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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19), às 9h

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19), no STF, a partir das 9h. A sessão marca o encerramento do Ano Judiciário de 2012.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    Poder de investigação do Ministério Público

    Habeas Corpus (HC) 84548

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça

    HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva do paciente. Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem quanto à prisão preventiva e também ao trancamento da ação penal. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanhou em parte o relator, no que diz respeito à prisão preventiva, e negou a ordem quanto ao trancamento da ação penal, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros Ayres Britto (aposentado) e Cármen Lúcia denegaram integralmente a ordem. O ministro Cezar Peluso (aposentado) abriu uma terceira vertente ao se posicionar pela manutenção da ação penal, negando o HC. O ministro Luiz Fux pediu vista.

    Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto e, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder a investigação criminal.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 593727 Repercussão Geral

    Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos , incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis FEIPOL. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

    Repercussão GeralJairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas GeraisRecurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos , incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de , a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis FEIPOL. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886

    Partido Liberal PL x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    A ação contesta os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Complementar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam caber ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública; e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto sem ou mediante fiança. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. O ministro-relator, Eros Grau (aposentado), julgou procedente em parte a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da LC 106/2003, do RJ, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). O ministro Marco Aurélio divergiu e julgou totalmente improcedente. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

    Em discussão: Saber se os preceitos impugnados versam sobre matéria de competência legislativa da União

    PGR: pela improcedência da ação.

    Partido Liberal PL x Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroRelator: Ministro Eros Grau (aposentado) A ação contesta os incisos IV e V do artigo 35, da Lei Complementar nº 103/03, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que determinam caber ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública; e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, se se tratar de indiciado solto sem ou mediante fiança. Alega-se usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. O ministro-relator, Eros Grau (aposentado), julgou procedente em parte a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da LC 106/2003, do RJ, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). O ministro Marco Aurélio divergiu e julgou totalmente improcedente. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Em discussão: Saber se os preceitos impugnados versam sobre matéria de competência legislativa da UniãoPGR: pela improcedência da ação.

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