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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.492/2012

    Dispõe sobre a extinção da SAD 3.1.1.14 �- Seção de Itinerário do Gabinete da Presidência O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 49/2005 �- 5º volume �- SPRH 2.2.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica extinta a SAD 3.1.1.14 - Seção de Itinerário do Gabinete da Presidência.

    Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 26 de janeiro de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    PORTARIA Nº 8.485/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    R E S O L V E:

    DESIGNAR, atendendo deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI, como Coordenador, e RECONDUZIR os Desembargadores ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN e HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, e os Desembargadores aposentados JOSÉ TELLES CORRÊA e LAERTE NORDI, para comporem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, até 31 de dezembro de 2013, nos termos do § 2º do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.857/2011.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    (Publicado novamente por conter correção)

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE �- COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 29 de fevereiro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 18

    CAJAMAR

    EMBU DAS ARTES

    ITAPEVI

    PERUÍBE

    Dia 19

    TABOÃO DA SERRA

    OSASCO

    Dia 22

    SÃO PEDRO

    Dia 28

    PAULÍNIA

    SALESÓPOLIS

    DIMA

    PROCESSO Nº 27/1989 �- MONGAGUÁ �- No ofício nº 04/MMJ/2012, do Doutor Roberto Zanichelli Cintra, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Mongaguá, referente à suspensão do expediente forense da referida Comarca, no dia 27/01/2012, a partir das 16h30, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 30/01/2012, exarou o seguinte despacho: “Defiro”.

    PROCESSO Nº 399/1990 �- IPAUÇU �- Nos expedientes datados de 27 e 30/01/2012, referentes às suspensões dos expedientes forenses e dos prazos processuais do prédio do Fórum da Comarca de Ipauçu, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 27 e 30/01/2012, exarou o seguinte despacho: “Defiro a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no prédio do Fórum da Comarca de Ipauçu, no período de 26/01 a 03/02/2012, observando-se que a referida suspensão não atinge o Juizado Especial Cível, o qual funciona em prédio distinto. Responderá pelas questões urgentes a Comarca de Ourinhos. Às providências”.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-0007843-17.2009.8.26.0126 �- CARAGUATATUBA �- Na Apelação Cível interposta por Sotero Cruz da Costa e outro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/10/2011, exarou o seguinte despacho:

    “Vistos. Conforme já observado pela Procuradoria de Justiça a fls. 160, in fine , não há que se falar em “Dúvida Inversa”, por inexistir dissenso sobre registro stricto sensu , mas sim sobre averbação (Lei dos Registros Publicos, art. 167, inciso II, item “4”). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, dentre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujos autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para sua apreciação, tomando-se as providências necessárias.”

    ADVOGADOS: CHARLES HENRIQUE RIBEIRO �- OAB/SP: 268.716 e MARCIO DE MIRANDA �- OAB/SP: 264.095

    PROCESSO DJ-0001721-05.2011.8.26.0615 �- TANABI �- Na Apelação Cível interposta por Silvio Sinezio Coghi e outro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/10/2011, exarou o seguinte despacho: “Vistos.

    Trata-se de procedimento de dúvida inversa que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro “stricto sensu”. Versa, na realidade, sobre averbação de reservas legais em imóveis rurais de propriedade dos apelantes. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nos. 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8. Mas é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, estes autos devem correr frente a esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias.”

    ADVOGADOS: MARCOS ALMIR GAMBERA �- OAB/SP: 119.981; ADRIANO MIOLA BERNARDO �- OAB/SP: 151.075 e FERNANDO ROMANHOLI GOMES �- OAB/SP: 233.336

    COMUNICADO CG Nº 150/2012

    A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Dirigentes dos Ofícios Cíveis, de Família, da Fazenda Pública, do Juizado Especial Cível, da Falência e Recuperações Judiciais, dos Registros Públicos, das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, da Execução contra a Fazenda e de Acidentes do Trabalho, para assistirem a Aula Magna - Questões Práticas e Teóricas sobre a Penhora de Imóveis: Funcionalidades do Sistema Eletrônico Instituído e Regulamentado pelo Provimento CG nº 06/2009, a ser ministrada pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Coordenador da Equipe do Extrajudicial e pelo Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e Diretorpresidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo �- Arisp, a ser realizada dia 03/02/2012, no Fórum João Mendes Júnior, 16º andar, sala 1629, das 10h às 12h. DETERMINA aos Dirigentes das Unidades acima citadas a encaminharem o nome, a matrícula, o cargo, o posto de trabalho, o telefone e o e-mail institucional pessoal do dirigente responsável em exercício na data do evento para o e-mail aulamagna.joaomendes@tjsp.jus.br, impreterivelmente até dia 1º/02/2012.

    COMUNICADO CG N

    COMUNICADO CG Nº 151/2012

    A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Dirigentes dos Ofícios Cíveis, de Família, da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Ofícios Cumulativos da 1ª à 16ª Circunscrição, para assistirem a Aula Magna - Questões Práticas e Teóricas sobre a Penhora de Imóveis: Funcionalidades do Sistema Eletrônico Instituído e Regulamentado pelo Provimento CG nº 06/2009, a ser ministrada pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Coordenador da Equipe do Extrajudicial e pelo Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e Diretor-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo �- Arisp, que será transmitida no dia 13/02/2012 das 10h às 12h, por meio do EAD (Ensino à Distância). DETERMINA aos Dirigentes das Unidades acima citadas a encaminharem o nome, a matrícula, o cargo, o posto de trabalho, o telefone e o e-mail institucional pessoal do dirigente responsável em exercício na data do evento para o e-mail aulamagna.interior@tjsp.jus.br, impreterivelmente até dia 02/02/2012. COMUNICA, por fim, que posteriormente os Dirigentes receberão em seu e-mail institucional pessoal o login e a senha para acesso ao link do Sistema EAD.

    COMUNICADO CG Nº 152/2012

    A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Dirigentes dos Ofícios Cíveis, de Família, da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Ofícios Cumulativos da 17ª à 37ª Circunscrição, para assistirem a Aula Magna - Questões Práticas e Teóricas sobre a Penhora de Imóveis: Funcionalidades do Sistema Eletrônico Instituído e Regulamentado pelo Provimento CG nº 06/2009, a ser ministrada pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Coordenador da Equipe do Extrajudicial e pelo Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e Diretor-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo �- Arisp, que será transmitida no dia 14/02/2012 das 10h às 12h, por meio do EAD (Ensino à Distância). DETERMINA aos Dirigentes das Unidades acima citadas a encaminharem o nome, a matrícula, o cargo, o posto de trabalho, o telefone e o e-mail institucional pessoal do dirigente responsável em exercício na data do evento para o e-mail aulamagna.interior@tjsp.jus.br, impreterivelmente até dia 02/02/2012. COMUNICA, por fim, que posteriormente os Dirigentes receberão em seu e-mail institucional pessoal o login e a senha para acesso ao link do Sistema EAD.

    COMUNICADO CG Nº 153/2012

    A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Dirigentes dos Ofícios Cíveis, de Família, da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Ofícios Cumulativos da 38ª à 56ª Circunscrição, para assistirem a Aula Magna - Questões Práticas e Teóricas sobre a Penhora de Imóveis: Funcionalidades do Sistema Eletrônico Instituído e Regulamentado pelo Provimento CG nº 06/2009, a ser ministrada pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Coordenador da Equipe do Extrajudicial e pelo Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e Diretor-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo �- Arisp, que será transmitida no dia 15/02/2012 das 10h às 12h, por meio do EAD (Ensino à Distância). DETERMINA aos Dirigentes das Unidades acima citadas a encaminharem o nome, a matrícula, o cargo, o posto de trabalho, o telefone e o e-mail institucional pessoal do dirigente responsável em exercício na data do evento para o e-mail aulamagna.interior@tjsp.jus.br, impreterivelmente até dia 02/02/2012. COMUNICA, por fim, que posteriormente os Dirigentes receberão em seu e-mail institucional pessoal o login e a senha para acesso ao link do Sistema EAD.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

    DJ �- 0012160-45.2010.8.26.0604 �- SUMARÉ - Apte.: Saulo Negrão Baldani �- Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré - Negaram provimento ao recurso, v.u. Fará declaração de voto vencedor o Desembargador Fernando Maia da Cunha

    ADVOGADOS: RAFAEL URBANO �- OAB/SP 235.335 e PÂMELA GAGLIERA DIAS PORTO �- OAB/SP 288.385

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-45.2010.8.26.0604, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante SAULO NEGRÃO BALDANI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto vencedor do Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha que, juntamente com o voto do Desembargador Relator, ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 06 de outubro de 2011.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida �- Compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento �- Transmissão da propriedade �- Possibilidade �- Exegese restritiva doart.. 2666§§ 6ºº, da Lei nº 6766666/79 afastada �- Falta de prova da quitação �- Recurso não provido �- Retificação do dispositivo, para constar julgamento de procedência da dúvida. Da decisão de improcedência da dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré (fl. 44) interpôs apelação SAULO NEGRÃO BALDANI, alegando essencialmente que o instrumento público é prescindível para transmissão da propriedade imóvel, nos termos do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 (fls. 48-58).

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 71-73).

    Esse o relatório.

    Pretende-se o registro de compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento urbano não com efeito de direito real de aquisição (Código Civil, art. 1.417) mas sim como sucedâneo de título translativo de domínio. A improcedência da dúvida implica o ingresso do título. Porém, no caso o registro não foi deferido com o efeito colimado ab initio pelo interessado (aquisição de propriedade).

    Forçosa então a retificação do dispositivo para considerar a dúvida, pelo fundamento suscitado pelo oficial, procedente. Não há olvidar que a qualificação do título pelo órgão judicial deve ser completa e exaustiva e por essa razão a apelação devolve a matéria por inteiro, não se aplicando a parêmia tantum devolutum quantum appellatum (Apelação Cível nº 11.584-0/0, Rel. Des. Onei Raphael, j. 31.10.90; Apelação Cível nº 33.111-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 29.8.96).

    O recurso não comporta provimento.

    Era entendimento do Conselho Superior da Magistratura a aplicação restritiva do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, por ser exceção à regra geral, a ser interpretada “sistemática e teleologicamente com os demais parágrafos simultaneamente introduzidos no artigo 26 da Lei 6.766/79 por legislação posterior, o que resulta na conclusão de que ele alcança somente os loteamentos populares, de forma a beneficiar com praticidade e menor ônus os adquirentes de lotes daquela natureza”

    (Apelação Cível nº 201-6/0, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.6.04; no mesmo sentido: Apelações Cíveis números 92.208- 0/8 e 100.339-0/6, relatadas pelo Des. Luiz Tâmbara, j. respectivamente em 12.8.02 e 11.9.03).

    Essa orientação é agora modificada com adoção dos fundamentos expressos no voto vencedor do Des. Maia da Cunha. Prevalece, contudo, o impedimento ao registro no caso concreto pela ausência de prova de quitação do preço. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, retificando-se o dispositivo da decisão para que conste o julgamento de procedência da dúvida.

    (a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

    Registro de Imóveis. Compromisso de Compra e Venda de imóvel loteado. Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado da prova de quitação. Redação clara do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79. Interpretação restritiva que não pode prevalecer. Hipótese, no entanto, em que o registro é inviável ante a falta de prova da quitação. Recurso a que se nega provimento, retificando-se o dispositivo da decisão para que conste o julgamento da procedência da dúvida.

    Trata-se de apelação interposta por Saulo Negrão Baldani, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juiz Corregedor da Comarca de Sumaré, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré. Afirma que, ao contrário do determinado pelo MM. Juiz Corregedor, não postula o mero registro da existência do compromisso para ciência de terceiros, mas sim o registro do compromisso de compra e venda, com força de escritura pública, para a efetiva transferência da propriedade, nos termos do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 71/73).

    É o relatório do essencial.

    O cerne da dúvida consiste na interpretação do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, cujo teor vale transcrever:

    “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.

    A orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura sempre foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade. Sustenta-se que o parágrafo 6º foi introduzido pela Lei nº 9.785/1.999, juntamente com os parágrafos 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, o que justifica a interpretação sistemática para apenas autorizar o registro dos compromissos de compra e venda firmados para a aquisição de lotes populares.

    Ocorre que, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, a interpretação não convence.

    Pela leitura do art. 26, § 6º, percebe-se que não houve menção do legislador a loteamentos populares, tratando-se de norma genérica, aparentemente dirigida ao registro da propriedade de qualquer lote. A redação é clara, sem ambiguidades, o que, em tese, dispensaria maior esforço hermenêutico. Tanto assim que sequer foi cogitada interpretação diversa pelos doutrinadores que comentaram as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29/01/1999, logo após sua edição.

    MARCELO BERTHE, em artigo intitulado “As alterações das leis federais 6.015/73 e 6.766/79 e do dec-lei federal 3.365/41. Algumas notas sobre os reflexos no registro imobiliário”, comenta que o § 6º, do art. 26, envolve matéria de grande relevância, “porque se refere não só às cessões de posse, mas também aos compromissos de compra e venda em geral, tratados no art. 26 da lei 6.766/79, bem como às respectivas cessões e promessas de cessão” (sublinhei) (Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 50).

    JOÃO BAPTISTA GALHARDO, após transcrever o teor do § 6º e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, como títulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limitase à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever: “Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (Aspectos registrários da aplicação da lei federal nº 9.785, de 29.01.1999, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38), sem qualquer alusão ou restrição da aplicabilidade do dispositivo a loteamentos populares.

    Nesse contexto, respeitosamente, é possível afirmar que a interpretação restritiva acolhida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura não se coaduna com a literalidade do texto legal e com a ideia inspiradora da norma acima mencionada.

    Cumpre então enfrentar a questão sob o enfoque da interpretação sistemática e teleológica.

    Alega-se que o § 6º, do art. 26, deve ser interpretado à luz dos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo, que trata das cessões de posse de parcelamentos populares, tratando-se de dispositivo voltado a realizar uma função social em benefício da população de baixa renda.

    Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. Daí afirmar-se que “O registro predial, em matéria de parcelamento do solo, não atua tão-somente como tábua da propriedade e de suas mutações. Ele figura como instrumento de controle urbanístico e protetivo-social” (BEATRIZ AUGUSTA PINHEIRO SAMBURGO, CLÁUDIA HELENA TAMISO E JOSÉ CARLOS DE FREITAS. Comentários à Lei 9.785, de 29.01.1999, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 11).

    Nessa esteira, o argumento calcado na função social não se afigura suficiente para limitar o alcance do § 6º aos lotes populares, haja vista que a função social refere-se à lei de parcelamento do solo como um todo, não se resumindo a proteger a população de baixa renda: “As leis sobre loteamento são leis protetivas, de ordem pública, com forte conteúdo social” (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR. A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10,nº 20, jul-dez/2007, p. 161).

    Por fim, cabe acrescentar um derradeiro argumento de cunho interpretativo.

    A regra do art. , da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ora, a simplificação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se como o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento. Daí porque, como conclui o Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR, “a interpretação que se impõe, a meu ver, é uma só: esse preceito do § 6º, em matéria de loteamento urbano, é genérico, e portanto aplicável a qualquer loteamento e não apenas aos especialíssimos “parcelamentos populares” (A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10, nº 20, jul-dez/2007, p. 159). Assim, por todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que o § 6º, do art. 26, da lei nº 6.766/79, não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde acompanhados da prova de quitação.

    Assentada, então, a questão relativa à autorização para o registro do compromisso e dispensa da escritura, resta ressalvar, no caso concreto, a impossibilidade do respectivo registro, mas por outro fundamento, referente à ausência da prova de quitação a que alude o parágrafo 6º, do art. 26. De fato, em que pese a menção à prova da quitação na petição de fls. 21, apenas foram juntados o contrato (fls. 22/32), a certidão da matrícula (fls 33) e o comprovante de recolhimento do ITBI (fls. 34/35), do que resulta a inviabilidade do registro pela falta de prova do pagamento do preço. Por isso, o meu voto nega provimento ao recurso, com a observação de que o dispositivo da decisão deve ser retificado para que conste o julgamento da procedência da dúvida.

    Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso, com observação.

    (a) Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Relator designado

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 30/01/2012

    0000006-12.2011.8.26.0587; Apelação; Comarca: São Sebastião; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 06/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Associação dos Amigos da Aldeia da Baleia; Advogados: Mario Augusto Correa de Moraes (OAB: 148403/SP); Graziela Santos (OAB: 199647/SP) e Priscilla Ribeiro Prado (OAB: 290822/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião.

    0037763-38.2010.8.26.0114; Apelação; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 114.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Thelma Ribeiro Monteiro; Advogada: Thelma Ribeiro Monteiro (OAB: 67968/SP); Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0014/2012

    Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Fls.378: para bloqueio de valores pelo Bacen Jud, apresentem os credores memória atualizada do débito referente a cada devedor, e informem o número do CPF de cada um destes e também dos credores. Int. PJV-19 AP 27/01 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), MARIO EMIR LEBRE CORLETO (OAB 126817/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), MIGUEL ROBERTO GOMES VIOTTO (OAB 94696/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), CICERO JOSE DA GAMA (OAB 44389/SP)

    Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Vistos. Manifestem-se os requerentes. Int. /pjv 13 - ADV: MITSUE KAMIA UEHARA (OAB 303368/ SP), SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Vistos. Fls.518/520: ciência aos autores. Não há necessidade de suspensão do processo para regularização da representação processual do confrontante falecido, pois este não ofertou contestação ao pedido, e portanto não é réu, tecnicamente. Prossiga-se com as notificações faltantes. Int. PJV-13 AP 27/01 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

    Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias. No silêncio, intime-se-a por carta com AR para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. PJV-29 AP 27/01 - ADV: CLAUDIA ALEXANDRE FAGUNDES JONEN (OAB 149125/SP), ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP), ELEONORA PICCOLI PEREIRA DA CUNHA (OAB 267119/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls 308: manifeste-se o Sr. Perito sobre fls. 305/306. Int. pjv 72 �- ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), ADRIANO FONTES PINTO (OAB 281724/SP), ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO (OAB 28932/SP)

    Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Joaquim Alves Corrêa e outros - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes. Int. PJV-69 AP 27/01 - ADV: SIRAGON DERMENJIAN (OAB 16821/SP), LAURO ANTONINI (OAB 50369/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

    IMPRENSA - CP

    Processo nº: 0048662-06.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Decisão de fls. 869/870: VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em razão do r ofício da E. Corregedoria Geral da Justiça determinando a esta Corregedoria Permanente o exame de irregularidades no resultado operacional do 4º Oficial de Registro de Imóveis em 2010, porque muito distante da média apresentada pelas demais Serventias.As informações foram prestadas por Graciano Pinheiro de Siqueira, designado à época como interino da Serventia em razão da vacância. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerido informou ter assumido em 2009 o 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em razão do falecimento do titular José Augusto de Medeiros e que, como primeira providência, contraiu empréstimo pessoal de R$ 120.000,00 para liquidar parte dos débitos junto aos Bancos Bradesco (saldo de R$ 59 mil reais) e Real (saldo de R$ 70 mil) e respectivos encargos financeiros. Afirmou, ainda, que assumiu todas as dívidas já existentes que implicaram a mudança da Unidade para imóvel sublocado junto ao CDT, o que gerou custos de reforma, de adaptação para os portadores de necessidades especiais, confecção ou reforma do mobiliário, aquisição de equipamentos de informática. Destacou que no mês de novembro de 2010 foi paga a primeira parcela do 13º salário dos funcionários, e esclareceu que 90% das despesas corresponderam a salários, encargos, benefícios e contribuições associativas para o CDT. Em relação ao ano de 2011, diz ter obtido lucro de 39,57% porque já não mais existiam as despesas extraordinárias de 2010, destacando que o mês de outubro foi o que

    apresentou menor lucratividade, porque foi nesse mês que terminou sua interinidade, o que lhe obrigou a pagar salários, parte do 13º salário dos funcionários, e encargos respectivos, sendo que a receita foi proporcional a 24 dias. As explicações, a par de plausíveis, foram ratificadas pelo livro caixa de 2010, cuja cópia consta às fls. 21/868. Posto isso, acolho os esclarecimentos prestados por Graciano Pinheiro de Siqueira para, salvo melhor da E. Corregedoria Geral da Justiça, determinar o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C- São Paulo, 24/01/2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - (CP 366)

    Processo nº 0054206-72.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos -

    Despacho de fls. 21: Vistos.1) Conforme decidido no processo nº 0049197-32.2011.8.26.0100 (fls. 46) e não cumprido até o momento, apensem-se estes autos ao processo acima mencionado.2) Considerando que o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica imputou a seu antecessor a recusa em receber títulos do CDT, concedo o prazo de dez dias para que o CDT se manifeste nos autos. Int. São Paulo, 26/01/2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito (CP 425)

    Processo nº 0048521-84.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Comask Indústria e Comércio Ltda. Decisão de fls. 33/ 35: VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por COMASK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que pretende protestar o instrumento de confissão de dívida acostado às fls. 08/13. Aduz que tanto o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital quanto o de Sorocaba recusaram-se a efetuar o protesto por considerarem que não têm atribuição para o ato. Contudo, entende que o título deve ser protestado nesta Capital porque aqui está domiciliado o devedor, bem como porque a indicação da agência bancária para depósito situada em outra Comarca não constitui definição de praça de pagamento. O 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital prestou informações às fls. 28/31. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diz a cláusula 3.1 do instrumento de confissão de dívida (fls. 08/13), que pagamento de R$ 24.046,64 deveria ocorrer por meio de depósito em conta bancária, cuja agência situa-se em Sorocaba (Banco Bradesco, agência nº 3372-3). Tirando essa cláusula, não há outra dispondo sobre a praça de pagamento da locação do imóvel. O item 7 e seu subitem 7.1, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõem que: “7. Somente poderão ser protestados ou protocolizados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da

    comarca. 7.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do estabelecimento do sacado ou devedor; caso, ainda, não constem tais indicações, observar-se-á a praça do credor ou sacador.”No caso em exame, não há indicação da praça de pagamento nem da do sacado. Resta, portanto, a praça do credor que, no caso, é a comarca em que situada a agência bancária do pagamento que está indicada na cláusula 3.1 do título, que se situa em Sorocaba. Assim, a despeito da celeuma, verifica-se que a recusa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos está correta. Cumpre ressalvar que, malgrado o entedimento ora exposto, a Unidade de Serviço de Protesto de Sorocaba não se sujeita à corregedoria permanente desta 1ª Vara de Registros Públicos, motivo por que falece competência a este juízo para determinar que o Tabelião de lá efetue o protesto em questão, cabendo-lhe apenas examinar a recusa do Tabelião de Protestos da Capital. Assim, a despeito a manutenção da nota devolutiva do 1º Tabelião de Protesto, a questão relativa ao conflito negativo de atribuição entre os Tabeliães de São Paulo e Sorocaba deve ser dirimida pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, indefiro o pedido formulado por COMASK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e mantenho a recusa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Encaminhe-se cópia do feito à E. Corregedoria Geral da Justiça para que, se assim entender, examine a questão relativa ao conflito negativo de atribuição entre o 1º Tabelião de Protesto da Capital e o de Sorocaba. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 1 de dezembro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marsagão Juiz de Direito (CP 378)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0011/2012

    Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. d. M. R. - Vistos. Fl. 58: providencie (item 2 de fls 23/24 e item II de fl. 26) a parte autora o requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA (OAB 44616/SP), DANIEL SIMONCELLO (OAB 1500/AC)

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A. C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Reitero requerimento de fl. 93 a fim de verificar se o RG 5.079.688 também era utilizado pela mesma pessoa. Requeiro ainda, solicite-se cópia do prontuário dos dois registros gerais. - ADV: RENATA DINIZ LAMIN (OAB 217261/SP), BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP)

    Processo 0008955-65.2010.8.26.0100 (100.10.008955-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo �- R. S. B. - Vistos. Recebo as fls.83/84 como aditamento à inicial. Defiro o pedido nos termos da cota retro do Ministério Público. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP), MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D� EMILIO LANDUCCI (OAB 151528/SP)

    Processo 0013375-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. M. de O. J.- P. M. de O. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 267591/SP)

    Processo 0013631-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. E. R. e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: ELIZABETH POLICASTRO HEIB FRUCCI (OAB 86308/SP), ACIR COSTA (OAB 87886/SP)

    Processo 0018435-33.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Reus Citados por Edital �- S. G. da S. e outro - Vistos. Ciência aos impugnantes. Intimem-se. - ADV: ZILAR PEREIRA FILHO (OAB 120718/SP), LENI TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 108255/SP), VERGILIO RODRIGUES MARTINS (OAB 177901/SP)

    Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- G. A. P. e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: EDISON CANHEDO (OAB 50017/ SP)

    Processo 0020719-48.2010.8.26.0100 (100.10.020719-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. do S. A. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)

    Processo 0023166-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. R. C. - Vistos. Aguarde-se a audiência já designada.. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/SP)

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- F. R. V. A. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP)

    Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. F. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: CAROLINA MARIA CASU (OAB 226093/SP)

    Processo 0028364-27.2010.8.26.0100 (100.10.028364-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. P. de F. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado. - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

    Processo 0030758-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. L. H. e outro - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição dos mandados. - ADV: ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP)

    Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. L. - Defiro a cota retro do Ministério Público. [Requeiro a vinda dos autos das seguintes certidões de praxe em nome do interessado, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital]. - ADV: MARCIA VIEIRA (OAB 287160/SP)

    Processo 0034504-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. P. C. C. - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 9 para companhar o mandado �- ADV: MARCOS ROGÉRIO FERREIRA (OAB 179524/SP)

    Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. dos S. - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar petição e documentos que foram desentranhados a fls. 16/35 - ADV: PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 71287/SP)

    Processo 0036251-62.2010.8.26.0100 (785/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Registro Civil das Pessoas Naturais �- W. A. T. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento aoa feito no prazo de cinco dias - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)

    Processo 0036351-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. de S. M. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para a expedição do mandado. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)

    Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. do C. C. M. - Vistos. Fl. 33: defiro o prazo requerido. Intimem-se. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

    Processo 0038512-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. C. A. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 02 a 3 (2 vezes) - ADV: PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP)

    Processo 0043686-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. M. G. e outros - Vistos. Fl. 39: homologo a desistência do prazo recursal. Cumprase a sentença das fls. 36/37. Intimem-se. - ADV: SYLVIA HELENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 40791/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO MORAES FERREIRA (OAB 242522/SP)

    Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. Z. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: WLADIMIR CONTIERI (OAB 150374/SP)

    Processo 0045806-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. G. DA S. - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)

    Processo 0048146-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. A. A. - certifico e dou fé que os Aa. deverão providenciar as peças para expedição do mandado. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0052195-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. de B. N. da S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SERGIO EWBANK CARNEIRO (OAB 20490/SP)

    Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. de O. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)

    Processo 0054720-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. da A. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: CLAUDIA ITAICY DE ATHAÍDE VIANNA (OAB 163217/SP)

    Processo 0055751-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. M. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público. [Requeiro intime-se os interessados a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de A. M. e W. M., referentes às Cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos]. - ADV: JOSE ZIRONDI (OAB 37170/SP), ALDA ROSA RODRIGUES ZIRONDI (OAB 32564/SP)

    Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. dos S. - 1. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Cumpra-se a determinação da fl. 19. 3. Intimem-se. - ADV: JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 231419/SP)

    Processo 0059583-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. E. C. D. - a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1307/2007), e/ou subscrecer a petição inicial. - ADV: EGMAR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 14916/GO)

    Processo 0059617-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. C. - certifico e dou fé que a a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).. - ADV: CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP)

    Processo 0059972-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. C. de A. - certifico e dou fé que a a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).. - ADV: MILTON FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 166644/SP)

    Processo 0060049-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. C. H. G. e outros - certifico e dou fé que a a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).. - ADV: ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP)

    Processo 0060312-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. A. L. S. - certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação processual sob as penas da lei (Arts. 13 e 37 do código de processo civil e comunocado CG 1307/2007) e/ou subscrever a petição inicial. - ADV: DIVALIMIRO OLEGÁRIO MAIA PEREIRA (OAB 12318/PR)

    Processo 0060455-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. G. de S. - certifico e dou fé que a parte autora deverá regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil) e COmunicado CG. 1307/2007). assinar sua petição inicial - ADV: MARINES ARAUJO B DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 128100/SP)

    Processo 0112011-85.2008.8.26.0100 (100.08.112011-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. S. e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. - ADV: CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB 130538/SP), CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP)

    Processo 0127585-17.2009.8.26.0100 (100.09.127585-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. de J. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado �- ADV: SIMONE GUIMARAES LAMBERT (OAB 149960/SP)

    Processo 0142942-37.2009.8.26.0100 (100.09.142942-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. L. M. - Convoco o interessado A. A. L. M. para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 24 de fevereiro de 2012, às 13:30 h. Intime-se, solicitando que o depoente compareça munido de todos os seus documentos pessoais. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

    Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. P. M. - Vistos. Fls. 126: defiro. - ADV: VANESSA CASTUCCI (OAB 166942/SP)

    Processo 0194950-44.2002.8.26.0000 (000.02.194950-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. L. e outro - Vistos. Fl. 74: Defiro o desentramento como requerido. Intimem-se. - ADV: PATRICIA REALI DA SILVA (OAB 267935/SP), ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

    Processo 0324549-80.2009.8.26.0100 (622/09) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil �- Retificação de Nome - O. V. - FL. 102:Defiro o prazo de trinta dias. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)

    Processo 0335378-23.2009.8.26.0100 (100.09.335378-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. S. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado �- ADV: JOEL JOSÉ GULIM (OAB 154731/SP)

    Processo 0516884-39.1989.8.26.0000 (000.89.516884-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: KLEBER LOPES DE AMORIM (OAB 146186/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    - Edital nº 59/2012 PROCURAÇÃO, CARTOES DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO.

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO, CARTOES DE ASSINATURA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO em nome de MAURICIO ROGERIO LOBAO GUEDES, CPF Nº 318.452.406-00, JUNIA CRISTINA DE SOUZA MARQUES, CPF Nº 795.300.526-34 E CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ NºS 00.617.236/0001-71, 00.617.236/0002-52, 00.617.236/0003-33, 00617.236/0004-14, no período de 2006 a 2012 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 68/2012 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgantes NICLESIA ALVES DE OLIVEIRA-ME, CNPJ nº 03.478.577/0001-00 ou NICLESIA ALVES DE OLIVEIRA, RG nº 10.949.135-SSP/MG e outorgados MARIA APARECIDA OLIVEIRA SABBAG E YOUHANNA SABBAG SOBRINHO, no período de 1999 a 2009 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 78/2012 CARTAO DE ASSINATURA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CARTAO DE ASSINATURA em nome de ANA SMID, no período de 2000 a 2010 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

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