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29 de Abril de 2024
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    Obras de arte plástica protegidas em logradouros públicos. Direitos morais e patrimoniais presentes...

    há 13 anos


    Obras de arte plástica protegidas em logradouros públicos. Direitos morais e patrimoniais presentes. Direito ao nome igualmente presente. Posicionamento do STJ.

    LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI
    Desembargador aposentado do TJSP


    Para o signatário esta matéria não é nova, muito pelo contrário, pois quando da edição da nossa obra em 1998 (01), fomos quiçá o primeiro a alertar sobre a nova redação dada pela Lei nº 9610/98 em vigor que enfatizou a proteção de que gozam as obras de arte em logradouros públicos, uma vez que a lei revogada - 5.988/73 - criava dificuldades o que para nós nunca deixou qualquer margem de dúvida sobre a incidência da lei autoral e mais adiante o Código Civil pelo seu artigo 18.

    A lei autoral vigente dispõe por seu art. 48, que:

    Artigo 48- As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

    Em nossa obra mencionada fizemos consignar na oportunidade, verbis : “Não obstante a imprecisão, o que se verifica como já consignado, é a liberdade de que as obras em logradouros públicos possam ser apenas objeto de manifestações através da pintura, do desenho, da fotografia e procedimentos audiovisuais, esta última manifestação que por sua vez tem a sua conceituação prevista no art. 5º
    , VIII, “i”, da lei. Depreende-se do exposto, que mesmo a representação-utilização por parte de terceiros através do meios de meios ali enumerados não pode ter conotações de reprodução e muito menos econômico-financeiras, pela simples razão de que senda a obra protegida os direitos patrimoniais pertencem ao titular do direito, inclusive porque não podemos nos distanciar em momento algum do mandamento constitucional previsto no inciso XXVII, da CF/88, visto que nenhum texto legal pode sequer interferir em norma constitucional, e muito menos modificá-la, sob pena de violação do princípio da hierarquia das leis previsto no art. 59 da Magna Carta”.

    PLINIO CABRAL assim se expressa sobre o tema: “Não é assim. Trata-se de patrimônio público, sem dúvida. Mas um patrimônio sobre o qual existem direitos morais e materiais do autor. Pode a obra em logradouro público ser reproduzida? A lei não fala em reprodução. Fala em representação e exemplifica: por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. Já de início temos uma conclusão: uma estátua pode ser representada, dentro daquilo que a lei indica, mas não pode ser reproduzida, ou seja: não se pode dela fazer cópias em qualquer escala, grande, pequena, ou mesmo minúscula, para adornar chaveiros ou lembranças do loca, o que é muito comum. Portanto, a representação é uma coisa; a reprodução é outra. A verdade é que o direito autoral tem um objetivo claro, preciso e reconhecido ingternaci0onalmente:proteger o autor e impedir a exploração ilícita de sua obra. Ora, se a obra colocada em logradouro público não está em “domínio público”, o autor continua exercendo sobre ela seus direitos patrimoniais e morais.”(02).

    O judiciário já se manifestou anteriormente nesse sentido, sendo oportuno trazer a lume recente decisão do STJ, assim vazada:

    “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CABIMENTO. I. Constatada a inexistência de contradição ou omissão no aresto estadual, não se vislumbra violação ao art. 535, I, do CPC, nem a suposta nulidade alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados. II. A obra de arte colocada em logradouro da cidade, que integra o patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu autor quando utilizado indevidamente foto sua para ilustrar produto comercializado por terceiro, que sequer possui vinculação com área turística ou cultural.
    III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. REsp 951521/ MA RECURSO ESPECIAL. 2007/0103380-7 - Relatoria Ministro ALDIR PASSASRINHO JUNIO (1110) - Órgão Julgador - T$ - QUARTA TURMA. Data do julgamento 22/03/2011- DJE de 11/05/2011”.


    O que se constata, portanto é que a obra de arte plástica, tais como monumentos, painéis, etc., são obras protegidas pela lei autoral, cabendo salientar que após a edição do Código Civil o nome passou a ser legislado, devidamente protegido na esteira das normas autorais, como bem se verifica do disposto no art. 18, verbis:

    Artigo 18 - Sem autorização , não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    A redação é infeliz, pois o que se protege é o aproveitamento econômico do nome da mesma forma que a lei autoral - direito de paternidade - valendo dizer que não apenas a obra é protegida mas igualmente o nome do autor , sendo que o exercício desses direitos é transmissível aos herdeiros do artista.

    (01) LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI,Direito Autorall do Artista Plástico, Oliveira Mendes, 1998p... 103)
    (02) PLÍNIO CABRAL, Dúvidas & Controvérsias, Editora Harbra, pags9797/98).

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