O Ministério Público possui legitimidade para promover a ação penal nos crimes sexuais quando se tratar de vítima pobre? (Informativo 537)
Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça
Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimidade - 1
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenados a regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP , art. 213 , c/c os artigos 29 e 71) alegam, dentre outros: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não ostentaria a condição de pobre, motivo pelo qual a ação deveria ser de iniciativa privada; b) inconstitucionalidade do art. 225 , § 1º , I , e § 2º , do CP , visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública; c) cerceamento de defesa em face do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP (redação original); d) inobservância, pelo STJ, do princípio do in dubio pro reo, porquanto determinado o cumprimento da pena não transitada em julgado; e) inocorrência do estado de flagrância; e f) ofensa ao princípio da isonomia, pois outros acusados obtiveram os benefícios processuais nesta Corte requeridos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, não conheceu da impetração quanto aos argumentos concernentes à caracterização ou não do estado de flagrância; à possível violação ao princípio da isonomia; ao valor probatório da palavra da vítima; à distinção entre provas e indícios quanto ao convencimento do magistrado; ao prejuízo psicológico causado aos familiares dos pacientes, bem como ao reconhecimento do delito em sua forma tentada. Registrou que a discussão dessas questões referir-se-ia ao mérito da causa, cujo deslinde dependeria de aprofundado exame do conjunto probatório, incabível na via eleita. Também não conheceu da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de diligências, ao fundamento de que o magistrado pode, ao seu prudente arbítrio, denegar aquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias. HC 92932/SP , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.3.2009. (HC-92932
Fonte: www.stf.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO:
A regra é que nos crimes contra os costumes previstos nos capítulos I,II e III do Título VI da Parte Especial do Código Penal a ação penal se proceda mediante queixa. Visa a lei deixar à vítima ou seu representante legal a oportunidade de promover ou não a ação penal, podendo optar pelo silêncio e não pelo strepitus judicii em torno do fato.
Entretanto, há casos em que a ação penal se procede mediante ação pública. Vejamos, assim dispõe o art. 225 do Código Penal :
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
Na 1º hipóteses refere-se a lei à miserabilidade da vítima ou de seus responsáveis. É um estado de privação de recursos indispensáveis à manutenção da família. Em regra, a prova de pobreza é efetuada pelo atestado da autoridade policial, porém, nada impede de que ela seja demonstrada por outros meios.
Vejamos:
AÇÃO PENAL PÚBLICA: MISERABILIDADE DA VÍTIMA - TJMG: "No delito do art. 218 do CP , a ação penal, originariamente privada, transmuda-se em pública condicionada, se comprovada por qualquer meio idôneo, a miserabilidade da vítima e/ou de seu representante legal". (RT 770/638)
TJ/SC: "Atentado violento ao pudor. (...) Comprovada a pobreza da vítima por meio de atestado e das demais evidências dos autos e feita a representação, para a qual não se exige rigores formalísticos, é o Ministério Público parte legítima ativa.
Portanto, resta-se evidente que o Ministério Público é parte legitima para figurar no pólo ativo da ação penal pública quando tratar-se de vítima pobre.
Outro ponto de grande relevância que está sendo discutido reside na alegação de inconstitucionalidade do artigo 225 , parágrafo 1º , I , do Código Penal , sob o fundamento de que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública.
Muito já foi discutido a respeito desse assunto, posto que depois da criação da defensoria pública, a legitimidade do Ministério Público para propositura de umas ações foi questionada. É inquestionável que a Defensoria Pública ainda não se faz presente em todas as localidades desse nosso imenso país, portanto, cabendo nesses casos ao Ministério Público a tutela dos interesses dos cidadãos. É o que a doutrina e jurisprudência denominam inconstitucionalidade progressiva, ou seja, são situações constitucionais imperfeitas, onde se situam entre a constitucionalidade absoluta e a inconstitucionalidade plena. Isto porque, as situações fáticas vivenciadas naquele momento justificam a manutenção da norma no ordenamento jurídico.
Desta feita, conclui-se que, o fato do Estado possuir Defensoria Pública, não exclui a competência do Ministério Público para que figure como posso ativo nas ações penais, de crimes sexuais, quando a vítima se declare pobre.
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