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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

    CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Armando Camargo Pereira, José Fernando dos Santos Almeida, Mario Antonio Silveira e Março Antônio Pinheiro Machado Cogan, a realizar-se no dia 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira), às 16h30, no Salão Nobre “Ministro Costa Manso”, 5º andar, Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-990.10.325545-3 - PIRACICABA - Na Apelação Cível interposta por Benedito Panciera e Maria Magali Barella Panciera, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/11/2010, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do disposto no art. 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/69 e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. No caso em exame, a pretensão é de retificação de área rural, sujeita a averbação, e não a registro em sentido estrito. A respeito da incompetência recursal do C. Conselho Superior da Magistratura em hipótese de averbação é tranquila a jurisprudência: Ap. Cív. Nºs. 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8. Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento é da Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito”. ADVOGADOS: DAVID ANGELO SANTIN - OAB/SP: 272.786; LUCIANO CERRUTI - OAB/SP: 278.958.

    PROCESSO DJ-990.10.341987-1 - CAMPINAS - Na Apelação Cível interposta por Maria Helena de Barros Salek, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/11/2010, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de retificação na matrícula nº 111935. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso”. ADVOGADA: JUSSARA CONCEIÇÃO MARQUES COSTA - OAB/SP: 204.523.

    PROCESSO DJ-990.10.391681-6 - PORTO FERREIRA - Na Apelação Cível interposta por Corporação Musical Santa Cecília, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/11/2010, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente não envolve divergência sobre registro “stricto sensu”. Versa, na realidade, sobre averbação de atas de assembléia realizadas entre 06 de maio de 1949 e 07 de fevereiro de 2010 (fls. 02 a 12 e fls. 15). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº. 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgamento do feito”. ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA GALEGO - OAB/SP: 49.559.

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 2512/2010

    PROCESSO Nº 2010/137811 - SANTOS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao advogado JOSÉ MARCONDES FIGUEIREDO RAMOS, OAB/SP nº 75321, conforme edital publicado aos 24/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2513/2010

    PROCESSO Nº 2010/135907 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à advogada MARIZA BATISTA DOS SANTOS, OAB/SP nº 106666 - PD 308/06. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2514/2010

    PROCESSO Nº 2010/137814 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que foi aplicada a medida preventiva de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao advogado CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, OAB/SP nº 143952 - PD 220/09. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2515/2010

    PROCESSO Nº 2010/133683 - PRESIDENTE PRUDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado JOSE MAURO GOMES, OAB/SP nº 123379, veiculada através do Comunicado CG n.º 1506/2010, disponibilizado no DJE de 06, 07 e 08/07/2010, foi considerada cumprida aos 05/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2516/2010

    PROCESSO Nº 2010/134961 - SANTOS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado JOSÉ MARCONDES FIGUEIREDO RAMOS, OAB/SP nº 75321, veiculada através do Comunicado CG n.º 1705/2009, disponibilizado no DJE de 15, 16 e 17/12/2009, foi considerada cumprida aos 05/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2517/2010

    PROCESSO Nº 2010/135915 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado JOÁZ JOSÉ DA ROCHA FILHO, OAB/SP nº 108220-B, veiculada através do Comunicado CG n.º 2326/2010, disponibilizado no DJE de 08, 09 e 10/11/2010, foi considerada cumprida aos 10/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2518/2010

    PROCESSO Nº 2010/135912 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada RITA MARIA LIMA FABRICIO, OAB/SP nº 108147, veiculada através do Comunicado CG n.º 759/2010, disponibilizado no DJE de 13, 14 e 15/04/2010, foi considerada cumprida aos 16/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2519/2010

    PROCESSO Nº 2010/131665 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada MARIA CÂNDIDA TAVARES, OAB/SP nº 79729, veiculada através do Comunicado CG n.º 2326/2010, disponibilizado no DJE de 08, 09 e 10/11/2010, foi considerada cumprida aos 04/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2520/2010

    PROCESSO Nº 2010/137353 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada ao advogado RONALDO RODRIGUES FERREIRA, OAB/SP nº 90986, veiculada através do Comunicado CG n.º 851/2006, publicado no DOJ de 19, 20 e 21/07/2006, foi considerada cumprida aos 17/11/2010. (15, 16 e 17/12/2010)

    COMUNICADO CG Nº 2521/2010

    PROCESSO Nº 2010/138992 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada MARIA IZILDA GUASTAFERRO, OAB/SP nº 93955-1, veiculada através do Comunicado CG n.º 327/2009, disponibilizada no DJE de 26, 27 e 28/05/2009, teve seu efeito interrompido, tendo em vista a realização de acordo, ficando os autos suspensos, em virtude de decisão proferida pela Quinta Turma Disciplinar. (15, 16 e 17/12/2010)

    PROCESSO Nº 2010/138990 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

    Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional aplicada à advogada VILMA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA, OAB/SP nº 77670-1, veiculada através do Comunicado CG n.º 760/2010, disponibilizada no DJE de 13, 14 e 15/04/2010, teve seu efeito interrompido, tendo em vista a realização de acordo, ficando os autos suspensos, em virtude de decisão proferida pela Quinta Turma Disciplinar. (15, 16 e 17/12/2010)

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 2507/2010

    PROCESSO Nº 2010/136309

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme relação que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais , comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).

    Relação das delegações vagas integrantes do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:

    COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL

    ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis

    ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí

    AGUAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ÁGUAS DE LINDÓIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ALTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    AMERICANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência

    APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu

    APIAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaiba

    ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã

    ASSIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ASSIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã

    ATIBAIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATIBAIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista

    AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia

    AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    AVARÉ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BANANAL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    BANANAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro

    BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BATATAIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva

    BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro

    BILAC Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BIRIGUI 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre

    BOITUVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BORBOREMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BOTUCATU 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BOTUCATU 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga

    BRAGANÇA PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela

    BROTAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BROTAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BURITAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CACONDE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAFELÂNDIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CAFELÂNDIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAJURU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAJURU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CAMPINAS 2º Tabelião de Notas

    CAMPINAS 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CAMPINAS 4º Oficial de Registro de Imóveis

    CAMPINAS 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAPÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara

    CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito - Bom Retiro

    CAPITAL 18º Tabelião de Notas

    CAPITAL 23º Tabelião de Notas

    CAPITAL 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América

    CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda

    CAPITAL 22º Tabelião de Notas

    CAPIVARI Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela

    CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município

    de Pontes Gestal

    CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi

    CASA BRANCA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CERQUILHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé

    CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CORDEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    COTIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CRAVINHOS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CRAVINHOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CUNHA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CUNHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    DRACENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde

    DRACENA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista

    DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis

    DUARTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga

    ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna

    ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ESTRELA D`OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina

    ESTRELA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis

    ESTRELA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FARTURA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    FARTURA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FARTURA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D'Oeste

    FERNANDÓPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã

    FERNANDÓPOLIS 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FRANCA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FRANCO DA ROCHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GALIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão

    GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    GARÇA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho

    GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema

    GENERAL SALGADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    GENERAL SALGADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê

    GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos

    GUARÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GUARATINGUETÁ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    GUARULHOS 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ILHA SOLTEIRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura

    ILHA SOLTEIRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITANHAÉM 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo

    ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPIRA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAQUAQUECETUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITARARÉ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ITARARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ITATIBA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITUVERAVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JABOTICABAL 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo

    JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    JACUPIRANGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    JAGUARIÚNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis

    JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis

    JAÚ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    JAÚ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JUNDIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista

    JUNDIAÍ 1º Tabelião de Notas

    JUNDIAÍ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    JUNQUEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JUQUIÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JUQUIÁ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    LARANJAL PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LENÇÓIS PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LINS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LORENA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LORENA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha

    LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista

    LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MACATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARACAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália

    MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu

    MARÍLIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana

    MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARTINÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    MATÃO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRACATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MIRACATU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MIRASSOL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada

    MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias

    MOGI DAS CRUZES 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MOGI GUAÇU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi

    MONGAGUÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista

    MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul

    MONTE APRAZÍVEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MORRO AGUDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NOVA GRANADA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NOVA ODESSA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso

    NOVO HORIZONTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair

    OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos

    OLÍMPIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    OSASCO 1º Tabelião de Notas

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã

    OURINHOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    PACAEMBU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PALMEIRA D¿OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco

    PALMEIRA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D¿Oeste

    PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis

    PALMITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina

    PANORAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane

    PARAIBUNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PATROCÍNIO PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PATROCÍNIO PAULISTA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PAULO DE FARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    PEDREGULHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia

    PENÁPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério

    PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis

    PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci

    PEREIRA BARRETO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PERUÍBE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PILAR DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PIRACAIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho

    PIRACICABA 1º Tabelião de Notas

    PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri

    PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru

    PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves

    PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí

    PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte

    PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba

    PIRAPOZINHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PIRATININGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PIRATININGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PITANGUEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    POÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    POMPÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PONTAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PORANGABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete

    POTIRENDABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis

    PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá

    PRESIDENTE EPITÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito

    PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado

    PROMISSÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    QUATÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê

    RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia

    RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes

    RANCHARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba

    REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu

    REGENTE FEIJÓ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    REGISTRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    RIBEIRÃO BONITO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado

    RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    RIBEIRÃO PRETO 2º Tabelião de Notas

    RIBEIRÃO PRETO 1º Oficial de Registro de Imóveis

    RIBEIRÃO PRETO 3º Tabelião de Notas

    ROSANA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ROSANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA ADÉLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis

    SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D¿Oeste

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa

    SANTA FÉ DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D¿Oeste

    SANTA ISABEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA RITA DO PASSA QUATRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi

    SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios

    SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTO ANDRÉ 2º Tabelião de Notas

    SANTO ANDRÉ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    SANTO ANDRÉ 6º Tabelião de Notas

    SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    SANTOS 8º Tabelião de Notas

    SANTOS 4º Tabelião de Notas

    SANTOS 7º Tabelião de Notas

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º Tabelião de Notas

    SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Notas

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3º Tabelião de Notas

    SÃO LUIZ DO PARAITINGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO MANUEL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia

    SÃO PEDRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO ROQUE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SÃO SIMÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO VICENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SERRANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SOROCABA Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    TAMBAÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    TAMBAÚ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    TAQUARITINGA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo

    TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    TATUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra

    TEODORO SAMPAIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    TEODORO SAMPAIO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso

    TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz

    TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris

    TUPI PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D¿Alho

    TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia

    URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    URUPÊS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã

    VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu

    VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    VARGEM GRANDE DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    VINHEDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    VOTORANTIM Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi

    COMUNICADO CG Nº 2523/2010

    A Corregedoria Geral da Justiça determina que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena, envie no prazo de 72 horas, sob pena de instauração de procedimento administrativo, o relatório das aquisições de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, tendo em vista tratar-se da única unidade do Estado de São Paulo que deixou de atender à determinação deste Órgão, quanto ao contido no Comunicado CG nº 1974/2010, disponibilizado no Portal do Extrajudicial, a partir de 17/09/2010.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0227/2010

    Processo 0017811-18.2010.8.26.0100 (100.10.017811-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA APARECIDA DE SOUZA - VISTOS. Tendo em vista que o r parecer do Ministério Público apresenta solução diversa do pedido formulado na inicial, diga a interessada se concorda com o parecer do Ministério Público a fim de que passe a constar no Registro de Imóveis o estado civil de solteiro de Reinaldo de Souza. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 177 - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP)

    Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o levantamento dos valores depositados pelo autor JOSÉ BENTO MORAES DE ASSIS, em conta em nome desta 1ª Vara de Registros Públicos, no Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, conta 500294-9, subconta 5008311, agência 0404-9, cujo saldo, em 1º de abril de 2.004 era de R$ 1.768,65 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato de fls. 17. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV-04 (Republicada por determinação judicial) - ADV: GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SILVANA NAVES DE

    OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)

    Processo 0024512-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Como diligência determinada pelo Egrégio Tribunal fica a Municipalidade intimada da sentença de fls. 216/218, que dever ser novamente publicada, devendo a Serventia certificar-se da regularidade da intimação. Int. PJV-04 (Republicado por ter saído com incorreção) - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP)

    Processo 0026430-34.2010.8.26.0100 (100.10.026430-0) - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - Mathilde Bittar Ares - - ROBERTA ARES DASSO - - SILVANA ARES - - Cristiane Ares - - ROBERTO ARES FILHO - - Roberto Ares - - ROBINSON ARES - - Salma Abbud Ares - - RAUL ARES - - Sheila Laham Ares - - Ricardo Ares - - REGINA ARES - - RONALD ARES - - Dione Maria Pazzeto Ares - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Mathilde Bittar Ares e outros, objetivando o bloqueio das matrículas nº 13.480, 13.481, 13.482, 13.483,13.486, 13.487, 13.490, 13.491, 13.492, 13.493, 13.494, 79.787, 79.788, 79.789, 79.790 e 79.791, do 11º Registro de Imóveis. Aduzem, em suma, que em razão do inadimplemento dos compromissários compradores dos imóveis supra, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, da qual se extraiu o r mandado que determinou o cancelamento das transmissões aos compromissários compradores, mas manteve a promessa de cessão da 1/2 ideal dos direitos e obrigações feita por estes em favor de João Miguel e sua esposa Rosa Miguel, e de José Roberto Villa Real e sua esposa Clara Regina Villa Real, porém sem a anuência dos ora interessados. A liminar de bloqueio das matrículas foi indeferida (fls. 116/117). O Oficial prestou informações às fls. 122/124 no sentido de que a questão levantada na qualificação dos títulos foi expressamente enfrentada na ação judicial da qual se originou o r mandado, o qual foi devidamente cumprido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 164/165). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o Ministério Público. Insurgem-se os interessados contra o r mandado que determinou o cancelamento das transmissões aos compromissários compradores, mas manteve a promessa de cessão da ½ ideal dos direitos e obrigações feita por estes em favor de João Miguel e sua esposa Rosa Miguel, e de José Roberto Villa Real e sua esposa Clara Regina Villa Real. Ocorre que o Oficial, como não poderia deixar de ser, cingiu-se a cumprir o r mandado da E. 28ª Vara Cível, expedido à luz do o v acórdão que examinou, em segunda instância, a ação de rescisão contratual com reintegração de posse. Em referido acórdão (fls. 138/151), entendeu-se que os autores eram carecedores da ação em relação aos cessionários. Por tal razão, o r mandado, adstrito ao teor do v acordão, jamais poderia ter determinado o cancelamento da cessão ora questionada. O v acórdão deixou claro, ainda, que o cancelamento da cessão dependia de contraditório, o que somente pode ser suportado pelas vias ordinárias, não por esta via da Corregedoria Permanente, de natureza administrativa, que só está autorizada a reconhecer nulidades de pleno direito (art. 214, Lei nº 6.015/73). E nulidade de pleno direito não há. Repita-se: os cancelamentos feitos pelo Oficial seguiram exatamente o que determinava o mandado. O que falta é ordem jurisdicional determinando o cancelamento da cessão, o que deve ser alcançado por meio de ação judicial própria nas vias ordinárias que, se procedente, ensejará o automático e natural efeito do cancelamento da cessão. Foi por esta razão que o Ministério Público, de forma pertinente, indagou dos interessados se haviam proposto nova ação tendo em mira a cessão de créditos (fls. 152/152v). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Espólio de Mathilde Bittar Ares e outros. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 3 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 276 - ADV: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 198977/SP)

    Processo 0032410-83.2001.8.26.0000 (000.01.032410-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - União Federal - Beghim Industria e Comércio S/A e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-81 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), LUIZ CARLOS QUIRINO CARVALHO (OAB 168495/SP), MARÇO ANTONIO ROSA DE MORAES (OAB 84111/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), SILVIA FOLLAIN DE FIGUEIREDO LINS (OAB 125160/RJ), KAORU OGATA (OAB 180446/SP), JUSSARA RODRIGUES DE MOURA (OAB 108396/SP)

    Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - Vistos. Ante o erro material da decisão de fls. 32, torno-a sem efeito. Considerando a manifestação de fls. 19, esclareça a parte autora se não tem interesse na retificação extrajudicial do registro. Int. (PJV 53) - ADV: WALTER ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 118304/SP)

    Processo 0144671-35.2008.8.26.0100 (100.08.144671-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Algaba Arcas - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-35 - ADV: SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

    Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Roberto e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) de fls.107, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV- 38 - ADV: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP)

    Processo 0187755-23.2007.8.26.0100 (100.07.187755-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilberto Maida Mellaci Netto - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -PJV-72 - ADV: RENATO SOUZA SANTOS (OAB 104347/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

    Processo 0236267-71.2006.8.26.0100 (100.06.236267-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Avelino Pinto Victorio - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) de fls.183, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-01 - ADV: ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0201/2010

    Processo 0003447-26.2005.8.26.0000 (000.05.003447-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de C. G. - O. do R. e A. de T. de N. do D. de E. M. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), MARCOS FLAVIO FAITARONE (OAB 18286/SP), SOLANGE MOREIRA DE CARVALHO (OAB 184225/SP), ALESSANDRA DE CAMARGO GIANNA GOUVEA (OAB 149390/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), JANIA APARECIDA PINTO DOS REIS (OAB 303084/SP), GUILHERME MALUF CORSINO (OAB 230200/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), JULIANA DE SOUSA (OAB 208240/SP), RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP), FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/SP), ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER (OAB 8561/SP), MELITA KLEIN MESSAS CUNHA FERRAZ (OAB 82763/SP)

    Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - Novamente, à interessada para atendimento da deliberação de fls. 19. Int. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)

    Processo 0015737-85.2010.8.26.0004 (004.10.015737-1) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M.A. C. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de L. R., com base nos dados das certidões de fls. 14 e 15, e aditamento de fls. 46. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao registro autorizado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELOISA BAVOSO CONTENTE TAKEDA (OAB 154595/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP)

    Processo 0029514-43.2010.8.26.0100 (100.10.029514-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. E. de M. - F. E. DE M. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de N, B,, lavrado em 19 de setembro de 1934, às fls. 004, do livro A-073, sob o no 24831, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito da Capital. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao cancelamento determinado. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ENGELBERG DE MORAES (OAB 50680/SP)

    Processo 0037332-46.2010.8.26.0100 (814/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. C. C. S. em que pretende a retificação dos assentos de óbito de seus avós A. DeC. e L. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13/14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO IRINEU PERINOTTO (OAB 27177/SP)

    Processo 0037585-34.2010.8.26.0100 (818/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. R. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. R. F., H. F. P. F. e C. A. F. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito). Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 19/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0037669-35.2010.8.26.0100 (820/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. B. H. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. B. H., S. B. H. e M. B.H. em que pretendem a retificação do assento de óbito de S. H. para que sejam corrigidos o nº do RNE, o nome da genitora e os nomes dos filhos do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GUSTAVO BARROS ERBISTI (OAB 203906/SP)

    Processo 0042158-18.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. Z. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora G. M. M. para que conste que a falecida era separada judicialmente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP)

    Processo 0046825-47.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da C. - Defiro a cota retro do MP. (cota MP: 1. Requeiro determine V. Excia. esclareça o interessado quais os documentos do recém-nascido que foram perdidos na enchente; esclareça a genitora em que hospital nasceu Renan, indicando o endereço e local de pré-natal. Deve, ainda, a genitora providenciar a juntada de carteira de vacinação de Renan e outros documentos relativos a atendimentos médicos ou de serviços públicos. 2. Desde já, considerando a idade declarada de Renan, requeiro determine V. Excia. seja ele encaminhado à legitimação perante o IIRGD.) - ADV: RENATO MAGALHAES VIANA (OAB 292316/SP)

    Processo 0058848-11.1999.8.26.0100 (100.99.058848-5) - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - Maria José da Rocha - T. D. V. e outro �- H. M. A. e outros - Vistos. À parte autora. - ADV: ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    Processo 0113587-50.2007.8.26.0100 (100.07.113587-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: LEDA TAVELA (OAB 100463/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)

    Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - V. F. S. T. - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a reclamante. Int. - ADV: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG (OAB 248773/SP), CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP)

    Processo 0343673-49.2009.8.26.0100 (100.09.343673-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. de A. - Por conseguinte, imponho ao Tabelião a devolução em décuplo da importância indevidamente cobrada, R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), no total de R$ 18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e atualização monetária, a contar de outubro de 2009, deduzindo-se o montante já depositado pelo Tabelionato, igualmente atualizados (juros e correção monetária), a contar dos depósitos. Ciência ao Tabelião para imediato recolhimento dos valores, na conta da reclamante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES VIEIRA (OAB 133968/SP), LILIANNE YUKI GALLO ALVES DA SILVA (OAB 116146/SP), JOSÉ AROLDO FERREIRA DA SILVA (OAB 180386/SP), EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP), ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA (OAB 176277/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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