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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de fevereiro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 02

    ILHABELA

    INDAIATUBA

    ITU

    ROSANA

    Dia 04

    DOIS CÓRREGOS

    Dia 11

    POÁ

    DIMA 1.1.3

    PROCESSO Nº 13/1978 - CAMPINAS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, no período de 18 a 21/01/2011.

    PROCESSO Nº 15/1978 - SUZANO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Suzano, no

    dia 21/01/2011.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 108/2011

    Processo nº 2010/12895 - SPI

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 17/01/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Avaré, Andradina, Barretos, Catanduva, Itu, Itanhaém, Limeira, Ourinhos, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu “conferência de Certidão”, devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.

    (14, 17, 18 e 19/01/2011)

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 12333/2011

    PROCESSO Nº 2004/1619 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que tendo em vista a implantação do Portal do Extrajudicial e a obrigatoriedade de seu acesso diário por todas as Unidades Extrajudiciais, as solicitações de certidões de registro civil realizar-se-ão apenas pelo referido portal, revogando-se os termos do Comunicado CG nº 65666/2003.

    PROCESSO Nº 2010/110943 - SUZANO - MARCELO CIRILLO - Advogados: FABRICIO CICONI TSUTSUI, OAB/SP 202.819, AKEO ANTONIO TSUTSUI, OAB/SP 155.294 e RÉGIS BERALDINELLE RENZI, OAB/SP 191.044

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, autorizando-se a escritura de ratificação, por aquele que não exarou sua assinatura na escritura originária, devendo o Tabelião, em caso de expedição de traslados e certidões informar a existência da ratificação. Publique-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0001/2011 (AP. 03/11)

    Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. 1) Fls. 280: defiro à Municipalidade de São Paulo carga dos autos pelo período de 02 (duas) horas. 2) Após, manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 284/286. Int. PJV-245 - ADV: SUZY DALL� ALBA (OAB 109938/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0830366-43.2010.8.26.0000/01 (000.05.014003-5/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Beneficiadora Textil São Leopoldo - Fábio Gomes Duque e outro - Vistos. Incidente prejudicado ante a petição de fls. 9. Revogo o benefício da gratuidade concedido em favor dos autores. Anote-se, inclusive na autuação. Custas iniciais recolhidas (fls. 10). Int. U-97 - ADV: ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0003/2011 (AP. 05/11)

    Processo 0045413-81.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Walter Alves Cardoso - Vistos. A inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: 1) indicação expressa de qual a espécie de usucapião pretendida, entre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais, com especial atenção ao disposto pelo art. 2.028 do Código Civil em vigor, e formulação de pedido certo e determinado; 2) juntada de instrumento contratual que estabeleça vínculo entre Elias Wady (fls. 19/21) e Aníbal da Cruz João Filho e Edi Aparecida da Cruz Filho (fls. 27/29) 3) juntada de fotos do imóvel, cópias de contas de luz, telefone, água, correspondências antigas ou outros elementos de demonstração de atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo; 4) juntada de certidão de casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, adequando-se se o caso o pólo ativo da lide (em ação dominial, sendo um dos autores casado, seu cônjuge há de integrar o pólo ativo da lide); 5) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Para cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Int. U-991 - ADV: WLADIMIR RODRIGUES ALVES (OAB 95919/SP)

    Processo 0111574-44.2008.8.26.0100 (100.08.111574-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Vilson Damas Vidal - - Julia Vidal Sant anna - - Gilda Baldi Vidal - - Ricardo Baldi Vidal - - Alexandre Baldi Vidal - - Vilson Damas Vidal - V I S T O S. Fls.234: defiro o prazo adicional de dez (10) dias como requerido pela Municipalidade. Fls. 235: defiro, destruindo-se a primeira. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 65 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), AUGUSTINHO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 43744/SP), AUGUSTINHO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 43744/SP)

    Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Antonio Picca e outros - Vistos. Fls. 75: manifeste-se o perito nomeado. Int. PJV-73 - ADV: JOSÉ EDVAN DE ALMEIDA (OAB 166467/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP)

    Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS �- DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - José Osvaldo Testa - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo �- DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - VISTOS. Manifeste-se a Municipalidade em 15 dias. Após, cls. Int. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 563 - ADV: DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP), FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0001/2011

    Processo 0000125-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- S. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicílio da requerente. - ADV: JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP)

    Processo 0003472-54.2010.8.26.0100 (100.10.003472-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. de A. B. - Fls. 44: Defiro. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

    Processo 0004931-91.2010.8.26.0100 (100.10.004931-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- J. A. dos S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias (cota: “reitero manifestação de fls. 102, uma vez que os documentos juntados não são capazes por si só de demonstrar a notoriedade do nome � S.� que se pretende acrescer) - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

    Processo 0007282-37.2010.8.26.0100 (100.10.007282-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. do N. S. - Ao autor. - ADV: LUCILA TAMIELO DE SOUZA (OAB 200663/SP), JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)

    Processo 0007482-44.2010.8.26.0100 (100.10.007482-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- P. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. D., em que pretende a retificação de seu assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). O representante ministerial manifestou-se a fls. 35. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para retificar o assento de casamento do requerente, passando a constar o nome do contraente como P. D., bem como o nome de sua genitora como A. D., acolhida a manifestação ministerial retro (fls. 35). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DAVID BRENER (OAB 43144/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP)

    Processo 0009528-06.2010.8.26.0100 (100.10.009528-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- B. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. F., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para inclusão do patronímico materno “G.”, a fim de que passe a se chamar “B. G. F.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 42/43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há bice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: BENJAMIN KATZ (OAB 97211/SP)

    Processo 0012054-43.2010.8.26.0100 (100.10.012054-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. F. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES (OAB 207660/SP)

    Processo 0014460-56.2004.8.26.0000 (000.04.014460-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. de L. - Fls. 77: Defiro. - ADV: RODRIGO GASPARINI (OAB 207615/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)

    Processo 0017566-07.2010.8.26.0100 (100.10.017566-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- E. de S. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. de S. R., em que pretende a retificação de seus assentos civis, para correção dos nomes de sua genitora e de seus avós maternos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/14). O feito foi aditado a fls. 29. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO FELIX DA CRUZ (OAB 192424/SP)

    Processo 0017643-16.2010.8.26.0100 (100.10.017643-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Rita do Carmo de Oliveira - Tabelionato de Notas é competência deste Juízo. Tornem ao Ministério Público. - ADV: IANKO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 73384/SP)

    Processo 0018862-83.2004.8.26.0000 (000.04.018862-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. C. H. V. G. - Fls. 142: recebo como aditamento e defiro o pedido. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), ODILON DE MOURA SAAD (OAB 101029/SP)

    Processo 0024501-63.2010.8.26.0100 (100.10.024501-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - SAIDE KAHTOUMI PROOST DE SOUZA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de versão firmada por tradutor juramentado do documento acostado a fls. 38, cf. art. 157 do C.P.C)- ADV: SOLANGE DA SILVA COUTINHO (OAB 96315/SP)

    Processo 0027831-68.2010.8.26.0100 (100.10.027831-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. B. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. B. R., representado por sua genitora, em que pretende a retificação da certidão de transcrição de seu nascimento, invocando o disposto no artigo 12 da Constituição Federal vigente, de acordo com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54 de 2007. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENATA PARIZE BASTOS (OAB 268462/SP)

    Processo 0034290-86.2010.8.26.0100 (744/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. M. P. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (manifeste-se a requerente aditando a inicial para requerer a correção da idade da Sra. J. ao falecer e o estado civil) - ADV: ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP)

    Processo 0036374-60.2010.8.26.0100 (788/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. de A. D. - Fls. 28: ao autor. - ADV: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP)

    Processo 0037678-94.2010.8.26.0100 (100.10.037678-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. A. F. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. A. F. L., em que pretende a retificação do assento de óbito de A. T. F., para que passe a contar o estado civil correto da “de cujus”, qual seja, “solteira”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). O feito foi aditado a fls. 18. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)

    Processo 0041561-49.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. C. T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. T., C. C. T., C. C. T., P. T., M. F. T., J. T. e J. T., representados por seu genitor, em que pretendem a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 21/49). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0043499-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. R. L. DE A. e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntar certidão de assento de nascimento atualizada de cada uma das requerentes, para comprovação de eventual casamento e regime de bens) - ADV: ISABELLA MENTA BRAGA (OAB 216198/SP)

    Processo 0046829-84.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. A. Dos a. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. R. A. dos S., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a se chamar “R. A. dos S.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 31/103). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 105/107). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO BEZERRIL DE MENEZES (OAB 56141/RS)

    Processo 0047118-07.2002.8.26.0000 (000.02.047118-1) - Outros Feitos não Especificados - Maria dos Santos de Oliveira - Vistos. Ao autor. - ADV: APARECIDA BENEDITA LEME DA SILVA (OAB 61571/SP)

    Processo 0047782-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. A. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. A., em que pretende a retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0047789-40.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. [regularização (autenticação) dos documentos de fls. 12, 16/17] - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP)

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. R. da S. - Vistos. Fls. 17: Oficie-se, como requerido. - ADV: VERA LUCIA SCHEGERIN ALVES BEZERRA (OAB 26370/SP)

    Processo 0048760-25.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. de G. M. L. - Ao autor. - ADV: DANIEL PEIXOTO DA SILVA (OAB 1362/AC)

    Processo 0048916-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. M. de C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (cópia do assento de nascimento do requerente) - ADV: MARINELLA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 217055/SP)

    Processo 0048986-30.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. e M. de L. P. da S., em que pretendem a retificação de registro civil, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 0050961-87.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. T. C. �- G. T. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. T. C., em que pretende a retificação do assento de óbito de L. A. V. de G., para retificação do nome da filha do “de cujus”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/10). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP)

    Processo 0052534-63.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. P. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicílio do requerente. - ADV: WAGNER RIBEIRO DA SILVA (OAB 93216/SP), ANGELICA CAMILO LESSA (OAB 209460/SP)

    Processo 0052662-83.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicílio do requerente. - ADV: ROSEANE VICENTE (OAB 189901/SP), CARLOS AFONSO DELLA MONICA (OAB 120481/SP)

    Processo 0114992-87.2008.8.26.0100 (100.08.114992-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal �- C. E. C. - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)

    Processo 0212488-87.2006.8.26.0100 (100.06.212488-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. C. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. da S., em que pede a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a se chamar “M. S. C. da S.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 114). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)

    Processo 0329682-06.2009.8.26.0100 (100.09.329682-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. M., L. F. A. M., P. L. A. M. e A. L. A. M., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/26). O feito foi aditado a fls. 119/120. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 129). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ULISSES DE JESUS SALMAZZO (OAB 100176/SP)

    Processo 0341883-30.2009.8.26.0100 (100.09.341883-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. J. L. - Defiro o desentramento dos documentos de fls. 06 e 08, substituindo-se pelas cópias ora fornecidas. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0346185-05.2009.8.26.0100 (100.09.346185-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. L. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. B. L. F. e G. G. L. F. R., em que pretendem a retificação de seus assentos civis para inclusão do patronímico do padrasto “A.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/10). O feito foi aditado a fls. 57. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MANOEL FERNANDES DE REZENDE NETTO (OAB 16018/SP)

    Processo 0346210-18.2009.8.26.0100 (100.09.346210-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Ao autor. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

    Processo 0977467-32.1997.8.26.0100 (100.97.977467-8) - Outros Feitos não Especificados - Nilsa Aparecida Rodrigues Vieira e outro - Municipalidade de São Paulo - reus citados por edital - Vistos. Ao (À) Sr (a). Perito (a) Judicial para que apresente o documento que demonstra o valor venal do imóvel conforme alegado. - ADV: JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 83180/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP

    Petição referente ao Processo 100.10.035272-2 Retificação de Registro Civil �- M. S. P. Processo encaminhado ao Foro Regional do Tatuapé ADV: MICHELE DIAS ROCHA OAB 285.756

    Petição referente ao Processo

    J. .E. P. Retificação de Registro Civil Processo encaminhado do Foro Regional da Lapa ADV. GLEDIS DE MORAIS LUCIO 0AB. 173.139

    Petição referente ao Processo 0035925-05.2010.8.26.0100 M. N. R. K. Retificação de Registro Civil a Sra. Advogada deverá retirar a petição por que o processo já foi redistribuído a outro Foro ADV. ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA 0AB. 244386

    Petição referente ao Processo 583.00. P. W. P. Retificação de Registro Civil deverá ser recolhida a taxa de R$ 15,00 para desarquivamento ADV. RENE DOS SANTOS 0AB. 168250

    Petição referente ao Processo C. M. C. H. V. G. W. Retificação de Registro Civil deverá ser recolhida a taxa de R$ 15,00 para desarquivamento ADV. VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS 0AB. 152.087 E ANA LUIZA PRATA BARSAM OAB 283.855

    Petição referente ao Processo

    M. H. Z. Retificação de Registro Civil certifico e dou fé que o Sr.Advogado deverá retirar a petição para o devido encaminhamento ADV. JOAO BARBOSA DE LIMA 0AB. 173180

    Petição referente ao Processo 0045056-04.2010.8.26.0100 S. V. S. Retificação de Registro Civil certifico e dou fé que a Sra.Advogada deverá retirar a petição para o devido encaminhamento ADV. MARINA GOIS MOUTA 0AB. 248763

    Petição referente ao Processo 0044032-38.2010.8.26.0100 Retificação de Registro Civil L. N. de S. I. certifico e dou fé que a sra.advogada deverá retirar a petição, cujo processo que consta nela já foi redistribuído ao fórum de Santo amaro ADV:ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA OAB 237507

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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