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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 86/2010

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ciro Campos, Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunica que, em virtude da suspensão do expediente na segunda-feira, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno, a distribuição dos feitos em grau de recurso, que se realizaria no dia 04 de outubro, será realizada dia 05 de outubro do corrente, terça-feira, às 9:00 horas, na sala 35 do prédio do Tribunal de Justiça localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1225 (Praça Nami Jafet, 235) - Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção Criminal.

    COMUNICADO Nº 87/2010

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luis Ganzerla, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunica que, em virtude da suspensão do expediente na segunda-feira, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno, a distribuição dos feitos em grau de recurso, que se realizaria no dia 04 de outubro, será realizada dia 05 de outubro do corrente, terça-feira, a partir das 10:00 horas, na sala 34 do prédio do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1225 (Praça Nami Jafet, 235) - Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Público.

    DIMA

    PROCESSO Nº 174/1978 - GUARUJÁ - - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais no Serviço Anexo das Fazendas Públicas do Fórum da Comarca de Guarujá, no período de 01 a 08/10/10.

    PROCESSO Nº 06/1996 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ordinário do 2º Ofício da Fazenda Pública da Capital, no período de 18 a 23/06/10.

    PROCESSO Nº 649/1999 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente no Fórum Criminal da Barra Funda - Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, no dia 03/09/10, a partir das 15h30.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 30 de setembro de 2010, com a presença de seus membros e sob a Presidência do Desembargador ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    PROCESSO Nº 17/1992 - FRANCA - Tomou conhecimento do teor da Portaria nº 07/10, editada pela Doutora Márcia Christina Teixeira Branco Mendonça, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca, v.u.;

    ATAS DE ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

    PROCESSO Nº 2.626/2006 - ARAÇATUBA - Doutor Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, para presidente do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, v.u.;

    ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NAS UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS: PROCESSOS NºS 14/1991 E 09/1998 - F.R. SANTANTA (1ª Vara JEC e Anexo UNIBAN) - realizada no período de 08 a 10/09/10.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0180/2010

    Processo 001.05.031816-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Helena Gonçalves - Vistos. Fl. 202: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-48 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CLAUDIO ANDRADE (OAB 121509/SP)

    Processo 020.09.015993-4 - Cautelar Inominada - Posse - Eliete Belarmino de Souza e outros - Antonia Soares de Lima - Vistos. Com todo o respeito à decisão que determinou a remessa dos autos a esse Juízo, é preciso consignar que por Lei de Organização Judiciária, ao menos na Comarca de São Paulo, a competência da Vara de Registros Públicos está limitada à análise das ações de usucapião e retificação de área de imóveis localizados na Comarca. Nos Foros Regionais não tramitam ações de usucapião, tampouco de retificação de área. Logo, ainda que ocorra conexão, como é a hipótese em exame, o Juízo competente para julgar a ação de reintegração de posse (e todas as possessórias e reivindicatórias) é o Foro da situação do imóvel, o que já foi decidido em diversos conflitos de competência envolvendo a questão. Assim, a fim de evitar maior demora na tramitação da ação possessória, determino o retorno dos autos a 2ª Vara Cível do Foro de Nossa Senhora do Ó, com as cautelas de praxe, deixando esse Juízo de suscitar conflito de competência, que só traria atraso ao desfecho do processo. Int. U-712 - ADV: MARCIA OLIVEIRA PIRES (OAB 175465/SP), ALUYSIO GONZAGA PIRES (OAB 33066/SP), MARCIA FELIX DA SILVA (OAB 88107/SP)

    Processo nº. 100.10.00524-0 Pedido de Providências 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL Sentença de fls. 635/640 VISTOS. Cuida-se de expediente iniciado por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça para que esta Corregedoria Permanente adotasse as medidas estabelecidas na ata de correição ordinária realizada em 04.11.09. na unidade do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. O Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica prestou informações às fls. 20/30, acompanhada de documentos (fls. 31/160), complementadas, em razão do despacho de fls. 169, às fls.173/175, também com documentos (fls. 176/248). Manifestaram-se os Oficiais do 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica às fls. 251/595, e o CDT (fls. 123). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Na ata de correição ordinária realizada em 04.11.09 na unidade do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, a E. Corregedoria Geral da Justiça determinou a esta Corregedoria Permanente que instaurasse expediente próprio para que o Oficial prestasse esclarecimentos sobre: a) contabilização de despesa, no valor de R$ 1.000,00, com base em comprovante inidôneo, a saber: recibo da pessoa jurídica Digital Data Comércio de Máquinas e Insumos sem a natureza da despesa; b) pagamentos a pessoas físicas sem a devida retenção e o recolhimento de imposto de renda na fonte a: 1) Paulo Signoretti Domingues (nos valores de R$ 60.000,00, em 30.01.09 e R$ 60.000,00, em 30.07.09) a título de gratificação semestral como participação no resultado econômico; e 2) pagamentos mensais a Luciana Signoretti Domingues, a título de serviços de assessoria jurídica no valor de R$ 9.200,00, totalizando R$ 90.900,00, de janeiro a outubro de 2009; c) pagamentos mensais ao Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo CDT, mediante recibos, referentes à "contribuição associativa", totalizando, no período entre janeiro e outubro de 2009, R$ 483.000,00; d) contabilização de despesas com aquisição de cestas de natal no valor de R$ 2.318,94; e) lançamento como "despesas diversas" no livro diário contábil de R$ 5.472,05 de janeiro a outubro; f) contabilização de despesa com concurso público na VUNESP no valor de R$ 400,00; g) contabilização de despesa com aluguel, no valor de R$ 26.000,00, pago a "P & L Patrimônio", cuja sócia Luciana Domingues Signoretti é parente do Oficial da Serventia, referente à locação dos conjuntos em que instalada a Serventia, dos equipamentos de ar condicionado, móveis e utensílios neles instalados e a vaga de garagem para dois veículos; h) pagamentos mensais a Dynamicro Comércio e Serviços Ltda ME, cujas notas fiscais de 2009 têm numeração próxima, de um mês para o outro; i) os pagamentos efetuados às pessoas físicas de Paulo Signoretti Domingues e de Luciana Signoretti Domingues, parentes diretos do titular do cartório e à empresa por eles controladas, podem configurar, em tese, distribuição disfarçada de lucros perante a legislação fiscal. Em 2009, de janeiro a outubro, foram contabilizadas despesas no montante de R$ 980.640,56, sendo: 1) R$ 90.900,00 a Luciana Signoretti Domingues a título de honorários advocatícios; 2) R$ 120.000,00 a Paulo Signoretti Domingues a título de gratificação; 3) 286.740,56 a "P & L Patrimônio" a título de aluguel; e 4) R$ 483.000,00 ao CDT a título de contribuição associativa; e j) não apresentação da Relação Diária Auxiliar dos atos praticados. Determinou, ainda, que a Corregedoria Permanente verificasse se os recibos e contra-recibos dos atos praticados pela Unidade correicionada estão sendo arquivados no CDT, conforme informado pelo Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, o que foi esclarecido e confirmado pelo atual presidente do CDT às fls. 123 dos autos. Passa-se a examinar à luz dos esclarecimentos prestados os itens constantes da ata: A) contabilização de despesa, no valor de R$ 1.000,00, com base em comprovante inidôneo, a saber: recibo da pessoa jurídica Digital Data Comércio de Máquinas e Insumos sem a natureza da despesa. A E. Corregedoria Geral da Justiça considerou inidôneo o comprovante da despesa, de modo que, daqui em diante, para que possa ser lançado no livro como tal, deverá indicar a natureza da despesa no lugar de, por exemplo, "parcela de outubro de 2009¿. B) pagamentos a pessoas físicas sem a devida retenção e o recolhimento de imposto de renda na fonte a: 1) Paulo Signoretti Domingues (nos valores de R$ 60.000,00, em 30.01.09 e R$ 60.000,00, em 30.07.09) a título de gratificação semestral como participação no resultado econômico; e 2) pagamentos mensais a Luciana Signoretti Domingues, a título de serviços de assessoria jurídica no valor de R$ 9.200,00, totalizando R$ 90.900,00, de janeiro a outubro de 2009. De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Oficial, tais pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte uma vez que o § 5º, do art. , da Lei nº 10.101/2000 e o art. 628, do RIR/99, atribuem à pessoa jurídica a responsabildiade pela retenção e recolhimento. Aduziu, ainda, que em ambos os casos o recolhimento foi feito na forma do chamado" Carnê Leão "e juntou os comprovantes (fls. 36/40). É certo que, a despeito das alegações do Oficial, esta Corregedoria Permanente não é a seara adequada para examinar a questão tributária, de modo que deixará a cargo da Receita Federal tal mister. Quanto à determinação constante do item" 2.B "de fls. 169, o Oficial juntou os documentos de fls. 176/185, que demonstram a efetiva prestação de serviços jurídicos pela Dra. Luciana Signoretti Domingues. C) pagamentos mensais ao Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo CDT, mediante recibos, referentes a" contribuição associativa ", totalizando, no período entre janeiro a outubro de 2009, a quantia de R$ 483.000,00. O Oficial aduziu que aludida contribuição é paga pelos dez Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, para manter o CDT, e apresentou os recibos respectivos às fls. 202/238. Instados por esta Corregedoria Permanente, os demais nove Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital também juntaram os recibos dos pagamentos dos mesmos valores (fls. 251/595). D) contabilização de despesas com aquisição de cestas de natal no valor de R$ 2.318,90. São indevidos os lançamentos de despesas com aquisição de cestas de natal porque não relacionados com a unidade do serviço, de sorte que referida despesa contraria o item 48, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na medida em que é de interesse exclusivo e pessoal do Oficial. Observe-se que o item 48 é categórico quando diz"sem restrição"a fim de obstar qualquer interpretação diversa como a dada pelo Oficial em suas informações. E) lançamento como" despesas diversas "no livro diário contábil de R$ 5.472,05 de janeiro a outubro. Os documentos de fls. 44/49 são compatíveis com as informações apresentadas pelo Oficial, no sentido que as despesas, em média de R$ 547,00 ao mês, destinam-se a pequenos gastos como estacionamentos e envio de correspondências relacionadas ao serviço. F) contabilização de despesa com concurso público na VUNESP no valor de R$ 400,00. Da mesma forma que as cestas de natal, a inscrição em concurso público é de interesse exclusivo e pessoal do Oficial, de modo que não guarda relação com os serviços prestados pela Serventia. Assim, à luz do item 48, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não pode ser lançada como despesa. G) contabilização de despesa com aluguel, no valor de R$ 26.000,00, pago a" P & L Patrimônio ", cuja sócia Luciana Domingues Signoretti é parente do Oficial da Serventia, referente à locação dos conjuntos em que instalada a Serventia, dos equipamentos de ar condicionado, móveis e utensílios neles instalados e a vaga de garagem para dois veículos. A avaliação de fls. 188/189, as cotações de locação dos equipamentos de microfilmagem, de leitura e de reprodução de cópias de microfilme (fls. 192/195), bem como a lista de todos os utensílios que guarnecem os imóveis locados (fls. 196/199) demonstram que a despesa lançada a título de aluguel dos imóveis e dos utensílios neles instalados não é manifestamente desproporcional em relação aos padrões de mercado. H) pagamentos mensais a Dynamicro Comércio e Serviços Ltda ME, CNPJ 03.942.637/0001-95, cujas notas fiscais de 2009 têm numeração próxima, de um mês para o outro, a saber: 575 em janeiro, 582 e 583 em fevereiro, 586 em março, 592 em abril, 596 em maio, 603 em junho, 605 em julho, 613 em agosto, 616 em setembro e 623 em outubro. A proximidade dos números das notas fiscais pode sugerir, em tese, ilícito de ordem tributária. Contudo, como esta não é a via competente, deixar-se-á a cargo da Receita Federal a investigação de eventual ilícito e, posteriormente, caso se constate qualquer ligação com a unidade de serviço relacionada, esta Corregedoria Permanente adotará as medidas pertinentes. I) os pagamentos efetuados às pessoas físicas de Paulo Signoretti Domingues e de Luciana Signoretti Domingues, parentes diretos do titular do cartório e à empresa por eles controladas, podem configurar, em tese, distribuição disfarçada de lucros perante a legislação fiscal. Em 2009, de janeiro a outubro, foram contabilizadas despesas no montante de R$ 980.640,56, sendo: 1) R$ 90.900,00 a Luciana Signoretti Domingues a título de honorários advocatícios; 2) R$ 120.000,00 a Paulo Signoretti Domingues a título de gratificação; 3) 286.740,56 a" P & L Patrimônio "a título de aluguel; e 4) R$ 483.000,00 ao CDT a título de contribuição associativa. O lançamento dos pagamentos feitos a Paulo Signoretti Domingues, a título de gratificação semestral como participação no resultado econômico, no montante de R$ 120.000,00, é indevido na medida em que permite que o próprio lucro líquido auferido pelo Oficial seja lançado em sua contabilidade como despesa. Esse procedimento pode implicar, em tese, ilícito tributário com recolhimento a menor de IR, motivo por que também deverá ser examinado pela Receita Federal. Os pagamentos feitos à Dra. Luciana Signoretti Domingues, à" P & L Patrimônio ", e ao CDT já foram examinados nos tópicos acima. J ) não apresentação da Relação Diária Auxiliar dos atos praticados. Exigência comprovada pelos documentos de fls. 82 /103. Destarte, determina-se ao Oficial que observe as orientações ora fixadas, a fim de regularizar os itens questionados na ata de correição. Por fim, anote-se que a rebeldia e o inconformismo do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica demonstrados ao final de suas informações de fls. 21/30 em relação à regular correição ordinária a que foi submetido pela E. Corregedoria Geral da Justiça não se justificam, à vista do que dispõem a Lei nº 8.935/94, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o art. 236, § 1º, da Constituição Federal, sem se olvidar, outrossim, que o princípio da moralidade é preceito Constitucional estampado no art. 37,"caput", da Lei Maior. Posto isso, além das medidas acima determinadas, nenhuma de natureza disciplinar resta a ser adotada nesta fase, motivo por que, sem prejuízo do reexame dos fatos em decorrência da eventual desfecho dado pela Receita Federal, determino o arquivamento dos autos. Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Receita Federal para ciência e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis. Antes, com brevidade, oficie-se com cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.Juiz de Direito. CP. 50

    Processo nº. 100.10.013783-0 Pedido de Providências 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Sentença de fls. 36/37 VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis que aduz ter ficado em dúvida em virtude da apresentação, para registro, de três escrituras públicas de compra e venda versando sobre o mesmo imóvel. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao registro de qualquer dos títulos (fl. 34v). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As escrituras públicas indicadas pelo Oficial têm por objeto o imóvel transcrito sob o nº 33.217, do 9º Registro de Imóveis. A primeira, pela qual Imobiliária e Construtora Aricanduva S/A vende o imóvel a Maria Isabel Iria Costa, foi lavrada pelo 4º Tabelião de Guarulhos em 30.12.80, e prenotada pela última vez em 30.06.08. A segunda, pela qual Imobiliária e Construtora Aricanduva S/A vende o imóvel a João Henrique Sarilio, foi lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de Santos em 01.09.93, e prenotada pela última vez em 04.03.10. Por fim, a terceira, pela qual Maria Isabel Iria Costa vende o imóvel a Reny Participações e Empreendimento Ltda., foi lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Guarulhos em 19.05.06 e vem sendo prenotada mensalmente, tendo a última ocorrido em 14.06.10. De acordo com a certidão do 9º Registro de Imóveis (fls. 12), o titular de domínio é Imobiliária e Construtora Aricanduva S/A que, aparentemente, vendeu o imóvel mais de uma vez. Contudo, sob o ponto de vista registral, fato é que nenhum dos títulos conseguiu ingressar no Registro de Imóveis, de modo que não há qualquer providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Nem o bloqueio do registro se mostra aconselhável diante da consideração de fls. 26. Também nestes autos não há maiores elementos que autorizem a utilização do art. 40, do Código de Processo Penal. Os títulos, conforme informou a Oficial, vêm recebendo regular qualificação à medida em que apresentados e, ao que tudo indica, não há indícios de lide entre os envolvidos. Assim, diante da inexistência de qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Sem embargo, deverá a Oficial, mediante comprovação nestes autos, intimar as pessoas que participaram das três escrituras do teor desta decisão e da inicial de fls. 02 para que, querendo, adotem nas vias ordinárias eventuais medidas cabíveis. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 131.

    Processo nº. 100.10.014879-3 Pedido de Providências CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Sentença de fls. 1916/1918 VISTOS. Cuida-se de expediente iniciado pela E. Corregedoria Geral da Justiça que enviou a esta Corregedoria Permanente a representação formulada por Emílio Pastorello contra o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Aduz o reclamante que o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica registrou alterações e a extinção da fundação"Asilo Santo Antônio Para Órfãos"sem a participação e anuência prévia do Ministério Público, o que torna nulos tais atos. Pede a anulação dos atos ilegais para que a fundação volte a desenvolver seu mister. Informações do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica às fls. 64/66. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 71/74) e juntou documentos (fls. 75/1914). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, que os atos registrais questionados pelo representante (nº 72, livro A-1, de 28.12.29; nº 5.546, Livro A-11, de 31.07.57; nº 75.084, Livro A, de 13.12.85; nº 75.085, Livro A, de 13.12.85; e nº 135.282, Livro A, 27.09.90) foram praticados antes de o atual Oficial assumir, em 2000, o 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, motivo por que a ele não se pode imputar qualquer falha funcional. Resta examinar se as alterações dos estatutos e extinção do Asilo Santo Antônio Para Órfãos foram ilegais e, nesse caso, se podem ser diretamente canceladas por meio desta via administrativa da Corregedoria Permanente, como pede o reclamante. De acordo com o reclamante, para referidas alterações e extinção do Asilo era indispensável a participação e aprovação do Ministério Público, uma vez que sua natureza jurídica era de fundação. O cancelamento direto por meio desta Corregedoria Permanente, de natureza unilateral administrativa, só é possível em caso de nulidade de pleno direito. No caso ora em foco, não se pode afirmar, com a devida certeza, estar-se diante de nulidade de pleno direito porque, para assim se concluir, é preciso antes aferir se o"Asilo Santo Antônio Para Órfãos"era de fato uma fundação e, em caso positivo, se a ausência de participação do Ministério Público implicaria a nulidade dos atos e, por conseguinte, dos registros que lhes seguiram. As respostas para tais indagações devem ser buscadas junto à via judicial, única com competência para declarar a natureza jurídica do Asilo e, mais que isso, avaliar o grau de comprometimento dos atos praticados sem a participação do Ministério Público. A situação se torna ainda mais incerta em virtude da existência do Protocolado nº 07/2004 do Ministério Público (fls. 75/1914) cuja promoção de arquivamento foi ratificada pelo E. Conselho Superior do Ministério Público. Em referido expediente, iniciado a pedido da Municipalidade de Araras, entendeu o Ministério Público que o Asilo Santo Antônio Para Órfãos não tinha natureza jurídica de fundação, mas de associação civil, razão pela qual deixou de tomar as providências requeridas. Não se pode olvidar, outrossim, que a questão pende de apreciação também na via judicial - segundo noticiam os documentos juntados pelo próprio interessado - onde, provavelmente, analisar-se-ão, com a eficácia da coisa julgada material, os fatos ora discutidos. Por todos esses fatos é que se afirma somente a via judicial poderá declarar a natureza jurídica do Asilo Santo Antônio Para Órfãos e eventual nulidade dos registros questionados. Posto isso, à míngua de qualquer medida disciplinar a ser aplicada ao Oficial e diante de inexistência de nulidade de pleno direito apta a ensejar o cancelamento direto dos atos registrais indicados pelo reclamante, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, comunique-se a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de agosto de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.139.

    Processo nº. 100.10.024778-3 Pedido de Providências 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SÃO PAULO Sentença de fls. 87/89 VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, a pedido do interessado Jarim Lopes Roseira, em virtude da recusa da averbação da ata de assembleia geral extraordinária da International Police Association I.P.A. - Seção Brasil, realizada em 19.11.09, por meio da qual o nome das entidade passaria a ser" Seção Brasil da Internacional Police Association IPA "e foi eleita a nova diretoria. Aduz o Oficial que a declaração apresentada pela interessada, em atendimento à exigência, não atende ao que se decidiu nos autos do processo nº 583.00.2005.114.882-3, deste juízo, por não constituir um elo entre os diretores passados e os tempos atuais. O interessado Jarim Lopes Roseira apresentou impugnação às fls. 79/80. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o feito deve tramitar junto a uma das Varas Cíveis, que são as competentes para nomear o administrador provisório previsto no art. 49, do Código Civil (fls. 82/85). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem discordar do r posicionamento do Ministério Público quanto à incompetência deste juízo para deliberar a respeito da nomeação do administrador provisório (art. 49 CC), entendo que a Corregedoria Permanente é competente para examinar a questão referente à continuidade registral da diretoria da pessoa jurídica em questão. A pessoa jurídica International Police Association I.P.A. - Seção Brasil, ora interessada, conta com único registro na Serventia que é o da sua constituição, ocorrida em 21.11.00. E, desde 27.05.03, data do fim dos mandatos dos primeiros administradores, encontra-se com a administração irregular, sem nenhum outro ato registral, em especial no concernente às eleições das diretorias que sucederam aquela primeira. Agora, depois longo período, pretende averbar a ata de assembleia geral por meio da qual, dentre outras deliberações, elegeu a nova diretoria. Sucede que o hiato na administração revela ausência do indispensável elo de continuidade entre a composição da última diretoria regular e a que ora se apresenta, o que impede a averbação ora pleiteada. Isto porque, para a constituição de referido elo, é preciso que todos os antigos diretores que constam do registro ratifiquem a nova diretoria e as administrações passadas, o que não se vê na espécie, haja vista que as declarações juntadas às fls. 19/21 foram firmadas apenas pelo interessado Jarim Lopes Roseira, que consta como Secretário Geral da única diretoria registrada e que, por óbvio, não pode suprir a assinatura dos demais. O fato de constar na declaração a assinatura do vice-presidente da única ata registrada confere segurança às informações ali lançadas e constitui o elo, o vínculo exigido na r. sentença acima citada, entre a diretoria passada e a atual. Este juízo tem ciência do zelo da interessada em regularizar sua situação jurídica, o que é salutar. Sucede que, em nome disso, não pode derrogar princípios dos registros públicos, como o da continuidade incidente no caso ora em exame. Assim, para regularizar sua situação, deverá a pessoa jurídica buscar, em Vara Cível, como bem destacou o Ministério Público, a nomeação de administrador provisório na forma do art. 49, do Código Civil. Posto isso, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para manter a recusa da averbação da ata de assembleia geral extraordinária da International Police Association I.P.A. - Seção Brasil, realizada em 19.11.09. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo,15 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Juiz de Direito. CP.271

    Processo nº. 100.10.033065-6 Pedido de Providências KEL.LY MALU NASCIMENTO Sentença de fls. 11 VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por Kelly Malu Nascimento, que busca o cancelamento do protesto da confissão de dívida apresentada por Equilíbrio Fomento Comercial em seu desfavor no valor de R$ 10.800,00. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A inicial deve ser indeferida de plano, até mesmo para que a interessada possa, se entender o caso, buscar solução mais célere na via própria. Busca-se o cancelamento do protesto sem qualquer alegação de vício de ordem formal em seu procedimento. Sucede que falece a esta Corregedoria Permanente examinar vícios que não sejam extrínsecos do título. Ao que parece, a interessada quer suspender os efeitos do protesto para poder transigir com a Instituição de Ensino, fonte originária do protesto, e nela continuar estudando até resolver a pendência. Medida dessa natureza, porém, deve ser buscada, se houver elementos jurídicos para tanto, junto à via ordinária, única competente para a solução almejada. Posto isso, ausente qualquer vício de ordem formal do protesto a ser examinado por esta Corregedoria Permanente, INDEFIRO a inicial. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito, CP. 355

    Processo nº. 100.09.331058-6 Pedido de Providências CERIR CENTRO DE ESTUDOS DE RECICLAGEM E DE INVESTIGAÇÃO EM REUMATOLOGIA Sentença de fls. 39 VISTOS. A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls.36/37), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providências (certidão de fls.38). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III e § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. PRIC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, 20 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 412

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0158/2010

    Processo 000.03.114174-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. B. - - O. C. B. e outros - certifico e dou fé que faltam custas de procuração. - ADV: DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), REGINA SILVIA DEL NERO BARBIERI M DE OLIVEIRA (OAB 256664/SP)

    Processo 000.03.125192-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. N. M. - - T. T. N. M. e outros - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento. - ADV: TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATTE (OAB 210706/SP), GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

    Processo 100.07.189670-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. C. D. N. - w. c. d. j. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a minuta apresentada, pois esta acha-se incorreta. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

    Processo 100.07.236684-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. M. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2/4, 9 , 9verso, 23, 24, 25 (1vez) e 21 (2 vezes) para acompanhar o mandado. - ADV: CHI SOO CHO (OAB 261287/SP)

    Processo 100.07.251267-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. T. G. e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

    Processo 100.08.118743-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. C. de C. e outro - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 87 verso (7 vezes) para acompanhar os mandados. - ADV: LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (OAB 234721/SP)

    Processo 100.08.120050-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. G. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição de mandado de retificação. - ADV: CLAUDIA DE CASSIA MARRA (OAB 150818/SP)

    Processo 100.08.208774-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. de S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício emitido e, comprovar sua distribuição. - ADV: DENNIS MAURO QUINTA REIS (OAB 146154/SP)

    Processo 100.08.209167-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. R. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 17, para acompanhar o mandado. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP)

    Processo 100.08.236419-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. V. de A. - L. R. P. - Aos 29 de setembro de 2010, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do (a) MM. Juiz (a) de Direito Dr (a). Guilherme Madeira Dezem, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos do processo em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença da autora M. J.V. de A., acompanhada de seu advogado Dr. Joaciy Ladislau de Arruda. Presente também o representante do Ministério Público Dr. Sebastião Silvio de Brito. Ausente L. R. P.. A seguir, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. J. V. de A. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu esposo J. B. de A., para que conste o correto nome da requerente e o correto estado civil do falecido, qual seja, casado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável" CUMPRA-SE "do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciente o Ministério Público. Ante o pedido do autor homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Saem os presente intimados. Eu, CATIA MADEU, digitei. - ADV: JOACIY LADISLAU DE ARRUDA (OAB 50407/SP)

    Processo 100.09.132648-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. U. e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP)

    Processo 100.09.137625-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. E. K. e outro - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 78 (Trânsito em julgado) 01 vez. - ADV: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN (OAB 168803/SP)

    Processo 100.09.155898-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. W. - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar o ofício para comprovar a distribuição. - ADV: VIVIANE SILVA DE MEDEIROS (OAB 173690/SP)

    Processo 100.09.165947-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. Z. A. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 65verso (2 vezes) para acompanhar os mandados. - ADV: MARIA LUIZA DI SANDRO SOUZA CRUZ (OAB 20326/SP)

    Processo 100.09.327450-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. B. M. - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas, bem como mais 01 jogo de cópias. - ADV: GRAÇA TORREMOCHA MELILLI (OAB 206751/SP)

    Processo 100.09.332238-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. Y. F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (" reitero manifestação de fls. 56¿ ") - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 100.09.348389-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. da S. S. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 54, 53, 54, 58 (1 vez) e 23 (5 vezes) - ADV: JAQUELINE MARIA ROMAO MACEDO (OAB 99596/SP)

    Processo 100.10.002962-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. P. da S. e outro - Vistos. Fls. 81/82: à parte autora. - ADV: ALINE MIRNA BARROS VIEIRA (OAB 274807/SP)

    Processo 100.10.007312-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. J. de M. e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2/9, 70,

    e 77 verso (1 vez). - ADV: JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP)

    Processo 100.10.017931-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. S. - certifico e dou fé que faltacópia de fls. 10 para expedição de mandado. - ADV: ALEXANDRE LUNARDI (OAB 240951/SP)

    Processo 100.10.029743-8 - Cautelar Inominada - Propriedade - Maria Lucia Gomes Ribeiro e outro - Siar Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico - ADV: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 253950/SP)

    Processo 100.10.029743-8 - Cautelar Inominada - Propriedade - Maria Lucia Gomes Ribeiro e outro - Siar Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Vistos. Mantenho a decisão tal como lançado. - ADV: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 253950/SP)

    Processo 100.10.031657-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. R. de A. e outro - Defiro os benefícios da Lei n 1.060/50 aos autores, anotando-se. Expeça-se precatória para oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Int.. - ADV: WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 103667/SP)

    Processo 100.10.031758-7 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sabrina da Silva Santos - Ao autor. - ADV: ANTONIO CARLOS AYRES (OAB 115857/SP)

    Processo 100.10.032605-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. e outro - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307;2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)

    Processo 100.10.033919-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicílio do requerente. - ADV: EDUARDO FRANCISCO VERGNAM PRADO (OAB 146267/SP)

    Edital nº 865/2010 - Comunico a interessada, Sra. Camille Garcia de Oliveira Alexandre, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Rafael Burigatto, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1992. Adv.: Camille Garcia de Oliveira Alexandre OAB nº 217.840.

    Edital nº 870/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Alexandre Tavares Solano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Vicente Maranca e de Isaura Jacyntha de Almeida, sendo que as buscas foram realizadas nos anos de 1930 e de 1960, respectivamente. Adv.: Alexandre Tavares Solano OAB nº 289.251.

    Edital nº 873/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Carlos Gilberto Ciampaglia, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Elisiana Rezende Barbosa, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1990. Adv.: Carlos Gilberto Ciampaglia OAB nº 15.581.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 989/2010 ESCRITURA DE VENDA E COMPRA E PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escritura de Venda e Compra e Procuração tendo como outorgantes USINA CENTRAL DO PARANA, JORGE RUDNEY ATALLA, JORGE EDNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA, JORGE WOLNEY ATALLA, JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA, ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA, NADIA LETAIF ATALLA E MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA, no período de 2000 a 2010 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2010.

    - Edital nº 992/2010 ESCRITURAS E PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escrituras e Procuração tendo como outorgantes INDUSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A, JORGE CHAMMAS NETO, OSCAR ANDERLE, MICHEL CURY E RENATO MAURICIO E SILVA, no período de 1997 a 2010 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2010.

    - Edital nº 1016/2010 ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Escrituras de Compra e Venda e Procurações tendo como outorgantes YOUSSEF CÃMBIO E TURISMO LTDA, LUCINÉIA APARECIDA MIGUEL DE SOUZA, OLGA YOUSSEF SOLOVIOV, ALBERTO YOUSSEF E LUIZA ISABEL BAZZO YOUSSEF, no período de 2000 a 2010 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 2010.

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