Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (6)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

    Região metropolitana e Microrregião dos Lagos (RJ)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

    Partido Democrático Trabalhista PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Luiz Fux

    A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto do ministro Luiz Fux, em relação à modulação dos efeitos da decisão.

    Também será concluída a análise da ADI 2077 sobre lei estadual semelhante do Estado da Bahia.

    Concessionária / Carro-pipa em SC

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    A ADI questiona a Lei estadual nº 11.560/2000. De acordo com a norma, quando ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, desde que não motivado pelo inadimplemento daqueles, a empresa fica obrigada a fazer imediatamente a distribuição por meio de caminhões-pipa (art. 1º). Obriga, ainda, que os caminhões utilizados neste serviço estejam devidamente identificados com o nome da empresa, assim como possuam placa informativa a respeito do motivo da provisória forma de abastecimento (art. 2º) e, por fim, determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos, quando não houver a distribuição na forma prevista no art. (art. 3º). A ação alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 30, I e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia da lei.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

    A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    O relator julgou procedente a ação. Os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), e Ayres Britto (aposentado) acompanharam o relator. O ministro Março Aurélio julgou improcedente a ação. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Precatórios

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357

    Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    Ação, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Alegam os requerentes, em síntese, que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal. Acrescentam que, além disso, também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o calote oficial. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se a EC nº 62/2009, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a Constituição.

    PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT.

    * Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 4372, 4400 e 4425.

    Precatórios/ Sequestro de verbas

    Reclamação (Rcl) 2425

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Município de Vila Velha x Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    Reclamação, com pedido de liminar, em que o Município de Vila VelhaES visa cassar decisões do Presidente do TRT da 17ª Região que determinou o sequestro de recursos financeiros para pagamento de precatórios, derivados de reclamações trabalhistas julgadas procedentes.

    Alega o reclamante, em síntese, que houve desrespeito à decisão proferida na ADI MC 1662, que deferiu a suspensão de vigência dos itens III e XI da Instrução Normativa nº 11/97-TST, o qual autorizava o seqüestro de verbas públicas nas hipóteses de não inclusão do precatório no orçamento. Sustenta que de acordo com o art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC nº 30/2000, só pode haver seqüestro de verbas públicas no caso de preterimento do direito de preferência.

    A liminar foi deferida e contra ela foram interpostos agravos regimentais pelos interessados.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada atenta contra a autoridade da decisão proferida na ADIn 1.662.

    PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e, no mérito, pela procedência da reclamação.

    Sobre o mesmo tema será julgado ainda o Agravo Regimental na Reclamação (Rcl) 5930

    Reclamação (Rcl) 5636

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    INSS x Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (Processo Nº 862/93)

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque/SP, que determinou ao Reclamante depositasse a diferença devida entre o que foi pago e o valor que deveria pagar, (...) sob pena de sequestro de quantia correspondente ao débito reclamado (fl. 85).

    O Reclamante alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.924/SP teria sido descumprida. A liminar foi indeferida. A relatora julgou improcedente a reclamação. O ministro Luiz Fux pediu vista.

    Em discussão: Saber se houve desrespeito à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.924/SP.

    Aposentadoria/Contagem especial de tempo de serviço.

    Mandado de Injunção (MI) 2140 Agravo Regimental

    União x Dalmir Salgado

    Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria de que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço. Alega o agravante que, ao reconhecer de pronto o efetivo exercício de atividade especial, a decisão agravada suprimiu a possibilidade da autoridade administrativa proceder à necessária verificação fática. Dessa forma, alega usurpação da competência do Plenário, ao argumento de que a concessão deferida é mais ampla que o precedente julgado pelo Plenário (MI 795). Afirma, ainda, que a parte impetrante fundamenta seu pedido no artigo 40, parágrafo 4º, CF que diz respeito às hipóteses em que será autorizada a aposentadoria especial, e não à contagem de tempo diferenciada. Conclui que essa contagem diferenciada, aliás, não é obrigação imposta pela CF/88 ao poder público, não podendo ser implementada por meio de uma integração normativa em sede de mandado de injunção. Em contraminuta, o impetrante argumenta que a prova pré-constituída das atividades a que se refere o parágrafo 4º do artigo 40 da CF, não seria necessária, vez que a análise final será da Administração Pública, porém, o Impetrante teve o cuidado de apresentá-la com a exordial. E, por fim, pleiteia a manutenção do deferimento proferido pelo ministro Março Aurélio. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de injunção.

    Sobre o mesmo tema serão julgados ainda os MIs 2123, 2370, 2394, 2508, 2591, 2801, 2809, 2847, 2914, 2965, 2967 e 1208.

    • Publicações30562
    • Seguidores629075
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações64
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-6/100377887

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)