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6 de Maio de 2024
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    Novo CPC tem efeito nos prazos materiais e processuais da recuperação judicial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Este artigo faz parte das reflexões do Grupo de Estudos sobre Direito Empresarial Contemporâneo na UFRGS, integrante da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo encarregado desta coluna da ConJur, espaço privilegiado para o debate sobre questões essenciais e atuais da dogmática de Direito Privado, tal como é o problema dos efeitos do Código de processo Civil no âmbito das relações privadas.

    Passados 10 anos da vigência da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), ainda há muitas questões que carecem de investigação sobre a melhor solução a ser decidida nos casos concretos, dado que a Recuperação Judicial tal como foi positivada ainda encontra-se em formação, seja pelas reformas legislativas já sofridas pela Lei 11.101/2005,[1] assim como pela crescente produção jurisprudencial, avolumada pelo contexto de forte crise econômica e política pela qual o Brasil está passando.

    Porém, a edição do novo CPC (Lei 13.105, de 2015) trouxe dúvidas adicionais à Recuperação Judicial, tendo em vista que assim como a Falência, a Recuperação Judicial é conformada por normas tanto de direito material quanto de direito processual.

    Ao mesmo tempo que contém uma regra material e principiológica quanto ao seu artigo 47, a Lei 11.101/2005 dispõe de inúmeras disposições procedimentais, como são aquelas previstas para as impugnações de crédito nos artigos 15 a 19 da mesma lei.

    Essa natureza mista exige a reflexão sobre como deve ser feita a contagem dos prazos no processo de recuperação judicial, tendo em vista a importante disposição do artigo 219 do CPC:

    Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Não obstante a necessária e saudável ampliação dos prazos como forma de adequar a atividade dos operadores do Direito, especialmente os advogados, à realidade do mundo do trabalho, o computo apenas dos dias úteis para a contagem dos prazos pode provocar um problema prático e preocupante no que tange aos procedimentos de recuperação judicial: um prolongamento excessivo, tendo em vista que a lógica dos prazos previstos na Lei 11.101/2005 quando estabelecidos, levaram em conta um sistema de prazos contínuos: o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação, os 180 dias para o stay, 150 dias para realização da assembleia de credores etc.

    Diante desse problema, o objetivo deste breve artigo é refletir sobre os efeitos do CPC sobre o modo de contagem dos prazos previstos na Lei 11.101/2005 na hipótese de Recuperação Judicial.

    Incidência supletiva
    O primeiro ponto a ser tratado passa pela comparação da Lei 11.101, de 2005 com o Decreto-Lei 7.661, de 1945 relativamente ao regime de incidência supletiva do CPC.

    O Decreto-lei 7.661/45 era hermético: os procedimentos e recursos eram aqueles previstos no próprio diploma legal, não havendo previsão para aplicação subsidiária do CPC.

    A aplicação subsidiária do CPC somente era prevista no artigo 207, que estabelecia serem os deste diploma os prazos de agravo e de apelação. Porém, as hipóteses de cabimento de tais recursos, assim como os procedimentos eram unicamente os previstos na própria lei.[2]

    A Lei 11.101/2005 é aberta sob o ponto de vista sistemático, pois foi estruturada a partir de uma matriz teórica e de técnica legislativa completamente distinta daquela do legislador de 1945.

    Por isso, não somente há previsão expressa de aplicação do CPC de modo subsidiário por força do artigo 189, como esse Código é mencionado como norma de regência supletiva em outras sete oportunidades.

    Do mesmo modo, a lei é estruturada a partir das cláusulas gerais dos artigos 47 e 75, que tratam respectivamente da Recuperação Judicial e Falência, estabelecendo princípios normativos e fins a serem alcançados pelos aplicadores, de modo consentâneo com o conjunto normativo que disciplina o Direito Empresarial de um modo geral, caracterizando uma norma com estrutura axiológica e claramente funcionalista.

    Essa característica já tem sido reconhecida pela jurisprudência e doutrina que tem concretizado a Lei 11.101/2005, afirmando tanto a possibilidade de aplicação subsidiária do Código Civil e seus princípios, assim como de outras normas, como por exemplo da Lei das Sociedades por Acoes.

    No já clássico caso Varig Log por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela aprovação do plano de recuperação, ainda que esse tenha sido reprovado por parte dos credores, em decorrência do exercício abusivo do direito de voto, com aplicação do artigo 187, do Código Civil. [3]

    Com a mesma ratio no sentido da possibilidade de aplicação de outras legislações no âmbito do regime falimentar, o professor Erasmo Valladão acena com a aplicação subsidiária da Lei 6.404/76...

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