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17 de Junho de 2024
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    Nova Súmula 465 do STJ: Ausência de comunicação de transferência do bem segurado, não elide a responsabilidade da seguradora

    há 14 anos

    SÚMULAS

    Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

    Diz a Súmula n. 465: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

    No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

    Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco.

    Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.

    A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Essencialmente, o contrato de seguro consiste no ajuste em que o segurador se obriga, mediante o pagamento de uma certa retribuição (prêmio), a garantir interesse legítimo do segurado pelo que venha a sofrer pessoa ou coisa resultante de riscos futuros, incertos e predeterminados como objeto do seguro (art. 757 do CC/02).

    Uma das principais características do contrato de seguro é aleatoriedade, porque o ganho ou a perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato e que constituem o risco (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 3, p. 351). Segundo Maria Helena Diniz, a aleatoriedade se ajusta, perfeitamente, à idéia do equilíbrio econômico contratual, onde as partes assumem direitos e deveres em posições harmônicas, nenhuma delas auferindo maior vantagem que a outra, sob pena de enriquecimento sem causa.

    Com relação a transmissibilidade dos direitos inerentes ao contrato de seguro o art. 785 dispõe que: Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. (Grifos nossos)

    Neste ponto de acordo com o entendimento dos precedentes da nova súmula, o seguro realizado sobre um veículo, garantido-o sobre os danos contratados, trata-se, pois, de seguro sobre res e não pessoal. Logo, visa segurar o bem móvel ou imóvel, e não resguardar a pessoa física do segurado. Entre ambos, existe diferença substancial, pois o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível.

    Assim, se o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade, nos termos da nova súmula 465, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que não haja a comunicação da transferência.

    Porém, para que a ausência de comunicação de transferência do bem segurado, não elida a responsabilidade da seguradora que recebeu o pagamento do prêmio, não pode haver má-fé ou inabilitação técnica ou moral do adquirente. Caso contrário, além do evidente descumprimento do dever de agir com boa-fé e veracidade que viola as condições basilares do contrato de seguro previstas nos arttigos 765 e 766 do CC/2000, a transferência poderá ser compreendida como agravamento do risco

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