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27 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 845779 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    André dos Santos Fialho x Beiramar Empresa Shopping Center Ltda
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.
    A parte recorrente alega que "o acórdão recorrido, ao não reconhecer qualquer forma de discriminação mesmo admitindo como fato incontroverso o banimento da recorrente do banheiro público feminino pelos funcionários da recorrida, vai de encontro aos preceitos fundamentais da Carta Constitucional, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana".
    Em discussão: saber se a abordagem de transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu configura conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade, indenizável a título de dano moral.
    PGR: pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização da recorrente pelo dano moral sofrido, restabelecida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau.

    Recurso Extraordinário (RE) 723651
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Luiz Geraldo Bertolini Filho x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser “legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão”. O acórdão recorrido assentou, ainda, o “fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI”, e que a pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia.
    O recorrente alega ofensa ao artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final".
    Em discussão: saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Reclamação (Rcl) 8168

    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão de juiz 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que concedeu a cinco funcionários aposentados o direito de permanecerem como empregados na empresa e de receberem, acumuladamente, o salário e a aposentadoria. O juiz concedeu tutela antecipada e ordenou a reintegração dos funcionários públicos celetistas da administração indireta que já aposentados pelo INSS. Entendeu que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que “a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal”.
    Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF firmada no julgamento da ADI 1770. A liminar foi deferida pela relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1770.
    PGR opina pela procedência da Reclamação.
    Votos: após o voto da ministra Ellen Gracie (relatora), julgando procedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental, no que foi acompanhada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), pediu vista dos autos o ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
    O ministro Edson Fachin devolveu os autos para continuação do julgamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Mandado de Segurança (MS) 27931
    Relator: ministro Celso de Mello
    Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
    Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
    Alegam os deputados, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição.
    A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
    PGR: pela denegação da ordem.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT-4, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Eros Grau (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (Rcl) 8668
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    OAB - Seccional São Paulo x Juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo capital
    Reclamação contra decisão proferida pela juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo capital, alegando que teria sido afrontada decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127. A interessada, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, teve sua prisão provisória decretada em sentença condenatória recorrível. O Exército Brasileiro e a Polícia Militar do Estado de São Paulo informaram a inexistência de Sala de Estado Maior, assim como a impossibilidade da custódia de preso em tais estabelecimentos. A juíza da 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
    Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    Votos: a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Dias Toffoli, julgaram procedente a reclamação. Pediu vista dos autos o ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Em 11/09/2015, o ministro Edson Fachin devolveu os autos para continuação do julgamento.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
    Relator: Ministro Joaquim Barbosa
    Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”.
    Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
    Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
    PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.



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