Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro

há 11 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança.

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido.

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.

Paternidade reconhecida

A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor.

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.

Extra e ultra petita

Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens.

Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.

Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato incontroverso de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo indiscutíveis seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria sérios embaraços e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica.

Meio termo

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um meio-termo entre as pretensões recursais das partes. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.

Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extra petita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).

Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.

Parte ideal

A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993.

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado, disse a relatora.

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

  • Publicações19150
  • Seguidores13363
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2200
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/partilha-de-heranca-e-recalculada-em-virtude-da-descoberta-de-novo-herdeiro/100680182

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 29 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Talita Moia Advogada, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Surge herdeiro desconhecido. O que acontece com os bens?

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 22 dias

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX-16.2023.8.13.0000 1.0000.21.028487-3/005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50157921001 MG

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-22.2022.8.19.0000 2022002110819

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa tarde. Poderias informar o julgado, por gentileza? continuar lendo

Tem-se que ser equânime. o herdeiro surgido nesta etapa...também tem seus direitos que devem ser preservados....o mais difícil são os cálculos no tempo e na quantia de bens.... continuar lendo