Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

O consumidor pode devolver um produto porque no gostou

Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos.

Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.

É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros.

Vejamos o que dispõe o artigo supracitado:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.

Vale lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e feriados, é uma contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão coincida com uma data em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o 1º dia útil subsequente para fazer valer o seu direito.

Para exercer o direito de arrependimento NÃO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por parte do consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra.

O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR (aviso de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a mensagem.

É necessário, ainda, que o bem seja devolvido em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente e com correção monetária.

Para ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as seguintes recomendações antes de fechar negócio:

  • Não use o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de acesso público, como em bibliotecas ou lan house;
  • Observe se a empresa possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser indícios de que a empresa não trabalhe corretamente;
  • Verifique se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones. Neste post (clique aqui)do blog, falamos sobre as novas regras do Comércio Eletrônico, que exigem a divulgação fácil dessas informações;
  • Ao pagar com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria a ação dos “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.
  • O consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais simples é verificar no site "Reclame Aqui"se consta alguma reclamação contra a empresa.

Existindo dúvidas ou dificuldades para utilizar seu direito de arrependimento, busque orientação com um advogado que trabalhe com Direito do Consumidor.


Colega advogado (a), confira a 3a edição do Manual Prático do Novo CPC, revisto, atualizado e ampliado (120 petições cíveis, com comentários doutrinários e jurisprudenciais + bônus).

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações79172
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-consumidor-pode-devolver-um-produto-porque-nao-gostou/440456712

Informações relacionadas

ORA Advogados Oliveira e Antunes , Advogado
Artigoshá 4 anos

Posso devolver um produto que comprei, mas não gostei? A loja é obrigada a trocar?

Raiane Campos, Advogado
Artigoshá 4 anos

Estou arrependido de uma compra feita em loja física. Posso devolver o produto e receber meu dinheiro de volta?

Valéria Pereira da Silva, Advogado
Artigoshá 8 anos

Comprei o produto e não gostei, posso devolver?

Bruno Ortiz, Advogado
Artigoshá 5 anos

Os Direitos do Consumidor na Troca ou Devolução de Produtos

Thais Fernanda Santos, Estudante de Direito
Artigoshá 8 anos

Posso cancelar uma compra feita em loja física?

27 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tema importante! continuar lendo

Ótima publicação! Boa-fé sempre. continuar lendo

Excelente tema.
Devemos frisar bem que o direito de arrependimento só será possível quando a compra for realizada fora do estabelecimento físico (internet, telefone...).
Algumas pessoas já me indagaram sobre a compra de medicamentos realizado fora do estabelecimento, se neste faziam jus ao direito de arrependimento. E ai, caberia?
Irei escrever sobre o assunto em breve, mas adianto que não se aplica o CDC nesse caso. continuar lendo

Excelente artigo, parabéns pela explicação. continuar lendo