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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas

    as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame (obs.: os candidatos que apresentaram mais de um recurso tiveram todos juntados no mesmo processo):

    Páginas 8 a 9

    Nos processos da TABELA III foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso. FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS as seguintes questões:

    Páginas 9 a 12

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. Indefiro o parcelamento e concedo o prazo de 15 dias para o pagamento da despesa, sob pena de extinção do processo. Int. PJV-14 - ADV: D. A. da S. (OAB 121221/SP)

    Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens Ltda - Vistos. MMT Administração de Bens Ltda., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Dr. Maurício de Lacerda, nº 494, nesta Capital, com 232,35m² (fls.155). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/29). Sobrevieram informes cartorários (fls. 31/45). A inicial não foi objeto de emenda. Laudo pericial encartado às 82/157. É o relatório. Decido. Incabível, no caso, o deferimento do pedido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Com efeito, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, desde que não resulte em prejuízos a terceiros ou importe em acréscimo indevido de área. No caso vertente, a prova técnica realizada com estudo de levantamento topográfico demostrou que o imóvel retificando não constitui área remanescente com origem nos títulos dominais invocados pela parte autora. Assim, o imóvel objeto do presente retificatório é parte integrante dos lotes 31 e 32 da quadra 08 com suporte em registro da área maior cuja titularidade tabular não beneficia a sociedade autora. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo título dominial poder-se-ia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de C.P. e W. G.de S. que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. C. A.R., j. em: 06.12.2005). Não bastasse, a parte autora não forneceu elementos suficientes para afastar a eficácia probatória do laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, o que anima o afastamento da pretensão visando a correção do registro, data vênia. Ante o exposto, indefiro o pedido o pedido formulado na inicial. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-34 - ADV: G. de C. J. (OAB 103944/SP)

    Processo 0065979-95.2003.8.26.0100 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -Vistos. Fls. 536 verso: defiro. Manifeste-se a Eletropaulo quanto ao requerido na cota ministerial. Após, notifique-se Djanira de Santana. Int. PJV-30 - ADV: E. S. B. F. (OAB 26548/SP), O. M. do V.(OAB 41336/SP), N.L.N. A.(OAB 61713/SP), A. L.M.B. (OAB 285900/SP), S. P. dos S. (OAB 113248/SP)

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Municipalidade de São Paulo - - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.348, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 12/05/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-163 - ADV: L. M. C. F. (OAB 100212/SP), J.C.da M. T.(OAB 30937/SP)

    Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Prefeitura do Município de São paulo e outros – L. F.de O.- - os autos aguardam manifestação das partes sobre a manifestação pericial. - Prazo: 10 dias - PJV-10 - ADV: O.M. do V. (OAB 41336/SP), S. R. O. C.(OAB 195472/SP), N. L. N. A. (OAB 61713/SP), J.D. J. U. (OAB 193814/SP), J. A. J. (OAB 190434/SP), A.L. M. B.(OAB 285900/SP)

    RELAÇÃO Nº 0147/2014

    Processo 1013414-54.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. C.R. e outros - Vistos. Primeiramente, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença (fls.124/126). No mais, estando exaurida a prestação jurisdicional, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: M. I. J. (OAB 128444/SP)

    Processo 1032971-27.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L.A. dos S. - “Retificação de registro imobiliário - manifestação do Oficial Registrador afirmando que os documento apresentados oferecem oportunidade para a averbação necessária - qualificação positiva do título que afasta as exigências e prejudica o pedido”. Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado por L. A. dos S., em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em proceder à retificação da averbação nº 55, da transcrição 5.648, 3, F, no que diz respeito a modificação do estado civil do seu genitor. Alega o requerente que constou na transcrição que seu pai, M.dos S., teria adquirido o imóvel em 02.05.1958 no estado civil de casado. Todavia, conforme certidão de casamento, o ato se deu em 13.12.1958, razão pela qual deveria constar na referida averbação o estado civil de solteiro. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 49/50, concordando com o pedido de retificação, tendo em vista os documentos apresentados junto com a exordial, que denotam a divergência em relação ao estado civil, já que o imóvel foi adquirido em 02.05.1958 e o casamento realizado em 13.12.1958. Remetidos os autos ao Oficial do 18º Registro de Imóveis para informações complementares, não foi encontrado nenhum registro referente ao imóvel em questão. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (fls.62/63). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o pedido feito em Juízo, trouxe o requerente documentos que serviram para infundir confiança ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, especialmente com a juntada da certidão de casamento (fl.10), que comprova sua ocorrência em 13.12.1958 e do instrumento particular de venda e compra, datado de 02.05.1958 (fls.12/15), concluindo-se que o imóvel foi adquirido no estado de solteiro. Logo, encontra-se superada a recusa que impedia a retificação da averbação nº 55 junto à transcrição nº 5.648, não havendo mais o que decidir neste procedimento, cumprindo ao interessado buscar solução, agora possível, diretamente junto ao registro imobiliário. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: M. M. (OAB 57287/SP)

    Processo 1055934-29.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. D.B. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de extinção de cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de bem imóvel matriculado sob nº 19.749, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro (documento fls.13/17). A despeito deste Juízo já ter pacificado entendimento que o cancelamento das cláusulas restritivas deve ser dirimido nas vias judiciais próprias, e não em procedimento administrativo, com base na lição de Narciso Orlandi Neto, entendo que o processo deve tramitar na Comarca da situação do imóvel (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 141). Assim, verificada a incompetência absoluta deste juízo, o feito deve prosseguir perante o Juízo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de São Pedro, único competente para deliberar sobre todas as questões afetas ao procedimento. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro - SP, com as cautelas e anotações de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: C. de A.(OAB 121289/SP)

    Processo 1056962-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V.V.L. - Vistos. Tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: M.E. C. M. B. (OAB 280216/SP), G. B. H. (OAB 283279/SP)

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Imprensa Manual

    0064187-57.2013 Pedido de Providências F. H. C.Coube 15º Registros de Imóveis - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por F. H. C. Coube, questionamento este Juízo acerca da interpretação do artigo 316.1 do Provimento 11/2013, tendo em vista a negativa do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital em proceder à notificação extrajudicial do devedor em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97), sob a justificativa de ter exaurido o prazo de 120 dias estipulado na norma mencionada. O Oficial Registrador manifestou-se às fls.57/69. Aduz, em síntese, que em 09.11.2011 foi recebido o pedido de intimação dos devedores fiduciantes, que recebeu a prenotação nº 635.531, sendo que em relação a Rodrigo Carlos de Oliveira ela foi efetivada, retornando negativa a de V. V.de O.. Após efetuadas várias diligências sem êxito, visando a intimação da devedora faltante, em 01.11.2012, foi comunicado o credor fiduciário Banco Bradesco S/A- sobre o resultado das intimações (fls.62/63). Esclarece que tais ocorrências se deram antes da vigência do Provimento 11/2013 de 18.04.2013, que estabeleceu a regra do item 316.1, cujo prazo é objeto deste procedimento. Assim, em 08.08.2012, a instituição financeira, ora fiduciária, prenotou sob nº 656.635 requerimento solicitando novamente a intimação dos fiduciantes (Rodrigo Carlos de Oliveira e Vanessa Valente de Oliveira),que não foi cumprida por encontrar-se em aberto perante aquela unidade registrária outro procedimento de intimação, protocolado sob nº 635.531, sendo necessário a apresentação de requerimento solicitando primeiramente o cancelamento da primeira intimação para dar início a um novo procedimento. Informa, ainda, que em relação à prenotação nº 635.531 é inaplicável o prazo estipulado no item 316.1 do Provimento 11/2013, tendo em vista que o procedimento não se encontra em fase de consolidação da propriedade, devido a ausência de intimação dos devedores sem purgação da mora. A instituição bancária requereu junto à Serventia o arquivamento do requerimento de intimação, tendo em vista o pagamento das parcelas em atraso (fl.73). Intimado para se manifestar neste procedimento, o requerente manteve-se inerte, conforme certidão de fl.84 e 86. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito diante da perda do objeto (fl.89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme bem apontado pelo Oficial Registrador, em relação à prenotação nº 635.531 é inaplicável o prazo de 120 dias estipulado no item 316.1 do Provimento 11/2013, tendo em vista que o procedimento não se encontra em fase de consolidação da propriedade, devido a falta de intimação dos devedores para purgação da mora (fl.65). No mais, há de se observar que o presente expediente teve início a partir de um e-mail, questionando sobre a interpretação do Provimento 11/2013, notadamente seu termo inicial e final. Não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H. L. J., no procedimento nº 27.435/88 (02/89) :”...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). E ainda que assim não fosse, com a informação do credor fiduciário sobre o pagamento das parcelas em atraso, requerendo o arquivamento da solicitação de intimação apresentada junto a unidade registrária (fl.73), bem como a inércia do requerente sobre as informações elencadas pelo Oficial às fls. 57/61, o que denota seu total desinteresse no prosseguimento do feito, não há o que decidir nos autos, por perda de objeto. Observo, ademais, que não houve qualquer falta disciplinar atribuída ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Desde já defiro, se o caso, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Sem custas, despesas ou honorários devidos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 9 de junho de 2014. T. M. A. Juíza de Direito (CP 342)

    0002356-71.2014 Pedido de Providências L. B. 10º cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - CP 48 Vistos. L.B.apresentou Reclamação em face do Oficial do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 02), por reputar como insatisfatório o atendimento que lhe foi dispensado. Não obstante a espera excessiva, houve a negativa de recebimento de seu título, por sua impossibilidade de pagamento em dinheiro ou cheque, o que, segundo ela, deveria ter sido previamente informado. O 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações e asseverou que o ocorrido configurou caso pontual e fortuito, devido ao horário de pico e em razão da falta de 3 funcionárias de atendimento na semana apontada, de 13 a 17 de janeiro (fls. 04/05). Foram juntados documentos (fls. 06/20). Devidamente cientificada, a requerente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração da requerente e as dificuldades que lhe sobrevieram em razão da espera e da negativa da entrega, não pode o Delegatário ser responsabilizado por um acontecimento pontual e fortuito. As planilhas juntadas comprovam que o atendimento prestado é adequado à demanda e que se desenvolve de maneira célere, em regra. Outrossim, cumpre salientar que a reclamante voltou à Serventia sete dias após o ocorrido (dia 22 de janeiro), tendo concluído o protocolo de seu título após somente 4:49 minutos de espera (fls. 15). Não há notícia de outras reclamações de teor semelhante envolvendo o 10º Registro de Imóveis. Por derradeiro, embora devidamente intimada sobre os esclarecimentos prestados, a reclamante preferiu manter-se silente. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional do Registrador a ser apurada. Diante do exposto, INDEFIRO a reclamação formulada por L. B.. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de junho de 2014. T.M. A. Juíza de Direito

    0001946-13.2014 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital A. G. F.- Pedido de providências - bem de família - registro da instituição anterior à citação em processo de execução- incidência, ademais, da regra dos artigos , da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil procedência do pedido.CP 491 Vistos. Recebo a ação como Pedido de Providências. Anote-se. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo intentou o presente procedimento a pedido de A.G. F.e sua mulher E.A.de M. F. que pretendem a averbação de Escritura Pública de Instituição de Bem de Família, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 182.312, por ele obstada. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, não houve impugnação. Sustenta o Oficial a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em trâmite ação de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0037859-90.2013.8.26.0100, da 7ª Vara Cível Central), na qual o requerente figura no pólo passivo como devedor da sociedade Brandi Advogados. Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ou seja, pela instituição do bem de família (fls.88/89). É o relatório. DECIDO. Com razão a D Representante do Ministério Público. A controvérsia dos autos recai sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, por escritura pública, por integrar o instituidor o pólo passivo de ação de cumprimento provisório de sentença. Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à pretendida instituição do bem de família. Conforme nos ensina C.M.da S. P.: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558.). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB - Relator: P. F.). Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. A Lei Federal n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Á. V. de A. - Bem de Família - 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de providências deduzido por A. G. F. e E. A. M. F., a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 182.312, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 4 de junho de 2014. T. M. A. Juíza de Direito

    1103015-08.2013.8.26.0100 Pedido de Providências A. S. R.Certidão: Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. Adv. L. E. A.B. OAB/SP 22953

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0017012-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.T.B. - Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a Sra. A K, na pessoa de seu advogado, para contrarazões. Com a apresentação ou transcurso do prazo, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: L. R. (OAB 182085/SP)

    Processo 0023146-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – J. F. da C.e outro - Vistos. 1- Fls. 641/643: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2- Às citações e cientificações de lei. - ADV: S. C. A. (OAB 292661/SP), E.B.R. M. R. (OAB 162265/SP)

    Processo 0033213-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – K. P. P. - Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . - ADV: M. R.(OAB 149955/SP)

    Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P. de O.- Certifico e dou fé que reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . - ADV: P. de T.F. B.(OAB 207507/SP)

    Processo 0036754-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. C. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias. - ADV: A. T.M. (OAB 58828/SP), P. G. A.S. (OAB 36036/SP)

    Processo 0040490-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia Conte Quartieri e outro - Arquive-se. - ADV: G.Q.(OAB 62814/SP)

    Processo 0041630-81.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.A.S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho. Providencie o interessado a comprovação de que o nome de sua genitora é diverso do declarado por seu genitor. - ADV: S. R.B. R. (OAB 146827/SP), P. S. de M. (OAB 183461/SP), A.F. da S.(OAB 116663/SP), P. D. T. de S. P. (OAB 247122/SP)

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. R. da S.- Vistos. Fls. 196/197: Intime-se como requerido na fl. 193 Intimem-se. (MP. 1- Foi designada nova data para nova exumação com a finalidade de identificar ou afastar definitivamente a possibilidade de identificação do falecido. 2- Requeiro seja intimado formalmente o interessado para que não se alegue desconhecimento e prejuízo como da outra oportunidade. Requeiro, ainda, manifeste-se o interessado a respeito do laudo e documentos de fls. 180/192.) - ADV: V. L.S.A. B. (OAB 26370/SP)

    Processo 0060846-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. R. F. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . - ADV: V.L.O. D. da R. (OAB 34024/SP)

    Processo 0061123-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. C. B. J. e outros - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . - ADV: S. D. G.(OAB 81396/SP)

    Processo 0120050-71.2008.8.26.0100 (100.08.120050-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. G. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: C. De C. M. (OAB 150818/SP)

    Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. M. N.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá providenciar as cópias faltantes para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias . - ADV: I. M. N. (OAB 92260/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 702/2014 PROCURAÇÃO

    O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgado TANIA MARIA DE SOUZA SUASSUNA, RG. 8024 e CPF. 024.629.374-80, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicado, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 720/2014 PROCURAÇÃO

    O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante J.R.S. C. e E. F. C. e outorgado R.M. N. e Z.

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