Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    OAB e TRT selam convênio para que advogados impedidos não representem cidadãos

    O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, a presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Estefânia Viveiros, e o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, assinaram hoje (07) convênio de cooperação técnica para disponibilizar à Justiça Trabalhista acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados. O objetivo do convênio é viabilizar o acesso ao banco de dados da OAB, evitando que advogados que estejam impedidos de exercer a profissão possam, indevidamente, representar os jurisdicionados. A assinatura do convênio se deu durante a sessão plenária do Conselho Federal da OAB, em Brasília.

    Conforme o texto do convênio, a OAB se obrigará a fornecer as informações constantes do Cadastro que sejam relevantes para o controle jurisdicional, mas que não constituam informações privadas dos profissionais. A OAB deve, ainda, atualizar periodicamente os dados do Cadastro que será consultado e manter-se em freqüente comunicação do TRT, verificando o efetivo funcionamento do convênio.

    Já o TRT, que adequará seus sistemas informatizados para serem compatíveis com as informações constantes do banco de dados da OAB, se obrigou a editar expedientes no sentido de viabilizar a consulta automática aos dados fornecidos pela OAB, para que fiquem à disposição do magistrado que preside o feito as informações referentes à regularidade da representação das partes. O TRT também se obrigou a não transmitir, nem tornar público ou ceder a terceiros, sob qualquer motivo, o banco de dados da OAB, preservado o sigilo das informações.

    Na sessão plenária, a presidente da OAB-DF agradeceu a parceria com o Conselho Federal da entidade para propiciar a assinatura do convênio. O presidente nacional da OAB reforçou o empenho da entidade da advocacia para evoluir no sentido de um processo eletrônico seguro e célere. Já o presidente do TRT-10 enalteceu a parceria com a advocacia e defendeu que os advogados verdadeiros, com plena permissão para advogar, contem com um espaço seguro para atuar no DF e em, Tocantins. "O Tribunal quer propiciar este espaço seguro. Ganha a advocacia e ganha também a sociedade".

    A seguir a íntegra do convênio:

    "CONVÊNIO DE COOPERAÇAO TÉCNICA E INSTITUCIONAL PARA DISPONIBILIZAÇAO DO CADASTRO NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIAO, O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E O CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

    O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIAO , com registro no CNPJ/MF n.º02.011.574/0001-90, e sede no SAS, Quadra 1, Bloco D, Edifício Sede, 1º Andar, Praça dos Tribunais Superiores - Brasília/DF - CEP 70097-900, neste ato representado por seu Presidente o Desembargador Federal do Trabalho MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, brasileiro, casado, CPF n.º 151.448.281-91, RG n.º 42.3036-DF, residente e domiciliado nesta capital, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, doravante designado TRT10, e de outro lado o

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , com registro no CNPJ/MF n.º 33.205.451/0001-14, sediado no SAS, Quadra 05, Bloco M, Edifício OAB, Lote 01, CEP 70070-939, neste ato representado por seu Presidente RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO, brasileiro, casado, OAB/ SE n.º 1.190 , CPF nº 234.808.405-82, doravante desigando OAB, e, como ente interveniente, o

    CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , com registro no CNPJ/MF n.º 00.368.019/0001-95, sediado na SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.770-525, neste ato representado por sua Presidente ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, brasileira, CPF n.º 596.230.634-15, RG n.º 842.091 SSP/RN, doravante denominado OAB/DF,

    resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇAO TÉCNICA, com base na Lei 8.666 /93, em especial no art. 116 , e mediante as seguintes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

    O objeto do presente convênio é o acesso à consulta ao banco de dados da OAB pelo TRT10, para que a referida consulta integre os sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais do Poder Judiciário.

    CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

    A finalidade do presente convênio consiste em possibilitar ao TRT10, quando da utilização do banco de dados da OAB, dispor de elementos capazes de evitar que advogados impedidos de exercer a profissão possam, indevidamente, representar jurisdicionados.

    CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA OAB

    A OAB obriga-se a:

    1 - Fornecer ao TRT10, por meio eletrônico, as informações constantes do Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários, que sejam relevantes para o controle jurisdicional e que não constituam informações privadas dos profissionais.

    2 - Atualizar periodicamente o Cadastro Nacional dos Advogados que será consultado pelo TRT10, sendo vedada a divulgação destes dados para terceiros, autorizando-se o TRT10 a gravar em seu banco de dados as informações recebidas.

    3 - Manter-se em comunicação e consulta com o TRT10, objetivando-se verificar o efetivo funcionamento do convênio, bem como os estudos tendentes a seu aprimoramento. PARÁGRAFO ÚNICO

    As consultas ao Cadastro Nacional dos Advogados retornarão as seguintes informações:

    a) número da OAB;

    b) categoria profissional: advogado (inscrição principal e suplementares) ou estagiário;

    c) seção;

    d) subseção;

    e) situação da inscrição (regularidade perante a OAB);

    f) nome completo do inscrito;

    g) endereço profissional do inscrito (incluindo o código de endereçamento postal);

    h) telefone profissional do inscrito;

    i) filiação do inscrito;

    j) CPF

    CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    O TRT10 obriga-se a:

    1 - Adequar seus sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais, para serem compatíveis com as informações constantes do banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil.

    2 - Editar expedientes internos no sentido de viabilizar, em seus sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais, a consulta antecipada automática aos dados fornecidos pela OAB, para que fiquem disponibilizadas ao magistrado que preside o feito as informações referentes à regularidade da representação das partes.

    3 - Manter-se em comunicação e consulta com a OAB, objetivando verificar o efetivo funcionamento do convênio, bem como os estudos tendentes a seu aprimoramento.

    4 - Editar expedientes internos, normatizando a atribuição do titular da unidade jurisdicional para efetuar o encaminhamento à OAB de relatório, registrando as situações irregulares dos advogados nos feitos em tramitação.

    5 - Utilizar o número do CPF do advogado somente na fase executória (expedição de alvará, precatório e RPV).

    6 - Fornecer acesso a OAB para visualizar relatório mensal, contendo os dados estatísticos gerados pelos sistemas informatizados capazes de identificar quais advogados possuem mais de 5 (cinco) processos ativos, cuja inscrição na seccional da OAB for originária de um estado fora da jurisdição do TRT10. Esse relatório deverá mencionar:

    a) Data da pesquisa estatística efetuada;

    b) Nome do inscrito na OAB, seccional de origem do registro e número da inscrição. PARÁGRAFO PRIMEIRO

    As informações referidas no item 2 do caput desta Cláusula deverão estar disponíveis aos magistrados sempre que estes forem adotar as providências que visem ao impulso e à tramitação dos processos mediante despachos, decisões, acórdãos, atos procedimentais de oralidade, bem como quaisquer outros que sejam praticados em sessão, para que possuam elementos capazes de resolver quaisquer questões relativas a incidentes de representatividade suscitados. PARÁGRAFO SEGUNDO

    Verificado que o advogado subscritor da peça processual está em situação irregular ou que não é inscrito no Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários indicado no item 1 da Cláusula Terceira, caberá ao magistrado decidir sobre o processamento regular do feito, para evitar perecimento do direito do jurisdicionado.

    CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

    O TRT10 se obriga a não transmitir, nem tornar público ou ceder a terceiros, sob qualquer forma ou motivo, o banco de dados da OAB. PARÁGRAFO PRIMEIRO

    O TRT10 se obriga, ainda, em função do disposto no caput desta Cláusula, a não inserir em banco de dados de terceiro, nem utilizar, divulgar, revelar, reproduzir, transferir, dispor, ceder ou alterar o teor do banco de dados fornecido, sob qualquer hipótese ou pretexto, a qualquer tempo e para quaisquer fins estranhos à finalidade deste convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO

    As obrigações contidas nesta Cláusula subsistirão, permanentemente, mesmo na eventual resilição deste convênio. PARÁGRAFO TERCEIRO

    O TRT10 será responsável pela utilização indevida ou inadequada das informações constantes do banco de dados da OAB.

    CLÁUSULA SEXTA - DOS EVENTUAIS PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS

    Na hipótese de eventuais problemas em um ou em ambos os sistemas de informática que inviabilizem a conferência da situação regular ou irregular dos advogados perante a OAB, será aceita a prática de qualquer ato processual pelos advogados, independente de qualquer verificação, devendo essa verificação ser realizada, imediatamente, quando do restabelecimento da normalidade operacional dos sistemas de informática dos conveniados. PARÁGRAFO ÚNICO

    Ao se restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de informática, caberá à OAB e ao TRT10, dentro de suas respectivas atribuições e responsabilidades, dar prosseguimento ao objeto deste convênio.

    CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

    O presente instrumento vigorará por 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, caso haja interesse entre as partes, em conformidade com o estipulado no art. 57 , II , c/c o art. 116 da Lei 8.666 /93.

    CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISAO

    O presente convênio poderá ser rescindido unilateralmente na ocorrência de inadimplemento de suas obrigações, conforme disposto na Lei n.º 8.666 /93. PARÁGRAFO PRIMEIRO

    Este convênio poderá, ainda, ser rescindido por acordo entre os partícipes ou judicialmente, nos termos previstos no art. 79 , incisos II e III , da Lei n.º 8.666 /93. PARÁGRAFO SEGUNDO

    O interesse na rescisão do convênio deverá ser comunicado ao outro partícipe com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a rescisão será efetivada mediante termo próprio.

    CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇAO

    O presente instrumento será publicado em forma de extrato, no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei n.º 8.666 /93.

    CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

    E por estarem justos e acordados, os partícipes assinam o presente convenio em 06 (seis) vias de igual teor e forma.

    Brasília, Distrito Federal, 07 de dezembro de 2008.

    MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região

    RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO Presidente do Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil

    ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS Presidente do Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    • Publicações19278
    • Seguidores264441
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações146
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-e-trt-selam-convenio-para-que-advogados-impedidos-nao-representem-cidadaos/349882

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Jurisprudênciahá 18 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00501410000 DF XXXXX-2005-014-10-00-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)