O que é a chamada "teoria do tanto vale"?
A fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.
Nesta toada apreciemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que acolheu o principio da fungibilidade:
CARTA TESTEMUNHÁVEL - SENTENÇA DEFINITIVA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CABIMENTO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO. O artigo 579, do Código de Processo Penal, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos ("Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"). Assim, ainda que configurado erro grosseiro em face da interposição de recurso em sentido estrito diante de sentença definitiva absolutória, mas afastada a hipótese de má-fé, o recurso deveria ter sido admitido como apelação e processado de acordo com os dispositivos pertinentes.[5] (grifo nosso)
No entanto, não se aplica o princípio da fungibilidade quando a interposição imprópria do recurso procede de ERRO manifestamente GROSSEIRO, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MODALIDADE RECURSAL INADEQUADA - APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO - VOTO VENCIDO. A decisão que indefere as medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 não é definitiva, mas interlocutória, motivo pelo qual deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por recurso de apelação, a teor do que dispõe o art. 13 da ""Lei Maria da Penha"" c/c com os arts. 162, § 2º, 522 e seguintes do CPC. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando a interposição inadequada do recurso decorre de erro manifestamente grosseiro. V. V. O indeferimento do pleito de concessão de medidas protetivas põe fim à pretensão da vítima, tratando-se, sob essa ótica, de uma decisão terminativa de mérito, que desafia um recurso de apelação, e não simplesmente de uma decisão interlocutória. Não há, na Lei Maria da Penha, qualquer regra específica acerca do recurso cabível contra as decisões que deferem ou indeferem as medidas protetivas, não sendo razoável se falar em erro grosseiro quando da interposição de uma apelação criminal em vez de um recurso de agravo (Des. Júlio Cezar Guttierrez). Súmula: RECURSO NÃO CONHECIDO, VENCIDO O DESEMBARGADOR PRIMEIRO VOGAL.
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