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2 de Maio de 2024

O Auxílio-Acidente é uma indenização paga ao trabalhador

Publicado por Jucineia Prussak
ano passado


Da Redução da Capacidade Laborativa

O trabalhador que sofreu um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tem o direito de ser amparado com o benefício do auxílio acidente.

A pretensão do trabalhador está amparada no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto 3.048/99, com data de início do benefício (DIB) fixada nos termos do art. 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Relativamente, ao grau de diminuição da capacidade laborativa, mesmo que este seja mínimo, o segurado fará jus ao benefício da Previdência Social.

É importante, esclarecer que o benefício corresponde ao importe de 50% do valor que faria jus o trabalhador em caso de aposentadoria, bem como, pode retornar ao trabalho e manter vínculo empregatício sem o risco de ter o benefício cessado.

Escrito por Jucinéia Prussak.

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