequitibá – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Jequitibá)
(CASA Rio Amazonas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Rio Amazonas)
(CASA Andorinhas – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Andorinhas)
Delegacia da Infância e da Juventude - DEIJ
1ª Vara do Júri
1º Ofício do Júri
2ª Vara do Júri
2º Ofício do Júri
Juizado Especial Criminal
1ª Vara das Execuções Criminais
1º Ofício das Execuções Criminais
Penitenciárias II e III de Hortolândia
Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento - UDTE
Penitenciária Feminina de Campinas
Centro de Detenção Provisória de Campinas
Feitos de Final Par
2ª Vara das Execuções Criminais
2º Ofício das Execuções Criminais
Penitenciária I de Hortolândia
Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, “Prof. Ataliba Nogueira”
Centro de Detenção Provisória de Hortolândia
Centro de Ressocialização de Sumaré
Assuntos Correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato
Feitos de Final Ímpar
Foro Regional de Vila Mimosa
Diretoria do Fórum
Seção da Administração Geral
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
4ª Vara
4º Ofício de Justiça
5ª Vara
5º Ofício de Justiça
Foro Distrital de Paulínia
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Setor das Execuções Fiscais
Júri (com a Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos)
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulínia
Juizado Especial Cível e Criminal
MATÃO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Setor das Execuções Fiscais
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Lourenço do Turvo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dobrada
Vara Criminal
Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
MONGAGUÁ
Diretoria do Fórum
Secretaria
1ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e distribuição Judicial das 1ª e 2ª Varas)
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Setor das Execuções Fiscais
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara
Infância e Juventude
(CASA Mongaguá – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Mongaguá)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede
Juizado Especial Cível e Criminal
OURINHOS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto Grande
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão do Sul
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Ressocialização de Ourinhos)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
PORTARIA Nº 27/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais eCONSIDERANDO o falecimento de WALTER AFONSO, 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente, ocorrido aos 04 de março de 2013, conforme comunicação oriunda da Corregedoria Permanente da referida unidade;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 747/2000, do C. Conselho Superior da Magistratura previu e estabeleceu, que quando uma delegação perder uma de suas atribuições, relativa a uma dada especialidade, desde que não haja criação de novas delegações, a extinção de tais atribuições só se consumará quando do advento da vacância;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/1994 e o decidido nos autos do Processo nº 2014/34380 – DICOGE 1.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Declarar a extinção da atribuição dos serviços de protesto de letras e títulos ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente, a partir da data da publicação desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
Artigo 2º - Determinar o recolhimento do acervo de protesto de letras e títulos ao atual 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca, cessando imediatamente a prática de qualquer ato.
Artigo 3º - Determinar seja providenciada a realização de inventário do acervo de protesto de letras e títulos, compreendendo todos os livros, classificadores, pastas, autos, papéis e mediante a lavratura, pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, de termo de inventário circunstanciado.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se, dando-se ciência ao Juízo Corregedor Permanente e recomendando-se, ainda, a divulgação local.
São Paulo, 06 de maio de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 517/2014
PROCESSO Nº 2014/51428 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a publicação do Comunicado CG nº 464/2014 nos dias 24, 25 e 28/04/2014, bem como inúmeros contatos telefônicos de responsáveis por unidades extrajudiciais, relatando os problemas enfrentados para a atualização do Sistema Justiça Aberta – Extrajudicial, COMUNICA, para conhecimento geral, que solicitou providências junto ao C. Conselho Nacional de Justiça e aguardará novas orientações a respeito.
PROCESSO Nº 2014/35956 - SÃO PAULO - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO.
(124/2014-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda de imóvel loteado - Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quitação - Inteligência do art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79 - Interpretação restritiva, que não deve prevalecer - Manutenção do atual entendimento do CSM sobre o tema.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo interveio, como amicus curiae, em grau de recurso, na Dúvida de n. 9000012-75.2012.8.26.0506, postulando, incidentalmente, a revisão do posicionamento estampado na Apelação Cível de n. 0012160-45.2010.8.26.0604.
No julgamento dessa apelação, entendeu o Colendo Conselho Superior da Magistratura que “o § 6º, do art. 26, da Lei nº 6.766/79 não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova da quitação.”
O Colégio Notarial insiste em que o § 6º, do art. 26, seja interpretado restritivamente, dispensando-se a forma solene da escritura pública apenas para os casos de aquisição de lotes populares.
Passo a opinar.
Em primeiro lugar, é necessário assentar que foram extraídas cópias dos autos em que interveio o Colégio Notarial apenas para fins de estudo do tema pela Corregedoria Geral da Justiça. Uma efetiva mudança de posicionamento dependeria de votação concreta, em caso paradigma, pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura.
Dito isso, após análise da manifestação do Colégio Notarial, a equipe do extrajudicial não vislumbrou, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, qualquer razão para alteração do posicionamento atualmente adotado sobre o tema.
A declaração de voto vencedor na Apelação Cível de n. 0012160-45.2020.8.26.0604, da lavra do Eminente Desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, permanece irrepreensível, não havendo motivo para acrescentar algo a ela, mas, apenas, para reproduzi-la (na parte que interessa ao presente parecer):
“O cerne da dúvida consiste na interpretação do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, cujo teor vale transcrever:
‘Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação’.
A orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura sempre foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade. Sustenta-se que o parágrafo 6º foi introduzido pela Lei nº 9.785/1.999, juntamente com os parágrafos 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, o que justifica a interpretação sistemática para apenas autorizar o registro dos compromissos de compra e venda firmados para a aquisição de lotes populares.Ocorre que, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, a interpretação não convence.
Pela leitura do art. 26, § 6º, percebe-se que não houve menção do legislador a loteamentos populares, tratando-se de norma genérica, aparentemente dirigida ao registro da propriedade de qualquer lote. A redação é clara, sem ambiguidades, o que, em tese, dispensaria maior esforço hermenêutico.
Tanto assim que sequer foi cogitada interpretação diversa pelos doutrinadores que comentaram as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29/01/1999, logo após sua edição.
MARCELO BERTHE, em artigo intitulado “As alterações das leis federais 6.015/73 e 6.766/79 e do dec-lei federal 3.365/41.
Algumas notas sobre os reflexos no registro imobiliário”, comenta que o § 6º, do art. 26, envolve matéria de grande relevância, “porque se refere não só às cessões de posse, mas também aos compromissos de compra e venda em geral, tratados no art. 26 da lei 6.766/79, bem como às respectivas cessões e promessas de cessão” (sublinhei) (Revista de Direito Imobiliário nº 46,
janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 50).
JOÃO BAPTISTA GALHARDO, após transcrever o teor do § 6º e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, como títulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limita-se à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever:
“Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (Aspectos registrários da aplicação da lei federal nº 9.785, de 29.01.1999, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38), sem qualquer alusão ou restrição da aplicabilidade do dispositivo a loteamentos populares.
Nesse contexto, respeitosamente, é possível afirmar que a interpretação restritiva acolhida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura não se coaduna com a literalidade do texto legal e com a ideia inspiradora da norma acima mencionada.
Cumpre então enfrentar a questão sob o enfoque da interpretação sistemática e teleológica.
Alega-se que o § 6º, do art. 26, deve ser interpretado à luz dos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo, que trata das cessões de posse de parcelamentos populares, tratando-se de dispositivo voltado a realizar uma função social em benefício da população de baixa renda.
Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. Daí afirmar-se que:
“O registro predial, em matéria de parcelamento do solo, não atua tão-somente como tábua da propriedade e de suas mutações.
Ele figura como instrumento de controle urbanístico e protetivo-social” (BEATRIZ AUGUSTA PINHEIRO SAMBURGO, CLÁUDIA HELENA TAMISO E JOSÉ CARLOS DE FREITAS. Comentários à Lei 9.785, de 29.01.1999, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 11).
Nessa esteira, o argumento calcado na função social não se afigura suficiente para limitar o alcance do § 6º aos lotes populares, haja vista que a função social refere-se à lei de parcelamento do solo como um todo, não se resumindo a proteger a população de baixa renda:
“As leis sobre loteamento são leis protetivas, de ordem pública, com forte conteúdo social” (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR. A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10,nº 20, jul-dez/2007, p. 161).
Por fim, cabe acrescentar um derradeiro argumento de cunho interpretativo.
A regra do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ora, a simplificação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se como o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento.
Daí porque, como conclui o Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR, “a interpretação que se impõe, a meu ver, é uma só: esse preceito do § 6º, em matéria de loteamento urbano, é genérico, e portanto aplicável a qualquer loteamento e não apenas aos especialíssimos “parcelamentos populares” (A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10, nº 20, jul-dez/2007, p. 159).
Assim, por todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que o § 6º, do art. 26, da lei nº 6.766/79, não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde acompanhados da prova de quitação.”
Repito: não há qualquer fato novo, trazido pelo Colégio Notarial, que indique a conveniência ou necessidade da mudança desse entendimento. Opino, pois, respeitosamente, por sua manutenção, sugerindo a publicação desse parecer no D.J.E., em três dias alternados, dada a relevância do tema.
Sub censura.
São Paulo, 22 de abril de 2014.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o atual entendimento a respeito do tema. Dada sua relevância, publique-se no D.J.E. em três dias alternados.
São Paulo, 23 de abril de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL,
Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE TEIXEIRA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0002119-37.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – H.A. - Vistos. Para melhor análise da questão posta a desate, junte o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da convenção de condomínio. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 479)-
Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W.T - - M.R.R.T- - J.T.O.S - Vistos. A fim de melhor analisar a questão posta a desta, junte o interessado o registro do imóvel matriculado sob nº 36.017. Sem prejuízo, nos termos do artigo 698 do CPC, intime-se a Fazenda Nacional acerca dos fatos narrados na inicial. Com a vinda das respostas, tornem os autos conclusos. Int. (CP 484)
Processo 0006743-97.2012.8.26.0004 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – R.H.K – H.K. - - T.Y.K- Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por R.H.K, solicitando a expedição de um “Alvará Judicial” autorizando a lavratura de escritura de retificação junto ao 18º Tabelião de Notas da Capital, tendo em vista o equívoco na descrição da área do imóvel constante na escritura de compra e venda realizada por seus pais (já falecidos), H.K. e T.H.K., aos seus tios, T.K. e V.K. Segundo informações do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a retificação pretendida é cabível na matrícula nº 108.761, mediante alvará judicial (fl.72). Relatou ainda, que há vários titulares de domínio. Apresentou documentos às fls. 73/115. Acerca do informado pelo Oficial, o requerente esclareceu que pretende legalizar a situação sem quaisquer alterações na área do referido imóvel, evitando com isso ser acionado juridicamente pelos herdeiros de seu falecido tio (fls.122/123) O Ministério Público requereu a manifestação do interessado sobre a retificação da matrícula nº 108.761, devendo ser formulado pedido certo (fl.125). Houve manifestação do requerente às fls.132/133, corroborando os termos da petição de fls.122/123. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fl.135). É o relatório. De acordo com o princípio da correlação ou da congruência, a sentença a ser prolatada é uma decorrência lógica do pedido, portanto, ao postular em Juízo o requerente deverá formular um pedido certo e determinado ou determinável, nos termos do artigo 282 do CPC. Todavia, na presente hipótese, verifica-se que o autor, de forma confusa, à beira da inépcia da inicial, pretende a retificação de uma escritura de compra e venda realizada por seus pais (já falecidos), aos seus tios, cujo imóvel encontra-se matriculado junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital. Como é sabido a competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e concerna a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda (em particular, para a declaração de nulidade ou de inexistência, ou para o decreto de anulabilidade de um negócio jurídico instrumentado em escritura pública) não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. E é o que decide o E. Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) Há de se esclarecer que pretendendo a retificação de escritura lavrada em 09.08.1983, junto ao 18º Tabelião de Notas da Capital, este Juízo não é o competente para o desate da questão. Neste contexto, aplicando-se subsidiarimente as normas previstas no CPC aos procedimentos no âmbito administrativo, já que as mesmas gozam de caráter universal e nos termos do artigo 284 do CPC, emende o interessado a inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com a formulação de pedido determinado, claro e preciso, mais especificamente referente a retificação na matrícula do imóvel nº 108.761. Com a juntada da manifestação ou no silêncio, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 150)
Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 142 verso: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 11 meses. Findo o prazo, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-06
Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M.R.C.B - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV 08 -
Processo 0020016-64.2003.8.26.0100 (000.03.020016-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Agro Mineradora Bks Ltda - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1) Cumpra-se o v.Acórdão (fls. 415/424). 2) Encaminhem-se os autos ao RI competente na forma da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital Int. pjv-42
Processo 0039477-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josue Miranda e outros – G.C.M.R e outros - Vistos. Fl. 335: Defiro. Providencie a interessada a juntada da certidão de óbito, bem como objeto e pé do feito mencionado às fls.325/327, ou junte aos autos o competente mandado de cancelamento da matrícula 18.398. Com a juntada da documentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 198)
Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – H.S.C - - C.V.C - - N.LPM- - EM- - GL - VIP IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros – G.L - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a concordância com a realização da prova pericial. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 448)
Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 518/519: Defiro a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Com o decurso, deverá a requerente manifestar-se sobre a apuração do remanescente pela via extrajudicial, independentemente de intimação, sendo que no silêncio os autos serão arquivados. Int. (CP 333)
Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Ante a impugnação apresentada pela Municipalidade (fls. 119/120), antes da prolação de sentença, manifeste-se a requerente acerca de uma eventual possibilidade de realização de perícia. Após, venham os autos conclusos. Int. (CP 368)
Processo 0054434-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bons Dias Empreendimentos e Participações Ltda - 10º Cartório de Registro de Imóveis - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pela improcedência do recurso interposto (fls. 55/59), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 277)
Processo 0343066-36.2009.8.26.0100 (100.09.343066-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – M.J.S.C - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Caixa Ecomica Federal – A.J.B.C - Vistos. Fls.110/111: Tendo em vista o instrumento procuratório de fls. 113/114, defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante a substituição por cópia. Em nada mais sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos ao arquivo. Int. (CP 511)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
0072175-32.2013 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital R.J.M - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça (fls. 615/618), que manteve a sentença prolatada, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 5 de maio de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 410)2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0001353-81.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.E.N. - Vistos, Cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 19, expedindo-se a certidão, consignando-se as irregularidades constatadas. Após, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A.M. -N.R.A e outros - PMSP e outro - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para a regularização do pólo ativo sob pena de extinção. Intimem-se.
Processo 0025554-94.2001.8.26.0100 (000.01.025554-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.H.N. - Fls. 626/632: Ao Sr. Oficial para providenciar a restauração do assento de nascimento, observando as formalidades necessárias. Sem prejuízo, atualize o Sr. Oficial as informações.
Processo 0027251-67.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.P. e outro – E.P - Vistos, Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada pela Dra. E P à Ouvidoria Judicial, manifestando seu inconformismo pela demora na juntada de petição aos autos de ação de usucapião, sob o número 0195025-35.2006.8.26.0100, pelo Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos. A Escrivã Judicial do 2º Ofício de Registros Públicos manifestou-se à fl. 23, informando que sobreveio prolação de sentença na aludida ação de usucapião e que os autos aguardam o trânsito em julgado para o efetivo cumprimento da sentença. É o relatório. DECIDO. A reclamação diz respeito à alegada demora havida na juntada de petição pelo Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos. A reclamação formulada à Ouvidoria Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça objeto do presente feito emerge da elevada quantidade de feitos que tramitam pela Vara, do elevado expediente diário e da insuficiente quantidade de servidores para conferir a esperada vazão ao volume de expediente. Todavia, importante salientar que, visando concretizar a boa prestação jurisdicional em prol dos jurisdicionados, houve a recente reestruturação dos trabalhos no Ofício Judicial e que todos os esforços dos servidores lotados estão voltados aos resultados positivos, à redução progressiva de processos e à redução do tempo de duração dos processos. Nessas condições, à míngua de providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados Remeta-se por e-mail cópia desta decisão a D. Ouvidoria Judicial. R.I.C. São Paulo, 22 de abril de 2014.
Processo 0029595-84.2013.8.26.0003 - Pedido de Providências - União Estável ou Concubinato - R.S. - - P.F.G. - Ao arquivo.
Processo 0032045-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.N.G.F. - À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Processo 0039707-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E.M.V e
outros - À parte autora para que se manifeste (fls. 402).
Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.R.P. - À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.
Processo 0049377-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.H.S. - Ao arquivo.
Processo 0074124-91.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.B.R. - Fls. 37/39: Manifeste-se a Oficial.
Processo 0074124-91.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.Y.M.N. - Regularize-se a representação processual apresentando-se original da procuração ou cópia autenticada. Esclareça a Sra. Oficial se houve a regularização da data no carimbo aposto no documento em virtude do equívoco existente e que necessita ser regularizado. Esclareça ainda a depoente se houve abertura (e reconhecimento) de firma de menores (à época) ante ao relatado pelo representante. Ante o que consta de fls. 15 do processo em apenso, encaminhe-se cópia da representação e documentos (do processo n. 0073762-89.2013.8.26.0100) ao MM Juiz Corregedor Permanente do 3o Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos. Int.
Processo 0212947-21.2008.8.26.0100 (100.08.212947-8) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.R.S. - Vistos. Fl. 14: Intime-se a parte autora sobre o desarquivamento dos autos. Nada sendo requerido em 10 dias, retornem ao arquivo. Intimem-se.
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. - - M.I.R. - Aguarde-se por mais quinze dias a informação pelo interessado quanto ao resultado da diligencia junto ao 4º CRI, como já determinado na decisão de fls. 110.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2014
Processo 1001215-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – J.P.J - Vistos. Fls. 52/54: Ante a concordância expressa do Ministério Público às fls. 60, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença de fls.49/50 para deferir o pedido de retificação no assento de nascimento da autora relativamente ao nome da avó paterna, passando a constar o nome correto: J.B.J. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Oportunamente, cumpra-se a sentença. Intime-se.
Processo 1001546-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S.A.S- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M.C.L.C - Vista ao Ministério Público.
Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.C.L.C - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.J. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público.
Processo 1007214-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.J. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal
Eletrônico -
Processo 1007343-36.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de nascimento após prazo legal - L.A. - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.
Processo 1007343-36.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de nascimento após prazo legal - L.A. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1007343-36.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de nascimento após prazo legal - L.A. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1007343-36.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de nascimento após prazo legal - L.A. - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1007343-36.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de nascimento após prazo legal - L.A. - Vistos. Providencie a serventia a digitalização de cópia integral do procedimento de nº 0118538-87.2007.8.26.0100, seguindo-se de vista ao MP.. Ciência ao MP. Int. -
Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.L.S - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.L.S - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.P.S - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dulcinea Pinto da Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1010711-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – M.A.S- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1010711-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – M.A.S- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I.S.R e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I.S.R e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1014665-10.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V.P.A - Vistos. Em face do discorrido pela parte autora acerca do correto endereçamento do feito, determino a redistribuição do presente feito à 3ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Central da Capital, por dependência aos autos do Processo nº 0008427-60.2012.8.26.0100, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. -
Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.L.Z - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.L.Z - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.T.M.G- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.T.M.G- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1018239-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E.M.B e outros - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -
Processo 1018239-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - E.M.B e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1018239-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - E.M.B e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1018239-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - E.M.B e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1018955-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.B.L - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1018955-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.B.L - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1020800-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I.S.F- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1020800-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I.S.F - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1022796-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – J.B.S.C e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1022796-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - J.B.S.C e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1023097-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.G.V.M - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1023097-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J.G.V.M - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1023097-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J.G.V.M- Vistos. Defiro a cota do Ministério Público a fl. 23: 1. O
Processo 1024143-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L.M.S.P e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1024143-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L.M.S.P e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.Y.N- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.Y.N- - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.Y.N - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessária ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial;
petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Após, oficie-se nos termos do requerido pela d. Promotora a fls. 34, comunicando-se a alteração do nome. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1025418-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – E.B.B - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1025418-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - E.B.B - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1026070-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E.S.O.B- Com cópia de fls. 10/11, 35 e da presente deliberação, oficie-se ao IML de Aracaju/SE bem como ao cemitério onde foi sepultado o filho da interessada, requerendo informações acerca de qual Cartório de Registro Civil foi responsável pela lavratura do óbito, ou remessa de sua cópia, acaso existente, observando que no assento consta a identificação do IML, ou seja, cadáver n. 8881/2013. Ciência ao MP. Int. -
Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.J.S e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1026166-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.J.S e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1026207-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.P.S - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1026207-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.P.S - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1026367-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E.S- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1026367-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.S - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1026525-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – L.M- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1026525-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - L.M - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por incompatível na esfera administrativa, além disso, são necessários mais documentos para o exame da questão, notadamente os requeridos pelo Ministério Público. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial, ora deferida. Ciência ao MP. Int.
Processo 1026713-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W.S - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1026713-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W.S- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1026813-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.S.C e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1026813-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.S.C e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1027231-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D.L.G - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1027231-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D.L.G- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L.ON. e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -L.ON. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L.ON.e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1029020-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G.F.G.S - * as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária, devendo a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -
Processo 1029020-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.F.G.S - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1029020-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.F.G.S - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1029020-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.F.G.S - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (**e emenda se for o caso). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1030851-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J.Y.W.- Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1030851-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.Y.W. - Vistos. Razão assiste ao Ministério Público quando menciona a indispensabilidade da anuência paterna quanto ao pedido de retificação do nome da autora veiculado na inicial. Assim, determino à parte autora que apresente declaração do genitor, com firma reconhecida, concordando com a retificação do nome. -
Processo 1031321-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.F.S e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial às fls. 09/15 e emenda à inicial às fls. 16/19. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1031558-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.H.N.A - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1031558-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.H.N.A - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1031558-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.H.N.A - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1031558-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G.H.N.A - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.C.- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.C- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.C. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.C.A- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.C.A - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.C.A - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.C.A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.C. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.C- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1031724-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.C - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.C.A - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.C.A - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.C.A - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -
Processo 1031854-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.C.A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1032626-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C.J.A.T - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1032626-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.J.A.T - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1032626-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.J.A.T - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A.C.C.R - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS -A.C.C.R - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A.C.C.R - Vistos. O presente feito digital foi alocado incorretamente à vaga do Juiz Auxiliar da Vara quando deveria ter sido alocado à Corregedoria Permanente da Vara. Assim, à Serventia para, com urgência, providenciar a correta alocação dos autos digitais à Corregedoria Permanente da Vara, procedendo-se a regularização da classificação do pedido no Sistema, com as cautelas de praxe. Intime-se. -
Processo 1033067-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S.A.S e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1033067-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S.A.S e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1033067-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S.A.S e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -
Processo 1033106-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.J.R.R.B- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1033106-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Resta
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