O que fazer diante de uma propaganda enganosa?
Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.
Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor. Gov. Br. Ou até mesmo reclamar por outros meios, como as redes sociais. Mas nunca deixe de registrar seu problema no Procon.
Publicidade enganosa por omissão
Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições - dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa. O consumidor pode tentar o contato com o fornecedor, fazendo as solicitações convenientes. Se não houver resposta, buscar o Procon e, se mesmo assim não funcionar, entrar na Justiça.
Publicidade abusiva
No artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que é considera imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A ideia da publicidade abusiva está ligada à valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita prática imorais ou a violação de direitos humanos.
Assim como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como abusiva uma propaganda da Bauducco por associar a venda de um biscoito a um relógio com personagem infantil. A decisão da corte que deve impactar julgamentos semelhantes, teve como base o CDC, e está alinhado com a resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Fonte: idec. Org. Com
Colega advogado (a), confira a 3a edição do Manual Prático do Novo CPC, revisto, atualizado e ampliado (120 petições cíveis, com comentários doutrinários e jurisprudenciais + bônus). Agilize seu trabalho!
46 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Propagandas políticas podem ser consideradas enganosas? A quem devemos recorrer???
E as propagandas de carros, onde no final aparecem aquelas letrinhas miúdas que nem em uma super, hiper, mega tela de cinema a gente consegue ler? Como proceder? continuar lendo
Simples
Não compre carro neste país continuar lendo
Respondendo a sua pergunta, parafraseando LICURGO: "O povo desobedece às leis, quando os juízes não dão exemplo da obediência". continuar lendo
Prezado Rodney,
No tocante a propagandas de veículos então o negócio gritante. Deveriam ser proibidas. São letras minúsculas e ditas numa velocidade tão astronômicas, impossíveis de ser compreendidas, destinadas am iludir os consumidores. Uma coisa é ouvir a propaganda. Outra é digeri-las, de modo a entender o seu conteúdo. Ainda mais, quando há diversos tipos de veículos. Cá pra nós, o governo deveria controlar isso de forma mais radical. No fim, somente os consumidores saem perdendo. continuar lendo
Pastores e bispos de certas denominações religiosas podem ser consideradas propagandas enganosas,.Deveria ser incluindo crime de extorsão. continuar lendo
Padres e outros religiosos veja fortuna Do Vaticano continuar lendo
Só faltam processar Jesus Cristo por propaganda bíblica enganosa. continuar lendo
José Neto, o Sr. não sabe o que está falando. Leia a BIBLIA que é a Palavra VIVA ! continuar lendo
Texto bom e esclarecedor. Recentemente, eu e a esposa, com o auxilio de uma arquiteta, conseguimos solucionar o que seria uma propaganda enganosa em "grande estilo". Compramos um lote de terreno num loteamento fechado (condomínio), para a construção de um imóvel ainda este ano. A enorme e linda placa a a frente do loteamento, entre outras citações constava: "Pronto para construir". Não estava. Quando a arquiteta deu entrada na Prefeitura local, foi que se descobriu que ainda faltava muita coisa no loteamento. Tiveram que correr para regularizar o que faltava, pois ameaçamos desistir da compra (parcelada), com a consequente devolução do que já havia sido pago, com juros e correções, e possíveis indenizações em decorrência dos transtornos. Foi resolvido, mas "forçado". Pura propaganda enganosa em alto estilo... continuar lendo
Atenção, consumidor! continuar lendo